Crédito limitado ao DAS x crédito integral: por que seu cliente B2B pode exigir a mudança
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
A regra que produz todo o problema cabe em uma frase: pelo art. 47, § 9º, da LC 214/2025, o fornecedor que permanece no Simples Nacional gera crédito de IBS e CBS ao seu cliente apenas no montante devido dentro do DAS. Não é o percentual do anexo, não é a alíquota do regime regular. É só a fatia de CBS e IBS embutida na guia única.
Na 1ª faixa do Anexo I, essa fatia equivale a cerca de 0,61% do faturamento. É esse número que o departamento de compras do seu cliente vai comparar com o valor destacado por um fornecedor do regime regular. Nesta página, escrita em 20/08/2026 e revista em 06/10/2026, você vê a conta inteira, entende por que ela é tão menor do que parece, descobre o que o comprador faz com a diferença e conhece o prazo que permite reagir: a janela de opção pelo regime regular vai de 01/09 a 30/10/2026 (Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194/2026, que estendeu o fim da janela de 30/09 para 30/10/2026).
Resumo rápido
- Art. 47, § 9º: o crédito transferido por quem está no DAS é limitado ao montante de IBS e CBS devido dentro do DAS.
- Na 1ª faixa do Anexo I (4,00% nominal), a repartição 2027–2028 destina 15,33% à CBS e 0,17% ao IBS — cerca de 0,61% do faturamento.
- Um fornecedor do regime regular transfere o valor destacado na nota, calculado sobre a alíquota cheia.
- O crédito do adquirente é condicionado à extinção do débito pelo fornecedor.
- Em bares e restaurantes, o art. 276 veda a apropriação de crédito pelo adquirente, independentemente do regime do fornecedor.
- Reagir tem prazo: opção de 01/09 a 30/10/2026, cancelável de 03/11 a 20/12/2026.
O que o art. 47, § 9º, determina
A não cumulatividade ampla é o coração do IBS e da CBS: o adquirente se credita do imposto que o fornecedor destacou. O art. 47, § 9º, da LC 214/2025 abre uma exceção para quem está no Simples Nacional sem ter optado pelo regime regular — nesse caso, o crédito do adquirente fica limitado ao montante de IBS e CBS devido dentro do DAS.
A lógica é coerente: se o fornecedor recolheu pouco, o Estado não devolve muito. O problema não é jurídico, é comercial. A limitação transforma o regime tributário do fornecedor em um atributo de preço, visível na nota, comparável entre concorrentes e apurável pelo sistema de compras do cliente.
Repare no que essa regra não diz. Ela não proíbe o crédito, não impede a venda e não penaliza ninguém. Ela apenas mede. E é a medição que cria a pressão. O texto vigente pode ser lido no Planalto, lembrando que a LC 227/2026 alterou 739 dispositivos da LC 214 e a redação a consultar é a atual.
A conta dos 0,61%, passo a passo
Muita gente supõe que você, fornecedor do Simples, na 1ª faixa do Anexo I transfere algo próximo dos 4% da alíquota nominal. Não transfere. Dos 4,00%, só a parcela correspondente a CBS e IBS conta, e essa parcela é pequena no início da transição.
Na repartição prevista para 2027–2028, a 1ª faixa do Anexo I destina 15,33% à CBS e 0,17% ao IBS. Somando, 15,50% do percentual do anexo — e é isso que você repassa. Aplicando sobre 4,00%, chega-se a cerca de 0,61% do faturamento.
A razão de o IBS aparecer com fatia quase irrelevante em 2027 é a própria transição: a substituição de ICMS e ISS pelo IBS acontece gradualmente ao longo dos anos seguintes, enquanto a CBS substitui PIS e Cofins de uma vez. Por isso o número muda conforme a transição avança — a conta acima vale para o período 2027–2028.
E atenção a um detalhe que muda o resultado no seu caso concreto: o percentual efetivo do Simples depende da faixa em que sua empresa está, e a repartição depende do anexo. A conta acima é a da 1ª faixa do Anexo I porque é a referência mais citada; para saber a sua, é preciso olhar as tabelas da LC 123/2006 na redação vigente.
O que o comprador faz com essa diferença
Do lado de quem compra de você, nada disso é discurso: é cálculo de custo líquido, e ele já está sendo programado nos ERPs.
Imagine uma compra de R$ 100.000. Do fornecedor que ficou no DAS, o comprador recupera cerca de R$ 610. Do fornecedor do regime regular, recupera o valor destacado na nota — calculado sobre uma alíquota que projeções de mercado situam entre 8,8% e 9,43%, sendo que o percentual oficial só será fixado por Resolução do Senado até 15/12/2026, com os 45 dias de prorrogação do art. 353, § 2º. A diferença de custo líquido entre os dois é grande o bastante para tirar de você uma cotação.
Três comportamentos previsíveis do comprador, que você provavelmente vai ver acontecer ao longo de 2027:
- Questionário de cadastro perguntando o regime tributário e a intenção quanto à opção pelo regime regular de IBS e CBS. Já está circulando.
- Comparação de propostas por custo líquido, e não por preço de nota — o que desloca a disputa sem que ninguém baixe preço nominal.
- Pedido de desconto equivalente ao crédito não transferido, transformando o gap em negociação de margem.
A condicionante que vale para todo mundo: a extinção do débito
Há um ponto que costuma ser esquecido nessa comparação e que interessa aos dois lados: no desenho da LC 214/2025, o crédito do adquirente é condicionado à extinção do débito pelo fornecedor.
Ou seja, migrar para o regime regular resolve o tamanho do crédito, mas não resolve sozinho a segurança dele. O comprador continua interessado em fornecedor que efetivamente recolhe, e a inadimplência de um fornecedor passa a ter efeito direto no crédito de quem comprou.
É por isso que o split payment aparece como resposta na lei. Ele está previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955, de 29/04/2026. Mas seja preciso: o art. 33 determina implantação em, no mínimo, duas etapas, e a primeira pode ser restrita ao procedimento padrão, a adquirentes do regime regular e ser de uso facultativo. O ato que fixa o cronograma obrigatório não existe. Quem afirma que o split payment começa em 2027 está dizendo o que a norma não diz.
Vale lembrar ainda que o IBS não é regulado pelo decreto federal: o regulamento espelhado é a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, com 617 artigos, alterada pela Resolução CGIBS nº 13, de 22/07/2026. Quem lê só o decreto está lendo metade.
Quando o crédito é vedado de qualquer maneira
Antes de concluir que migrar resolve a vida comercial da sua empresa, confira você se o seu setor tem regra própria. Em alguns regimes específicos, a lei veda a apropriação de crédito pelo adquirente — e aí o gap de 0,61% deixa de ser argumento, porque o comprador não se creditaria nem do fornecedor do regime regular.
Os casos a verificar:
- Bares e restaurantes — arts. 273 a 276, com redução de 40%. O art. 276 veda a apropriação de crédito pelo adquirente. Fora desse regime, pelo art. 273, § 2º: alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, revenda sem preparo e bebida alcoólica ainda que preparada no local.
- Transporte coletivo urbano ferroviário e hidroviário — art. 285, I: alíquota zero com vedação de crédito. Já o coletivo intermunicipal e interestadual tem 40% (art. 286) e o aéreo regional, 40% (art. 287); carga em geral não tem redução.
- Operações com alíquota zero em geral — sem imposto na saída não há o que transferir. É o caso dos produtos da Cesta Básica Nacional do Anexo I, cujas alíquotas são reduzidas a zero pelo art. 125.
- Cliente que não é contribuinte do regime regular — ente público, entidade imune ou empresa do Simples que não optou. Para efeito da sua análise, comporta-se como consumidor final.
O prazo para reagir a esse gap
Descobrir a diferença sem poder agir sobre ela seria informação inútil para você. A boa notícia é que existe uma porta aberta, e ela tem data.
Pela Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026), a opção pelo regime regular de IBS e CBS é exercida de 01/09 a 30/10/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027 e alcance limitado a janeiro a junho de 2027. A opção é semestral e pode ser cancelada, em caráter irretratável, de 03/11 a 20/12/2026.
Pela regra original, os prazos terminavam em 30/09 (opção) e 30/11 (cancelamento); a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu os dois. E o SIMEI está fora: para o MEI, nada disso se aplica.
Em 2026, por outro lado, você não recolhe a alíquota de teste. O art. 348, III, alínea "c", exclui os optantes do Simples do IBS de 0,1% (art. 343) e da CBS de 0,9% (art. 346), e o § 1º do art. 348 dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias.
O que ainda não foi regulamentado nessa conta
A comparação entre crédito limitado e crédito integral depende de números que você ainda não tem. Em 20/08/2026:
- A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — a fixação vai até 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% (a ROIT projeta 9,43%); sem o número oficial, o tamanho exato do gap é estimativa.
- As alíquotas de referência do IBS dependem da mesma resolução ainda não editada.
- O cronograma obrigatório do split payment não existe, apesar de previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026.
- As orientações da NT 2025.002-RTC para CRT 1, 2 e 4 — Simples, excesso de sublimite e MEI — não foram publicadas, o que deixa em aberto como o destaque aparecerá na nota do Simples híbrido.
- O cashback depende de ato da Receita previsto no art. 492 do Decreto nº 12.955/2026 e não publicado. Atos podem ser conferidos em normas.receita.fazenda.gov.br.
Como usar esse número na sua negociação
O gap não precisa ser vivido como ameaça. Ele é, antes de tudo, uma informação que você leva para a mesa antes de o comprador levantá-la.
Se você decidir migrar, avise seus clientes empresariais ainda em outubro de 2026, por escrito, dizendo que a partir de janeiro de 2027 a sua nota passará a destacar IBS e CBS pelo regime regular. Isso vira argumento de renovação de contrato antes de virar exigência do outro lado.
Se você decidir não migrar, tenha o número pronto. Saber que o crédito transferido é de cerca de 0,61% permite que você negocie preço com conhecimento de causa em vez de conceder desconto no escuro quando o comprador apresentar a planilha dele.
E se o seu cliente for do próprio Simples, ou consumidor final, guarde essa análise e siga em frente: nesses casos o gap não tem consequência prática para você.
Erros comuns relacionados ao tema
- Achar que o fornecedor do Simples transfere o percentual do anexo: transfere apenas a parcela de IBS e CBS devida dentro do DAS: cerca de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I.
- Tratar 8,8% ou 9,43% como alíquota oficial: são projeções privadas. Nenhum ato fixou a alíquota da CBS de 2027, e a fixação tem prazo até 15/12/2026, com os 45 dias do art. 353, § 2º.
- Supor que migrar garante o crédito do cliente: o crédito do adquirente é condicionado à extinção do débito pelo fornecedor. Regime regular resolve o tamanho, não a certeza.
- Afirmar que o split payment começa em 2027: os arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026 preveem o mecanismo, mas o art. 33 admite etapas e o ato com cronograma obrigatório não foi publicado.
- Esquecer que o IBS tem regulamento próprio: além do decreto federal da CBS, há a Resolução CGIBS nº 6/2026, com 617 artigos, alterada pela Resolução CGIBS nº 13/2026.
- Ignorar vedações setoriais de crédito: em bares e restaurantes o art. 276 veda a apropriação de crédito pelo adquirente, e no transporte coletivo urbano ferroviário e hidroviário a vedação está no art. 285, I.
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Perguntas frequentes
Quanto de crédito minha empresa do Simples transfere hoje ao cliente?
Apenas o montante de IBS e CBS devido dentro do DAS, por força do art. 47, § 9º, da LC 214/2025. Na 1ª faixa do Anexo I, com 4,00% nominal e repartição de 15,33% para a CBS e 0,17% para o IBS em 2027–2028, isso dá cerca de 0,61% do faturamento.
Por que o IBS aparece com uma fatia tão pequena?
Porque a substituição de ICMS e ISS pelo IBS é gradual ao longo da transição, enquanto a CBS substitui PIS e Cofins de uma vez. A repartição citada vale para 2027–2028 e muda conforme a transição avança.
Se eu migrar para o regime regular, meu cliente ganha crédito integral?
Ele passa a se creditar do valor que você destacar na nota, e não mais do valor limitado do DAS. Vale lembrar que esse crédito é condicionado à extinção do débito, ou seja, depende de o imposto ser efetivamente recolhido.
Meu cliente é restaurante. O gap importa?
Nesse regime específico o art. 276 da LC 214/2025 veda a apropriação de crédito pelo adquirente, então o argumento perde força. Confira antes se a operação está fora do regime pelo art. 273, § 2º — por exemplo, alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato.
Qual será a alíquota usada para calcular o crédito integral?
Ainda não se sabe. O rito do art. 349 da LC 214/2025 prevê fixação por Resolução do Senado até 31 de outubro do ano anterior, mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 e leva a fixação para até 15/12/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%; até a publicação, trabalhe com faixa, não com número único.
Até quando posso mudar de regime para resolver isso?
A opção pelo regime regular vai de 01/09 a 30/10/2026, com efeitos de janeiro a junho de 2027, e pode ser cancelada de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN nº 186/2026, alterada pela Resolução CGSN nº 194/2026). O SIMEI está fora dessa regra.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
