Lucro Presumido ou Lucro Real em 2027: como refazer a comparação
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
A comparação entre Lucro Presumido e Lucro Real que você usou nos últimos anos tinha um desempate embutido: o PIS e a Cofins. Em muitos casos, a decisão nem chegava a depender da margem — bastava a diferença entre 3,65% cumulativo e 9,25% não cumulativo para o presumido vencer. Esse desempate desaparece em 1º de janeiro de 2027, quando o PIS e a Cofins são extintos (art. 542 da LC 214/2025 e art. 126, II, do ADCT) e a CBS entra igual para os dois regimes.
O que sobra é uma comparação mais limpa e mais honesta, feita sobre um único critério: a sua margem efetiva contra o percentual de presunção. Se você lucra menos do que a lei presume, o Lucro Real tende a ser melhor. Se lucra mais, o presumido continua ganhando. A novidade de 2026 é que o acréscimo de 10% da LC 224/2025 moveu a linha divisória para cima — a partir de R$ 5 milhões de receita, a presunção que você precisa superar ficou maior.
Esta página foi escrita em 20/08/2026 e propõe um método de dois eixos: renda de um lado, consumo do outro, sem misturar. Ela também diz onde a resposta honesta é "fique como está" — porque migrar de regime tem custo de conformidade que raramente aparece nas planilhas de comparação.
Resumo rápido
- IBS e CBS são iguais nos dois regimes. Fora do Simples Nacional, toda PJ apura no regime regular. A CBS não decide mais essa escolha.
- O critério que sobra é a margem efetiva contra o percentual de presunção da sua atividade.
- Ponto de indiferença de IRPJ nos serviços: margem contábil em torno de 32% da receita — ou 35,2% na parcela acima de R$ 5 milhões, por causa da LC 224/2025.
- Migrar para o Lucro Real traz obrigação acessória, escrituração e custo de conformidade que precisam entrar na conta.
- No Lucro Real, prejuízo fiscal compensa até 30% do lucro dos períodos seguintes. No presumido, prejuízo não gera nada.
O método de dois eixos: pare de somar tudo numa alíquota só
O erro mais comum nas comparações que recebemos é montar uma "carga total" única, somando IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ISS e ICMS, e comparar dois números. Isso funcionava razoavelmente quando o regime de renda arrastava o regime de consumo. Agora não funciona mais, porque os dois eixos passaram a ser independentes, e se você continuar somando tudo vai chegar a uma resposta que não existe.
Eixo 1 — renda. É onde a escolha existe: presumido ou real, IRPJ e CSLL. Depende exclusivamente da relação entre a sua margem contábil e o percentual de presunção da sua atividade.
Eixo 2 — consumo. É onde não há escolha para quem está fora do Simples: IBS e CBS no regime regular, com crédito sobre aquisições. Depende da composição do seu custo, não do seu regime de IRPJ.
Separar os dois eixos evita duas decisões ruins: migrar para o Lucro Real achando que isso melhora a CBS (não melhora) e ficar no presumido achando que ele protege do IBS (não protege). Faça as duas contas e depois olhe o resultado somado — nessa ordem, e não ao contrário.
O ponto de indiferença: a única conta que decide o eixo da renda
O ponto de indiferença é a margem contábil em que os dois regimes pagam o mesmo IRPJ e a mesma CSLL. Ele é, com boa aproximação, o próprio percentual de presunção da sua atividade. Em serviços, 32%; em revenda e indústria, 8%; em transporte de cargas, 8%; em transporte de passageiros, 16%.
A leitura é direta. Se a sua empresa de serviços tem margem contábil antes do IRPJ de 20% da receita, você está pagando imposto como se lucrasse 32%: o Lucro Real tende a ser melhor. Se a margem é de 45%, você está pagando como se lucrasse 32% e ganhando com isso: o presumido é melhor.
A LC 224/2025 moveu essa linha. Para a parcela de receita que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, o percentual de presunção sobe 10% — 32% vira 35,2% e 8% vira 8,8%. Ou seja, a empresa maior precisa de margem ainda mais alta para o presumido continuar valendo. Como a matéria está judicializada, com ações diretas no Supremo e liminares em casos individuais, e sem decisão de mérito até 20/08/2026, o prudente é rodar a comparação em duas versões: com e sem o acréscimo.
Repare que o ponto de indiferença é sobre margem contábil, não sobre lucro distribuído nem sobre saldo em conta. Empresa que retira pró-labore alto e chama de despesa muda a margem contábil sem mudar o caixa. É por isso que essa conta se faz sobre balancete, e não sobre extrato.
O que entra na conta além do imposto
Três fatores tornam a comparação diferente de uma subtração simples, e todos costumam favorecer o mesmo lado: quem já está no Lucro Real tende a ficar, e quem já está no presumido precisa de uma diferença relevante para justificar a mudança. Coloque cada um deles na sua planilha antes de concluir qualquer coisa.
- Custo de conformidade: o Lucro Real exige escrituração contábil completa, ECD e ECF com bloco de apuração, controle de estoque, LALUR digital e rotina mensal mais pesada. Some honorários e horas internas.
- Prejuízo fiscal: no Lucro Real, prejuízo apurado compensa até 30% do lucro real dos períodos seguintes, sem prazo para uso. No presumido, prejuízo não produz efeito nenhum — você paga imposto mesmo em ano ruim.
- Volatilidade: se a sua margem oscila entre 15% e 50% ao longo do ano, o Lucro Real anual com estimativas mensais protege melhor do que o presumido trimestral, que cobra sobre presunção em todos os trimestres.
- Irretratabilidade: a opção pelo regime é feita com o primeiro recolhimento do ano e vale para o ano-calendário inteiro. Errar em janeiro custa doze meses.
Três perfis e o que a conta diz para cada um
Serviço com margem apertada e folha alta
Software house com R$ 6 milhões de receita anual, folha de R$ 3,2 milhões e margem contábil de 18%. No presumido, o IRPJ incide sobre 32% da receita mais o acréscimo na parcela acima de R$ 5 milhões. Ela paga sobre lucro que não teve. O Lucro Real quase certamente vence no eixo da renda. No eixo do consumo, a CBS será dolorosa nos dois regimes, porque a folha não gera crédito — e é justamente por isso que ela não deve esperar 2027 para agir: a decisão de renda pode ser tomada agora.
Comércio com margem sobre revenda
Distribuidora com R$ 12 milhões de receita e margem contábil de 6%. A presunção de revenda é 8%, e 8,8% na parcela acima de R$ 5 milhões. Margem de 6% abaixo de presunção de 8% aponta para o Lucro Real no eixo da renda. No eixo do consumo, a mesma empresa tende a se sair bem, porque compra mercadoria de contribuintes e gera crédito volumoso. Dois eixos, dois resultados, e nenhum deles anula o outro.
Serviço com margem gorda e pouca estrutura
Consultoria de dois sócios com R$ 1,8 milhão de receita, poucos custos e margem contábil de 55%. Presunção de 32%, sem acréscimo porque está abaixo de R$ 5 milhões. O presumido vence com folga no eixo da renda e não há motivo para mexer. Se você está nesse perfil, o seu trabalho está inteiro no eixo do consumo: preço, contrato e a possibilidade de a sua atividade se enquadrar em alguma redução específica da LC 214/2025.
O calendário da decisão, para não perder a janela
- Setembro e outubro de 2026 — feche o diagnóstico: Balancete dos últimos 12 meses, margem contábil por atividade e percentual de custo creditável. Sem esses três números, não há decisão.
- Outubro de 2026 — acompanhe a resolução do Senado: A alíquota de referência da CBS só deve ser fixada por volta de 15/12/2026, com os 45 dias de prorrogação do art. 353, § 2º. Ela não muda a escolha de regime, mas fecha a projeção de resultado de 2027.
- Novembro de 2026 — decida e prepare a estrutura: Se a decisão for migrar para o Lucro Real, o inventário de 31/12 e a abertura contábil precisam estar organizados antes da virada.
- Janeiro de 2027 — a opção se concretiza: A forma de tributação do ano é definida com o primeiro recolhimento. É um ato de janeiro que vale até dezembro.
- Durante 2027 — reavalie no meio do caminho: Não para mudar o ano corrente, mas para chegar em 2028 com dados. O primeiro ano de CBS vai mostrar coisas que nenhuma simulação previu.
O que ainda não estava definido em 20 de agosto de 2026
Uma comparação séria precisa dizer o que ainda não é conhecido, porque isso muda o intervalo de confiança do resultado que você vai levar para a mesa. Nesta data, seguiam abertos:
- Alíquotas de referência de IBS e CBS: dependem de Resolução do Senado Federal. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026.
- Validade do acréscimo de presunção da LC 224/2025: ações diretas no STF sem julgamento de mérito e liminares apenas em casos individuais.
- Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada.
- Cronograma obrigatório do split payment: previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026, sem ato de cronograma publicado.
- Cashback: depende de ato da Receita Federal não publicado até esta data.
Erros comuns relacionados ao tema
- Comparar os regimes por uma alíquota total única: Renda e consumo passaram a ser eixos independentes. A soma só faz sentido depois de cada conta ser feita separadamente.
- Migrar para o Lucro Real esperando pagar menos CBS: A apuração de IBS e CBS é idêntica nos dois regimes. A migração não muda nada nesse eixo.
- Usar margem de caixa em vez de margem contábil: O ponto de indiferença se calcula sobre resultado contábil apurado, com competência e provisões, não sobre sobra em conta.
- Esquecer o custo de conformidade: Honorários, sistema, inventário e horas internas podem consumir boa parte da economia tributária projetada.
- Decidir em janeiro, correndo: A opção se materializa no primeiro recolhimento do ano e vale para o ano inteiro. Diagnóstico feito em outubro custa a mesma coisa e decide melhor.
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Perguntas frequentes
A reforma tributária obriga alguém a mudar de regime?
Não. A reforma trata de IBS, CBS e Imposto Seletivo. A escolha entre Lucro Presumido e Lucro Real continua sendo sua, com as mesmas regras de IRPJ e CSLL. O que mudou é que o PIS e a Cofins deixaram de funcionar como critério de desempate.
Qual margem justifica sair do Lucro Presumido?
Como regra prática, margem contábil consistentemente abaixo do percentual de presunção da sua atividade. Em serviços, abaixo de 32% já acende o alerta, e abaixo de 25% costuma fechar a conta a favor do Lucro Real, se o custo de conformidade que você vai assumir for suportável.
O acréscimo da LC 224/2025 muda essa fronteira?
Muda, para cima e apenas na parcela de receita acima de R$ 5 milhões no ano. Nessa faixa, o presumido só compensa se a margem superar 35,2% em serviços ou 8,8% em revenda. Vale rodar a comparação com e sem o acréscimo, já que a matéria está sob discussão no STF.
Quem está no Simples Nacional entra nessa comparação?
Só se estiver perto do limite ou pensando em sair. Para o optante, a decisão relevante de 2026 foi outra: a opção pelo regime regular de IBS e CBS sem sair do Simples, prevista no art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025, exercida de 01/09 a 30/10/2026 (prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026, conforme revisão em 06/10/2026).
Posso mudar de regime no meio do ano se a conta der errado?
Não. A opção é definida com o primeiro recolhimento do ano-calendário e vale para todo o exercício. Por isso o diagnóstico precisa estar pronto antes de janeiro.
O Lucro Real ajuda quem tem prejuízo?
Sim, e é uma das maiores diferenças. No Lucro Real, o prejuízo fiscal apurado pode ser compensado com até 30% do lucro real dos períodos seguintes, sem prazo de decadência para uso. No Lucro Presumido, prejuízo simplesmente não produz efeito: você recolhe sobre a presunção mesmo em ano de perda.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
