Regulamento do IBS e da CBS: por que são dois textos espelhados e onde eles deixam de ser iguais
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
A reforma do consumo não tem um regulamento: tem dois, escritos em paralelo e com a mesma numeração de artigos. A União regulamentou a CBS pelo Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, com 620 artigos, alterado pelo Decreto nº 13.075, de 21 de julho de 2026. O IBS foi regulamentado pelo Comitê Gestor, por meio da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, com 617 artigos, alterada pela Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026.
Na prática isso significa que quem lê só o decreto federal está lendo metade da regra que se aplica à sua empresa — e a metade que falta é justamente a do imposto estadual e municipal, o que costuma pesar mais no dia a dia. Esta página, atualizada em 20/08/2026, mostra onde os dois textos se espelham artigo por artigo, onde eles deixam de coincidir e o que as alterações de julho mudaram em cada um.
Resumo rápido
- CBS: Decreto nº 12.955/2026 (DOU de 30/04/2026), 620 artigos, alterado pelo Decreto nº 13.075/2026 (DOU de 22/07/2026).
- IBS: Resolução CGIBS nº 6/2026, 617 artigos, alterada pela Resolução CGIBS nº 13/2026 (art. 617 com nova redação).
- A numeração é paralela: o art. 105 é cadastro no CNPJ e o art. 112 é documento fiscal eletrônico nos dois textos.
- O paralelismo não vai até o fim: a vigência escalonada está no art. 619 do decreto da CBS e no art. 617 do regulamento do IBS.
- Só o regulamento do IBS tem prazo em 2029 — para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
Por que a reforma precisou de dois regulamentos
A resposta está na competência. A CBS é federal, então quem regulamenta é o Poder Executivo da União, por decreto do Presidente da República. O IBS é um imposto de Estados, Distrito Federal e Municípios, administrado de forma compartilhada — e a Constituição, no art. 156-B, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, entregou essa função ao Comitê Gestor do IBS. Um decreto federal não poderia regulamentar tributo que não é da União.
O resultado é curioso e pouco divulgado: dois atos de natureza jurídica completamente diferente — um decreto presidencial e uma resolução de um comitê intergovernamental — regulando o mesmo fato econômico, com base na mesma Lei Complementar nº 214/2025 e na Lei Complementar nº 227/2026.
Para não criar dois sistemas incompatíveis, as duas normas foram publicadas no mesmo dia, 30 de abril de 2026, e escritas com numeração paralela. É por isso que o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, que fixou as datas dos documentos fiscais, cita as duas fontes na mesma frase: “art. 112 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 e art. 112 da Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026”.
Se você já tinha reparado que os artigos citados em matérias sobre reforma às vezes batem e às vezes não, agora você sabe o motivo. Muita citação errada nasce de alguém que leu o número no texto do IBS e atribuiu ao decreto da CBS, ou o contrário. Antes de aceitar uma citação, confira em qual dos dois textos você está.
Onde os dois textos são idênticos: o espelho funciona
No miolo operacional, o paralelismo é real e você pode confiar nele. Se você precisa de uma âncora rápida, estes quatro artigos têm o mesmo número e o mesmo conteúdo nos dois textos:
- Art. 105 — cadastro: nos dois textos, obriga pessoas físicas, jurídicas e entidades sem personalidade jurídica sujeitas aos novos tributos, na condição de contribuinte ou responsável, a se inscrever no CNPJ antes de iniciar atividades, por estabelecimento.
- Art. 112 — documento fiscal eletrônico: nos dois, o sujeito passivo deve emitir documento fiscal eletrônico nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor, que define as datas de início. É o artigo que o Ato Conjunto nº 4/2026 regulamenta.
- Art. 115 — extensão da obrigação: nos dois, a obrigação de emitir alcança operações imunes, isentas, com alíquota zero ou suspensão, transferências entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, diferimento, doações, produtor rural não contribuinte, nanoempreendedor, transportador autônomo de carga, condomínio edilício, plataforma digital e consórcio.
- Art. 239 — quem não é contribuinte: nos dois, o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões e o produtor rural integrado ficam fora da condição de contribuinte, com o valor atualizado pelo IPCA a partir de janeiro de 2027.
Onde o espelho quebra: a numeração diverge no final
Aqui está o detalhe que engana quem confia no paralelismo até a última página. O decreto da CBS tem 620 artigos; o regulamento do IBS tem 617. Existe uma diferença de três artigos, e ela se acumula na parte final dos textos.
A consequência prática é direta: o artigo de vigência não é o mesmo número nos dois. No decreto da CBS, a vigência escalonada está no art. 619. No regulamento do IBS, está no art. 617. Se você procurar o art. 617 do decreto da CBS achando que vai encontrar a vigência, vai cair em outro assunto.
E não é só o número que muda. O conteúdo dos dois artigos de vigência é diferente, porque o IBS tem uma transição própria que a CBS não tem. Essa é a divergência mais relevante entre os dois textos, e é o assunto da seção seguinte.
Vale um alerta honesto: comparar 620 artigos linha a linha não é tarefa que caiba em uma página. O que está aqui foi conferido diretamente nos textos publicados no Planalto e no portal do Comitê Gestor. Para o seu caso concreto, confira sempre o artigo nas duas fontes antes de decidir — presumir que o texto do IBS repete o da CBS funciona na maioria das vezes, e é exatamente por isso que a exceção é perigosa.
A vigência escalonada do art. 617 do regulamento do IBS
A Resolução CGIBS nº 13, de 22 de julho de 2026, deu nova redação ao art. 617 do regulamento do IBS. Com a mudança, ele passou a ter quatro exceções à vigência imediata:
- Inciso I: o Capítulo I do Título II do Livro I e a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 produzem efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da publicação — ou seja, 1º de agosto de 2026 —, ressalvado o inciso IV.
- Inciso II: os arts. 245 a 250, 252 a 258, 515, 525 e 526 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. São os créditos presumidos nas aquisições de produtor rural não contribuinte e de transportador autônomo de carga, e créditos presumidos na importação para revenda presencial na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio.
- Inciso III: os arts. 517, 518, 520, 521, 522, 528, 529, 532 a 564 e 615 produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029. É o bloco da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, incluindo todo o Título do desembaraço fiscal eletrônico e das vistorias física e documental compartilhadas entre as administrações tributárias.
- Inciso IV (novo): em relação às pessoas físicas do caput do art. 105, às pessoas físicas das alíneas “b”, “c” e “d” do inciso VI do § 3º do mesmo art. 105, e às alíneas “a”, “b” e “c” do inciso VI do art. 115, os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027.
O que o Decreto 13.075 mudou no regulamento da CBS
Do lado federal, a alteração de julho foi mais enxuta, mas caminhou na mesma direção. O Decreto nº 13.075/2026, publicado no Diário Oficial de 22/07/2026, fez três coisas.
Primeiro, incluiu o § 4º-A no art. 105: a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 para a pessoa física na condição de contribuinte ou responsável tributário e para o produtor rural pessoa física do art. 239, incisos I e II.
Segundo, incluiu o § 3º no art. 115, com o mesmo adiamento para a obrigação de emitir documentos fiscais, aplicável às mesmas pessoas.
Terceiro, alterou o art. 619, o artigo de vigência, acrescentando ao rol de dispositivos que só produzem efeitos em 1º de janeiro de 2027 as alíneas “b” e “d” do inciso VI do § 3º do art. 105 e as alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 115.
Repare no espelhamento: o inciso IV que a Resolução CGIBS nº 13 criou no art. 617 do IBS cumpre a mesma função do § 4º-A e do § 3º incluídos pelo decreto. As duas administrações adiaram a mesma obrigação, na mesma data, por caminhos formais diferentes. Se você lesse só uma das normas, poderia concluir que o adiamento valia para um tributo e não para o outro — e estaria errado.
A diferença estrutural: o IBS tem 2029, a CBS não tem
Esta é a divergência que mais explica o desenho da reforma. O art. 619 do decreto da CBS tem um único grupo de dispositivos adiados, todos para 1º de janeiro de 2027. Não existe, do lado federal, nada com efeito marcado para 2029.
Já o art. 617 do regulamento do IBS tem o inciso III inteiro apontando para 2029, e todos os artigos ali listados tratam de Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. O art. 615, que também está nesse grupo, cuida da redução gradual dos percentuais de incidência e creditamento entre 2027 e 2032.
O motivo é a arquitetura de transição. A CBS substitui PIS e Cofins e assume forma definitiva já em 2027. O IBS convive com ICMS e ISS durante a transição, com alíquota reduzida em 2027 e 2028 e ampliação a partir de 2029 — e os incentivos regionais precisam de regra própria nesse intervalo. Por isso um dos textos precisa de datas que o outro não precisa.
Para você, empresário fora dessas áreas, a leitura útil é outra: o regulamento do IBS é o texto com mais degraus no tempo. Sempre que ler que “tal regra vale a partir de”, verifique se a data veio do lado federal ou do lado do Comitê Gestor. As duas coexistem e não são intercambiáveis.
Se você atua na Zona Franca de Manaus ou em Área de Livre Comércio, essa é a seção que você precisa acompanhar de perto até 2029 — e é uma das poucas em que consultar apenas o texto federal deixaria você sem nenhuma informação.
O que ainda não foi regulamentado em 20 de agosto de 2026
Dois regulamentos de mais de seiscentos artigos cada dão a impressão de que tudo está resolvido. Não está. Estas lacunas são reais nesta data:
- Alíquotas do Imposto Seletivo: não existe lei ordinária aprovada. Os regulamentos tratam do IS em seus contornos, mas o percentual depende de lei do Congresso, com anterioridade de noventa dias. Há projetos em tramitação, como o PLP nº 42/2026.
- Cashback: não há ato da Receita Federal operacionalizando a devolução de tributos ao consumidor de baixa renda. Os campos já existem no layout da nota fiscal; o procedimento de devolução, não.
- Split payment: não existe cronograma obrigatório publicado. Há documentação técnica e o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026 dirigidos a instituições de pagamento, mas a data em que a segregação passa a ser exigida não foi fixada.
- Instrução Normativa da RFB sobre IBS, CBS ou IS: não há nenhuma até esta data. O caminho normativo escolhido foi decreto, resolução do Comitê Gestor, portaria, portaria conjunta, ato conjunto e ajuste SINIEF.
- Alíquotas de referência definitivas: dependem de resolução do Senado Federal, na forma prevista pela Lei Complementar nº 214/2025. Qualquer número de alíquota total que você veja circulando é projeção, não norma.
Como consultar os dois textos sem se perder
Guarde os dois endereços e use sempre a versão compilada. O decreto da CBS está no site do Planalto, em ccivil_03, e traz as notas de alteração no corpo do artigo — é ali que você vê a redação dada pelo Decreto nº 13.075. A resolução do IBS está no portal do Comitê Gestor, em cgibs.gov.br, na seção de regulamentos, e as alterações vêm em resoluções separadas, que você precisa aplicar mentalmente sobre o texto original.
Essa diferença de formato é importante na prática. No lado federal, você lê o artigo já atualizado. No lado do IBS, você lê o texto de abril e precisa conferir se alguma resolução posterior mexeu naquele artigo. Até 20/08/2026, treze resoluções haviam sido publicadas pelo Comitê Gestor em 2026 — confira a lista antes de citar qualquer dispositivo.
Um método simples que funciona: anote sempre o número do artigo, o texto de origem (decreto ou resolução) e a data em que você consultou. Quando alguém questionar, você reabre exatamente o mesmo ponto e mostra a redação que valia. Em matéria que muda a cada três semanas, essa disciplina vale mais para você do que decorar conteúdo.
E se a conclusão honesta for que o seu caso depende de norma que ainda não saiu, essa também é uma resposta útil. Planejar sobre regulamentação inexistente é o jeito mais rápido de refazer o trabalho em dezembro.
Erros comuns relacionados ao tema
- Citar só o decreto federal: O decreto trata da CBS. O IBS, que envolve Estados e Municípios, está na Resolução CGIBS nº 6/2026. Citar um pelo outro é o erro mais comum em conteúdo sobre reforma.
- Procurar a vigência no art. 617 do decreto da CBS: No decreto, a vigência está no art. 619. O art. 617 é o artigo de vigência do regulamento do IBS, que tem três artigos a menos.
- Supor que os dois textos foram alterados pela mesma norma: O decreto foi alterado por outro decreto (13.075/2026). O regulamento do IBS foi alterado por resolução do Comitê Gestor (nº 13/2026). São normas independentes.
- Aplicar as datas de 2029 à CBS: O prazo de 2029 existe apenas no regulamento do IBS, e apenas para Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.
- Usar o texto original da resolução sem checar alterações: O portal do Comitê Gestor publica as alterações em resoluções separadas. Ler o PDF de abril sem conferir as posteriores leva a citar redação revogada.
- Tratar o regulamento como se criasse obrigação nova: Os dois textos regulamentam a Lei Complementar nº 214/2025. Quando houver dúvida sobre o alcance de um artigo, a lei complementar é a referência que prevalece.
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Perguntas frequentes
Qual dos dois textos vale para a minha empresa?
Os dois, simultaneamente. Toda operação sujeita à CBS está sujeita ao IBS, salvo as exceções previstas em lei. Você aplica o decreto para a contribuição federal e a resolução do Comitê Gestor para o imposto de Estados e Municípios.
Se os textos divergirem em algum ponto, qual prevalece?
Nenhum prevalece sobre o outro: cada um vale no âmbito do seu tributo. Se a divergência for de conteúdo e não de competência, a referência para resolver é a Lei Complementar nº 214/2025, que os dois regulamentam. Nesses casos vale documentar a dúvida e acompanhar manifestação oficial.
Quantos artigos tem cada regulamento?
O Decreto nº 12.955/2026 encerra no art. 620. O regulamento do IBS, divulgado pela Resolução CGIBS nº 6/2026, encerra no art. 617. A numeração corre em paralelo na maior parte do texto e diverge no trecho final.
O adiamento do CNPJ para pessoa física vale também para o IBS?
Vale. Do lado da CBS, veio pelo § 4º-A do art. 105 e pelo § 3º do art. 115, incluídos pelo Decreto nº 13.075/2026. Do lado do IBS, veio pelo inciso IV do art. 617, na redação da Resolução CGIBS nº 13/2026. Mesma data: 1º de janeiro de 2027.
Onde encontro o texto oficial da Resolução CGIBS nº 6?
No portal do Comitê Gestor do IBS, em cgibs.gov.br, na seção de regulamentos. O arquivo publicado é o PDF do regulamento completo, com sumário e 617 artigos.
Esses regulamentos ainda vão mudar?
Muito provavelmente. Só entre abril e julho de 2026 os dois já foram alterados uma vez cada. Antes de fundamentar qualquer decisão relevante em um artigo específico, confira a redação vigente na fonte oficial.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
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