Ressarcimento de créditos de IBS e CBS: prazos e procedimento
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Quem fecha o período de apuração com saldo a recuperar pode pedir o dinheiro de volta, e o art. 39 da Lei Complementar 214/2025 fixa três prazos de análise: 30 dias para contribuinte em programa de conformidade, 60 dias para pedidos que se enquadrem no art. 40 e 180 dias nos demais casos. Não havendo manifestação no prazo, o crédito é ressarcido nos 15 dias seguintes — e isso vale mesmo que você não cobre nada.
Essa é a parte que todo mundo repete. A parte que decide o seu caixa está no regulamento: pelo art. 39 do Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026, o pedido tem data limite — até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo — e existe uma manifestação de intenção que precisa ser feita antes disso, sob pena de o saldo ser automaticamente empurrado para compensação. Este texto, apurado em 20/08/2026, percorre o procedimento na ordem em que você vai encontrá-lo na prática.
Resumo rápido
- Saldo a recuperar é o resultado negativo da apuração do art. 45: créditos maiores que débitos no período.
- O pedido vai até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração (art. 39 do Decreto 12.955/2026).
- Manifeste a intenção até o último dia útil do próprio período, senão o saldo entra automaticamente em compensação no mês seguinte.
- Prazos de análise: 30, 60 ou 180 dias. Silêncio da administração faz o crédito ser pago em 15 dias.
- Fiscalização suspende os prazos, mas não pode passar de 360 dias; estourando, o pagamento sai em 15 dias.
- Crédito é ressarcido pelo valor nominal. A Selic só entra a partir do 1º dia do segundo mês seguinte ao pedido, mais 1% no mês do pagamento.
- IBS e CBS são dois pedidos: o do IBS é apreciado pelo Comitê Gestor e o da CBS pela Receita Federal.
Antes do ressarcimento existe o saldo a recuperar
O ponto de partida é o art. 45: em cada período de apuração — que é mensal, pelo art. 43 — você apura separadamente o saldo do IBS e o da CBS, pela diferença entre os débitos dos fatos geradores do período e os créditos apropriados no mesmo período, somados ao saldo anterior não utilizado. Do resultado se deduzem os valores já extintos por split payment, recolhimento pelo adquirente e pagamento pelo responsável.
Se o número final for positivo, é saldo a recolher e você paga. Se for negativo, é saldo a recuperar — e é só sobre ele que existe pedido de ressarcimento. Vale registrar que a apuração implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário, pelos §§ 4º e 5º do art. 45.
Quem chega a esse saldo com frequência, e por que você deveria saber se é o seu caso? Exportador, porque a exportação é imune e o art. 51, § 2º, I, preserva os créditos das etapas anteriores. Quem vende com alíquota reduzida ou zero e compra com alíquota cheia, porque o § 10 do art. 47 e o art. 52 proíbem o estorno. E quem faz investimento pesado, porque o crédito do ativo imobilizado é integral na aquisição.
O calendário do pedido, que não está na lei e sim no regulamento
Aqui está o detalhe que faz diferença no dia 1º de cada mês. O art. 39 do regulamento da CBS diz que o contribuinte que apurar saldo a recuperar poderá solicitar o ressarcimento até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo. Se você perder essa data, o saldo remanescente segue para compensação e o dinheiro deixa de vir em conta.
E existe um passo anterior, fácil de ignorar. Pelo § 4º, você pode, até o último dia útil do próprio período de apuração, manifestar a intenção de pedir ressarcimento do saldo que vier a resultar daquele mês. Feita a manifestação, o § 5º impede que aquele saldo seja consumido em compensação com os débitos do período seguinte. Se você não fizer a manifestação, o § 7º é direto: o saldo a recuperar é usado para compensação desde o primeiro dia do período seguinte.
Traduzindo para a rotina: se a sua empresa costuma ficar credora, a manifestação de intenção precisa virar tarefa mensal de fechamento, e não uma decisão tomada depois que o contador viu o saldo. Do contrário, o dinheiro que você queria em conta vira abatimento de imposto futuro.
O que trava e o que destrava o valor pedido
Formalizado o pedido, o § 1º impede que o valor solicitado seja usado para compensação até a conclusão da apreciação. O § 2º permite cancelar o pedido, e aí o saldo volta a poder ser compensado. O § 3º esclarece o óbvio que às vezes se esquece: valores que você já usou em compensação não podem ser objeto de ressarcimento.
O § 8º lista as quatro situações em que o saldo remanescente volta para a fila da compensação: não houve pedido; houve manifestação de intenção mas o pedido não foi formalizado no prazo; a solicitação foi parcial, em relação à parte não pedida; ou o pedido foi indeferido, a partir da data em que a decisão se tornar definitiva.
Os três prazos de análise e como cair no mais curto
O § 3º do art. 39 da LC 214/2025 estabelece os prazos, contados da data da solicitação:
- Até 30 dias — para contribuinte enquadrado em programas de conformidade desenvolvidos pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal, cujo pedido atenda ao art. 40.
- Até 60 dias — para pedidos que atendam ao art. 40, fora da hipótese acima.
- Até 180 dias — nos demais casos.
O art. 40 é a chave dos prazos curtos
Há duas hipóteses em que você entra nos prazos de 30 ou 60 dias. A primeira é o crédito apropriado na aquisição de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado — regra que existe justamente para não travar investimento. A segunda é o pedido cujo valor seja igual ou inferior a 150% do valor médio mensal da diferença entre os créditos apropriados e os débitos incidentes nas suas operações.
O § 1º manda calcular essa média com base nos 24 meses anteriores ao período de apuração, excluídos os créditos de ativo imobilizado. E o § 2º do art. 40 do regulamento da CBS resolve o problema do começo: durante 2027 e 2028, a média é calculada apenas com os meses em que houve cobrança de CBS. O § 3º da lei ainda admite ajuste para variação sazonal e para expansão ou implantação de empreendimento.
Em linguagem de caixa: pedidos dentro do seu padrão histórico saem rápido. Pedido muito acima da média que você vem apresentando entra na fila dos 180 dias — e a projeção do seu fluxo precisa considerar isso quando o pico for causado por uma operação atípica.
Conformidade não é discurso: são selos com nome
O art. 490 do Decreto 12.955/2026 amarra o prazo de 30 dias a quem possua os selos de conformidade do art. 40 da Lei Complementar 225, de 8 de janeiro de 2026 — o Selo Confia, para contribuintes admitidos no programa Confia, e o Selo Sintonia, para quem estiver no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia. Os dois selos valem um ano e são renovados automaticamente enquanto mantidas as condições.
Vale a ressalva de leitura: a redação do art. 490 do decreto está truncada — a frase remete ao "art. 39, § 9º, inciso I" e não completa a oração. A referência de conteúdo, porém, é clara. Enquanto a Receita não disciplinar o artigo, como manda o parágrafo único do art. 489, trate o dispositivo como indicação de rumo e não como procedimento fechado.
Some a isso o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, que instituiu o Programa Nacional de Conformidade Tributária. Para uma empresa que vive de saldo credor, entrar em conformidade deixa de ser tema de reputação e vira decisão financeira: é a diferença entre esperar um mês e esperar seis pelo mesmo dinheiro.
O que acontece se a administração não responder no prazo
A lei previu o silêncio e previu a fiscalização, com prazos para os dois.
Se não houver manifestação nos prazos do § 3º, o § 4º determina que o crédito seja ressarcido nos 15 dias subsequentes. Se for iniciado procedimento de fiscalização antes do fim daqueles prazos, o § 5º suspende a contagem e manda ressarcir os créditos homologados em até 15 dias da conclusão. O § 6º limita a fiscalização a 360 dias, e o § 7º determina que, estourado esse limite sem encerramento, o crédito seja ressarcido nos 15 dias seguintes.
Nada disso impede fiscalização posterior: o § 8º é expresso ao dizer que o ressarcimento não afasta a verificação futura dos créditos que você já recebeu de volta.
Sobre correção, leia com atenção porque há duas regras diferentes e você pode cair em qualquer uma delas. Pelo § 9º, o saldo pedido é corrigido pela Selic acumulada apenas se o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, acrescido de 1% no mês do pagamento. Pelo § 11, havendo descumprimento dos prazos, a correção pela Selic é diária, contada do primeiro dia do prazo de apreciação até o dia anterior ao ressarcimento. Ou seja: atraso dentro do prazo legal não rende; atraso além do prazo legal rende desde o início.
Compensar vem antes de ressarcir
O ressarcimento não é a primeira opção do sistema, é a última. O art. 53 fixa a ordem de uso do crédito apropriado: primeiro compensação com saldo a recolher vencido, não extinto e não inscrito em dívida ativa de períodos anteriores, inclusive acréscimos legais; depois compensação com os débitos do próprio período; depois compensação com débitos de períodos seguintes. É só no lugar desse terceiro degrau que o § 1º permite que você peça ressarcimento.
Duas restrições acompanham o crédito por toda a sua vida. O art. 54 extingue o direito de utilização em cinco anos, contados do primeiro dia do período subsequente ao da apropriação. E o § 2º do art. 53 determina que o crédito seja apropriado, compensado e ressarcido pelo valor nominal, vedada correção ou atualização monetária, salvo os juros expressamente previstos para o ressarcimento.
Some a isso a separação obrigatória: crédito de IBS não paga CBS e crédito de CBS não paga IBS, pelo art. 47, § 1º, I. São dois saldos, dois pedidos e duas autoridades — o pedido de IBS é apreciado pelo Comitê Gestor do IBS e o de CBS pela Receita Federal, conforme o § 2º do art. 39. Na mesma competência, você pode ter prazo cumprido em um e estourado no outro.
As travas que prendem quem tem saldo credor
Três dispositivos podem transformar um pedido de ressarcimento em uma decisão irreversível. Vale ler antes de você protocolar o primeiro:
- Pedir ressarcimento fecha a porta de volta para o Simples: O art. 41, § 5º, veda ao contribuinte do Simples Nacional, ou a quem venha a optar por ele, retirar-se do regime regular de IBS e CBS caso tenha recebido ressarcimento de créditos desses tributos no ano-calendário corrente ou no anterior. O § 6º estende a regra às demais opções facultativas pela condição de contribuinte do regime regular.
- Optar pelo Simples congela o pedido em andamento: O § 10 do art. 39 da lei, repetido no § 16 do art. 39 do regulamento da CBS, suspende os prazos de apreciação por até cinco anos se o contribuinte optar pelo Simples Nacional ou pelo MEI, ou por não ser contribuinte nas hipóteses autorizadas — e nesse período não corre a correção do § 9º.
- Pagamento indevido não é ressarcimento: Se você pagou a mais, o caminho é a restituição do art. 38, e ela só é devida se a operação não tiver gerado crédito para o adquirente e se for observado o art. 166 do Código Tributário Nacional. Se você confundir os dois institutos, o custo é de meses de protocolo errado.
O que ainda não foi regulamentado sobre ressarcimento
Em 20/08/2026, o procedimento está desenhado, mas há peças operacionais pendentes que você precisa acompanhar:
Você consegue acompanhar tudo isso sem intermediário: o regulamento do IBS está na página de regulamentos do Comitê Gestor do IBS e os manuais e notas técnicas ficam no Portal Nacional da Tributação do Consumo. Se alguma dessas peças sair depois de 20/08/2026, os prazos desta página continuam válidos, mas o procedimento pode ganhar etapas.
- A disciplina da Receita Federal sobre o ressarcimento da CBS. O art. 489 do Decreto 12.955/2026 manda aplicar a legislação federal já existente sobre ressarcimento e remete o detalhamento a ato da RFB, que ainda não foi publicado.
- O programa de conformidade de 2026, prometido pelo art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, já saiu: é o PNCT, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, e quem cumpre as obrigações acessórias já está nele. Ele importa porque o prazo de 30 dias do art. 39 é para contribuinte em programa de conformidade.
- As alíquotas de referência do IBS e da CBS, que dependem de Resolução do Senado ainda não editada. Sem elas, projetar o tamanho do saldo credor é exercício de cenário.
- O cronograma obrigatório do split payment, previsto nos arts. 28 a 35 do regulamento da CBS. Ele muda o perfil do saldo credor, porque antecipa a extinção de débitos.
- O procedimento do lado do IBS, que segue a Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, com detalhamentos próprios ainda em construção no Comitê Gestor.
Erros comuns relacionados ao tema
- Descobrir o saldo credor depois do fechamento: A manifestação de intenção precisa ser feita até o último dia útil do próprio período de apuração, ou seja, antes de você saber o número exato. Quem só olha o saldo no mês seguinte já perdeu a proteção do § 5º.
- Achar que o crédito é corrigido desde a apropriação: Não é. O crédito é nominal. A Selic só aparece a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao pedido, ou desde o início do prazo quando a administração descumpre o prazo.
- Fazer um pedido só para IBS e CBS: São dois pedidos, apreciados por autoridades diferentes. Um pode sair em 30 dias e o outro em 180.
- Pedir ressarcimento sem pensar no regime do ano seguinte: O art. 41, § 5º, impede a saída do regime regular de IBS e CBS por quem recebeu ressarcimento no ano corrente ou anterior. Para empresa que pondera voltar ao Simples, isso pesa.
- Pedir um valor muito acima da própria média: Pedido acima de 150% da média mensal dos 24 meses anteriores sai da regra do art. 40 e cai no prazo de 180 dias. Às vezes vale mais você dividir o pedido em dois períodos.
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Perguntas frequentes
Em quanto tempo o dinheiro entra na conta?
Entre 30 e 180 dias de análise, conforme o art. 39, § 3º, da LC 214/2025, mais o tempo do pagamento. Se não houver manifestação da administração no prazo, o crédito é ressarcido nos 15 dias subsequentes. Se houver fiscalização, os prazos ficam suspensos, limitados a 360 dias.
Até quando eu posso pedir o ressarcimento de um mês?
Até o último dia útil do mês seguinte ao período a que se refere o saldo, pelo art. 39 do Decreto 12.955/2026. Passado esse prazo, o saldo remanescente vai para compensação com débitos futuros, e você pode pedir ressarcimento de períodos posteriores.
Meu crédito é corrigido enquanto espero?
Só em parte. Pelo § 9º do art. 39, a Selic incide se o pagamento ocorrer a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte ao do pedido, acrescida de 1% no mês do pagamento. Se a administração descumprir os prazos, o § 11 manda corrigir diariamente pela Selic desde o primeiro dia do prazo de apreciação.
Exportador vai viver pedindo ressarcimento?
Provavelmente sim, porque a exportação é imune e o art. 51, § 2º, I, preserva os créditos das etapas anteriores. Para esse perfil, entrar em programa de conformidade e manter os pedidos dentro do padrão do art. 40 é o que separa 30 dias de 180 dias de espera.
Posso vender ou transferir o crédito em vez de esperar?
Não. O art. 55 da LC 214/2025 veda a transferência a qualquer título, com a única exceção da sucessão por fusão, cisão ou incorporação, preservada a data original de apropriação para a contagem dos cinco anos do art. 54.
Onde encontro o texto oficial desse procedimento?
Na LC 214/2025, arts. 38 a 40 e 53 a 56, no portal do Planalto; no Decreto 12.955/2026, arts. 39, 40, 489 e 490, para a CBS; e na Resolução CGIBS nº 6/2026, para o IBS, no site do Comitê Gestor. Não existe Instrução Normativa da Receita Federal sobre CBS, IBS ou Imposto Seletivo — conteúdo que cita uma está errado.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
