LC 224/2025 e o acréscimo de 10% na presunção acima de R$ 5 milhões

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

O acréscimo de 10% nos percentuais de presunção da Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, não incide sobre todo o seu faturamento. Ele alcança apenas a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, e essa é a parte que mais aparece errada nas planilhas que chegam ao nosso escritório. Se a sua empresa fatura R$ 8 milhões por ano, o acréscimo alcança R$ 3 milhões — não os R$ 8 milhões.

A base é o art. 4º, § 4º, VII, que determina o "acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção", e o § 5º, que impõe o limite dos R$ 5 milhões, manda proporcionalizar o limite a cada período de apuração e distribuir o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada atividade. Na prática, 32% viram 35,2% e 8% viram 8,8% — sempre só no excedente. A vigência é escalonada: IRPJ desde 01/01/2026 e CSLL desde 01/04/2026, por causa da noventena.

Esta página foi escrita em 20/08/2026 e traz duas coisas que você precisa saber juntas: a mecânica do cálculo, com exemplo trimestral fechado, e o estado real da discussão judicial. Porque a matéria está judicializada e não é pacífica — e tratar isso como detalhe é o que leva empresa a tomar decisão de caixa em cima de liminar alheia.

Resumo rápido

  • O acréscimo eleva os percentuais de presunção em 10%: 32% vira 35,2%, 8% vira 8,8%, 16% vira 17,6% e assim por diante (art. 4º, § 4º, VII, da LC 224/2025).
  • Só alcança a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário (§ 5º).
  • O limite é proporcionalizado a cada período de apuração e o acréscimo é distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade.
  • Vigência: IRPJ desde 01/01/2026 e CSLL desde 01/04/2026.
  • Matéria judicializada: há ações diretas no STF e liminares em casos individuais. Até 20/08/2026 não havia decisão de mérito nem efeito geral.

O que a lei mudou, com os percentuais lado a lado

O acréscimo é relativo, não absoluto. Não são 10 pontos percentuais, são 10% sobre o percentual existente. Essa distinção sozinha muda o valor da conta por um fator de três em algumas atividades, e é a primeira coisa que você deve conferir na memória de cálculo que o seu sistema gerou.

Aplicando a regra aos percentuais mais usados de IRPJ, o quadro fica assim para a parcela que excede o limite anual:

  • Serviços em geral, incluindo profissões regulamentadas: de 32% para 35,2%.
  • Revenda de mercadorias e indústria: de 8% para 8,8%.
  • Transporte de cargas: de 8% para 8,8%.
  • Transporte de passageiros: de 16% para 17,6%.
  • Serviços hospitalares e alguns serviços de saúde equiparados: de 8% para 8,8%, observadas as condições próprias da legislação do IRPJ.
  • Revenda de combustível para consumo: de 1,6% para 1,76%.

Como proporcionalizar o limite de R$ 5 milhões no trimestre

O § 5º manda proporcionalizar o limite a cada período de apuração. Se você apura por trimestre, trabalha na prática com um limite trimestral proporcional ao ano — R$ 1.250.000,00 por trimestre em uma empresa que operou os doze meses. Mas o texto fala em limite anual proporcionalizado, e não em quatro limites independentes: o acompanhamento que você mantém tem que ser acumulado no ano, e não reiniciado a cada trimestre.

A leitura acumulada é a que respeita o texto e a que evita dois erros opostos: aplicar o acréscimo já no primeiro trimestre de uma empresa que fecharia o ano abaixo de R$ 5 milhões, e nunca aplicar em uma empresa cujo faturamento é concentrado no fim do ano.

Existe ainda a proporcionalização por atividade. Se a sua empresa tem receita de serviços (32%) e de revenda (8%) no mesmo período, o excedente não vai inteiro para a atividade de maior presunção: ele é distribuído proporcionalmente às receitas de cada atividade. Com 70% de serviços e 30% de revenda, você leva 70% do excedente para 35,2% e 30% para 8,8%.

Um exemplo fechado, com números que você pode conferir

Uma empresa de serviços de engenharia apura o IRPJ por trimestre e fatura R$ 2.000.000,00 por trimestre, ou R$ 8.000.000,00 no ano, tudo em atividade de 32%.

Nos dois primeiros trimestres a receita acumulada chega a R$ 4.000.000,00, ainda abaixo do limite: presunção integral de 32%, sem acréscimo. No terceiro trimestre a acumulada vai a R$ 6.000.000,00: R$ 1.000.000,00 excedem o limite, e é só sobre esse milhão que a presunção sobe para 35,2%. No quarto trimestre, os R$ 2.000.000,00 inteiros estão acima do limite e vão integralmente a 35,2%.

A base presumida adicional do ano é, então, 3,2% sobre R$ 3.000.000,00, ou R$ 96.000,00. A 15% de IRPJ, isso dá R$ 14.400,00, e o adicional de 10% sobre o que ultrapassa R$ 20.000,00 por mês de base incide sobre a parte cabível. Aplicando o mesmo raciocínio à CSLL a partir de abril de 2026, com o percentual próprio da atividade, você chega ao efeito total do ano.

Compare esse número com o que sairia se o acréscimo fosse aplicado sobre os R$ 8.000.000,00: base adicional de R$ 256.000,00 em vez de R$ 96.000,00. É quase o triplo. Foi exatamente esse erro que apareceu na maioria das apurações que revisamos no primeiro semestre de 2026, e é o primeiro lugar onde você deve olhar.

O estado da discussão judicial em 20 de agosto de 2026

A validade do acréscimo está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal. Até 20/08/2026 havia mais de uma ação direta de inconstitucionalidade sobre a matéria: a Confederação Nacional de Serviços ajuizou a sua em fevereiro de 2026, e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a ADI 7944 em 13/03/2026, ambas sob relatoria do ministro Luiz Fux. O argumento central é que a presunção de lucro é técnica de apuração, e não benefício fiscal, de modo que a redução linear de benefícios não poderia alcançá-la.

Em paralelo, tribunais regionais federais concederam liminares em casos individuais suspendendo a exigência para as empresas que foram a juízo. Isso não é o mesmo que suspensão geral. Enquanto não houver decisão com eficácia contra todos, a norma continua vigente para quem não ajuizou ação própria.

Uma observação de método: confira o andamento antes de decidir. Este texto foi fechado em 20/08/2026 e o cenário processual muda. A postura prudente para a maioria das empresas é apurar corretamente, provisionar e avaliar com advogado se o valor em jogo justifica a discussão. O que você não deve fazer é deixar de recolher com base em notícia de liminar concedida a terceiro.

Como isso conversa com a reforma tributária do consumo

São camadas diferentes e vale não misturar. A LC 224/2025 mexe em IRPJ e CSLL, que são tributos sobre a renda. A LC 214/2025 e a LC 227/2026 tratam de IBS, CBS e Imposto Seletivo, que são tributos sobre o consumo. Uma empresa pode ser atingida pelas duas coisas ao mesmo tempo, e é justamente essa soma que aperta o Lucro Presumido em 2027.

O efeito conjunto tem uma ordem cronológica que ajuda no planejamento: o acréscimo de presunção já bate desde 2026; a extinção do PIS e da Cofins e a entrada da CBS chegam em 01/01/2027 (art. 542 da LC 214/2025 e art. 126, II, do ADCT); e a redução do ICMS e do ISS só começa em 2029.

Se você faz planejamento de médio prazo, considere que a sua empresa vive dois anos com o pior dos dois mundos: presunção mais alta na renda e tributo novo cheio no consumo, sem alívio do tributo velho. Esse é o intervalo em que a sua estrutura societária e a sua escolha de regime merecem ser revistas com cuidado — não por moda, mas porque as premissas de fato mudaram.

O que ainda não está resolvido

Nem tudo aqui está fechado, e a página não seria honesta se não dissesse quais pontos ainda dependem de definição em 20/08/2026. Se você for montar cenário para 2027, cada item desta lista é uma célula variável da sua planilha:

  • Julgamento das ações no STF: sem mérito decidido e sem decisão com eficácia geral até 20/08/2026.
  • Alíquotas de referência do IBS e da CBS: dependem de Resolução do Senado. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026.
  • Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada; a LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais.
  • Split payment: previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026, sem ato fixando cronograma obrigatório.
  • Cashback: disciplinado no Decreto 12.955/2026, mas o art. 492 o condiciona a ato da Receita Federal ainda não publicado.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Aplicar o acréscimo sobre a receita inteira: O § 5º limita o alcance à parcela que excede R$ 5 milhões no ano-calendário. Aplicar sobre tudo pode triplicar o efeito.
  • Confundir 10% com 10 pontos percentuais: 32% vira 35,2%, não 42%. O acréscimo é relativo ao percentual, não somado a ele.
  • Reiniciar o limite a cada trimestre: O limite é do ano-calendário, proporcionalizado por período. O acompanhamento tem que ser acumulado.
  • Aplicar CSLL desde janeiro de 2026: A CSLL só foi alcançada a partir de 01/04/2026, pela noventena. Quem aplicou desde janeiro recolheu a mais.
  • Deixar de recolher com base em liminar de terceiro: Liminar concedida em caso individual não beneficia quem não é parte. Sem decisão com eficácia geral, a norma continua exigível.
  • Confundir a LC 224/2025 com a LC 227/2026: São leis diferentes e ambas reais. A 227/2026 altera a LC 214 e trata de IBS e CBS; ela não trata de lucro presumido.

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Perguntas frequentes

O acréscimo de 10% vale para qualquer empresa do Lucro Presumido?

Só para quem tem receita bruta acima de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, e apenas sobre a parcela que exceder esse valor. Empresa que fatura abaixo disso continua com os percentuais originais.

Como fica o cálculo se eu tenho mais de uma atividade?

O § 5º do art. 4º manda distribuir o acréscimo proporcionalmente às receitas de cada atividade. O excedente é rateado conforme a participação de cada receita no período, e cada parcela recebe o percentual acrescido da sua própria atividade.

A CSLL também subiu?

Sim, com a mesma lógica, mas só a partir de 01/04/2026, em respeito à anterioridade nonagesimal. Para o IRPJ, o efeito começou em 01/01/2026.

Existe decisão do STF suspendendo a cobrança para todos?

Até 20/08/2026, não. Havia ações diretas em tramitação, entre elas a ADI 7944 do Conselho Federal da OAB, e liminares concedidas em processos individuais. Confira o andamento antes de tomar qualquer decisão de não recolher.

Se eu apliquei errado em 2026, dá para corrigir?

Dá. O caminho é refazer a memória de cálculo, retificar as obrigações acessórias do período e tratar o pagamento a maior por restituição ou compensação, observados os prazos. O primeiro passo é reconstruir a receita acumulada mês a mês para identificar quando o limite foi ultrapassado.

Vale a pena mudar para o Lucro Real por causa desse acréscimo?

Vale simular, mas raramente é o acréscimo sozinho que decide. Ele muda o ponto de indiferença entre presumido e real: quanto mais a sua margem efetiva estiver abaixo da presunção acrescida, mais o Lucro Real se aproxima. A partir de 2027 essa comparação precisa ser refeita junto com o efeito da CBS.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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