Simulação de carga tributária no Simples: dentro ou fora do DAS
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Toda simulação de Simples híbrido esbarra no mesmo problema: a alíquota que ela precisa não existe. Nenhum ato fixou o percentual da CBS para 2027. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — a fixação vai até 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% (a ROIT projeta 9,43%); até essa publicação, não há percentual oficial.
Ou seja: você precisa decidir até 30/10/2026 (prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026; o original era 30/09) e o número só chega até 15/12/2026. Isso não impede a análise — impede que ela seja feita com um número único. Nesta página, escrita em 20/08/2026 e revista em 06/10/2026, você monta a simulação em intervalo, com a fórmula das duas apurações, um exemplo numérico completo e um cálculo que resolve boa parte dos casos sem depender da alíquota: o ponto de virada por margem.
Resumo rápido
- Migrar não elimina o DAS: só retira dele a parcela de IBS e CBS, cerca de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I.
- No regime regular, você recolhe alíquota × (vendas − compras com imposto destacado).
- O ponto de virada aproximado é a margem bruta: com alíquota de 9%, ela fica em torno de 6,9% da receita.
- Margem alta favorece permanecer no DAS; margem estreita com muita compra tributada favorece o regime regular.
- A comparação completa inclui o crédito que o cliente ganha, que pode superar em muito o seu custo adicional.
- Decida em cenários até 30/10/2026 e refaça a conta com a alíquota oficial até 20/12/2026, quando ainda dá para cancelar.
O apagão da alíquota: por que o número principal não existe
Vale nomear o problema com clareza, porque ele é o motivo de tanta simulação circulando com ar de precisão e base nenhuma. Em 06/10/2026, ninguém sabe qual será a alíquota da CBS em 2027, porque nenhuma norma a fixou.
O caminho legal é o do art. 349 da LC 214/2025: a proposta vai ao TCU até 31/07, o TCU encaminha ao Senado até 15/09, e o Senado Federal fixa por resolução até 31/10 do ano anterior. Esses são os prazos gerais. No ciclo de 2026 eles correm 45 dias adiante, por força do art. 353, § 2º: o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai até 15 de dezembro de 2026, como registra o Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Enquanto esse rito não se completa, tudo o que existe é projeção.
E as projeções não são pequenas nem convergentes: a faixa que circula vai de 8,8% a 9,43%. Números como 26,5% e 27,91%, citados para a carga conjunta de IBS e CBS, também são estimativas — nenhuma Resolução do Senado fixou percentual. Trate todos como cenário, sempre nomeando a fonte.
Um detalhe que muda a leitura de qualquer simulação de 2027: o IBS entra com peso muito pequeno no início. A repartição da 1ª faixa do Anexo I em 2027–2028 destina 15,33% à CBS e 0,17% ao IBS — uma proporção que mostra o quanto a substituição de ICMS e ISS ainda está no começo. Quem simula 2027 está simulando, na prática, quase só CBS.
Se você achar um conteúdo afirmando "a CBS será de 9%", pare de ler. Quem afirma isso está inventando o dado mais importante da conta.
A fórmula: o que sai da guia e o que entra na apuração
Antes dos números, é preciso acertar o que está sendo comparado. Migrar não elimina o DAS. IRPJ, CSLL, IPI e a contribuição previdenciária patronal do Anexo IV continuam lá. O que sai é apenas a parcela de IBS e CBS embutida no percentual do anexo.
Portanto a comparação correta tem só dois termos:
- Permanecendo no DAS — você paga, a título de IBS e CBS, a parcela desses tributos dentro da guia: na 1ª faixa do Anexo I, cerca de 0,61% do faturamento (15,50% dos 4,00% nominais, sendo 15,33% de CBS e 0,17% de IBS na repartição 2027–2028).
- No regime regular — você paga alíquota × (vendas − compras com imposto destacado), ou seja, a alíquota aplicada sobre o valor que a sua empresa agrega.
- Em ambos os casos — o restante do DAS continua igual, e o custo operacional da apuração paralela entra como despesa, não como imposto.
- Do lado do cliente — no primeiro caso ele se credita de cerca de 0,61% da compra (art. 47, § 9º); no segundo, do valor destacado na nota.
Um exemplo numérico completo
Considere um comércio no Anexo I, 1ª faixa, com receita mensal de R$ 15.000 e compras de mercadorias com imposto destacado de R$ 9.000. Os valores são hipotéticos e servem para mostrar o método, não para ser copiados.
Permanecendo no DAS: o percentual de 4,00% sobre R$ 15.000 dá R$ 600 de guia. A parcela de IBS e CBS dentro dela é de 15,50%, ou seja, R$ 93 — os tais 0,62% do faturamento.
No regime regular, adotando como hipótese uma alíquota de 9,0% (dentro da faixa projetada, e não um número oficial): o débito é 9% de R$ 15.000, isto é, R$ 1.350. O crédito é 9% de R$ 9.000, isto é, R$ 810. O saldo a recolher fica em R$ 540.
A leitura direta é que migrar custaria R$ 447 a mais por mês em imposto (R$ 540 contra R$ 93). Mas a conta não termina aí, e é justamente por isso que tanta simulação leva ao lugar errado: o crédito que o seu cliente recebe salta de R$ 93 para R$ 1.350, uma diferença de R$ 1.257.
Ou seja, você entrega ao cliente empresarial R$ 1.257 de vantagem por um custo próprio de R$ 447. Se ele é uma empresa que se credita, existe espaço real de negociação de preço nesse intervalo — e é isso que faz o regime regular compensar no B2B. Se o cliente é consumidor final, esses R$ 1.257 não valem nada para ninguém, e você ficou apenas com os R$ 447 de custo.
O ponto de virada: um cálculo que dispensa a alíquota exata
Há uma forma de contornar boa parte do apagão. Em vez de perguntar "quanto vou pagar?", pergunte "a partir de que margem a conta vira?".
Igualando os dois lados, o ponto de indiferença acontece quando alíquota × margem bruta = parcela de IBS e CBS dentro do DAS. Com a parcela de 0,62% do faturamento e uma alíquota hipotética de 9%, a margem bruta de virada fica em torno de 6,9% da receita.
Traduzindo: se a sua margem bruta — a diferença entre vendas e compras tributadas, dividida pela receita — for menor que isso, o regime regular tende a custar menos imposto que a parcela de IBS e CBS que você paga hoje dentro do DAS. Se for maior, o regime regular custa mais em imposto, e a migração só se justifica pelo benefício comercial do crédito ao cliente.
A boa notícia é que o resultado é pouco sensível à alíquota dentro da faixa projetada: com 8,8% a virada fica em cerca de 7,0%; com 9,43%, em cerca de 6,6%. Como a esmagadora maioria dos negócios opera com margem bruta bem acima de 7%, a conclusão prática se sustenta mesmo sem o número oficial — para a maior parte das empresas, o regime regular aumenta o imposto e só compensa pelo lado do crédito transferido ao cliente.
Vale a ressalva metodológica: essa conta usa a 1ª faixa do Anexo I. Em outras faixas e anexos, o percentual efetivo e a repartição são diferentes, e a virada muda de lugar. As tabelas estão na LC 123/2006, na redação vigente.
Os erros que mais distorcem esse cálculo
Simulações erradas costumam errar sempre nos mesmos pontos. Confira a sua contra esta lista antes de tomar qualquer decisão:
- Comparar o DAS inteiro com a apuração de IBS e CBS. Só a parcela desses dois tributos sai da guia; comparar 4,00% com a alíquota do regime regular exagera muito o efeito.
- Considerar folha de pagamento como crédito. Salário não gera crédito. Em negócio intensivo em mão de obra, o crédito de entrada é pequeno.
- Usar margem contábil no lugar de margem sobre compras tributadas. O que gera crédito é a compra com imposto destacado, não toda a despesa.
- Ignorar o custo de compliance. Escrituração paralela, sistema e tempo de gestão são despesa real e entram na conta.
- Esquecer que o crédito do cliente é condicionado à extinção do débito pelo fornecedor.
- Aplicar a simulação genérica a setor com regime próprio. Bares e restaurantes (arts. 273 a 276, com vedação de crédito ao adquirente pelo art. 276), imóveis, transporte e saúde têm regras específicas que mudam a base.
Como decidir com intervalo em vez de número
Se você aceitar que o número não existe, a decisão fica mais fácil, não mais difícil. Rode a simulação nos dois extremos da faixa projetada e olhe para o formato do resultado, não para o valor.
Se os dois cenários apontarem para o mesmo lado, a decisão é robusta e você pode fechá-la até 30/10/2026 sem angústia. Se apontarem para lados diferentes, você está na zona cinzenta — e aí a regra prática é escolher a alternativa reversível.
Reversível, aqui, tem sentido preciso. Quem opta pode cancelar, em caráter irretratável, de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN nº 194/2026). Como o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota, se o prazo for cumprido você terá alguns dias para cancelar já com o número oficial. Quem não opta não tem como voltar atrás para o primeiro semestre de 2027.
Documente as premissas: a faixa de alíquota usada, a fonte da projeção, a data da simulação e os valores de receita e compras. Em dezembro, quando o percentual oficial sair, você troca uma única célula e vê imediatamente se a conclusão mudou.
O prazo que enquadra a simulação
A Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026), fixou a opção pelo regime regular de IBS e CBS de 01/09 a 30/10/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027 e alcance limitado a janeiro a junho de 2027 — a opção é semestral. O cancelamento vai de 03/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável.
Pela regra original, a opção terminava em 30/09 e o cancelamento em 30/11; a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu os dois prazos. O SIMEI está fora dessa regra.
E a simulação de 2026 é simples: o art. 348, III, alínea "c", da LC 214/2025 exclui os optantes do Simples das alíquotas de teste — IBS de 0,1% pelo art. 343 e CBS de 0,9% pelo art. 346 — e o § 1º dispensa o recolhimento de quem cumpre as obrigações acessórias. Em 2026 você não tem imposto novo a simular; tem obrigação acessória a cumprir.
O que ainda não foi regulamentado e afeta qualquer simulação
Uma simulação honesta declara as suas lacunas. Em 06/10/2026, seguem sem norma publicada:
- A alíquota da CBS de 2027 — projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%; o percentual oficial só será fixado por Resolução do Senado até 15/12/2026, com os 45 dias de prorrogação do art. 353, § 2º.
- As alíquotas de referência do IBS — mesma dependência de Resolução do Senado, ainda não editada.
- As alíquotas do Imposto Seletivo — dependem de lei ordinária ainda não aprovada; a LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais, e o IS só entra em cobrança em 2027.
- O cronograma obrigatório do split payment — os arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 preveem o mecanismo, mas o art. 33 admite implantação em, no mínimo, duas etapas, com a primeira podendo ser facultativa e restrita a adquirentes do regime regular.
- As orientações da NT 2025.002-RTC para CRT 1, 2 e 4 — Simples, excesso de sublimite e MEI — não foram publicadas.
- O cashback — previsto nos arts. 492 e seguintes do Decreto nº 12.955/2026 e condicionado a ato da Receita Federal não publicado. Acompanhe em normas.receita.fazenda.gov.br.
Erros comuns relacionados ao tema
- Simular com um número único de alíquota: o percentual oficial não existe. Simulação séria em 2026 roda intervalo e nomeia a fonte da projeção.
- Comparar o DAS cheio com a alíquota do regime regular: só a parcela de IBS e CBS deixa a guia — cerca de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I.
- Esquecer o efeito no crédito do cliente: o benefício da migração aparece do outro lado do balcão, e pode superar em muito o aumento do seu imposto.
- Usar despesa total como base de crédito: só a compra com imposto destacado gera crédito. Folha de pagamento não gera.
- Aplicar a conta genérica a setor com regime específico: imóveis, transporte, bares e restaurantes e saúde têm base ou vedação próprias.
- Não guardar as premissas: sem registrar alíquota usada, fonte e data, você não consegue refazer a conta quando a resolução oficial for publicada.
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Perguntas frequentes
Qual alíquota devo usar na simulação de 2027?
Nenhuma com status oficial, porque nenhuma foi fixada. Use a faixa projetada por consultorias, de 8,8% a 9,43%, identificando que é projeção. O percentual oficial da CBS só será fixado por Resolução do Senado até 15/12/2026 — rito do art. 349 da LC 214/2025, com os prazos do ciclo de 2026 prorrogados em 45 dias pelo art. 353, § 2º.
Quanto de IBS e CBS eu pago hoje dentro do DAS?
Na 1ª faixa do Anexo I, cerca de 0,61% do faturamento: 15,50% dos 4,00% nominais, correspondentes a 15,33% de CBS e 0,17% de IBS na repartição de 2027–2028.
Existe um jeito de decidir sem saber a alíquota?
Em boa parte dos casos, sim. Calcule o ponto de virada por margem: com alíquota de 9%, ele fica em torno de 6,9% de margem bruta. Como a maioria das empresas opera acima disso, o regime regular tende a aumentar o imposto e a compensar apenas pelo crédito transferido ao cliente.
Se migrar custa mais imposto, por que alguém migraria?
Porque o ganho aparece no cliente. No exemplo da página, o custo adicional é de R$ 447 por mês e o crédito que o cliente passa a receber sobe R$ 1.257. Quando o cliente se credita, essa diferença vira poder de negociação de preço.
A simulação vale para qualquer anexo e faixa?
Não. O percentual efetivo e a repartição mudam conforme o anexo e a faixa, então o ponto de virada muda de lugar. As tabelas estão na LC 123/2006, na redação vigente.
Posso decidir até 30/10 e corrigir depois?
Pode, dentro de um limite: a opção pode ser cancelada, em caráter irretratável, de 03/11 a 20/12/2026. Se o Senado fixar a alíquota no prazo (até 15/12/2026), você cancela já sabendo o número. Quem não opta não tem como reverter para o primeiro semestre de 2027.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
