Cesta básica nacional com alíquota zero: lista de produtos e efeito no varejo

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

A alíquota zero da cesta básica não é por categoria de produto, é por código NCM/SH. O art. 125 da Lei Complementar nº 214/2025 reduz a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH. Isso significa que a pergunta certa nunca é arroz é zero?. A pergunta certa, a que você precisa fazer no cadastro, é este arroz, com este código, está no Anexo I? — e a resposta muda entre dois produtos que na gôndola parecem iguais.

Escrevemos em 20/08/2026, e a fonte de confusão que mais tem gerado erro de cadastro no varejo é esta: existem três degraus, não um. O Anexo I traz a alíquota zero. O Anexo XV traz hortícolas, frutas e ovos com redução de 100%. E o Anexo VII traz alimentos com redução de 60% — o degrau intermediário, que é onde a maior parte dos erros nasce. Não existe percentual único por categoria comercial: dizer que alimento é zero é tão errado quanto dizer que medicamento é zero.

Resumo rápido

  • O art. 125 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS dos produtos do Anexo I, listados por NCM/SH.
  • O Anexo I tem 26 itens e exclui expressamente hortícolas, frutas e ovos, que estão no Anexo XV.
  • O Anexo XV traz produtos hortícolas, frutas e ovos com redução de 100% das alíquotas, em 6 itens.
  • O Anexo VII traz 17 itens de alimentos com redução de 60% — é o degrau intermediário e a maior fonte de erro.
  • Consulta prática: sempre pelo NCM/SH, cruzando Anexo I, depois Anexo XV, depois Anexo VII, nessa ordem.
  • O Anexo VIII traz produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda com redução de 60%.

O Anexo I: o que realmente ficou com alíquota zero

O Anexo I se chama, no texto oficial, produtos destinados à alimentação humana submetidos à redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS, e traz entre parênteses uma ressalva que muita gente pula: exclusive produtos hortícolas, frutas e ovos, relacionados no Anexo XV. Ou seja, o anexo da alíquota zero já nasce dizendo que a hortifrúti está em outro lugar.

São 26 itens. Abaixo estão alguns deles, com a redação essencial, para você medir o nível de detalhe com que a lista trabalha. Note como quase todo item traz código, e vários trazem condições adicionais de legislação específica.

Repare no item do pão francês: a lei descreve formato, miolo, casca e composição, e ainda fixa o código 1905.90.90 e os códigos da pré-mistura. É a demonstração mais didática de por que a consulta por nome comercial não funciona. Um pão de forma não é pão francês, e ele aparece no Anexo VII, com redução de 60%, não no Anexo I.

Vale registrar também que os três últimos itens do Anexo I são de uso clínico: farinha e massas com baixo teor de proteína para pessoas com aminoacidopatias, acidemias e defeitos do ciclo da ureia, e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo. Se a sua loja trabalha com alimentação especial, esses códigos merecem conferência item a item.

  • Arroz das subposições 1006.20 e 1006.30 e do código 1006.40.00.
  • Leite e leite em pó em conformidade com a legislação específica, em códigos determinados das posições 0401 e 0402.
  • Fórmulas infantis dos códigos 1901.10.10, 1901.10.90 e 2106.90.90.
  • Manteiga (0405.10.00) e margarina (1517.10.00).
  • Feijões dos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99 e 0713.35.90.
  • Café da posição 09.01 e da subposição 2101.1; mate da posição 09.03.
  • Farinha de mandioca (1106.20.00), tapioca (1903.00.00), farinha de trigo (1101.00.10), farinha e sêmolas de milho, grãos de milho e de aveia.
  • Açúcar (1701.14.00 e 1701.99.00) e massas alimentícias da subposição 1902.1.
  • Pão francês (1905.90.90) e sua pré-mistura ou massa (1901.20.10 e 1901.20.90).
  • Carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal, exceto foies gras, em posições determinadas.
  • Peixes e queijos em listas fechadas: os queijos incluem mozarela, minas, prato, coalho, ricota, requeijão, provolone, parmesão, fresco não maturado e do reino.
  • Sal com teor de iodo dentro dos limites para consumo humano (2501.00.20 e 2501.00.90).

O Anexo XV e a hortifrúti

O Anexo XV se chama produtos hortícolas, frutas e ovos submetidos à redução de 100% das alíquotas do IBS e da CBS. São apenas 6 itens, e o efeito prático é o mesmo do Anexo I — carga zero — mas o caminho normativo é outro.

Você deve estar se perguntando por que a lei separou. Porque hortifrúti é comercializada, em boa parte, sem embalagem e sem código individualizado, e porque o desenho por posição da NCM é mais amplo do que a listagem item a item do Anexo I. Para você, no cadastro, o efeito é o mesmo: se está no Anexo XV, não há tributo.

Duas exceções merecem a sua atenção. Cogumelos e trufas da subposição 0709.5 e do código 0710.80.00 estão fora do item de produtos hortícolas. E as frutas do Anexo XV são as frescas, refrigeradas ou congeladas sem adição de açúcar ou outros edulcorantes — fruta em calda não entra.

  • Ovos da subposição 0407.2.
  • Produtos hortícolas das posições 07.01 a 07.10, exceto cogumelos e trufas da subposição 0709.5 e do código 0710.80.00.
  • Frutas frescas, refrigeradas ou congeladas sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, das posições 08.03 a 08.11.
  • Plantas e produtos de floricultura ligados à horticultura, cultivados para fins alimentares, ornamentais ou medicinais, do Capítulo 6.
  • Raízes e tubérculos da posição 07.14.
  • Cocos da subposição 0801.1.

O Anexo VII: o degrau de 60% que derruba o cadastro

Aqui mora a maior parte dos erros que você vai encontrar em cadastro de varejo. O Anexo VII é a lista de alimentos destinados ao consumo humano submetidos à redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS, com 17 itens. Ele é alimento, ele é essencial, ele parece cesta básica — e não é zero.

Repare em quantos itens do Anexo VII trazem a expressão ressalvados os produtos relacionados no Anexo I. Essa fórmula existe justamente porque as duas listas se tocam. Farinhas, grumos, sêmolas, grãos de cereais e massas aparecem nos dois anexos, em códigos diferentes. Se o seu cadastro classifica por família de produto, ele vai errar. Se classifica por NCM, ele acerta.

Um exemplo que você encontra em quase todo supermercado: massa alimentícia. A subposição 1902.1 está no Anexo I, com alíquota zero. Já os códigos 1902.20.00 e 1902.30.00 estão no Anexo VII, com redução de 60%. Mesmo corredor, mesma prateleira, cargas diferentes.

Vale mencionar ainda o Anexo VIII, que traz produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, também com redução de 60%. Para supermercado e drogaria, ele entra na mesma rotina de conferência.

  • Crustáceos e moluscos em listas fechadas, exceto lagostas e lagostim.
  • Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos (0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00) e mel natural (0409.00.00).
  • Farinhas das posições 1101.00, 11.02, 11.05, 11.06 e 12.08, ressalvados os produtos do Anexo I.
  • Grumos, sêmolas e grãos de cereais em códigos determinados, ressalvados os do Anexo I; amido de milho (1108.12.00).
  • Óleos de soja, milho, canola e demais óleos vegetais em posições determinadas.
  • Massas alimentícias dos códigos 1902.20.00 e 1902.30.00.
  • Sucos naturais e polpas de fruta ou hortícolas sem açúcar e sem conservantes.
  • Pão de forma (1905.90.10) e extrato de tomate (2002.90.00).
  • Frutas, hortícolas e demais vegetais dos capítulos 7 e 8, com ressalvas aos Anexos I e XV e exceções expressas.
  • Cereais do capítulo 10 e sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, ressalvados os do Anexo I.
  • Hortícolas pré-cozidos ou cozidos sem adição de sal; frutas de casca rija regionais, amendoins e sementes apenas torrados ou cozidos.

Como consultar sem errar

A ordem da consulta importa, e ela é sempre a mesma. Você começa pelo código, não pelo nome — e, se tiver dúvida sobre a própria classificação fiscal, a referência oficial está no portal da Receita Federal.

  1. Pegue o NCM/SH exato do produto: Não o do fornecedor, não o do departamento: o do item que você vende, conferido na nota de entrada e no seu cadastro.
  2. Procure no Anexo I: Se estiver lá, a alíquota é zero pelo art. 125 e a consulta acaba.
  3. Se não estiver, procure no Anexo XV: Hortícolas, frutas e ovos com redução de 100%. Efeito prático idêntico ao do Anexo I.
  4. Se não estiver, procure no Anexo VII: Alimentos com redução de 60%. Preste atenção às ressalvas que remetem ao Anexo I.
  5. Se não estiver em nenhum, é alíquota cheia: E registre no cadastro qual anexo você consultou e em que data. Quando a classificação for questionada, o registro do critério vale mais do que a memória.

O efeito prático no varejo

Três consequências operacionais aparecem em qualquer loja que venda alimento, inclusive na sua, e nenhuma delas é sobre alíquota — todas são sobre cadastro.

A primeira é a qualidade do NCM no cadastro de produto. Talvez você tenha convivido anos com NCM aproximado porque o efeito era pequeno. Agora ele decide entre zero, 60% e alíquota cheia. NCM errado passou a ser diferença de preço, não detalhe de cadastro.

A segunda é a precificação por linha. Com três degraus dentro do mesmo corredor, a margem por item deixa de ser uniforme. Se você precifica por markup de categoria, vai subsidiar item de alíquota cheia com item zerado sem perceber. A partir de 2027, isso é margem escorrendo por um lugar que a sua planilha não mostra.

A terceira é a comunicação com o consumidor. Quando parte da gôndola tiver carga zero e parte não, o cliente vai perguntar. E o vizinho que fizer a classificação certa vai ter preço melhor em linhas inteiras — não porque negociou melhor, mas porque cadastrou melhor.

Um lembrete de calendário: em 2027 e 2028 o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (arts. 344 e 347 da LC 214/2025) e é a CBS que manda no preço, porque ICMS e ISS continuam integrais até a redução do art. 128 do ADCT começar, em 2029. Então o efeito das reduções aparece de forma desigual ao longo da transição, e a sua conta precisa ser refeita ano a ano.

O que ainda não foi definido até 20 de agosto de 2026

A lista de produtos está em lei e não depende de regulamentação para existir, então você já pode trabalhar com ela. O que ainda falta é o entorno.

Ou seja: você pode e deve classificar o seu mix agora. O que você não pode é fechar preço de 2027 com percentual que ninguém publicou.

  • Alíquotas de referência do IBS e da CBS: dependem de Resolução do Senado. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% para a CBS; o percentual oficial só sai por resolução depois dessa data.
  • Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada. A LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais.
  • Cashback: o art. 492 do Decreto nº 12.955/2026 condiciona a devolução personalizada a ato da RFB que não foi publicado. Onde a alíquota já é zero não há o que devolver, então os dois mecanismos se completam.
  • Orientações de preenchimento da NT 2025.002-RTC para CRT=1, CRT=2 e CRT=4: a própria nota diz que virão em nota futura.
  • Split payment: os arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 preveem o mecanismo, mas o ato que fixa cronograma obrigatório não existe.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Dizer que alimento é zero: Não existe percentual único por categoria comercial. A carga sai do NCM cruzado com os Anexos I, XV e VII.
  • Procurar hortifrúti no Anexo I: O próprio título do Anexo I exclui hortícolas, frutas e ovos, que estão no Anexo XV com redução de 100%.
  • Tratar pão de forma como pão francês: O pão francês está no Anexo I com alíquota zero. O pão de forma (1905.90.10) está no Anexo VII, com redução de 60%.
  • Classificar por família de produto: Farinhas, grumos, sêmolas, grãos e massas aparecem em dois anexos, em códigos diferentes. Só o NCM separa.
  • Esquecer as condições de legislação específica: Leite, leite em pó, fórmulas infantis, óleos e sal exigem conformidade com requisitos próprios. Fora deles, a redução não se aplica.
  • Ignorar o Anexo VIII: Higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda têm redução de 60%. Para supermercado, entra na mesma revisão.

Veja também

Perguntas frequentes

Como saber se um produto tem alíquota zero?

Pelo NCM/SH. Procure o código no Anexo I da LC nº 214/2025. Se estiver lá, o art. 125 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS. Se não estiver, verifique o Anexo XV (redução de 100% para hortícolas, frutas e ovos) e depois o Anexo VII (redução de 60% para alimentos).

Qual é a diferença entre alíquota zero e redução de 100%?

O efeito econômico é o mesmo: carga final zero. A diferença é o caminho normativo. A alíquota zero do art. 125 alcança o Anexo I; a redução de 100% alcança os produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV.

Todo alimento essencial está na cesta básica?

Não. O Anexo VII lista 17 itens de alimentos com redução de 60%, entre eles óleos vegetais, sucos naturais, mel, pão de forma e extrato de tomate. São alimentos comuns que não estão no Anexo I e, portanto, não têm carga zero.

Medicamento tem alíquota zero?

Depende do produto e da lista em que ele está, exatamente como nos alimentos. Não existe regra por categoria comercial. A consulta é sempre pelo código, contra o anexo correspondente da LC nº 214/2025.

O que acontece se eu classificar errado?

Você emite documento fiscal com carga errada. Se classificar a menor, cria risco de exigência do tributo e de penalidade; se classificar a maior, entrega ao cliente um preço pior que o do concorrente. Nos dois casos a raiz é a mesma: NCM impreciso no cadastro.

Quando essas reduções passam a valer no preço?

As reduções são de IBS e CBS, que estão em transição. Em 2027 e 2028 o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (arts. 344 e 347) e a CBS é a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, enquanto ICMS e ISS seguem integrais até 2029. O efeito no preço final vai aparecer de forma progressiva.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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