Não cumulatividade plena: o que passa a gerar crédito de IBS e CBS na sua empresa

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Na não cumulatividade plena, passa a gerar crédito de IBS e CBS toda aquisição de bem ou serviço em que você seja o adquirente, desde que o débito daquela operação tenha sido extinto e que o gasto não seja de uso ou consumo pessoal. É o que diz o art. 47 da Lei Complementar 214/2025, na redação da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026. Não existe mais lista de insumos, nem discussão sobre o que é "essencial e relevante" para a sua atividade: a regra parte do crédito e trabalha por exceção.

Isso é o oposto do que você vive hoje no PIS e na Cofins. Nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003

o crédito só nasce se o gasto couber numa lista fechada de hipóteses, e mesmo assim o conceito de insumo precisou ser construído pelo Judiciário. Nesta página, atualizada em 20/08/2026, você vai ver o que passa a entrar, as três condições que o crédito precisa cumprir, o que acontece quando o fornecedor é do Simples Nacional e o que ainda depende de norma que não saiu.

Resumo rápido

  • A regra vale para quem está no regime regular. Optante do Simples que não migrar não apropria crédito nenhum (art. 47, § 9º, I).
  • O crédito é o valor do IBS e da CBS destacado no documento fiscal da sua compra — não é percentual estimado nem cálculo por dentro.
  • IBS e CBS são cofres separados: é vedado usar crédito de IBS para pagar CBS e vice-versa.
  • Aluguel, energia, marketing, frete, consultoria, software, ativo imobilizado — tudo o que hoje é discutível passa a gerar crédito.
  • Uso e consumo pessoal continua fora, e a lei diz nome por nome o que é isso (art. 57).
  • O crédito não é corrigido monetariamente e caduca em 5 anos.

A regra nova começa pelo crédito e trabalha por exceção

Leia o caput do art. 47 com atenção, porque a estrutura da frase é a notícia: o contribuinte do regime regular poderá apropriar créditos quando ocorrer a extinção dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas na lei. O ponto de partida é o crédito. As vedações são a exceção, e precisam estar escritas.

Hoje é o contrário. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, o art. 3º de cada uma das duas leis lista as hipóteses de crédito, e o que não está lá não gera. Foi por isso que o conceito de insumo virou um dos contenciosos mais caros do país: cabia ao contribuinte provar que o gasto era insumo para poder se creditar. Na regra do IBS e da CBS essa pergunta some. A pergunta passa a ser outra: o imposto daquela compra foi efetivamente extinto?

Repare também no que a redação não diz. Ela não fala em "insumo", não fala em "aplicação no processo produtivo", não fala em "bem que se integra ao produto final". Se a aquisição é da pessoa jurídica, está documentada e o débito foi extinto, o crédito nasce. Para você, na prática, isso significa que gastos que hoje ficam de fora da apuração passam a valer dinheiro.

O que passa a gerar crédito e hoje não gera

A lista abaixo não é uma lista da lei — a lei não tem lista. São os gastos que hoje são negados, glosados ou discutidos no PIS e na Cofins e que, pela lógica do art. 47, passam a gerar crédito quando o débito da operação for extinto:

  • Aluguel do imóvel comercial pago a pessoa jurídica, incluindo lojas em shopping, galpão e sala.
  • Energia elétrica, água, gás canalizado e telecomunicações do estabelecimento, sem discussão sobre a parcela usada em produção.
  • Marketing, publicidade, agência, tráfego pago e produção de conteúdo — hoje uma das glosas mais comuns.
  • Frete sobre compras e frete de transferência entre estabelecimentos, e não só o frete sobre venda.
  • Serviços de terceiros em geral: consultoria, jurídico, contabilidade, tecnologia, manutenção, limpeza, segurança e vigilância.
  • Licenças de software, SaaS, hospedagem, sistema de gestão e plataformas digitais contratadas de fornecedor tributado.
  • Bens do ativo imobilizado, com crédito integral no momento da aquisição, sem espera pela depreciação — e ainda com prazo de ressarcimento acelerado, pelo art. 40, I, da LC 214.
  • Material de uso e consumo do estabelecimento: embalagem, material de escritório, uniforme, equipamento de proteção individual.
  • Comissões e intermediação pagas a pessoa jurídica.
  • Taxas de meios de pagamento e serviços financeiros, nas hipóteses expressamente permitidas nos arts. 194 a 198 da LC 214.

Alíquota reduzida não obriga você a estornar crédito

Esse é um detalhe que muda a conta de setores inteiros. O § 10 do art. 47 diz que a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarreta estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados nas aquisições, salvo quando a própria lei mandar. O mesmo vale para alíquota zero, pelo art. 52.

Traduzindo: se você vende com redução de 60% e compra tudo com alíquota cheia, o crédito da entrada é integral e o débito da saída é reduzido. Isso tende a gerar saldo credor recorrente — e é exatamente por isso que a Seção X da lei cuidou de prazos de ressarcimento.

As três condições que todo crédito precisa cumprir

O crédito não nasce só porque você recebeu uma nota. O art. 47 impõe requisitos cumulativos, e cada um deles tem consequência prática no seu dia a dia.

  1. Documento fiscal eletrônico idôneo: O § 1º, II, condiciona a apropriação à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo. Recibo, contrato e comprovante de transferência não substituem. Se o seu fornecedor não emite documento eletrônico, você não tem crédito — e desde 03/08/2026 a nota do contribuinte do regime normal precisa trazer os campos de IBS e CBS, embora a SEFAZ ainda não rejeite a que vem sem eles.
  2. Extinção do débito da operação: O crédito corresponde ao valor destacado no documento fiscal e extinto por uma das modalidades do art. 27: compensação com créditos do fornecedor, pagamento pelo fornecedor, split payment, recolhimento pelo adquirente ou pagamento pelo responsável. Esse é o ponto que muda a sua relação com quem te vende.
  3. Segregação entre IBS e CBS: O § 1º, I, veda em qualquer hipótese compensar crédito de IBS com débito de CBS e vice-versa. São duas apurações paralelas, dois saldos, dois pedidos de ressarcimento. Seu sistema precisa ter as duas colunas.

A exceção que quase ninguém leu: combustíveis

O § 4º do art. 47 dispensa a comprovação de extinção do débito quando você compra combustível tributado no regime específico. Nesse caso, pelo § 5º, o crédito é simplesmente o valor de IBS e CBS registrado no documento fiscal idôneo. Se a sua empresa tem frota, essa é uma boa notícia de fluxo: o crédito do combustível não fica pendurado no comportamento do posto.

Quando o bem some, o crédito volta

O § 6º do art. 47 obriga o estorno do crédito se o bem adquirido perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. O art. 48 do Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 detalha como: emitindo documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com o valor discriminado. No caso de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno é proporcional ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação do Anexo I do regulamento.

Na prática, quebra de estoque, perda por validade e furto deixam de ser um problema apenas de inventário e viram um ajuste na apuração. Se você trabalha com perecíveis, esse controle precisa estar de pé antes de 2027.

Comprar de quem não é contribuinte também pode gerar crédito

A lei criou créditos presumidos justamente para não quebrar cadeias que compram de quem está fora do sistema. Você não recebe destaque nenhum na nota, mas se credita mesmo assim, por percentual definido em norma:

  • Produtor rural não contribuinte (art. 168): quem fatura menos de R$ 3,6 milhões no ano-calendário e o produtor rural integrado não são contribuintes. Quem compra deles apropria crédito presumido, com percentuais fixados por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor, que a lei manda divulgar até setembro de cada ano para valer a partir de 1º de janeiro seguinte. Em 06/10/2026 o ato com os percentuais de 2027 não foi localizado. O mesmo direito vale para cooperativas em relação a associados não contribuintes.
  • Transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte ou inscrito como MEI (art. 169).
  • Bem móvel usado adquirido de pessoa física para revenda (art. 171) — a regra que sustenta lojas de veículos e de equipamentos seminovos.
  • Resíduos sólidos destinados a reciclagem (art. 170), com percentuais que sobem em degrau: 1,3% de IBS em 2029 até 13% a partir de 2033, e 7% de CBS.

Onde o crédito presumido não vale

No caso dos resíduos, o § 3º do art. 170 exclui agrotóxicos e suas embalagens, medicamentos domiciliares, pilhas e baterias, pneus, eletroeletrônicos de uso doméstico, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e sucata de cobre. E, no caso do produtor rural, o § 7º do art. 168 manda desconsiderar do cálculo do percentual as aquisições de uso e consumo pessoal.

Se a sua empresa vive dessas cadeias, o percentual anual publicado passa a ser um número tão importante quanto o preço da matéria-prima. Vale colocar no calendário: setembro.

Fornecedor do Simples gera crédito, mas bem menos do que você imagina

O § 3º do art. 47 é claro: a regra do crédito se aplica inclusive nas aquisições de optante pelo Simples Nacional. Só que o § 9º, II, limita o valor: o adquirente do regime regular apropria crédito "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" — ou seja, apenas o pedaço de IBS e CBS que está dentro do DAS.

O tamanho desse pedaço assusta quem nunca fez a conta. Na 1ª faixa do Anexo I da Lei Complementar 123/2006 (comércio, 4,00% nominal), a repartição para 2027 e 2028 destina 15,33% à CBS e 0,17% ao IBS, o que dá cerca de 0,61% do faturamento em crédito para o seu cliente. Um fornecedor do regime regular, na mesma venda, destaca um percentual muito maior.

E há o outro lado: pelo § 9º, I, o próprio optante pelo Simples que não migrar não apropria crédito nenhum nas compras dele. Ele paga IBS e CBS embutidos em tudo o que compra e não recupera nada. Por isso a LC 214 abriu, no art. 41, §§ 3º e 4º, a porta para o optante apurar IBS e CBS pelo regime regular sem sair do Simples nos demais tributos.

Prazo, ordem de uso e perda do crédito

Ter crédito e conseguir usar são coisas diferentes. O art. 53 fixa a ordem: primeiro compensação com saldo a recolher vencido de períodos anteriores, depois com os débitos do próprio período de apuração, depois com débitos de períodos seguintes. Alternativamente ao terceiro degrau, você pode pedir ressarcimento.

Três limites merecem entrar no seu planejamento. Pelo art. 54, o direito de utilizar o crédito se extingue em 5 anos, contados do primeiro dia do período seguinte ao da apropriação. Pelo art. 55, é vedado transferir crédito para outra pessoa a qualquer título — só na fusão, cisão ou incorporação os créditos passam para a sucessora, preservada a data original de apropriação. E pelo § 2º do art. 53, crédito é apropriado, compensado e ressarcido pelo valor nominal, vedada correção monetária.

Esse último ponto é o mais desconfortável: em um sistema em que muita gente vai acumular saldo credor, o crédito parado perde valor com a inflação. Só há juros nas hipóteses expressas de atraso no ressarcimento. Se a sua empresa tende a ficar credora, pedir ressarcimento no prazo deixa de ser burocracia e vira gestão de caixa.

O que ainda não foi regulamentado sobre crédito

Em 20/08/2026, esta é a parte honesta da resposta. Há peças centrais que ainda não existem, e quem te vender certeza sobre elas está chutando:

Toda essa lista pode ser conferida em fonte primária: o texto do IBS está na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, disponível em regulamentos do Comitê Gestor do IBS, e os manuais técnicos e notas técnicas ficam no Portal Nacional da Tributação do Consumo. Se você acompanhar esses dois endereços mais o Planalto, não precisa de intermediário para saber o que já é norma e o que ainda é expectativa.

  • As alíquotas de referência do IBS e da CBS dependem de Resolução do Senado ainda não editada. Os números de 27,91% e 26,5% que circulam são estimativas, não alíquotas. Sem alíquota, ninguém sabe o valor exato do crédito de cada compra.
  • O cronograma obrigatório do split payment não existe. Os arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026 preveem implantação em, no mínimo, duas etapas, e o art. 33 permite que a primeira seja restrita ao procedimento padrão, a adquirentes do regime regular e de uso facultativo. O ato que fixa datas não foi publicado.
  • Os percentuais do crédito presumido do produtor rural para 2027 dependem de ato conjunto que a lei manda divulgar até setembro. Em 06/10/2026 esse ato não foi localizado.
  • As orientações de nota fiscal para CRT=1 (Simples), CRT=2 (excesso de sublimite) e CRT=4 (MEI) ainda não foram publicadas — a NT 2025.002-RTC diz que virão em nota futura. Sem isso, não há como fechar o layout do crédito nas compras do Simples.
  • O programa de conformidade de 2026, prometido pelo art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, já saiu: é o PNCT, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, e quem cumpre as obrigações acessórias já está nele. Ele importa porque conformidade encurta prazo de ressarcimento.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que crédito integral significa imposto zero: Crédito pleno não elimina o imposto: ele elimina a cumulatividade. Quem vende para consumidor final continua suportando o tributo sobre o valor agregado.
  • Somar crédito de IBS com débito de CBS: O § 1º, I, do art. 47 veda isso em qualquer hipótese. Duas apurações, dois saldos, dois pedidos de ressarcimento.
  • Contar com crédito de nota de fornecedor que não emite documento eletrônico: Sem documento fiscal eletrônico idôneo não há apropriação. Esse é um critério de escolha de fornecedor, não um detalhe de escrituração.
  • Tratar despesa do sócio como despesa da empresa: O art. 57 lista nominalmente o que é uso e consumo pessoal, e o art. 64 do Decreto 12.955/2026 exige estorno com identificação da pessoa física destinatária.
  • Assumir que o crédito do fornecedor do Simples é igual ao do regime regular: Ele fica limitado ao montante devido dentro do DAS, algo em torno de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I.

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Perguntas frequentes

A não cumulatividade plena vale a partir de quando?

A cobrança efetiva de IBS e CBS começa em 2027, com transição até 2033. Em 2026 há obrigação de destacar os tributos no documento fiscal, mas com recolhimento dispensado no ano de teste. Em 20/08/2026 as alíquotas de referência ainda não foram fixadas por Resolução do Senado.

Compra de material de escritório e café para o escritório gera crédito?

Material de escritório sim. Alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento para empregados e administradores durante a jornada de trabalho está expressamente fora do conceito de uso ou consumo pessoal, pelo art. 57, § 3º, IV, "c", da LC 214/2025 — então também gera crédito. Bebida alcoólica não gera.

Se eu estou no Simples Nacional, eu tenho crédito?

Não, enquanto você pagar IBS e CBS dentro do DAS. O art. 47, § 9º, I, veda a apropriação de créditos pelo optante. Para ter crédito você precisa exercer a opção do art. 41, § 3º, e apurar IBS e CBS pelo regime regular, permanecendo no Simples para os demais tributos.

Crédito de IBS e CBS pode ser vendido ou transferido para outra empresa?

Não. O art. 55 da LC 214/2025 veda a transferência a qualquer título. A única exceção é a sucessão por fusão, cisão ou incorporação, e ainda assim preservando a data original da apropriação para a contagem dos 5 anos do art. 54.

Comprar de pessoa física comum gera crédito?

Em regra não, porque não há débito destacado nem documento fiscal eletrônico. As exceções são os créditos presumidos previstos em lei: produtor rural não contribuinte (art. 168), transportador autônomo de carga (art. 169), bem móvel usado para revenda (art. 171) e resíduos sólidos (art. 170).

Onde eu confiro o texto oficial dessas regras?

Na LC 214/2025 no portal do Planalto, sempre na redação vigente após a LC 227/2026, e nos dois regulamentos: o Decreto 12.955/2026 para a CBS e a Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS, esta última no site do Comitê Gestor. Ler só o decreto federal é ler metade do sistema.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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