Simples Nacional híbrido: o que é e como funciona o recolhimento de IBS e CBS por fora do DAS

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Simples híbrido é o nome de mercado para uma possibilidade que está no art. 41, §§ 3º e 4º, da Lei Complementar nº 214/2025: a empresa continua optante pelo Simples Nacional para todos os tributos do DAS, mas apura e recolhe IBS e CBS pelo regime regular, por fora da guia única. Não é sair do Simples. É tirar dois tributos de dentro dele e deixar todo o resto como está.

A expressão não aparece em lei nenhuma — o texto legal fala em apurar IBS e CBS "pelo regime regular". Mas a escolha existe, é anual na inscrição e semestral nos efeitos, e a primeira janela para exercê-la vai de 01/09 a 30/10/2026, conforme a Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, com o prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026 (o fim original era 30/09). Nesta página, revista em 06/10/2026, você vê o mecanismo peça por peça: o que sai do DAS, o que fica, como sua empresa passa a apurar, o que muda na nota fiscal e o que continua exatamente igual.

Resumo rápido

  • No híbrido, IRPJ, CSLL, PIS/Cofins residual, IPI, contribuição previdenciária patronal do Anexo IV e ICMS/ISS de transição continuam no DAS; só IBS e CBS saem.
  • Fora do DAS, sua empresa apura IBS e CBS por débito e crédito: destaca o imposto na venda e aproveita o crédito das compras.
  • Quem fica só no DAS gera ao cliente crédito apenas do montante devido dentro do DAS — cerca de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I (art. 47, § 9º).
  • A opção é feita de 01/09 a 30/10/2026 (prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026) e vale apenas para janeiro a junho de 2027; é cancelável de 03/11 a 20/12/2026.
  • O SIMEI está fora: para o MEI nada disso se aplica.
  • A alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada por ninguém — a resolução do Senado tem prazo até 15/12/2026, com os 45 dias de prorrogação do art. 353, § 2º, antes do fim do prazo de cancelamento.

O que exatamente sai do DAS e o que continua dentro

O DAS do Simples Nacional é uma guia que reúne oito tributos. Com a reforma, dois deles mudam de nome e de natureza: o antigo PIS/Cofins vira CBS (federal) e o antigo ICMS/ISS vira IBS (estadual e municipal, administrado pelo Comitê Gestor). O que a opção pelo regime regular faz é retirar apenas esses dois da guia.

Continuam no DAS, sem qualquer alteração de cálculo ou de prazo: IRPJ, CSLL, IPI quando devido e a contribuição previdenciária patronal (CPP) das atividades do Anexo IV. Sua empresa continua preenchendo o PGDAS-D, continua sujeita aos mesmos sublimites de receita e continua com a mesma tabela de anexos e faixas.

Na prática, o que você passa a ter são duas apurações convivendo no mesmo mês: a do Simples, que segue a lógica de percentual sobre a receita bruta dos últimos 12 meses, e a de IBS e CBS, que segue a lógica de imposto sobre valor agregado — débito na saída, crédito na entrada, saldo a recolher.

  • Sai do DAS: IBS e CBS, que passam a ser apurados e recolhidos separadamente.
  • Fica no DAS: IRPJ, CSLL, IPI e CPP do Anexo IV.
  • Não muda: limite de R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, anexos, faixas, Fator R e o próprio enquadramento no Simples.
  • Muda: a parcela do percentual do anexo correspondente a CBS e IBS deixa de ser cobrada dentro da guia.

Como sua empresa apura IBS e CBS pelo regime regular

No regime regular, IBS e CBS são não cumulativos de forma ampla. Você destaca o imposto no documento fiscal de cada venda (isso é o débito) e aproveita como crédito o imposto destacado nas notas dos seus fornecedores (isso é o crédito). Recolhe a diferença. O crédito, pelo desenho da LC 214/2025, é condicionado à extinção do débito pelo fornecedor.

É uma lógica diferente da do Simples. No DAS, o percentual incide sobre a receita bruta e ponto — compra não gera crédito, e a margem da empresa não entra na conta. No regime regular, quanto mais insumos tributados você compra, menor é o saldo a pagar. Empresa de indústria e de comércio, que compra muito, tende a sentir esse efeito com força. Empresa de serviço, cuja principal despesa é folha e folha não gera crédito, sente pouco.

A apuração é mensal e alimentada pelo documento fiscal eletrônico. Desde 1º/01/2026 já existe a obrigação de destacar CBS e IBS individualizados por operação, e desde 03/08/2026 a NF-e e a NFC-e de contribuinte do regime normal (CRT=3) precisam trazer os campos de IBS e CBS. A SEFAZ ainda não rejeita a nota sem eles — a regra de validação UB12-10 está como “implementação futura” na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026 —, mas a nota fica em desconformidade.

O ponto que ainda não tem resposta oficial: o CRT do Simples híbrido

A Nota Técnica 2025.002-RTC ainda não publicou as orientações de preenchimento para CRT=1 (Simples), CRT=2 (excesso de sublimite) e CRT=4 (MEI) — a própria NT diz que virão em nota futura. Isso significa que, em 06/10/2026, o detalhe operacional de como a nota de uma empresa do Simples híbrido vai carregar o destaque de IBS e CBS ainda não está fechado.

Não é motivo para adiar a decisão: a decisão é econômica e tem prazo até 30/10/2026. Mas é motivo para você não contratar sistema, nem aceitar promessa de "já estamos 100% adaptados ao Simples híbrido", com base em especificação que ainda não saiu.

Por que alguém escolheria pagar imposto por fora da guia única

A razão é o crédito que sua empresa transfere para o cliente. O art. 47, § 9º, da LC 214/2025 determina que o fornecedor que permanece no DAS gera crédito ao adquirente apenas no montante de IBS e CBS devido dentro do DAS. Não é o percentual cheio do anexo, e muito menos a alíquota do regime regular.

A conta é pequena e vale conhecer o número. Na 1ª faixa do Anexo I (comércio, 4,00% nominal), a repartição prevista para 2027–2028 destina 15,33% à CBS e 0,17% ao IBS. Aplicando esses percentuais sobre os 4,00%, o crédito transferido fica em cerca de 0,61% do faturamento.

Compare com o que um fornecedor do regime regular transfere: o valor destacado na nota, calculado sobre a alíquota que vier a ser fixada. É esse gap que empurra o B2B do Simples para o regime regular. Se o seu cliente é uma empresa que aproveita crédito, ela vai comparar você com um concorrente que entrega crédito integral — e a diferença aparece no preço líquido que ela paga.

Se o seu cliente é consumidor final, o raciocínio se inverte: ele não aproveita crédito nenhum, não tem por que exigir nada de você, e sair do DAS provavelmente só adiciona custo e complexidade.

Prazo, semestralidade e cancelamento: as regras de calendário

A Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, fixou as janelas de 2027, e a Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026) as estendeu: o pedido de entrada no Simples vai de 01/09 a 15/10/2026, e a opção pelo regime regular de IBS e CBS vai de 01/09 a 30/10/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027.

Dois detalhes que quase ninguém está dizendo. Primeiro: a opção vale apenas para janeiro a junho de 2027 — ela é semestral, não anual. Segundo: ela é cancelável, em caráter irretratável, de 03/11 a 20/12/2026. Ou seja, depois de fechada a janela você ainda pode desfazer a escolha antes que ela produza qualquer efeito.

O cancelamento ia, pela regra original, só até 30/11/2026. Em 06/10/2026, o prazo vigente é o da Resolução CGSN nº 194/2026: de 03/11 a 20/12/2026 — e é por ele que você deve se organizar.

O SIMEI está fora. O art. 41, § 3º, menciona apenas "optantes pelo Simples Nacional", e para o microempreendedor individual as regras de opção não mudaram. Existe também uma vedação específica: o § 5º do art. 41 impede a saída do regime regular se houve ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior.

  1. Até 31/08/2026: levantar o percentual do seu faturamento que vai para empresas que aproveitam crédito. Esse é o número que decide.
  2. 01/09 a 30/10/2026: exercer a opção, se a conta fechar, no portal do Simples Nacional.
  3. De 03/11 a 15/12/2026: acompanhar a alíquota oficial da CBS, que o Senado tem até 15/12/2026 para fixar (art. 353, § 2º), e refazer a simulação assim que ela sair.
  4. Até 20/12/2026: cancelar a opção se a alíquota publicada mudar sua conclusão. A folga entre a publicação e o fim do prazo é curta.
  5. Janeiro a junho de 2027: período de efeito da opção. Depois disso, nova decisão semestral.

O que ainda não foi regulamentado (e você precisa saber antes de decidir)

Esta é a parte que separa uma análise honesta de uma promessa. Em 06/10/2026, os seguintes pontos ainda não têm norma publicada:

  • A alíquota da CBS de 2027 não existe. Nenhum ato fixou percentual. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — a fixação vai até 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% (a ROIT projeta 9,43%); até essa publicação, não há número oficial.
  • As alíquotas de referência do IBS também dependem de Resolução do Senado ainda não editada.
  • O split payment está previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026, mas o art. 33 fala em implantação em, no mínimo, duas etapas, e o ato que fixa o cronograma obrigatório não existe. Quem afirma que o split payment "começa em 2027" está dizendo o que a norma não diz.
  • As orientações de preenchimento da NF-e para CRT 1, 2 e 4 não saíram.
  • O cashback está disciplinado no Decreto 12.955 (arts. 492 e seguintes), mas o art. 492 o condiciona a ato da Receita Federal ainda não publicado.

Em 2026, o Simples não paga a alíquota de teste

Um receio comum: "então minha empresa já vai começar a pagar IBS e CBS agora em 2026?". Não. As alíquotas de teste de 2026 são o IBS de 0,1% (art. 343) e a CBS de 0,9% (art. 346) — e o art. 348, III, alínea "c", da LC 214/2025 exclui expressamente os optantes do Simples Nacional dessas alíquotas.

Mais: o § 1º do art. 348 dispensa o recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias. Ou seja, mesmo para as empresas que estão na alíquota de teste, a regra é escriturar corretamente e não recolher nada. A LC 227/2026 ainda incluiu no art. 348 um prazo de 60 dias para sanar omissão antes da penalidade.

O que existe em 2026 para você é obrigação acessória: emitir documento fiscal com os campos novos, nos prazos do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026. Para os optantes do Simples, o ato fixou 1º/01/2027 para todos os documentos do caput. Confira o texto no portal de normas em normas.receita.fazenda.gov.br.

O que fazer nos dias que faltam

Você não precisa de uma consultoria de seis meses para decidir. Precisa de três números e de um julgamento honesto sobre eles.

Primeiro número: qual fração do seu faturamento é vendida para pessoa jurídica que aproveita crédito. Se é abaixo de 30%, a chance de o híbrido compensar é baixa e você pode encerrar a análise aqui. Segundo número: quanto das suas compras vem de fornecedor do regime regular, com imposto destacado — é o seu crédito potencial. Terceiro número: qual é a sua margem, porque no regime regular o imposto incide sobre o valor que você agrega, não sobre a receita bruta.

Com esses três, monte dois cenários usando a faixa projetada de 8,8% a 9,43% para a CBS como hipótese, deixando claro que é projeção. Se os dois cenários apontarem para o mesmo lado, a decisão é robusta. Se apontarem para lados diferentes, opte até 30/10/2026 pela alternativa reversível e reavalie de 03/11 a 20/12/2026 — porque cancelar depois é possível, e deixar de optar não é.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que o híbrido é sair do Simples: não é. IRPJ, CSLL, IPI e CPP do Anexo IV continuam no DAS, e o enquadramento no Simples permanece.
  • Tratar a opção como anual: a Resolução CGSN nº 186/2026 é clara, e a nº 194/2026 não mudou isso: os efeitos valem apenas para janeiro a junho de 2027.
  • Afirmar que a CBS será de 9%: nenhum ato fixou alíquota. Os números que circulam são projeções privadas; o oficial só sai por Resolução do Senado, com prazo até 15/12/2026.
  • Incluir o MEI na conversa: o SIMEI está fora do regime híbrido. Para o MEI, a opção continua sendo em janeiro.
  • Escrever que a LC 214 criou o art. 13-A da LC 123: o artigo já existia desde a LC 155/2016, para ICMS e ISS. A LC 214/2025 deu nova redação, trocando por IBS.
  • Deixar para decidir em novembro: a janela de opção fecha em 30/10/2026. O que sobra de 03/11 a 20/12/2026 é só a possibilidade de cancelar.

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Perguntas frequentes

Simples híbrido é o mesmo que ser excluído do Simples Nacional?

Não. Você continua optante e continua recolhendo IRPJ, CSLL, IPI e a contribuição previdenciária patronal do Anexo IV dentro do DAS. Muda só o IBS e a CBS, que passam a ser apurados pelo regime regular, com base no art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025.

Quanto de crédito minha empresa transfere hoje se ficar só no DAS?

Pelo art. 47, § 9º, apenas o montante de IBS e CBS devido dentro do DAS. Na 1ª faixa do Anexo I, com 4,00% nominal e repartição de 15,33% para a CBS e 0,17% para o IBS em 2027–2028, isso dá cerca de 0,61% do faturamento.

Qual é a alíquota de IBS e CBS que vou pagar em 2027 se optar?

Ninguém sabe ainda, e quem afirma um número está chutando. O rito do art. 349 da LC 214 prevê fixação por resolução até 31 de outubro do ano anterior, mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 e leva a fixação para até 15/12/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%; até lá, trabalhe com cenários, não com um número único.

Se eu optar e me arrepender, dá para voltar atrás?

Sim, de 03/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026), que estendeu o prazo original de 30/11/2026.

Sou MEI. Preciso decidir alguma coisa até 30/10/2026?

Não quanto ao regime híbrido: o SIMEI está fora. O que muda para o MEI são os valores fixos do Anexo VII da LC 123/2006, acrescentado pelo Anexo XXIII da LC 214, escalonados de 2027 a 2032 — R$ 7,00 em 2027 e 2028 — e fixos em R$ 3,00 a partir de 2033. Esses valores são os acréscimos de ICMS, ISS, CBS e IBS, não o DAS-MEI inteiro, que continua somando a contribuição previdenciária de 5% do salário mínimo.

Minha empresa vai pagar IBS e CBS já em 2026?

Não. O art. 348, III, "c", exclui os optantes do Simples das alíquotas de teste de 2026 (IBS de 0,1% pelo art. 343 e CBS de 0,9% pelo art. 346), e o § 1º do mesmo artigo dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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