Supermercados: produto com alíquota zero não gera crédito na compra e o impacto na margem

Atualizado em • Leitura: ~8 min

É verdade que o supermercado não toma crédito de IBS e CBS quando compra arroz, feijão, leite ou carne da Cesta Básica Nacional (LC 214/2025, art. 49). Mas nessa compra não houve imposto cobrado, e a venda desses itens também sai sem débito. O supermercado não perde dinheiro aí. O que mexe na margem é o resto: o mix de alíquotas, o NCM certo de cada item, o crédito das despesas e o fornecedor do Simples.

Gestor analisando dashboard financeiro com expressão concentrada ilustrando Supermercados: produto com — Conexes Contabilidade
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Resumo rápido

  • Arroz, feijão, leite, carnes, café, pão francês e os demais itens do Anexo I têm alíquota zero de IBS e CBS (art. 125). Hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV também (art. 148). Os alimentos do Anexo VII têm 60% de redução.
  • Pelo art. 49, quem compra item com alíquota zero não toma crédito. Como nada foi cobrado, o custo do item não sobe por isso.
  • Alíquota zero não é isenção: a anulação proporcional de créditos do art. 51 vale só para operações imunes e isentas. O supermercado mantém o crédito de energia, embalagens, fretes e serviços mesmo vendendo itens zerados.
  • Quem tem mix muito zerado pode acumular saldo credor no regime regular. Classifique o cadastro por NCM antes de 01/01/2027, porque o mesmo tipo de produto pode estar em anexos diferentes.

O que o art. 49 diz, e quem perde o quê

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 49: "As operações imunes, isentas ou sujeitas a alíquota zero, a diferimento ou a suspensão não permitirão a apropriação de créditos pelos adquirentes dos bens e serviços." Parágrafo único: "O disposto no caput deste artigo não impede a apropriação dos créditos presumidos previstos expressamente nesta Lei Complementar."

Art. 51: "A imunidade e a isenção acarretarão a anulação dos créditos relativos às operações anteriores." O § 1º diz que a anulação é proporcional ao valor das operações imunes e isentas sobre o total de operações do fornecedor.

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

Os dois artigos, lidos juntos, mostram quem perde o quê:

QuemO que acontece com o item de alíquota zero
Indústria ou atacadista que vende arroz ao supermercadoNão destaca IBS e CBS na venda e mantém os créditos das suas compras (embalagem, energia, frete), porque o art. 51 não manda anular crédito em operação com alíquota zero
Supermercado, na compraNão toma crédito (art. 49), mas também não pagou imposto no preço. A perda é zero
Supermercado, na vendaNão tem débito. O item não gera IBS e CBS a recolher
Supermercado, nas despesasMantém o crédito de energia, aluguel pago a pessoa jurídica, embalagens, manutenção e fretes, também na parte ligada aos itens zerados
ConsumidorCompra sem IBS e CBS no preço

A diferença para a isenção é essa. Se a cesta básica fosse isenta, a cadeia teria de anular créditos e o imposto das etapas anteriores ficaria escondido no preço. Com alíquota zero, isso não acontece.

Comparação com hoje. Boa parte desses produtos já tem PIS e Cofins com alíquota zero, e o supermercado do lucro real também não toma crédito sobre eles. Para esses itens, a lógica de 2027 é parecida com a atual. O ICMS continua até 2032, com os benefícios de cesta básica de cada estado.

O que mexe de fato na margem do supermercado

1. O mix de alíquotas. O supermercado vende itens com três tratamentos: zero (Anexos I e XV), redução de 60% (Anexo VII) e alíquota padrão (bebidas, limpeza, bazar, perfumaria e alimentos fora das listas). Nos itens com alíquota, a CBS incide sobre a margem: débito na venda menos crédito na compra.

2. O NCM de cada item. A lista é por código, não por nome. Exemplos do Anexo I: no item de peixes ficam fora salmonídeos, atuns, bacalhaus, hadoque e saithe. No de queijos entram só os tipos listados (mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, queijo fresco e queijo do reino). O pão francês entra; outros pães, não. Item cadastrado como zero sem estar no anexo é imposto que deixou de ser cobrado e vai ser exigido depois. O contrário é preço mais alto que o do concorrente.

3. O crédito das despesas. Energia, embalagens, manutenção de refrigeração, fretes e sistemas geram crédito quando o fornecedor está no regime regular e destaca o imposto. O crédito depende de o tributo ter sido destacado e extinto (art. 47).

4. O fornecedor do Simples. Na compra de mercadoria tributada de fornecedor que recolhe IBS e CBS no DAS, o crédito é só o valor pago dentro do DAS (art. 47, § 9º), bem menor que o do regime regular. Na 1ª faixa do Anexo I do Simples, é cerca de 0,61% do valor da nota em 2027 e 2028.

5. Saldo credor. Num mix muito concentrado em itens zerados, o débito é pequeno e o crédito das despesas continua. O resultado pode ser saldo credor, que pode ser compensado ou ressarcido nas regras da LC 214 (art. 39).

Exemplo com números: o supermercado de R$ 1 milhão por mês

Um supermercado no lucro real vende R$ 1.000.000 por mês: R$ 350.000 em itens com alíquota zero, R$ 150.000 em alimentos do Anexo VII (60% de redução) e R$ 500.000 em itens com alíquota padrão. Compra as mercadorias por 75% do preço de venda e tem R$ 60.000 por mês de despesas com crédito. Com uma alíquota de CBS ilustrativa de 9% (o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a de 2027, e as projeções de mercado vão de 8,8% a 9,43%):

LinhaDébito na vendaCréditoCBS líquida
Alíquota zero (R$ 350.000)R$ 0R$ 0 na compra (art. 49)R$ 0
Anexo VII, 3,6% (R$ 150.000)R$ 5.400R$ 4.050R$ 1.350
Alíquota padrão, 9% (R$ 500.000)R$ 45.000R$ 33.750R$ 11.250
Despesas (energia, embalagens, fretes)—R$ 5.400− R$ 5.400
TotalR$ 50.400R$ 43.200R$ 7.200

Os R$ 350.000 de itens zerados não custaram nada em CBS, nem na compra nem na venda, e as despesas ligadas a eles continuaram gerando crédito. Quem define a conta é a linha de alíquota padrão.

Duas variações mostram onde a margem vaza. Se metade das compras da linha padrão vier de fornecedores do Simples, o crédito dessa metade cai de R$ 16.875 para algo perto de 0,61% de R$ 187.500, ou R$ 1.144, e a CBS do mês sobe cerca de R$ 15.700. Se R$ 50.000 de produtos forem cadastrados como zero sem estar no Anexo I, são R$ 4.500 de débito por mês que não foram recolhidos e viram autuação.

Em 2027 e 2028 o IBS é só 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal). O efeito está quase todo na CBS.

Mercado e mercearia no Simples Nacional

O mercado do Simples que continua recolhendo IBS e CBS no DAS paga pela tabela do Simples. A LC 214 não traz regra para aplicar a alíquota zero ou a redução de 60% dentro do DAS: o optante segue as regras do Simples (art. 41, § 2º), e a segregação de receitas prevista é para operações monofásicas e com substituição tributária. Em 06/10/2026, confirme com o contador como o PGDAS-D de 2027 vai tratar essas receitas, porque isso depende da regulamentação do CGSN.

Para o mercado com muita venda de cesta básica, a opção por recolher IBS e CBS pelo regime regular sem sair do Simples pode reduzir o imposto: a venda zerada não gera débito e as despesas geram crédito. O risco é acumular saldo credor. E quem recebe ressarcimento de créditos fica impedido de voltar ao DAS no ano corrente e no seguinte (art. 41, § 5º). Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu os prazos: pedido do Simples para 2027 até 15/10/2026, opção por IBS/CBS no regime regular até 30/10/2026 e desistência de 03/11 a 20/12/2026.

O que fazer antes de 01/01/2027

  1. Classifique o cadastro por NCM e cruze, nesta ordem, Anexo I (zero), Anexo XV (zero) e Anexo VII (60%). O que não estiver em nenhum segue a alíquota padrão.
  2. Calcule a margem por linha, não pelo faturamento total.
  3. Reveja fornecedores da linha padrão: fornecedor do Simples no DAS gera crédito pequeno. Negocie preço ou peça que ele avalie o regime regular.
  4. Até 30/10/2026, se estiver no Simples: simule a opção pelo regime regular de IBS e CBS com o seu mix real.
  5. Nota fiscal: desde 2026 a NF-e precisa trazer IBS e CBS por obrigação legal, mas a SEFAZ ainda não rejeita a nota que sai sem esses campos: a regra de validação UB12-10 está como "implementação futura" na NT 2025.002-RTC v1.52 (01/10/2026). A falta dos campos não trava a emissão, mas deixa o documento em desconformidade. Para o Simples, a obrigação começa em 01/01/2027.

O que ainda não está definido em 06/10/2026: as alíquotas da CBS e do IBS de 2027 e o tratamento das receitas zeradas e reduzidas no PGDAS-D de 2027.

Fontes

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Perguntas frequentes

Supermercado toma crédito de IBS e CBS na compra de produto da cesta básica?

Não. O art. 49 da LC 214/2025 veda o crédito ao adquirente em operações com alíquota zero. Mas nessa compra não houve imposto cobrado, então o custo não sobe por isso. A venda do item também sai sem débito. O efeito líquido do item zerado, para o supermercado, é zero.

Vender produto com alíquota zero obriga a anular os créditos das despesas?

Não. A anulação proporcional de créditos do art. 51 vale só para operações imunes e isentas, não para alíquota zero. O supermercado mantém o crédito de energia, embalagens, fretes e serviços. O art. 47, § 10, também diz que operações com alíquota reduzida não obrigam a estornar créditos, salvo previsão expressa.

Quais alimentos têm alíquota zero e quais têm redução de 60%?

Alíquota zero: os itens do Anexo I (Cesta Básica Nacional, como arroz, feijão, leite, carnes, café, açúcar, farinha, massas e pão francês) e os hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV. Redução de 60%: os alimentos do Anexo VII. A consulta é sempre pelo NCM, nessa ordem. Peixes como salmão, atum e bacalhau, por exemplo, estão fora do item de peixes do Anexo I.

Mercado do Simples Nacional aproveita a alíquota zero da cesta básica?

A LC 214 não traz regra para aplicar a alíquota zero dentro do DAS. O optante segue as regras do Simples, e a segregação de receitas prevista é para operações monofásicas e com substituição tributária. Em 06/10/2026 o tratamento no PGDAS-D de 2027 depende da regulamentação do CGSN. Quem vende muita cesta básica deve simular a opção pelo regime regular de IBS e CBS, com prazo até 30/10/2026.

Vocês atendem supermercados fora do Espírito Santo?

Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Cruzamos o cadastro por NCM com os anexos da LC 214, calculamos a margem por linha e simulamos a opção pelo regime regular antes de 30/10/2026.