Simples híbrido para quem tem alíquota reduzida ou zerada (cesta básica, medicamentos)
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Se boa parte do que sua empresa vende sai com alíquota zerada ou fortemente reduzida, o Simples híbrido se comporta de um jeito diferente de tudo o que se lê por aí. Sem débito relevante na saída, migrar não faz você pagar mais imposto: significa acumular saldo credor. E aí a decisão deixa de ser sobre carga tributária e passa a ser sobre o que fazer com crédito que não tem contra o que abater.
Os produtos da Cesta Básica Nacional têm alíquotas reduzidas a zero pelo art. 125 da LC 214/2025, com a lista do Anexo I definida por código NCM/SH. Existem ainda o Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos, redução de 100%) e o Anexo VII (alimentos com redução de 60%). Nesta página, escrita em 20/08/2026 e revista em 06/10/2026, você vê como consultar essas listas na ordem certa, o que acontece com o seu saldo credor, uma trava do art. 41, § 5º, que pode prender sua empresa no regime regular, e o prazo de 01/09 a 30/10/2026 da Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026.
Resumo rápido
- Saída zerada significa débito quase nulo: no regime regular, sua empresa tende a acumular saldo credor em vez de recolher.
- A consulta é sempre por NCM/SH, cruzando Anexo I (zero), Anexo XV (100%) e Anexo VII (60%), nessa ordem.
- Sem imposto destacado na saída, o crédito que você transfere ao cliente é pequeno de qualquer forma — o argumento B2B enfraquece.
- Atenção ao art. 41, § 5º: quem obteve ressarcimento de créditos fica impedido de sair do regime regular.
- Empresa com mix misto (farmácia, mercado) precisa simular por linha de produto, não pelo faturamento total.
- Prazo: opção de 01/09 a 30/10/2026, efeitos de janeiro a junho de 2027, cancelável de 03/11 a 20/12/2026.
O que muda quando a sua saída é zerada
No regime regular, o imposto a recolher é a diferença entre o débito das vendas e o crédito das compras. Se a venda sai com alíquota zero, o débito é zero. As compras, porém, continuam gerando crédito — energia, embalagem, frete, serviços e mercadorias tributadas.
O resultado aritmético é direto: em vez de saldo a pagar, sua empresa passa a apurar saldo credor, mês após mês. Isso não é necessariamente ruim, mas transforma a natureza do problema. A pergunta que você precisa responder deixa de ser "quanto vou pagar?" e passa a ser "o que faço com um crédito que não tenho contra o que abater?".
E há um segundo efeito, esse sim decisivo para quem vende no atacado: se você não destaca imposto na saída, não há valor relevante a transferir como crédito ao seu cliente. O argumento comercial que empurra empresas do Simples para o regime regular — a comparação com o crédito limitado de cerca de 0,61% do faturamento previsto no art. 47, § 9º — praticamente desaparece nesse cenário. Não adianta migrar para dar crédito quando não existe imposto na saída para gerar crédito.
Por isso, para o negócio que vende majoritariamente itens zerados, a resposta mais comum é permanecer no DAS — e não por conservadorismo, mas por aritmética.
Onde estão as listas e em que ordem consultar
Aqui você não tem atalho por nome de produto. A definição é por código NCM/SH, e produtos aparentemente iguais podem estar em anexos diferentes conforme a classificação. A ordem de consulta é esta:
- Anexo I — Cesta Básica Nacional. O art. 125 da LC 214/2025 reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS dos produtos listados, identificados por NCM/SH.
- Anexo XV — hortícolas, frutas e ovos, com redução de 100%.
- Anexo VII — alimentos com redução de 60%, o degrau intermediário. Atenção: este é o Anexo VII da LC 214/2025, uma lista de alimentos, que não tem relação com o Anexo VII da LC 123/2006, o do MEI.
- Demais reduções setoriais, que seguem lógica de atividade e não de produto — como saúde e educação, com 60% (arts. 128 a 130, Anexos II e III), e profissionais liberais, com 30% (art. 127, lista taxativa de 18 profissões, na qual contador está e médico não).
- O que não estiver em nenhuma lista segue a regra geral, com a alíquota que vier a ser fixada.
Medicamentos: confira item a item, não por categoria
Farmácia e drogaria são o exemplo clássico de mix heterogêneo, e é onde mais se vê generalização perigosa. Não existe uma regra única que diga "medicamento tem tal redução": o tratamento depende do item e da lista em que ele consta, sempre pelo NCM/SH.
A conduta correta para você, então, é a mesma de qualquer empresa com mix diverso: rodar o cadastro inteiro contra as listas, produto por produto, antes de simular qualquer coisa. Sem essa etapa, a simulação é chute com aparência de planilha.
Desconfie você de qualquer conteúdo que afirme um percentual único para uma categoria comercial inteira. As listas da LC 214/2025 trabalham com códigos, não com prateleiras. O texto vigente da lei, com os anexos, está no Planalto — e lembre que a LC 227/2026, de 13/01/2026, alterou 739 dispositivos, de modo que a redação a consultar é sempre a atual.
Um lembrete de método que vale ouro para o varejo: se o seu cadastro de produtos tem NCM genérico, herdado de importação de planilha antiga, essa é a primeira coisa a corrigir. Toda a análise depende dele.
O saldo credor e a trava do art. 41, § 5º
Esta é a parte que quase ninguém conta a quem tem saída zerada, e ela pode prender a sua empresa por dois anos-calendário.
Se você acumula saldo credor, naturalmente pensa em pedir ressarcimento. Só que o art. 41, § 5º, da LC 214/2025 veda a saída do regime regular se houve ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior. Em outras palavras: pediu ressarcimento, perdeu a porta de volta ao DAS pelo período correspondente.
Para um negócio de saída zerada, esse é justamente o caminho mais provável — acumular crédito e buscar ressarcimento. Por isso a decisão de migrar precisa ser tomada já sabendo que ela pode se tornar difícil de reverter, mesmo com a opção sendo semestral.
A ordem prática é: primeiro você decide se quer permanecer no regime regular por prazo longo; só depois construa a estratégia de crédito. Fazer o inverso é descobrir a trava quando ela já fechou.
Mix misto: por que simular pelo faturamento total dá errado
Mercado, mercearia, farmácia, loja de conveniência e distribuidora de alimentos raramente vendem só itens zerados. Vendem uma cesta de produtos com tratamentos diferentes, e é aí que a simulação pelo total engana.
Suponha que você tenha um mercado em que metade da receita é de itens do Anexo I, com alíquota zero, e metade é de itens tributados normalmente. O débito nasce só da segunda metade, mas o crédito nasce das compras das duas. O resultado tende a ser um saldo a recolher bem menor do que o percentual da alíquota sugere — e, dependendo da composição, um saldo credor.
A consequência prática é que a decisão precisa ser tomada por linha de produto e depois consolidada, nunca ao contrário. Isso exige três coisas: cadastro com NCM correto, relatório de vendas por linha e relatório de compras por linha.
E vale medir também o efeito comercial de forma separada: os clientes que compram os itens tributados de você são os únicos que ganham crédito relevante com a sua migração. Se essa fatia for pequena, o benefício comercial não sustenta a decisão.
Alíquota zero nem sempre vem com crédito
Antes de contar com o crédito acumulado, confira você se o seu caso não é de alíquota zero com vedação de crédito. A lei usa as duas construções, e elas produzem resultados opostos.
O exemplo mais claro está no transporte: o art. 285, I, da LC 214/2025 prevê 100% de redução para o transporte coletivo urbano ferroviário e hidroviário, com vedação de crédito. Já o coletivo intermunicipal e interestadual tem 40% (art. 286) e o aéreo regional, 40% (art. 287) — e o transporte de carga em geral não tem redução.
Outro caso relevante é o de bares e restaurantes: o regime específico dos arts. 273 a 276 traz redução de 40%, mas o art. 276 veda a apropriação de crédito pelo adquirente. Ficam fora desse regime, pelo art. 273, § 2º, a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, a revenda sem preparo e a bebida alcoólica ainda que preparada no local.
Distinguir redução de alíquota com crédito preservado de redução com vedação de crédito é o tipo de detalhe que muda o sinal do resultado. Vale você conferir o dispositivo, não a manchete.
O prazo e o que decidir até 30 de outubro
A Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026), fixou a opção pelo regime regular de IBS e CBS de 01/09 a 30/10/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027 e alcance limitado a janeiro a junho de 2027. A opção é semestral e é cancelável, em caráter irretratável, de 03/11 a 20/12/2026. Pela regra original, os prazos terminavam em 30/09 e 30/11. O SIMEI está fora.
Em 2026, você não recolhe alíquota de teste: o art. 348, III, alínea "c", exclui os optantes do Simples do IBS de 0,1% (art. 343) e da CBS de 0,9% (art. 346), e o § 1º dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias. O que chega para todo mundo é a obrigação acessória: pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, os optantes do Simples entram no cronograma dos documentos fiscais em 1º/01/2027.
Aproveite para conferir você dois pontos que costumam ser mal citados. O art. 13-A da LC 123/2006, que trata do teto de R$ 3,6 milhões para o IBS no Simples, já existia desde a LC 155/2016, para ICMS e ISS — a LC 214/2025 apenas lhe deu nova redação. E o Anexo VII da LC 123/2006, acrescentado pelo Anexo XXIII da LC 214/2025, é o do MEI, com valores escalonados de 2027 a 2032 e fixos a partir de 2033: R$ 7,00 em 2027–2028 e R$ 3,00 de 2033 em diante. Esses R$ 7,00 são apenas os acréscimos de ICMS, ISS, CBS e IBS — o DAS-MEI segue somando a contribuição previdenciária de 5% do salário mínimo. E não confunda com o Anexo VII da LC 214, que é lista de alimentos. As tabelas da LC 123 estão no Planalto.
O que ainda não foi regulamentado nesse recorte
Para quem vive de produto com carga reduzida, algumas lacunas pesam mais que a média. Em 06/10/2026:
- O cashback — a devolução personalizada está nos arts. 492 e seguintes do Decreto nº 12.955/2026, mas o art. 492 a condiciona a ato da Receita Federal não publicado. Como o mecanismo mira consumo de baixa renda, ele conversa diretamente com quem vende alimento e itens essenciais.
- A alíquota da CBS de 2027 — nenhum ato fixou. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%; o percentual oficial só será fixado por Resolução do Senado até 15/12/2026 — o rito é o do art. 349 da LC 214/2025, com os prazos do ciclo de 2026 prorrogados em 45 dias pelo art. 353, § 2º.
- As alíquotas de referência do IBS — mesma dependência de Resolução do Senado.
- As orientações da NT 2025.002-RTC para CRT 1, 2 e 4 — Simples, excesso de sublimite e MEI — não foram publicadas.
- O cronograma obrigatório do split payment — previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026, com o art. 33 admitindo, no mínimo, duas etapas e primeira etapa possivelmente facultativa.
- As alíquotas do Imposto Seletivo — dependem de lei ordinária ainda não aprovada; a LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais. Atos e normas podem ser conferidos em normas.receita.fazenda.gov.br.
Um roteiro em cinco passos para o seu caso
Se a sua empresa vende itens com carga reduzida, o caminho até 30 de outubro tem uma ordem que economiza a você muito retrabalho.
- Corrija o cadastro por NCM: sem classificação fiscal confiável, nada do que vem depois funciona. É a etapa mais demorada e a mais importante.
- Classifique o faturamento em três baldes: zerado, reduzido e tributado. Faça o mesmo com as compras, para saber de onde vem o crédito.
- Estime o saldo mensal: débito da parcela tributada menos crédito das compras. Se o resultado for consistentemente credor, você está diante de uma decisão sobre ressarcimento, não sobre carga.
- Meça o benefício comercial só da parcela tributada: é a única fatia em que a migração gera crédito relevante para o seu cliente empresa.
- Decida com a trava em mente: o art. 41, § 5º, veda a saída do regime regular se houver ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior. Entrar é fácil; sair, depois de pedir ressarcimento, não é.
Erros comuns relacionados ao tema
- Consultar as listas por nome de produto: a definição é por NCM/SH. Produtos parecidos podem receber tratamentos diferentes conforme a classificação.
- Confundir os dois Anexos VII: o da LC 214/2025 é lista de alimentos com redução de 60%; o da LC 123/2006, acrescentado pelo Anexo XXIII da LC 214, é o do MEI.
- Tratar toda redução como se preservasse crédito: há casos de redução com vedação expressa de crédito, como o art. 285, I, no transporte coletivo urbano ferroviário e hidroviário.
- Migrar para 'dar crédito' com saída zerada: sem imposto na saída não há crédito relevante a transferir. O argumento comercial não se sustenta nesse cenário.
- Pedir ressarcimento sem avaliar a trava: o art. 41, § 5º, veda a saída do regime regular se houve ressarcimento no ano corrente ou anterior.
- Simular pelo faturamento total em empresa de mix misto: débito e crédito nascem de linhas diferentes. A simulação precisa ser por linha de produto e só depois consolidada.
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Perguntas frequentes
Vendo produtos da cesta básica. Vale migrar para o regime regular?
Na maioria dos casos, não. Com alíquota reduzida a zero pelo art. 125 da LC 214/2025 para os produtos do Anexo I, não há débito relevante na saída — e, sem imposto destacado, também não há crédito significativo a transferir ao cliente.
Onde consulto se meu produto é zerado ou reduzido?
Pelo código NCM/SH, cruzando na ordem: Anexo I (Cesta Básica Nacional, alíquota zero pelo art. 125), Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos, redução de 100%) e Anexo VII da LC 214/2025 (alimentos, redução de 60%).
Tenho farmácia. Existe um percentual único para medicamentos?
Não. O tratamento depende do item e da lista em que ele consta, sempre por NCM/SH. A conduta correta é rodar o cadastro inteiro contra os anexos antes de simular, em vez de aplicar um percentual a uma categoria comercial inteira.
O que acontece se eu acumular saldo credor?
Você pode buscar ressarcimento, mas saiba que isso tem consequência: o art. 41, § 5º, da LC 214/2025 veda a saída do regime regular se houve ressarcimento de créditos no ano-calendário corrente ou no anterior. Decida a permanência antes de montar a estratégia de crédito.
Meu mercado vende itens zerados e itens tributados. Como decido?
Simulando por linha de produto e só depois consolidando. O débito nasce da parcela tributada e o crédito, das compras de todas as linhas — o que costuma produzir saldo bem menor do que a alíquota sugere, às vezes credor.
Até quando preciso decidir?
A opção pelo regime regular é exercida de 01/09 a 30/10/2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027, e pode ser cancelada de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194/2026). O SIMEI está fora dessa regra.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
