Simples Nacional e a reforma tributária: o que muda, quando muda e a decisão que vence em 30/10/2026
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Se a sua empresa está no Simples, a tributação de IBS e CBS só começa a valer para você em 2027. A alínea "c" do inciso III do art. 348 da Lei Complementar 214/2025 diz expressamente que as alíquotas de teste de 2026 — 0,1% de IBS e 0,9% de CBS — não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional. E o § 1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, colocou o Simples em 1º de janeiro de 2027 no cronograma dos documentos fiscais.
Só que existe uma decisão com prazo bem mais curto, e quase ninguém está falando dela com o dono da empresa. Até 30/10/2026 — prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026, situação conferida em 06/10/2026 (o fim original era 30/09) — você pode optar por apurar e recolher IBS e CBS fora do Simples, pelo regime regular, com efeitos de janeiro a junho de 2027. Esta página explica o que é essa opção, para quem ela faz sentido e por que, para a maior parte do varejo e do serviço ao consumidor final, a resposta honesta é continuar como está.
Resumo rápido
- Em 2026 você não paga IBS nem CBS pelo Simples: as alíquotas de teste não se aplicam aos optantes (art. 348, III, "c", da LC 214/2025).
- A emissão de documentos fiscais com os campos novos começa para o Simples em 1º de janeiro de 2027.
- A opção pelo regime regular de IBS e CBS para o 1º semestre de 2027 é feita de 01/09 a 30/10/2026, pelo Portal do Simples Nacional.
- Quem fica no Simples continua transferindo pouco crédito ao cliente: só o equivalente ao que foi pago dentro do regime (art. 47, § 9º, da LC 214/2025).
- Se você vende para consumidor final, ficar no Simples tende a ser melhor. Se você vende para empresa que aproveita crédito, a conta merece ser feita.
As três datas que realmente importam para quem está no Simples
Tire da cabeça a ideia de que 2026 é um ano de virada para você. Não é. Para o optante, 2026 é o ano de decidir, não o de pagar.
Há uma quarta data que vale anotar: o pedido de opção pelo próprio Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 também foi antecipado, e não fica mais em janeiro, justamente para compatibilizar o regime com a nova sistemática. Com a Resolução CGSN nº 194/2026, ele vai de 01/09 a 15/10/2026, e pendências de pedido indeferido podem ser regularizadas até 30/10/2026. Quem pretende entrar no Simples em 2027 e deixar para janeiro perde o prazo.
- 2026: nada muda no que você paga. As alíquotas de teste de IBS e CBS não alcançam o Simples, e você segue recolhendo no documento único de arrecadação como sempre.
- 01/09 a 30/10/2026: janela para optar pelo regime regular de IBS e CBS com efeitos no primeiro semestre de 2027. A opção pode ser cancelada de 03/11 a 20/12/2026, conforme a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026.
- 1º de janeiro de 2027: começam a tributação de IBS e CBS para o Simples e a obrigatoriedade dos documentos fiscais no padrão da reforma, pelo § 1º do art. 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
O que é a opção pelo regime regular de IBS e CBS
O § 3º do art. 41 da LC 214/2025 permite que o optante pelo Simples escolha apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, fora do documento único. É o que o mercado apelidou de regime híbrido: você continua no Simples para IRPJ, CSLL, contribuição previdenciária patronal e os demais tributos da tabela, mas sai do Simples só para os dois tributos do consumo.
A mecânica da opção está na Lei Complementar 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026: a escolha vale por semestre, é irretratável dentro dele e é exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. Para 2027, a janela de setembro foi estendida até 30/10/2026.
A Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194/2026, aterrissou isso no calendário real: a opção vai de 01/09 a 30/10/2026, pelo Portal do Simples Nacional, produz efeitos de janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada de 03/11 a 20/12/2026. Em março de 2027 haverá nova janela, para o segundo semestre; as datas exatas dependem de resolução do CGSN.
Um detalhe que trava a porta de saída: o § 5º do art. 41 veda ao contribuinte do Simples retirar-se do regime regular caso tenha recebido ressarcimento de créditos de IBS ou CBS no ano-calendário corrente ou no anterior. Quem entra e pede ressarcimento, fica.
Registre também que a convivência entre a irretratabilidade anual do Simples, prevista no art. 16 da LC 123/2006, e essa nova opção semestral ainda não está pacificada na doutrina. Não é motivo para paralisar você, mas é motivo para não tratar o tema como trivial.
Por que isso é uma discussão de crédito, e não de alíquota
Aqui está o coração da decisão, e ele não aparece na tabela do Simples.
O § 9º do art. 47 da LC 214/2025 diz que, quando o pagamento de IBS e CBS é feito dentro do Simples e você não optou pelo regime regular, acontecem duas coisas: você não se apropria de créditos nas suas compras, e o seu cliente contribuinte do regime regular só pode se creditar do montante equivalente ao que foi pago por meio do Simples — não do valor cheio de IBS e CBS que incidiria na operação.
Traduzindo para a mesa de negociação: se você vende R$ 100.000 por mês para indústrias e atacadistas, o crédito que você entrega a eles é pequeno. O concorrente que está no regime regular entrega crédito integral. Como o comprador raciocina pelo custo líquido de crédito, ele pode aceitar pagar mais caro no concorrente e ainda assim sair ganhando. Você perde a venda sem nunca ter visto uma comparação de alíquota.
É exatamente esse buraco que a opção pelo regime regular fecha. Ao optar, você passa a destacar e recolher IBS e CBS pela regra geral, gera crédito cheio para o cliente e passa a se creditar das suas próprias compras. E passa também a ter toda a obrigação acessória do regime regular.
Quem deveria colocar a opção na mesa
Vale fazer a conta com seriedade se o seu negócio tem, ao mesmo tempo, clientes que aproveitam crédito e compras relevantes que geram crédito. Alguns retratos típicos:
Nesses casos, o ganho não vem de pagar menos tributo no seu CNPJ. Vem de deixar de ser o elo caro da cadeia — e, muitas vezes, de recuperar contratos que estavam migrando para fornecedores do regime regular.
- indústria pequena que vende para outra indústria ou para o atacado;
- atacadista e distribuidor cujo cliente é lojista, e não consumidor;
- prestador de serviço técnico ou de engenharia que fatura para empresas de porte, especialmente com contratos longos;
- empresa de tecnologia que vende licenças, integração ou serviços recorrentes para outras empresas;
- transportadora e operador logístico que atende embarcadores do regime regular;
- negócio com margem apertada e muita compra tributada, em que o crédito de entrada faz diferença real no resultado.
Quem provavelmente deveria ficar exatamente onde está
Vamos ser diretos, porque essa é a parte que a maioria dos conteúdos não escreve: para a maior parte do varejo e do serviço prestado ao consumidor final, continuar no Simples tende a ser melhor.
O motivo é simples. Consumidor final não aproveita crédito. Se o seu cliente é uma pessoa física, ele não olha o valor destacado na nota — olha o preço. O crédito integral que você passaria a gerar não vale nada para ele, e você teria assumido, em troca, apuração mensal de dois tributos, controle de créditos, risco de glosa e um custo de contabilidade maior.
Nessa lista entram restaurante, padaria, bar, salão de beleza, barbearia, academia, clínica que atende paciente particular, loja de rua, e-commerce que vende para pessoa física, oficina que atende o dono do carro, pet shop e a maior parte dos prestadores autônomos com CNPJ. Se é o seu caso e ninguém nunca te pediu "a nota com crédito", provavelmente não há nada a decidir até 30/10/2026.
Há ainda um efeito colateral que costuma ser subestimado: ao optar pelo regime regular, você fica sujeito às regras gerais de apuração, incluindo o desenho do split payment quando ele entrar em funcionamento. Assumir essa complexidade sem contrapartida comercial é trocar tranquilidade por trabalho.
O limite de R$ 3,6 milhões que pouca gente comenta
O art. 13-A da LC 123/2006 não é novidade da reforma: ele já existia desde a LC 155/2016, onde tratava do sublimite para ICMS e ISS. A LC 214/2025 apenas lhe deu nova redação, trocando esses tributos pelo IBS. Hoje, para efeito de recolhimento do IBS dentro do Simples, o teto é de R$ 3.600.000,00 de receita bruta.
Isso cria uma faixa nova para empresas entre esse valor e o limite geral do Simples. Quem ultrapassa fica impedido de recolher o IBS na forma do Simples, e o Comitê Gestor do Simples Nacional regulamenta os procedimentos desse impedimento, conforme a nova redação do § 3º do art. 31 da LC 123/2006. Nas empresas em início de atividade, o § 11 do art. 3º prevê efeito retroativo ao início das atividades quando o excesso é apurado proporcionalmente.
Se a sua receita ronda esse patamar, essa é uma conversa a ter antes de 15/10/2026, prazo do pedido do Simples para 2027, não depois de estourar. O planejamento aqui é de faturamento e de calendário, não de aproveitamento de crédito.
O que fazer entre hoje e 30 de outubro
- Separe o faturamento por tipo de cliente: quanto você vende para empresa contribuinte do regime regular e quanto vende para consumidor final. Sem esse número, qualquer opinião sobre a opção é chute.
- Levante o quanto você compra com tributo destacado: mercadoria, insumo, energia, frete e serviços contratados. É esse valor que viraria crédito se você optasse.
- Pergunte aos seus três maiores clientes: se eles são contribuintes do regime regular e se o crédito de IBS e CBS entra na decisão de compra deles. A resposta costuma encerrar a dúvida.
- Compare os dois cenários com números seus: carga efetiva no Simples contra carga no regime regular líquida de créditos, somando o custo adicional de apuração e obrigações.
- Decida até meados de outubro: a janela fecha em 30/10/2026 e a opção vale para todo o primeiro semestre de 2027, com cancelamento possível apenas de 03/11 a 20/12/2026.
- Confirme a opção pelo Simples para 2027: se a sua empresa ainda vai optar pelo Simples, o prazo é 15/10/2026, não janeiro.
O que ainda não está regulamentado — e você deve tratar como incerto
Em 06/10/2026, estes pontos seguem em aberto e merecem a etiqueta de não confirmado:
Confirme sempre em planalto.gov.br, no portal da Receita Federal e nas publicações do Comitê Gestor do IBS antes de tomar decisão com base em qualquer texto — inclusive este.
- as orientações de preenchimento de documento fiscal para CRT=1 (Simples Nacional), CRT=2 (excesso de sublimite) e CRT=4 (MEI) serão publicadas em nota técnica futura, conforme a própria NT 2025.002-RTC, publicada no Portal Nacional da NF-e;
- não existe cronograma obrigatório do split payment: o art. 33 do Decreto 12.955/2026 remete a ato conjunto que não saiu;
- não existe lei ordinária fixando as alíquotas do Imposto Seletivo;
- não existe ato da Receita Federal operacionalizando o cashback, embora o art. 114 da LC 214/2025 lhe atribua essa normatização;
- e não existe nenhuma Instrução Normativa da Receita Federal sobre CBS, IBS ou Imposto Seletivo. O que a Receita usou até aqui foram Portarias e Atos Conjuntos com o Comitê Gestor do IBS.
Erros comuns relacionados ao tema
- Achar que o Simples paga IBS e CBS em 2026: não paga. A alínea "c" do inciso III do art. 348 da LC 214/2025 afasta as alíquotas de teste de 2026 para os optantes.
- Deixar a opção pelo Simples de 2027 para janeiro: o pedido foi antecipado para 01/09 a 15/10/2026, pela Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026.
- Optar pelo regime regular vendendo para consumidor final: o crédito que você passa a gerar não serve a quem não é contribuinte. Você assume a complexidade e não ganha argumento comercial.
- Tratar a opção como reversível a qualquer momento: ela é irretratável dentro do semestre e só pode ser cancelada de 03/11 a 20/12/2026. Quem recebeu ressarcimento de créditos fica impedido de voltar, pelo § 5º do art. 41 da LC 214/2025.
- Ignorar o teto de R$ 3,6 milhões do IBS no Simples: ultrapassado o limite do art. 13-A da LC 123/2006, a empresa fica impedida de recolher o IBS na forma do Simples.
- Esperar a nota técnica do MEI para começar a arrumar o cadastro: as orientações de CRT=4 virão depois, mas CNAE, item de serviço e cadastro de produtos você já pode revisar hoje.
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Perguntas frequentes
Vou pagar mais imposto em 2027 por causa da reforma?
Não necessariamente. A tabela do Simples foi ajustada pela LC 214/2025 para acomodar IBS e CBS no lugar de PIS, Cofins, ICMS e ISS. O que muda de verdade para a sua competitividade é o crédito que você transfere ao cliente, não a alíquota que você paga.
Se eu optar pelo regime regular, saio do Simples?
Não. Você permanece no Simples para os demais tributos e apura IBS e CBS pela regra geral. É a hipótese do § 3º do art. 41 da LC 214/2025, exercida na forma da LC 123/2006 e regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Qual é o prazo exato da opção?
De 01/09 a 30/10/2026, pelo Portal do Simples Nacional, com efeitos de janeiro a junho de 2027. O cancelamento é possível de 03/11 a 20/12/2026, e em março de 2027 abre nova janela para o segundo semestre.
Meu cliente é empresa grande e pediu 'nota com crédito'. O que isso quer dizer?
Quer dizer que ele é contribuinte do regime regular e quer se creditar do IBS e da CBS destacados. Enquanto você estiver no Simples sem a opção, ele só se credita do montante equivalente ao pago dentro do regime, pelo § 9º do art. 47 da LC 214/2025.
Sou MEI. Preciso decidir alguma coisa agora?
Praticamente nada. O MEI segue com valores fixos e a sua obrigatoriedade de documento fiscal no novo padrão começa em 1º de janeiro de 2027. As orientações específicas de preenchimento para o código CRT=4 ainda serão publicadas em nota técnica futura.
Vale a pena sair do Simples de vez e ir para o Lucro Presumido?
É outra pergunta, e a resposta depende de folha de pagamento, margem e perfil de cliente. Para a maioria das empresas de serviço com folha relevante, o Simples continua vantajoso; para quem tem folha pequena e muito crédito de entrada, o presumido pode competir. Faça a conta com o seu balancete, não com regra de bolso.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
