Lucro Presumido em 2027: por que o regime perde parte da vantagem
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
O Lucro Presumido não acaba em 2027, mas perde a metade silenciosa da sua vantagem. Boa parte do que fazia esse regime valer a pena não era o IRPJ nem a CSLL calculados sobre presunção: era o PIS/Cofins cumulativo de 3,65%, que quem está no Lucro Real paga a 9,25%. A partir de 1º de janeiro de 2027 o PIS e a Cofins deixam de existir (art. 542 da LC 214/2025 e art. 126, II, do ADCT) e a CBS entra no lugar, igual para o presumido e para o real. Some-se a isso o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção trazido pela LC 224/2025, e o regime que você escolheu em 2019 pode não ser mais a escolha certa para 2027.
Esta página foi escrita em 20/08/2026 e trata do desenho estrutural: o que muda de fato, o que continua igual e onde está o erro de raciocínio mais comum, que é achar que "IBS e CBS vão seguir o regime do IRPJ". Não seguem. IBS e CBS são apurados no regime regular por toda pessoa jurídica que não seja optante do Simples Nacional, esteja ela no Lucro Presumido ou no Lucro Real. O regime de IRPJ deixou de ser a chave que abre ou fecha a não cumulatividade.
Duas ressalvas honestas antes de qualquer número. Primeira: nenhuma alíquota de referência de CBS ou de IBS foi fixada até 20/08/2026 — ela depende de resolução do Senado Federal, no rito do art. 349 da Lei Complementar 214/2025. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%; o percentual oficial só sai por Resolução do Senado por volta de 15/12/2026, porque o art. 353, § 2º prorrogou em 45 dias os prazos do ciclo de 2026. Segunda: o acréscimo de 10% na presunção está judicializado, e você vai ver o estado dessa discussão mais abaixo.
Resumo rápido
- O que se perde não é o IRPJ presumido: é o PIS/Cofins cumulativo de 3,65%, extinto em 01/01/2027 (art. 542 da LC 214/2025 e art. 126, II, do ADCT).
- IBS e CBS não seguem o regime do IRPJ. Fora do Simples Nacional, toda PJ apura no regime regular, presumido ou real.
- LC 224/2025: acréscimo de 10% nos percentuais de presunção (32% vira 35,2%; 8% vira 8,8%) apenas sobre a receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Matéria judicializada.
- Em 2027 e 2028 quem pesa no preço é a CBS: o IBS fica em 0,05% + 0,05% (art. 344) e o ICMS e o ISS continuam integrais.
- A conta nova tem dois eixos independentes: IRPJ/CSLL de um lado, IBS/CBS do outro. Decidir olhando só um deles é como escolher pneu olhando só o preço.
O que exatamente você deixa de ter em 2027
Hoje o Lucro Presumido carrega três vantagens empilhadas. A primeira é a apuração de IRPJ e CSLL sobre um percentual fixo da receita, o que dispensa escrituração do lucro real e protege quem tem margem alta. A segunda é o PIS/Cofins no regime cumulativo, a 0,65% e 3%, contra 1,65% e 7,6% do não cumulativo. A terceira é operacional: menos obrigação acessória e menos custo de conformidade.
A partir de 01/01/2027 a segunda vantagem desaparece. O art. 542 da LC 214/2025 revoga a legislação do PIS e da Cofins e o art. 126, II, do ADCT, na redação da Emenda Constitucional 132/2023, fixa a extinção dos dois. No lugar entra a CBS, que é não cumulativa para todo mundo. Não existe "CBS cumulativa para o presumido". Se a sua empresa hoje paga 3,65% sobre a receita e credita nada, em 2027 ela vai pagar um percentual maior e creditar o que comprar de contribuintes do regime regular.
Repare no efeito: quem tem muito insumo creditável pode até sair ganhando, porque a alíquota maior vem acompanhada de crédito que antes não existia. Quem tem pouco insumo e muita folha perde, porque a folha de pagamento não gera crédito de CBS. Não é um efeito uniforme, e é por isso que média de mercado não serve para a sua decisão.
A confusão mais cara: IBS e CBS não seguem o regime do IRPJ
Você provavelmente cresceu profissionalmente num mundo em que o regime de IRPJ arrastava o regime de PIS/Cofins: presumido puxava cumulativo, real puxava não cumulativo. Esse acoplamento acaba. Na LC 214/2025 a divisão passa a ser entre regime regular e Simples Nacional. Se a sua empresa não é optante do Simples, ela apura IBS e CBS no regime regular, com direito e dever de não cumulatividade, independentemente de estar no Lucro Presumido ou no Lucro Real.
A consequência prática é que a escolha de regime de IRPJ passa a ser uma decisão sobre renda, e a apuração de IBS e CBS uma decisão sobre consumo, com lógicas separadas. Você pode continuar no Lucro Presumido e, ainda assim, precisar montar controle de crédito, classificação de operações e conferência de documento fiscal de entrada — coisas que a sua empresa talvez nunca tenha feito, porque no cumulativo não faziam diferença.
Esse é o custo escondido de 2027 para o Lucro Presumido: não é só imposto, é processo. Quem apura crédito precisa de cadastro de fornecedor confiável, de conferência de documento fiscal e de rotina para tratar divergência. Empresa que só empilhava nota de entrada numa pasta vai sentir.
- Regime de IRPJ (presumido ou real): continua sendo sua escolha anual, com as regras de sempre.
- Regime de IBS/CBS: regular para toda PJ fora do Simples, sem opção e sem versão cumulativa.
- Simples Nacional: única porta que ainda separa alguém do regime regular de IBS e CBS — e mesmo ela ganhou a opção híbrida do art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025.
O acréscimo de 10% na presunção e o que ele já custa desde 2026
A Lei Complementar 224, de 26 de dezembro de 2025, no art. 4º, § 4º, VII, determinou acréscimo de 10% nos percentuais de presunção. Na prática, 32% vira 35,2% e 8% vira 8,8%. O § 5º limita o alcance: o acréscimo só incide sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, com o limite proporcionalizado a cada período de apuração e o acréscimo distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade.
A vigência é escalonada: IRPJ desde 01/01/2026 e CSLL desde 01/04/2026, por causa da noventena. Se a sua empresa faturou acima de R$ 5 milhões em 2026, esse efeito já está no seu DARF, e não em 2027.
A matéria está judicializada e não é pacífica. Até 20/08/2026 havia ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal — entre elas a ADI ajuizada pela Confederação Nacional de Serviços, em fevereiro de 2026, e a ADI 7944, ajuizada pelo Conselho Federal da OAB em 13/03/2026, ambas sob relatoria do ministro Luiz Fux — além de liminares concedidas em casos individuais em tribunais regionais federais. Não havia julgamento de mérito nem decisão com eficácia geral. Confira o andamento antes de tomar qualquer decisão baseada em suspensão da cobrança.
Por que 2027 dói mais do que 2028 e 2029 no seu fluxo de caixa
Em 2027 e 2028 o IBS é cobrado a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344 da LC 214/2025) e a CBS pela alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347). Ou seja: a substituição de fato acontece em duas velocidades. O PIS e a Cofins somem de uma vez, a CBS entra cheia, e o IBS entra quase simbólico.
Isso significa que o ICMS e o ISS continuam integrais durante 2027 e 2028, porque a redução prevista no art. 128 do ADCT só começa em 2029. Quem espera "aliviar no ICMS para compensar a CBS" em 2027 vai esperar sentado. O ano de 2027 é o pior ponto da curva: você paga o novo por inteiro e o velho quase por inteiro, com a diferença de que agora existe crédito na cadeia.
Para o seu fluxo de caixa, a leitura é direta: a competência de janeiro de 2027 é a primeira em que a conta muda, e ela vence em fevereiro. Se o seu contrato de prestação continuada não tiver cláusula de revisão tributária, você entra em 2027 com preço de 2026 e carga de 2027.
Um exemplo numérico, em cenários, para você ver onde está o seu caso
Considere uma empresa de serviços com R$ 200.000 de receita mensal, R$ 90.000 de folha com encargos, R$ 20.000 de despesas com insumos e serviços tomados de contribuintes do regime regular e o restante em margem e despesas não creditáveis. Hoje ela recolhe PIS e Cofins cumulativos de 3,65% sobre a receita: R$ 7.300 por mês, sem nenhum crédito.
Em 2027, num cenário de CBS a 8,8% e outro a 9,43% (as pontas das projeções de mercado que circulavam em agosto de 2026), o débito bruto ficaria entre R$ 17.600 e R$ 18.860 sobre a mesma base. Descontando crédito sobre os R$ 20.000 de insumos, a CBS líquida ficaria aproximadamente entre R$ 15.840 e R$ 16.974. Os R$ 90.000 de folha não geram crédito nenhum.
Mesmo antes de conhecer a alíquota oficial, a direção do efeito é clara para esse perfil: mais que dobra. E é justamente por isso que a página não pode terminar em "prepare-se". Se essa empresa vende para clientes pessoa jurídica do regime regular, o cliente vai se creditar do valor destacado e o repasse é economicamente absorvível. Se ela vende para consumidor final, o repasse sai do bolso de quem compra e a resistência comercial é real.
Trate os números como cenário, não como previsão. O art. 349 da LC 214/2025 manda o Poder Executivo propor as alíquotas ao TCU até 31 de julho, o TCU enviar ao Senado até 15 de setembro, e o Senado Federal fixá-las por resolução até 31 de outubro do ano anterior à vigência. Neste ciclo, porém, o art. 353, § 2º prorroga esses prazos em 45 dias: o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026, conforme o Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026.
O que ainda não foi regulamentado e pode mudar a sua conta
Uma página honesta precisa dizer onde a norma ainda não fechou. Em 20/08/2026, estes pontos continuavam abertos, e cada um deles mexe no resultado da simulação que você fizer hoje:
- Alíquotas de referência do IBS e da CBS: dependem de resolução do Senado Federal, ainda não editada. Qualquer percentual que você veja hoje é projeção privada.
- Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada. A LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais.
- Split payment: está previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026, e o art. 33 admite implantação em pelo menos duas etapas, com a primeira podendo ser restrita a adquirentes do regime regular e de uso facultativo. O ato que fixa cronograma obrigatório não existe.
- Cashback: o Título VII do Livro II do Decreto 12.955/2026 disciplina a devolução personalizada, mas o art. 492 a condiciona a ato da Receita Federal que não foi publicado.
- Julgamento das ADIs contra a LC 224/2025: sem mérito decidido até 20/08/2026.
O que você deveria fazer antes de dezembro de 2026
- Separe a sua receita por natureza: Venda para PJ do regime regular, venda para optante do Simples, venda para consumidor final e exportação têm efeitos diferentes. Sem essa quebra, nenhuma simulação vale.
- Meça o seu percentual de custo creditável: Some o que você compra de contribuintes do regime regular e divida pela receita. Abaixo de 20%, o alerta é vermelho. Acima de 50%, o cenário pode ser neutro ou favorável.
- Refaça a comparação presumido x real com os dois eixos: Compare IRPJ e CSLL de um lado e IBS e CBS do outro, em pelo menos três cenários de alíquota. Não misture os eixos numa alíquota única de "carga total".
- Revise contratos de prestação continuada: Inclua cláusula de revisão por alteração tributária. Para contratos privados, vale o Código Civil, não a LC 214: o art. 373, § 2º, exclui expressamente os contratos privados do capítulo de reequilíbrio.
- Monte a rotina de crédito antes de precisar dela: Cadastro de fornecedor com regime tributário, conferência de documento fiscal de entrada e rotina de tratamento de divergência. Em 2027 isso vira dinheiro.
Erros comuns relacionados ao tema
- Achar que a CBS será cumulativa para o Lucro Presumido: Não será. A não cumulatividade da CBS não depende do regime de IRPJ. Quem está fora do Simples Nacional apura no regime regular.
- Somar 3,65% e a CBS como se fossem coexistir: Não coexistem. O PIS e a Cofins são extintos em 01/01/2027. A comparação certa é 3,65% cumulativo contra CBS não cumulativa, não a soma dos dois.
- Aplicar o acréscimo de 10% da LC 224/2025 sobre toda a receita: O § 5º do art. 4º limita o acréscimo à parcela que excede R$ 5 milhões no ano-calendário, proporcionalizada por período de apuração e por atividade.
- Tratar 9% de CBS como fato consumado: Nenhum ato fixou a alíquota até 20/08/2026. Trabalhe com faixa de cenários e refaça a conta quando a resolução do Senado sair.
- Decidir a migração para o Lucro Real olhando só a carga sobre consumo: O Lucro Real muda a base de IRPJ e CSLL, a obrigação acessória e o custo de conformidade. Migrar por causa da CBS costuma ser resposta para a pergunta errada.
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Perguntas frequentes
O Lucro Presumido vai acabar com a reforma tributária?
Não. A reforma tributária do consumo trata de IBS, CBS e Imposto Seletivo. O Lucro Presumido é regime de IRPJ e CSLL e continua existindo. O que muda é que ele deixa de carregar junto o benefício do PIS/Cofins cumulativo, extinto em 01/01/2027.
Se eu ficar no Lucro Presumido, vou poder aproveitar crédito de IBS e CBS?
Sim. Fora do Simples Nacional, toda pessoa jurídica apura IBS e CBS no regime regular, com direito a crédito sobre aquisições de contribuintes do regime regular. O crédito corresponde ao valor destacado e efetivamente extinto, conforme o art. 47, § 1º, II, e § 2º, I, da LC 214/2025.
A alíquota da CBS já está definida em 9%?
Não. Até 20/08/2026 nenhum ato fixou a alíquota. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%, e o percentual oficial só será fixado por Resolução do Senado por volta de 15/12/2026: o rito é o do art. 349 da LC 214/2025, cujos prazos o art. 353, § 2º prorrogou em 45 dias no ciclo de 2026.
O acréscimo de 10% na presunção já está valendo?
Sim, com vigência de IRPJ desde 01/01/2026 e de CSLL desde 01/04/2026, e somente sobre a receita que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. A matéria está sendo discutida no Supremo Tribunal Federal e há liminares individuais, sem decisão definitiva até 20/08/2026.
Vale a pena migrar para o Lucro Real por causa da CBS?
Na maioria dos casos, não é a CBS que decide isso, porque a apuração de IBS e CBS é a mesma nos dois regimes. O que decide é a sua margem efetiva contra os percentuais de presunção. A CBS entra na decisão de forma indireta, quando a nova carga muda a sua margem real.
Meus contratos de 2026 precisam ser revistos?
Se forem contratos privados de prestação continuada que atravessam 2027, sim. O capítulo de reequilíbrio dos arts. 373 a 377 da LC 214/2025 exclui expressamente os contratos privados no art. 373, § 2º. Para eles valem o Código Civil e o que você tiver escrito no contrato.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
