Crédito de CBS e IBS sobre energia elétrica, aluguel e internet: o que a empresa passa a recuperar
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A partir de 2027, energia, aluguel e internet passam a gerar crédito de CBS e IBS para a empresa do regime regular, porque a regra virou "tudo, menos uso pessoal" (LC 214, art. 47). Mas o aluguel só dá crédito se o locador for contribuinte, e com alíquota reduzida.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Crédito amplo: a empresa do regime regular credita tudo o que adquire, exceto uso ou consumo pessoal (LC 214/2025, art. 47, caput). Não há lista positiva de despesas.
- Energia, internet e telefonia geram crédito do IBS e da CBS destacados nas faturas (NF3e e NFCom).
- Aluguel só gera crédito se o locador for empresa ou pessoa física contribuinte (mais de R$ 240 mil de aluguéis e mais de 3 imóveis no ano anterior), e o crédito vem com a alíquota reduzida em 70%.
- Exemplo: luz, aluguel e internet de uma clínica no presumido geram cerca de R$ 630 de crédito por mês (alíquota ilustrativa de 9%). Simples com IBS/CBS no DAS não toma esse crédito.
Por que essas contas passam a gerar crédito
A partir de 2027, a empresa do regime regular toma crédito de IBS e CBS sobre praticamente tudo o que compra para o negócio. A regra deixou de ser "só insumo" e passou a ser "tudo, menos uso ou consumo pessoal" (LC 214/2025, art. 47, caput). Não existe lista de despesas que dão crédito, e não precisa existir: energia, aluguel do ponto, internet, telefone, contador, marketing e manutenção entram pela regra geral, desde que o fornecedor destaque o imposto na nota e a despesa seja da atividade.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 47, caput: "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente, excetuadas exclusivamente aquelas consideradas de uso ou consumo pessoal, nos termos do art. 57 desta Lei Complementar, e as demais hipóteses previstas nesta Lei Complementar."
Art. 48: enquanto não forem implantados o split payment e o recolhimento pelo adquirente, fica dispensada a exigência de extinção do débito, e "a apropriação dos créditos ficará condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
Quem ganha mais é quem hoje não toma crédito nenhum. No lucro presumido, o PIS e a Cofins são cumulativos e não dão crédito sobre nada. No lucro real, energia consumida nos estabelecimentos e aluguel de prédio pago a pessoa jurídica já geram crédito de PIS e Cofins (Lei 10.833/2003, art. 3º, III e IV), mas internet e telefone, em regra, não. Com a CBS, as três contas entram.
Quem não toma esse crédito: a empresa do Simples que mantém IBS e CBS no DAS (art. 47, § 9º, I). A do Simples que optou por recolher IBS e CBS no regime regular toma.
Conta por conta: o que muda
O teste do aluguel. Antes de contar com o crédito, descubra quem é o seu locador. Se for pessoa física com um ou dois imóveis, o aluguel não terá IBS e CBS e não dará crédito, e isso pode mudar a decisão entre renovar o contrato ou buscar um imóvel de uma empresa. Se for imobiliária ou empresa patrimonial, o crédito existe, mas é sobre um imposto reduzido. Para entender como o aluguel é tributado do lado do locador, veja tributação de aluguel na reforma tributária.
Exemplo: quanto uma empresa recupera por mês
Uma clínica de fisioterapia do lucro presumido tem, por mês, R$ 3.000 de base de IBS e CBS na conta de luz (já sem o ICMS), R$ 10.000 de aluguel pago a uma empresa patrimonial e R$ 1.000 de internet e telefone. Usando 9% como alíquota total ilustrativa de IBS e CBS em 2027 (a alíquota da CBS ainda não foi fixada):
- Energia: 9% × R$ 3.000 = R$ 270
- Aluguel: alíquota reduzida em 70% = 2,7%; 2,7% × R$ 10.000 = R$ 270
- Internet e telefone: 9% × R$ 1.000 = R$ 90
- Crédito total: R$ 630 por mês, ou R$ 7.560 por ano, que abatem a CBS e o IBS devidos sobre os atendimentos
Se o locador fosse uma pessoa física não contribuinte, o crédito do aluguel cairia a zero e o total iria para R$ 360 por mês. Hoje, no lucro presumido, esse mesmo conjunto de despesas não gera crédito nenhum de PIS e Cofins.
O crédito de cada tributo é separado: crédito de CBS só abate CBS e crédito de IBS só abate IBS (art. 47, § 1º, I). Em 2027 e 2028, o IBS é de 0,1% (0,05% estadual + 0,05% municipal, art. 344), então quase todo o crédito será de CBS.
O que fazer para não perder o crédito
- Coloque as contas no CNPJ. Conta de luz, internet e contrato de aluguel em nome do sócio não geram crédito para a empresa. Transfira a titularidade antes de janeiro de 2027.
- Confira o destaque na fatura. O crédito depende do valor correto de IBS e CBS no documento fiscal (art. 48, parágrafo único). Fatura sem destaque é crédito perdido até a correção.
- Separe o que é pessoal. Plano de celular da família, internet da casa do sócio e imóvel residencial são uso e consumo pessoal e não dão crédito (art. 57).
- Mapeie os locadores. Para cada aluguel, anote se o locador é empresa, pessoa física contribuinte ou pessoa física não contribuinte, e se há contrato antigo com opção pelos 3,65%.
- Refaça o preço. Crédito novo reduz o custo líquido. Quem está no lucro presumido e entra no regime regular da CBS em 2027 deve recalcular o preço considerando esses créditos.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Alíquota da CBS de 2027: em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota. Os valores do exemplo são ilustrativos.
- Crédito do inquilino quando o locador optou pelos 3,65%: não há regra expressa nem orientação oficial.
- Split payment: não há ato que o torne obrigatório. Quando existir, o crédito passará a depender do pagamento efetivo do imposto, e não só do destaque.
Perguntas frequentes
Energia elétrica vai gerar crédito de CBS e IBS?
Sim, para a empresa do regime regular, sobre o IBS e a CBS destacados na conta de energia. A LC 214/2025 dá crédito sobre todas as aquisições, exceto as de uso ou consumo pessoal (art. 47, caput). A base do IBS e da CBS não inclui o ICMS até 2032 (art. 12, § 2º, V), e o crédito de ICMS sobre energia continua seguindo as regras do ICMS.
O aluguel do meu ponto comercial gera crédito?
Depende de quem é o locador. Se for empresa ou pessoa física contribuinte, sim, sobre o valor destacado, que tem alíquota reduzida em 70% (art. 261, parágrafo único). Se for pessoa física que não ultrapassou, no ano anterior, R$ 240 mil de aluguéis e 3 imóveis (art. 251, § 1º, I), o aluguel não tem IBS nem CBS e não gera crédito. Contratos antigos em que o locador optou pelos 3,65% sobre a receita (art. 487) não têm regra clara sobre o crédito do inquilino.
Internet e celular da empresa dão crédito?
Sim, quando contratados pela empresa e usados na atividade, sobre o valor destacado na fatura (NFCom). Linha ou plano entregue ao sócio, ao empregado ou à família para uso pessoal é considerado uso e consumo pessoal e não dá crédito (LC 214, art. 57, II).
Empresa do Simples pode recuperar esses créditos?
Só se optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular. Com IBS e CBS dentro do DAS, o optante não apropria créditos (LC 214, art. 47, § 9º, I). Para o 1º semestre de 2027, a opção pelo regime regular vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN nº 194/2026).
O crédito depende de o fornecedor ter pago o imposto?
Por enquanto, não. Enquanto o split payment e o recolhimento pelo adquirente não forem implantados, basta o destaque correto do IBS e da CBS no documento fiscal (LC 214, art. 48). Por isso, confira se a fatura de energia, internet e aluguel traz o valor certo.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Fazemos o levantamento das despesas que passam a gerar crédito em 2027, identificamos os locadores contribuintes e calculamos o efeito no seu preço.
Relacionado e fontes
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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.
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