Empresas de serviço e o salto de carga tributária em 2027

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Serviço é o setor que mais sente a reforma, e a razão é estrutural: o setor tem pouco insumo por natureza. O valor que você entrega ao cliente é feito de tempo, conhecimento e mão de obra, e nada disso gera crédito de IBS ou de CBS. Enquanto o comércio troca alíquota maior por crédito volumoso, o prestador de serviço troca alíquota maior por quase nenhum crédito. Esta página, escrita em 20/08/2026, mostra o tamanho do salto, o mapa de quem tem e quem não tem redução, e por que 2027 é o pior ano da curva.

A tributação de hoje ajuda a entender o choque. Uma prestadora no Lucro Presumido costuma pagar ISS de 2% a 5% conforme o município e a atividade, mais 3,65% de PIS e Cofins cumulativos — tudo embutido no preço e sem nenhum crédito. Em 2027, o PIS e a Cofins somem, a CBS entra cheia e por fora, e o ISS continua integral, porque a redução prevista no art. 128 do ADCT só começa em 2029. Você fica dois anos pagando o novo inteiro e o velho inteiro.

Antes dos números, o aviso de sempre: nenhuma alíquota foi fixada até 20/08/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% para a CBS, e o percentual oficial só será fixado por Resolução do Senado, no rito do art. 349 da LC 214/2025 — por volta de 15 de dezembro de 2026, já que o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026. Em 2027 e 2028 a CBS é a referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347).

Resumo rápido

  • Serviço tem pouco insumo creditável, então a alíquota maior chega quase inteira ao resultado.
  • Em 2027 e 2028, ISS e ICMS continuam integrais e o IBS é simbólico: 0,05% + 0,05% (art. 344). Quem manda no preço é a CBS.
  • Nem todo serviço é igual: saúde (art. 130) e educação (art. 129) têm redução de 60%; as 18 profissões da lista taxativa do art. 127 têm redução de 30%; serviço em geral não tem redução.
  • Quem vende para PJ do regime regular consegue repassar com menos atrito, porque o cliente se credita. Quem vende para consumidor final, não.
  • A redução de alíquota do art. 128 do ADCT sobre ISS e ICMS só começa em 2029, com o fim previsto da transição em 2033.

A aritmética do salto, comparada com o comércio

Coloque lado a lado duas empresas que faturam R$ 300.000 por mês. A primeira é uma loja que compra R$ 210.000 em mercadorias de indústrias do regime regular. A segunda é uma agência de serviços, com R$ 165.000 de folha e R$ 25.000 de compras creditáveis.

Hoje, ambas pagam 3,65% de PIS e Cofins: R$ 10.950 cada. Em 2027, num cenário de CBS a 8,9%, a loja debita R$ 26.700 e credita R$ 18.690, ficando com R$ 8.010 de CBS líquida. A agência debita os mesmos R$ 26.700, credita R$ 2.225 e fica com R$ 24.475.

Mesma receita, mesma alíquota, resultados que diferem em três vezes. Isso não é um defeito da reforma, é o desenho dela: tributo sobre valor agregado cobra proporcionalmente mais de quem agrega mais valor com trabalho próprio. Entender essa lógica muda a forma como você discute preço com o seu cliente — o argumento não é "o imposto aumentou", é "a base de cálculo do meu setor mudou de natureza".

O mapa: quem tem redução e quem não tem

Existe uma diferença de vocabulário que vale aprender, porque ela evita erro grosseiro. Regime diferenciado (arts. 126 a 149) é redução de alíquota: saúde, educação, profissionais liberais. Regime específico é base de cálculo própria: imóveis, bares e restaurantes, hotelaria, transporte, combustíveis, serviços financeiros. Não é a mesma coisa, e quem chama tudo de regime específico acaba aplicando a regra errada.

No campo dos serviços, o mapa das reduções em 20/08/2026 é este:

  • Serviços de saúde: redução de 60% (art. 128, II, e art. 130, com a lista do Anexo III). Só alcança o que está no anexo.
  • Educação: redução de 60% (art. 128, I, e art. 129, com o Anexo II). Não alcança outras operações da instituição.
  • Profissionais liberais e sociedades uniprofissionais: redução de 30% (art. 127), com lista taxativa de 18 profissões e cinco requisitos cumulativos da pessoa jurídica no § 1º, II. Não são 60%. Contador está na lista; médico não está — médico entra pelo art. 130, com 60%.
  • Bares e restaurantes: regime específico com redução de 40% (art. 275), com vedação de crédito para o adquirente (art. 276).
  • Transporte: varia — 100% no coletivo urbano ferroviário e hidroviário (art. 285, I), 40% no coletivo intermunicipal e interestadual (art. 286), 40% no aéreo regional (art. 287) e nenhuma redução no transporte de carga em geral.
  • Serviço em geral — tecnologia, publicidade, consultoria, limpeza, segurança, logística, manutenção, treinamento: sem redução.

A linha do tempo que define o seu planejamento

O calendário importa tanto quanto a alíquota, porque ele define em qual ano o caixa aperta. Guarde estas quatro marcas.

  1. 2026 — ano de teste: IBS a 0,1% (art. 343) e CBS a 0,9% (art. 346), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). Para optantes do Simples, as alíquotas de teste não se aplicam (art. 348, III, "c").
  2. 01/01/2027 — a virada de verdade: PIS e Cofins extintos (art. 542 da LC 214/2025 e art. 126, II, do ADCT). CBS cheia. IBS a 0,05% + 0,05% (art. 344). ISS e ICMS integrais.
  3. 2028 — mesmo desenho de 2027: Nada muda estruturalmente. É o segundo ano com o novo cheio e o velho cheio.
  4. 2029 a 2032 — a redução gradual: A partir de 2029 começa a redução do ISS e do ICMS prevista no art. 128 do ADCT, com o IBS subindo na mesma proporção até o fim da transição.

Por que quem vende para empresa sofre menos

Esta é a variável que mais muda o destino de uma prestadora de serviços, e ela não é fiscal, é comercial. Quando você vende para uma pessoa jurídica do regime regular, o valor destacado de IBS e CBS vira crédito para o seu cliente. Do ponto de vista econômico dele, um aumento de preço acompanhado de destaque maior é neutro: entra como custo e volta como crédito.

Quando você vende para consumidor final, para condomínio, para entidade sem direito a crédito ou para optante do Simples que permaneceu no DAS, não existe essa compensação. O aumento é aumento, e a negociação é dura.

Isso cria uma consequência estratégica que muita empresa de serviços ainda não processou: a mesma hora de trabalho passa a valer preços diferentes conforme o tipo de cliente. Não por capricho, mas porque o custo tributário líquido da operação é diferente. Se você tem carteira mista, essa segmentação precisa entrar no seu modelo de precificação de 2027.

Vale ainda olhar para o outro lado do balcão: se um fornecedor seu é optante do Simples e vende para você, o crédito que você toma é limitado ao montante devido dentro do DAS (art. 47, § 9º). A conversa com fornecedores sobre a opção pelo regime regular de IBS e CBS, prevista no art. 41, §§ 3º e 4º, faz parte do seu planejamento tanto quanto a conversa com clientes.

O que ainda não foi regulamentado e afeta serviços

Em 20/08/2026, pontos relevantes para o setor continuavam sem definição. Se alguém apresentar um deles como fechado, desconfie:

  • Alíquotas de referência de IBS e CBS: dependem de Resolução do Senado Federal. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026.
  • Cronograma obrigatório do split payment: os arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026 admitem implantação em pelo menos duas etapas, e o ato de cronograma não existe. Para serviço com prazo de recebimento longo, isso é decisivo no fluxo de caixa.
  • Regras de documento fiscal para CRT 1, 2 e 4: a NT 2025.002-RTC informa que as orientações para Simples, excesso de sublimite e MEI virão em nota futura.
  • Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada.
  • Cashback: previsto no Decreto 12.955/2026 e condicionado a ato da Receita Federal ainda não publicado.

Cinco movimentos que você ainda dá tempo de fazer

Nenhum deles depende de a alíquota estar publicada, e todos ficam mais baratos se feitos agora.

  • Segmentar a carteira entre clientes que se creditam e clientes que não se creditam, e precificar cada grupo de acordo.
  • Rever a cadeia de fornecedores, comparando preço líquido de crédito em vez de preço bruto.
  • Colocar cláusula de revisão tributária em todo contrato novo. O art. 373, § 2º, da LC 214/2025 exclui contratos privados do capítulo de reequilíbrio: entre empresas, vale o Código Civil e o que estiver escrito.
  • Conferir o enquadramento da sua atividade nos anexos da LC 214/2025 antes de assumir que não há redução — e conferir com o mesmo rigor antes de assumir que há.
  • Testar a comunicação de preço com imposto por fora ainda em 2026, para que o cliente já esteja acostumado com o formato quando o valor mudar.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que o ISS cai em 2027: Não cai. A redução do art. 128 do ADCT começa em 2029. Em 2027 e 2028 você paga ISS integral e CBS cheia.
  • Aplicar 60% de redução a profissional liberal: São 30%, pelo art. 127, com lista taxativa de 18 profissões e cinco requisitos cumulativos. A confusão com os 60% do art. 130 é o erro mais comum do setor.
  • Chamar todo tratamento especial de regime específico: Redução de alíquota é regime diferenciado (arts. 126 a 149). Base de cálculo própria é regime específico. Trocar os dois leva a cálculo errado.
  • Precificar igual para cliente PJ e consumidor final: O cliente PJ do regime regular se credita do valor destacado. O consumidor final, não. O custo tributário líquido da operação é diferente.
  • Esperar a alíquota para conversar com o cliente: A conversa que funciona é a que acontece antes do reajuste, com cenários e memória de cálculo. Em janeiro, já é tarde.

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Perguntas frequentes

Quanto a carga tributária de serviços sobe em 2027?

Depende do percentual do seu custo que gera crédito. Como referência, uma prestadora com 10% de compras creditáveis e CBS a 8,9% teria carga líquida em torno de 8% da receita, contra 3,65% hoje. Com 40% de compras creditáveis, cairia para cerca de 5,3%.

Minha empresa de tecnologia tem alguma redução de alíquota?

Serviços de tecnologia em geral não estão nas reduções da LC 214/2025. As reduções alcançam saúde (60%), educação (60%) e as profissões da lista taxativa do art. 127 (30%), além dos regimes específicos de setores como imóveis, alimentação fora do lar e transporte.

O ISS deixa de existir quando?

A extinção acontece ao fim da transição, com redução gradual a partir de 2029, na forma do art. 128 do ADCT. Durante 2027 e 2028 o ISS continua integral, ao lado da CBS cheia.

Se eu vendo só para grandes empresas, posso repassar tudo?

Economicamente, o repasse tende a ser aceito, porque o cliente do regime regular se credita do valor destacado. Comercialmente, ainda é negociação: o cliente pode preferir renegociar escopo. O que muda é que o argumento passa a ser demonstrável com a nota fiscal.

Vale a pena abrir uma segunda empresa para separar atividades?

Só se houver substância econômica real na separação. Segregar atividade que tem redução de alíquota de atividade que não tem pode ser legítimo, mas exige estrutura, contrato e operação de fato distintos. Feito só no papel, vira autuação.

Estou no Simples Nacional. Isso me afeta?

Afeta principalmente se você vende para outras empresas. O fornecedor que permanece no DAS gera crédito ao cliente apenas no montante devido dentro do DAS (art. 47, § 9º). A opção pelo regime regular de IBS e CBS sem sair do Simples é exercida de 01/09 a 30/10/2026 (prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026, conforme revisão em 06/10/2026), com efeitos a partir de 01/01/2027.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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