O que continua sem gerar crédito no novo sistema de IBS e CBS

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Mesmo com a não cumulatividade plena, três grupos de gastos continuam sem gerar crédito de IBS e CBS: o que a lei chama de uso ou consumo pessoal, o que vem de operação desonerada (imune, isenta, alíquota zero, diferida ou suspensa) e o que está em uma das vedações setoriais espalhadas pela Lei Complementar 214/2025. Fora desses três grupos, a regra é o crédito, e você se apropria dele normalmente.

Este é o ponto em que mais gente vai errar, e o erro custa caro: o art. 64 do Decreto 12.955, de 29 de abril de 2026 manda estornar o crédito indevido emitindo documento fiscal com identificação da pessoa física destinatária. Nesta página, com informação apurada em 20/08/2026, você encontra a lista completa, os casos que parecem pessoais mas geram crédito, e o que ainda depende de norma que não foi publicada.

Resumo rápido

  • Uso e consumo pessoal está nominado no art. 57: joias, arte, bebida alcoólica, tabaco, armas, bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos.
  • Imóvel residencial e veículo — com seguro, combustível e manutenção — entram na lista quando são fornecidos a sócio, administrador, empregado ou parente até o 3º grau.
  • Uniforme, EPI, plano de saúde por convenção coletiva, vale-transporte, vale-refeição, creche e bolsa de estudo geram crédito: não são uso pessoal.
  • Operação imune ou isenta anula o crédito das etapas anteriores, de forma proporcional. Exportação é a exceção.
  • Bar, restaurante, hotel, parque, plano de saúde, previdência complementar e aposta: quem compra não se credita, por vedação expressa.
  • Crédito indevido é estornado com acréscimos legais desde a data da apropriação.

Três blocos de vedação, e não um só

Quando alguém diz a você que "tudo gera crédito agora", está resumindo o art. 47 e esquecendo o resto da lei. A vedação aparece em três lugares diferentes, com lógicas diferentes:

Perceber essa divisão importa porque cada bloco tem um responsável distinto. O primeiro depende de como você organiza a sua empresa. O segundo depende do que o seu fornecedor vende. O terceiro depende do setor em que ele está — e não há nada que qualquer um dos dois possa fazer a respeito.

  • Bloco 1 — uso ou consumo pessoal (art. 57). Depende da natureza do gasto e de quem o consome. É o bloco em que a sua empresa tem controle e responsabilidade.
  • Bloco 2 — operações desoneradas (arts. 49 a 52). Depende do tratamento tributário da operação de entrada: imunidade, isenção, alíquota zero, diferimento e suspensão.
  • Bloco 3 — vedações setoriais. Espalhadas pelos regimes específicos e diferenciados: hotelaria, alimentação fora do lar, planos de saúde, previdência complementar, apostas, transporte público urbano e serviços financeiros.

Uso e consumo pessoal: a lista que a lei escreveu nome por nome

O art. 57 não usa conceito aberto, e isso é bom para você: ele lista. O inciso I diz que são de uso ou consumo pessoal os seguintes bens e serviços adquiridos pelo contribuinte:

  • joias, pedras e metais preciosos;
  • obras de arte e antiguidades de valor histórico ou arqueológico;
  • bebidas alcoólicas;
  • derivados do tabaco;
  • armas e munições;
  • bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos;
  • bens e serviços relacionados à aquisição ou à manutenção de qualquer dos itens acima — alínea "g", incluída pela Lei Complementar 227/2026.

O inciso que pega o dia a dia das empresas familiares

O inciso II do art. 57 é mais amplo e mais perigoso. Ele considera de uso ou consumo pessoal os bens e serviços adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para: o próprio contribuinte pessoa física; sócios, acionistas, administradores e membros de conselhos de administração e fiscal e de comitês de assessoramento do conselho; empregados do contribuinte; e cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, de qualquer dessas pessoas.

E o § 1º cita dois exemplos que fecham a discussão: bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível. Se o carro é do sócio e a empresa paga, não há crédito.

O § 2º acrescenta um caso específico: em sociedade cuja atividade principal seja a gestão de bens e ativos financeiros dessas pessoas físicas — a chamada family office —, os bens e serviços relacionados a essa gestão são considerados de uso e consumo pessoal.

O que acontece se você se creditar mesmo assim

O § 5º do art. 57 veda a apropriação. O art. 64 do Decreto 12.955/2026 detalha a consequência: sempre que o bem ou serviço for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos devem ser estornados mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, indicando o valor da CBS e a pessoa física destinatária. Sendo impossível identificar a aquisição correspondente, o estorno segue a ordem cronológica a partir da compra mais recente.

Some a isso o § 2º do art. 45 da LC 214, que trata o estorno de crédito apropriado em período anterior como ajuste negativo com os acréscimos do art. 29 desde a data da apropriação indevida. Ou seja: não é um simples ajuste de escrituração. É débito com juros retroativos.

Há uma compensação, incluída pela LC 227/2026: pelo § 9º do art. 57, se você depois vender um bem que não permitiu crédito na aquisição, pode excluir da base de cálculo o valor de aquisição, até o limite do valor da alienação, desde que o bem seja identificável de forma inequívoca.

O que parece pessoal, mas gera crédito

Aqui está a parte que evita que você pague imposto a mais por excesso de cautela — e que você provavelmente não vai encontrar em resumo de reforma. O § 3º do art. 57 e os arts. 62 e 63 do Decreto 12.955/2026 dizem que não são de uso ou consumo pessoal os bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica. A lista é objetiva:

  • Uniformes e fardamentos e equipamentos de proteção individual.
  • Alimentação e bebida não alcoólica disponibilizada no estabelecimento para empregados e administradores durante a jornada.
  • Serviços de saúde e de creche disponibilizados no estabelecimento durante a jornada.
  • Planos de assistência à saúde para empregados e dependentes decorrentes de acordo ou convenção coletiva, com crédito equivalente ao débito apurado no regime específico de planos de saúde.
  • Vale-transporte, vale-refeição e vale-alimentação — alínea "h" incluída pela LC 227/2026, com crédito equivalente ao débito do fornecedor no regime específico de serviços financeiros.
  • Benefícios educacionais, inclusive bolsas e descontos, desde que oferecidos a todos os empregados (admitida diferenciação em favor de quem tem menor renda ou família maior).
  • Joia, arte, bebida, tabaco, arma e munição que sejam mercadoria: se você comercializa ou usa na fabricação do que comercializa, o crédito existe. Arma também escapa quando usada por empresa de segurança.
  • Bens e serviços recreativos, esportivos e estéticos quando forem mercadoria, quando forem usados exclusivamente no estabelecimento físico pelos clientes, quando você for prestador desses mesmos serviços ou quando forem fornecidos onerosamente aos clientes.

Carro, notebook e celular de empregado: o regulamento resolveu

O § 2º do art. 63 do regulamento da CBS traz critérios que a lei não tinha. Não são de uso pessoal, e portanto geram crédito: o que houver obrigação legal ou regulamentar trabalhista de fornecer; veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecidos a empregado para atividades estritamente vinculadas às suas funções, desde que as características do bem sejam compatíveis com a função e a quantidade seja compatível com a necessidade; e serviços de transporte, telefonia e conexão de dados nas mesmas condições.

Há ainda a regra do desconto especial: vender a sócio, administrador ou empregado por valor abaixo do mercado não caracteriza uso pessoal se o preço não ficar abaixo do custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais, ou se o desconto não passar de 25% nos demais casos. Guarde esse número — é ele que define até onde você pode ir na política de compra de funcionário da sua empresa.

Duas notas de prazo e de escopo: o inciso VI do § 1º do art. 63 vale até seis meses após o encerramento da vigência do acordo ou convenção coletiva, qualquer que seja o motivo; e o inciso V do § 2º deixa a porta aberta para um ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor listar outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica.

Operação desonerada não transfere crédito para quem compra

O art. 49 é curto e definitivo, e você não tem como contornar: operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitem a apropriação de créditos pelos adquirentes. A única ressalva é para os créditos presumidos expressamente previstos em lei.

O art. 51 vai além e atinge quem vende: a imunidade e a isenção anulam os créditos das operações anteriores, de forma proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o valor de todas as operações do fornecedor. O art. 52 do Decreto 12.955/2026 explica como fazer a conta e manda emitir documento fiscal de anulação no período de apuração.

Duas exceções importam: exportações e as operações do art. 9º, IV e VI, não sofrem essa anulação. E, no caso de alíquota zero, o art. 52 da LC 214 manda manter os créditos das operações anteriores. Ou seja, alíquota zero e isenção parecem a mesma coisa na nota e produzem efeitos opostos na apuração.

Na suspensão há um detalhe de tempo: pelo art. 50, se o crédito suspenso vier a ser exigido, a apropriação só é admitida no momento da extinção do débito, e é vedado se creditar dos acréscimos legais.

As vedações setoriais: onde você paga e simplesmente não se credita

Este bloco é o menos conhecido e é o que mais afeta a compra corporativa que você faz todo mês. São vedações expressas ao adquirente, mesmo que ele esteja no regime regular e mesmo que o gasto seja claramente da atividade:

  • Bares, restaurantes e lanchonetes — art. 276: vedada a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por eles. A alíquota do setor é reduzida em 40%.
  • Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos — art. 283: vedado o crédito ao adquirente. O fornecedor, esse sim, se credita normalmente (art. 282).
  • Planos de assistência à saúde — art. 238: vedado o crédito ao adquirente, exceto na hipótese de plano contratado por acordo ou convenção coletiva. Plano de saúde de animais domésticos: vedado sem exceção (art. 243).
  • Previdência complementar — art. 226: vedado o crédito. Título de capitalização, ao contrário, gera crédito pelo valor dos tributos pagos (art. 225, § 5º).
  • Concursos de prognósticos — art. 247: vedado o crédito aos apostadores.
  • Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano ferroviário e hidroviário — art. 285: alíquota reduzida em 100% e crédito vedado nos dois lados, na entrada do prestador e na saída para o adquirente.
  • Serviços financeiros — art. 199: vedado o crédito nas aquisições dos serviços dos incisos I a V do art. 182 que não estejam expressamente permitidos nos arts. 194 a 198.
  • Gestão de carteira administrada prestada ao investidor — art. 211: vedado o crédito ao adquirente.
  • Sociedade Anônima do Futebol — art. 292, § 6º: vedado o crédito aos adquirentes de bens e serviços da SAF, com exceção da aquisição de direitos desportivos de atletas.
  • Agências de turismo — art. 291: a agência se credita das aquisições, mas é vedado o crédito sobre os valores deduzidos da base de cálculo.
  • Qualquer valor deduzido da base de cálculo em regime específico — art. 303: regra geral que fecha a porta para dedução em duplicidade.

Vedações que dependem de uma escolha — sua ou do fornecedor

Há um quarto grupo que não é do sistema, é da decisão de alguém. Vale conhecer, porque é aqui que você ainda tem margem de negociação.

  1. Fornecedor optante do Simples que não migrou: Pelo art. 47, § 9º, II, você se credita apenas do montante devido dentro do DAS. Na 1ª faixa do Anexo I do Simples (comércio), isso fica em torno de 0,61% do faturamento dele. Não é vedação total, é crédito pequeno — e é negociável no preço.
  2. Incorporação imobiliária com patrimônio de afetação e parcelamento do solo: Quem opta pelos regimes especiais dos arts. 485 e seguintes fica vedado de apropriar créditos das aquisições destinadas àquela incorporação, e perde os redutores de ajuste e o redutor social. É uma escolha do incorporador que respinga na apuração dele, não na sua.
  3. Construção civil para quem não é contribuinte do regime regular: Pelo art. 365 do Decreto 12.955/2026, quando há fornecimento de materiais em obra para não contribuinte, o prestador só apropria crédito dos materiais até o valor do débito do serviço — e ainda precisa manter contabilidade de custo por obra ou referenciar a obra no Cadastro Imobiliário Brasileiro. O excedente é estornado. Obra para administração pública direta, autarquias e fundações está fora dessa limitação.
  4. Split payment pelo procedimento simplificado: O § 7º, II, do art. 33 da LC 214, incluído pela LC 227/2026, diz que o recolhimento pelo procedimento simplificado não gera direito ao adquirente do regime regular de apropriar crédito pelo valor segregado e recolhido. Como esse procedimento é voltado a operações com adquirente que não é contribuinte do regime regular, o caso é raro — mas existe.

O que ainda não foi regulamentado sobre as vedações

Em 20/08/2026, quatro peças relevantes desta página ainda dependem de norma que não saiu, e você precisa reconferir quando saírem:

Você pode conferir tudo em fonte primária, sem intermediário: o texto do IBS está na Resolução CGIBS nº 6, de 30 de abril de 2026, publicada na página de regulamentos do Comitê Gestor do IBS, e as notas técnicas e manuais ficam no Portal Nacional da Tributação do Consumo. Sempre que uma dessas peças sair, a lista desta página muda — e vale reconferir antes de decidir alguma coisa com base nela.

  • O ato conjunto RFB/CGIBS que listará "outros bens e serviços" utilizados preponderantemente na atividade econômica (art. 63, § 2º, V, do Decreto 12.955/2026, e art. 57, § 3º, V, da LC 214). É a válvula de escape do sistema, e ela está fechada.
  • A forma de identificação da pessoa física destinatária dos bens de uso pessoal, que o § 8º do art. 57 remeteu ao regulamento e o art. 64 do decreto tratou apenas em linhas gerais.
  • As alíquotas de referência do IBS e da CBS, que dependem de Resolução do Senado ainda não editada. Sem elas, você não consegue dimensionar em reais o custo de cada vedação.
  • O cronograma obrigatório do split payment, previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026 e ainda sem ato que fixe datas.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Confundir isenção com alíquota zero: A isenção anula o crédito das etapas anteriores (art. 51). A alíquota zero mantém (art. 52). Na nota fiscal os dois casos aparecem com valor zerado, e o efeito na apuração é oposto.
  • Achar que vale-refeição e plano de saúde não geram crédito: Geram. Estão expressamente fora do conceito de uso pessoal pelo art. 57, § 3º, IV, com regra própria de cálculo do crédito nos regimes específicos.
  • Se creditar de refeição de equipe em restaurante: O art. 276 veda o crédito ao adquirente de alimentação e bebidas de bares, restaurantes e lanchonetes. Refeição servida dentro do seu estabelecimento é outra coisa e gera crédito.
  • Colocar o carro do sócio na empresa para "aproveitar o crédito": O art. 57, § 1º, II, nomeia veículo e tudo o que se relaciona a ele, inclusive seguro e combustível, quando destinado às pessoas do inciso II. O crédito é estornado com acréscimos legais desde a apropriação.
  • Supor que a vedação setorial atinge o fornecedor: Na maioria dos casos ela atinge quem compra. O hotel e o restaurante continuam se creditando das aquisições deles; quem perde o crédito é a empresa cliente.

Veja também

Perguntas frequentes

Almoço com cliente gera crédito de IBS e CBS?

Não. O art. 276 da LC 214/2025 veda a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes, sem exceção para despesa de representação.

Hospedagem de funcionário em viagem a trabalho gera crédito?

Não. O art. 283 veda expressamente o crédito ao adquirente de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. A passagem aérea segue as regras do regime de transporte, que é outro capítulo.

Plano de saúde dos meus funcionários gera crédito?

Gera quando decorrer de cláusula compulsória de acordo ou convenção coletiva de trabalho, pelo parágrafo único do art. 238 combinado com o art. 57, § 3º, IV, "f". O crédito é equivalente ao débito apurado pelo fornecedor no regime específico de planos de saúde, e o direito se estende por até seis meses após o fim da vigência do acordo.

Existe alguma lista oficial única com todas as vedações?

Não existe. As vedações estão espalhadas pela LC 214/2025, pelo Decreto 12.955/2026 (CBS) e pela Resolução CGIBS nº 6/2026 (IBS). Ler só o decreto federal deixa metade do sistema de fora, porque o IBS é regulado por resolução do Comitê Gestor.

Se eu me creditei por engano, o que acontece?

Você estorna emitindo documento fiscal vinculado ao de aquisição, na forma do art. 64 do Decreto 12.955/2026, e o ajuste vem com os acréscimos legais do art. 29 da LC 214/2025 contados desde a data da apropriação indevida, conforme o art. 45, § 2º.

Vender um produto para o meu funcionário com desconto vira uso pessoal?

Só se o desconto for grande. Pelo art. 63, § 2º, IV, do Decreto 12.955/2026, não caracteriza uso pessoal quando o preço não fica abaixo do custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais, ou quando o desconto não passa de 25% nos demais casos.

O Que Nossos Clientes Dizem?

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.

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