Aluguel comercial na reforma: quem paga o IBS e a CBS e o crédito do inquilino empresa

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No aluguel comercial, quem deve o IBS e a CBS é o locador, se for contribuinte: empresa do regime regular ou pessoa física acima de R$ 240 mil e de 3 imóveis por ano. A alíquota é reduzida em 70% (LC 214, art. 261, parágrafo único) e não há redutor de R$ 600. A empresa inquilina do regime regular credita o imposto destacado na nota.

Empresa inquilina conferindo o crédito de IBS e CBS do aluguel comercial — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • O contribuinte é o locador: empresa do lucro presumido ou real sempre; pessoa física só acima de R$ 240 mil de aluguéis e mais de 3 imóveis no ano anterior (LC 214, art. 251, § 1º, I).
  • A locação paga 30% da alíquota (redução de 70%, art. 261, parágrafo único). O redutor de R$ 600 por mês é só para aluguel residencial.
  • Exemplo ilustrativo: aluguel de R$ 10.000 em 2027 leva R$ 270 de IBS e CBS, e a inquilina do regime regular credita os R$ 270.
  • Sem crédito: empresa inquilina do Simples com IBS e CBS no DAS, ou locador pessoa física abaixo dos limites.
  • Contrato antigo com opção pelos 3,65% (art. 487): o crédito do inquilino não está regulamentado em 06/10/2026.

Quem paga o IBS e a CBS no aluguel comercial

Quem deve o IBS e a CBS do aluguel é o locador, quando ele é contribuinte. A empresa inquilina não recolhe nada sobre o aluguel, mas paga o imposto embutido ou somado ao valor e, se estiver no regime regular, credita o que foi destacado na nota. Tudo depende de quem é o dono do imóvel:

LocadorÉ contribuinte de IBS e CBS no aluguel?
Empresa do lucro presumido ou do lucro real (inclusive holding patrimonial)Sim, sempre, pelo regime específico de imóveis (LC 214, art. 251).
Pessoa físicaSó se, no ano anterior, a receita de aluguéis passou de R$ 240 mil (valor corrigido pelo IPCA) e envolveu mais de 3 imóveis distintos (art. 251, § 1º, I). Passa a ser no próprio ano se a receita superar esse limite em 20% (§ 2º, II).
Empresa do SimplesNa prática, não existe: a partir de 2027 o Simples veda a atividade de locação de imóveis próprios (LC 123, art. 17, XV, na redação da LC 214).

O imposto é calculado por fora: incide sobre o aluguel e não sobre ele mesmo. Quem vai suportar esse valor é questão de contrato. A LC 214 prevê reequilíbrio só para contratos com o poder público; o art. 373, § 2º, diz que os contratos privados ficam sujeitos à legislação específica, ou seja, ao Código Civil e ao que as partes negociarem.

Quanto de IBS e CBS incide no aluguel

A locação de imóvel paga só 30% da alíquota normal de IBS e CBS.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 261, parágrafo único: "As alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis ficam reduzidas em 70% (setenta por cento)."

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

No aluguel comercial não existe o redutor social de R$ 600 por mês por imóvel. Ele é exclusivo da locação para uso residencial (art. 260). Também não há "redutor de 30%": a regra é a redução de 70% da alíquota.

Exemplo com aluguel de R$ 10.000 por mês, em 2027, usando 9% como alíquota ilustrativa de CBS e IBS (o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a CBS de 2027):

Hoje (locador no lucro presumido)2027 (ilustrativo)2033 (estimativa)
Tributo sobre o aluguelPIS e Cofins de 3,65%, embutidos no preçoIBS e CBS de 2,7% (30% de 9%)IBS e CBS de 7,95% (30% de 26,5%)
Valor do tributoR$ 365 dentro dos R$ 10.000R$ 270 somados ao aluguelR$ 795 somados ao aluguel
Crédito da empresa inquilina do regime regularnenhumR$ 270R$ 795

Os 26,5% de 2033 são uma estimativa antiga do governo, não uma alíquota fixada. O que a tabela mostra é o efeito: para o inquilino que toma crédito, o imposto sobre o aluguel deixa de ser custo. E o locador do lucro presumido deixa de pagar os 3,65% de PIS e Cofins embutidos no preço, o que é um bom argumento de negociação para quem renova o contrato.

Quando a empresa inquilina toma crédito

O crédito do inquilino corresponde ao IBS e à CBS destacados na nota do aluguel e efetivamente extintos (LC 214, art. 47). Ele só existe se quatro condições se somarem:

  1. A sua empresa está no regime regular. Lucro presumido, lucro real ou Simples que optou por recolher IBS e CBS por fora do DAS. A empresa do Simples que recolhe IBS e CBS no DAS não toma crédito de nada (art. 47, § 9º, I).
  2. O locador é contribuinte. Empresa do regime regular ou pessoa física acima dos limites do art. 251. Alugando de pessoa física abaixo dos limites, não há IBS e CBS no aluguel e, portanto, não há crédito.
  3. O imóvel é usado na atividade. Loja, escritório, galpão. Imóvel alugado em nome da empresa para uso pessoal do sócio entra nas vedações de uso e consumo pessoal (art. 57).
  4. Há nota fiscal com destaque. A NFS-e de locação de imóveis passa a ter de trazer IBS e CBS em 01/12/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III, "g"). Em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias; o crédito que importa começa em 2027.
SituaçãoCrédito da inquilina do regime regular
Locador empresa do lucro presumido ou real, regra normalSim: o IBS e a CBS destacados (30% da alíquota)
Locador pessoa física abaixo de R$ 240 mil ou com até 3 imóveisNão: não há IBS e CBS no aluguel
Locador pessoa física acima dos dois limitesSim, se ele emitir o documento fiscal com destaque
Contrato antigo com opção pelos 3,65% (art. 487)Não regulamentado (ver abaixo)
Sua empresa no Simples, com IBS e CBS no DASNão, em nenhum caso

Contratos antigos e a opção pelos 3,65%

O locador de contrato não residencial com prazo determinado, assinado até 16/01/2025 (com firma reconhecida ou assinatura eletrônica) e registrado em cartório até 31/12/2025 ou informado à Receita e ao Comitê Gestor, pode optar por recolher IBS e CBS de 3,65% sobre o aluguel recebido, até o fim do prazo original (LC 214, art. 487). Nesse caso a lei veda o crédito do próprio locador sobre as despesas do imóvel (§ 4º).

Sobre o crédito do inquilino, a lei e o Decreto 12.955/2026 (art. 463) não dizem nada. Nos regimes opcionais de incorporação e loteamento, o decreto proíbe expressamente o crédito do comprador; na locação, não há regra equivalente. Em 06/10/2026 isso não está regulamentado. Se o seu locador está nos 3,65%, não conte com crédito no orçamento de 2027 até sair orientação oficial. Para entender quem tem direito à opção, veja contrato de locação antigo e a tributação de 3,65%.

O que colocar no contrato de locação

O que ainda não está definido em 06/10/2026

Perguntas frequentes

Quem paga o IBS e a CBS do aluguel comercial?

O locador, quando é contribuinte: empresa do lucro presumido ou real, ou pessoa física que no ano anterior teve mais de R$ 240 mil de aluguéis e mais de 3 imóveis (LC 214, art. 251). O imposto é calculado por fora do aluguel, e quem suporta o valor é definido no contrato.

O aluguel comercial tem o redutor social de R$ 600?

Não. O redutor de R$ 600 por mês por imóvel (art. 260) vale só para locação residencial. No aluguel comercial a regra é a redução de 70% da alíquota de IBS e CBS (art. 261, parágrafo único).

Minha empresa aluga de pessoa física. Vou ter crédito?

Só se a pessoa física for contribuinte, ou seja, se passou dos dois limites do art. 251, § 1º, I (receita de aluguéis acima de R$ 240 mil, corrigidos pelo IPCA, e mais de 3 imóveis distintos no ano anterior) e emitir o documento fiscal. Abaixo disso, não há IBS e CBS no aluguel e não há crédito.

Minha empresa é do Simples. O aluguel dá crédito?

Não, se você recolhe IBS e CBS no DAS: o optante não toma crédito (LC 214, art. 47, § 9º, I). Se a empresa optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular (até 30/10/2026 para o 1º semestre de 2027), passa a creditar o imposto destacado na nota do aluguel.

O locador optou pelos 3,65% do contrato antigo. Tenho crédito?

Em 06/10/2026 não há resposta oficial. A LC 214 (art. 487, § 4º) veda o crédito do locador que opta, mas nem a lei nem o Decreto 12.955/2026 tratam do crédito do inquilino. Não conte com esse crédito no orçamento até sair orientação.

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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)

Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.

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