Contabilização da CBS e do IBS: como registrar no plano de contas
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
CBS e IBS são cobrados por fora, e é essa característica — não a alíquota — que muda o seu plano de contas. O art. 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025 diz que o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação não integra a base de cálculo deles próprios. Na prática, o valor que aparece destacado na nota não é mais uma parcela embutida no preço que você depois deduz: ele é um valor cobrado do cliente e devido ao Fisco, e o registro contábil precisa refletir isso desde o primeiro lançamento.
Esta página foi escrita em 20/08/2026, quando a obrigação de destacar CBS e IBS em documento fiscal já está valendo (desde 01/01/2026, com a NF-e e a NFC-e do regime normal obrigadas a trazer os campos desde 03/08/2026, ainda que a SEFAZ não rejeite a nota sem eles) e o recolhimento de 2026 ainda está dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias. É exatamente a janela em que você deveria estar arrumando o plano de contas: os valores já circulam nos documentos, mas o erro de classificação ainda não vira imposto pago a maior. Abaixo estão as contas que você precisa abrir, como fica o lançamento de uma venda e de uma compra, o que muda na sua DRE e onde a norma ainda não fechou.
Resumo rápido
- CBS e IBS não integram a própria base de cálculo (LC 214/2025, art. 12, § 2º, I): são tributos por fora, cobrados do adquirente.
- O art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 já mandava excluir da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente — CBS e IBS se encaixam nessa descrição.
- Você precisa de contas de passivo separadas para CBS e para IBS, e de contas de ativo para os créditos de cada um deles. Nada de uma conta única de 'IBS/CBS a recolher'.
- O crédito do adquirente é o valor destacado e extinto (LC 214, art. 47, § 1º, II, e § 2º, I): o crédito depende do pagamento efetivo pelo fornecedor.
- Sua receita bruta contábil tende a cair sem que o negócio encolha. Metas, comissões e cláusulas de contrato atreladas a faturamento precisam ser revistas.
- Em 2026 o recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (LC 214, art. 348, § 1º). É o ano de testar o registro sem custo.
Por que imposto por fora muda o registro da receita
No modelo que você conhece, ICMS e ISS estão dentro do preço. Você vende por R$ 1.000, registra R$ 1.000 de receita bruta e depois deduz o imposto. Com CBS e IBS a lógica é outra: o art. 12, § 2º, I, da LC 214/2025 exclui o montante dos dois da base de cálculo deles próprios, e o valor aparece destacado na nota como acréscimo ao preço acordado. Se você combinou R$ 1.000 com o cliente e a alíquota somada for de 10%, o documento sai com R$ 1.000 de operação e R$ 100 de tributo, total de R$ 1.100.
A regra contábil para isso já existe e é anterior à reforma. O art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, na redação da Lei nº 12.973/2014, diz que não se incluem na receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário. CBS e IBS são não cumulativos e são cobrados destacadamente. É a descrição do texto legal encaixando na nova realidade sem precisar de lei nova.
Isso tem uma consequência que costuma pegar o empresário de surpresa: o seu faturamento contábil vai cair mesmo que você venda exatamente a mesma coisa pelo mesmo preço líquido. Não é queda de operação, é mudança de critério de mensuração. Se você tem meta de vendas, comissão de vendedor, cláusula de royalty sobre faturamento ou covenant bancário atrelado a receita bruta, esses números precisam ser recalibrados antes de 2027, não depois.
Vale registrar uma nuance que ainda gera discussão entre contadores: a redação do § 4º fala em mero depositário. Há quem sustente que a exclusão da receita bruta depende de a legislação tratar expressamente o vendedor como depositário do tributo. A leitura predominante e a que a Conexes adota é a de que a não cumulatividade plena e o destaque obrigatório resolvem a questão — mas você merece saber que o ponto não está pacificado e que a Receita ainda não publicou orientação específica sobre ele.
As contas que você precisa abrir agora
O erro mais comum que aparece nos planos de contas que recebemos para revisão é criar uma única conta chamada 'IBS/CBS a recolher'. Não funciona. São dois tributos, de dois entes diferentes, com dois regulamentos diferentes: a CBS é federal e regulada pelo Decreto nº 12.955/2026, o IBS é dos Estados e Municípios e regulado pela Resolução CGIBS nº 6/2026. Eles têm cronogramas de transição distintos, apurações distintas e créditos que não se compensam entre si. Junte os dois numa conta e você perde a capacidade de conciliar qualquer um deles.
- Passivo circulante — CBS a recolher: o tributo federal destacado nas suas vendas do período.
- Passivo circulante — IBS a recolher: o tributo de Estados e Municípios destacado nas suas vendas.
- Ativo circulante — CBS a recuperar: créditos de CBS apropriados nas compras.
- Ativo circulante — IBS a recuperar: créditos de IBS apropriados nas compras.
- Contas de crédito em condição suspensiva: uma subconta para o crédito destacado cujo pagamento pelo fornecedor você ainda não confirmou. Essa é a conta que quase ninguém cria, e é a mais importante.
- Contas de transição: mantenha ICMS, ISS, PIS e Cofins vivos e separados. Em 2027 PIS e Cofins são extintos, mas ICMS e ISS continuam integrais até 2029.
- Conta de imposto seletivo: só se você opera com bens sujeitos ao IS. Ele entra em cobrança em 2027 e, ao contrário do IBS e da CBS, integra a base de cálculo deles.
O lançamento de uma venda, linha por linha
Vamos ao concreto. Sua empresa vende um bem por R$ 10.000 de valor de operação, com CBS e IBS destacados somando R$ 1.000 (o percentual aqui é ilustrativo — a alíquota oficial ainda não foi fixada). O cliente paga R$ 11.000.
Repare no que não aparece: não há dedução de receita. O valor do tributo nunca transitou pelo resultado. Essa é a diferença prática entre imposto por dentro e imposto por fora, e é ela que enxuga a sua receita bruta contábil.
Se você usa um sistema que hoje lança a venda pelo valor total do documento e depois deduz os tributos, ele vai continuar fazendo isso até alguém mandar parar. O resultado é uma receita bruta inflada e uma linha de dedução que não deveria existir. Vale abrir o seu ERP e conferir isso ainda este mês.
- Débito — Clientes ou Caixa: R$ 11.000,00, pelo valor total cobrado do adquirente.
- Crédito — Receita de vendas: R$ 10.000,00, apenas o valor da operação.
- Crédito — CBS a recolher e IBS a recolher: R$ 1.000,00, divididos entre as duas contas conforme o destaque de cada tributo no documento fiscal.
O lançamento de uma compra e a armadilha do crédito
Na compra, o espelho: você debita o estoque ou a despesa pelo valor da operação, debita CBS a recuperar e IBS a recuperar pelo valor destacado e credita Fornecedores pelo total. Simples — até você ler o art. 47, § 1º, II, e o § 2º, I, da LC 214/2025. O crédito do adquirente corresponde ao montante destacado e extinto. Ou seja: o crédito depende de o fornecedor efetivamente recolher.
Isso significa que a conta 'CBS a recuperar' não pode ser tratada como um direito líquido e certo no momento da entrada da nota. Você tem um crédito condicionado. Se o fornecedor não paga, o crédito não se aperfeiçoa, e a contrapartida do estorno vai bater no seu custo — normalmente meses depois, quando o preço já foi praticado e a margem já foi contada.
É por isso que sugerimos a subconta de crédito em condição suspensiva. Você registra o destaque, mantém a informação em separado e só transfere para a conta de crédito efetivo quando houver confirmação de extinção do débito. Dá trabalho? Dá. Mas é o único jeito de a sua contabilidade responder à pergunta que o seu comprador vai fazer em 2027: quanto do meu crédito está pendurado em fornecedor que não pagou?
A mesma lógica alimenta a cláusula contratual de garantia de crédito que muita empresa está incluindo nos contratos de fornecimento. Sem a conta separada, você não tem como acionar a cláusula, porque não sabe medir o dano.
O que muda na DRE e nos seus indicadores
A demonstração do resultado do exercício continua obedecendo ao art. 187 da Lei nº 6.404/1976, que abre com a receita bruta e as deduções. O que muda é o conteúdo de cada linha. Com CBS e IBS fora da receita bruta, a distância entre receita bruta e receita líquida encolhe bastante — e, quando ICMS e ISS forem extintos em 2033, essa distância praticamente desaparece para a maioria das empresas.
Três indicadores merecem atenção especial na sua empresa. O primeiro é a margem bruta percentual, que sobe artificialmente porque o denominador diminuiu. O segundo é o ticket médio, se você o calcula sobre faturamento. O terceiro, e o mais perigoso, é qualquer limite de enquadramento medido por receita bruta: sublimite do Simples Nacional, limite de R$ 5 milhões da LC nº 224/2025 para o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, teto do lucro presumido.
Nesse último ponto é preciso ser honesto com você: a definição de receita bruta para fins de enquadramento tributário não é necessariamente a mesma da contabilidade societária, e a Receita Federal não publicou até 20/08/2026 um ato dizendo como o IBS e a CBS entram ou saem dessas contas. Se a sua empresa está perto de um limite, essa é uma conversa para ter com o seu contador com números na mesa, não uma conclusão para tirar de uma tabela pronta.
Um lembrete de calendário que afeta diretamente a comparabilidade dos seus relatórios: em 2027 e 2028 quem manda no preço é a CBS. O IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (arts. 344 e 347 da LC 214), enquanto ICMS e ISS continuam integrais, porque a redução prevista no art. 128 do ADCT só começa em 2029. Sua DRE de 2027 vai ter cinco tributos sobre consumo convivendo ao mesmo tempo.
O que ainda não foi regulamentado até 20 de agosto de 2026
Esta seção existe porque conteúdo sobre reforma tributária envelhece rápido, e você tem o direito de saber o que ainda é pergunta em aberto.
Nada disso impede você de arrumar o plano de contas agora. Estrutura de contas não depende de alíquota.
- Alíquotas de referência do IBS e da CBS: dependem de Resolução do Senado, ainda não editada. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% para a CBS, mas o percentual oficial só sai por resolução depois disso.
- Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada. A LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais.
- Split payment: previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026. O art. 33 determina implantação em, no mínimo, duas etapas, e a primeira pode ser restrita a adquirentes do regime regular e de uso facultativo. O ato que fixa o cronograma obrigatório não existe. Enquanto ele não sair, você não sabe se o valor destacado sairá da sua conta no ato da liquidação ou no fim do mês — e isso muda o registro do passivo.
- Tratamento do IBS e da CBS nas bases de IRPJ, CSLL e Simples: não há ato específico da Receita Federal publicado.
- Cashback: o Título VII do Livro II do Decreto 12.955 (arts. 492 e seguintes) disciplina a devolução personalizada, mas o art. 492 a condiciona a ato da RFB que não foi publicado.
- Orientações da NT 2025.002-RTC para CRT=1, CRT=2 e CRT=4: a própria nota técnica diz que virão em nota futura. Se sua empresa é do Simples ou MEI, parte do detalhamento de preenchimento ainda não existe.
Por onde começar ainda em 2026
O calendário joga a favor de quem se mexer agora. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento das alíquotas de teste de 2026 (0,1% de IBS pelo art. 343 e 0,9% de CBS pelo art. 346) para quem cumprir as obrigações acessórias. Traduzindo: você pode errar o registro este ano e o erro não vira imposto pago. Em 2027 vira.
O § 3º do art. 348, incluído pela LC nº 227/2026, ainda dá 60 dias para sanar omissão antes da penalidade. É uma margem de manobra que só existe agora.
Se a sua contabilidade ainda não te procurou para falar de plano de contas, vale perguntar por quê. Não é um ajuste caro nem demorado — é um ajuste que precisa ser feito por alguém que leu os dois regulamentos, e não só o federal.
- Abra as contas separadas: CBS e IBS, passivo e ativo, mais a subconta de crédito em condição suspensiva. Uma tarde de trabalho.
- Reconfigure o ERP: Peça ao fornecedor do sistema o parametrizador de CBS e IBS. Teste com uma nota real e confira se a receita registrada é o valor da operação, não o total do documento.
- Concilie um mês inteiro: Some o destaque das notas emitidas e compare com o saldo das contas de passivo. A diferença mostra onde a parametrização está errada.
- Refaça os indicadores: Recalcule metas, comissões e covenants com a receita no novo critério. Faça isso antes de negociar a renovação de contratos para 2027.
- Documente a política contábil: Escreva em uma página como sua empresa classifica o crédito condicionado. Se um auditor ou o Fisco perguntar, a resposta precisa estar escrita antes da pergunta.
Erros comuns relacionados ao tema
- Criar uma conta única de IBS/CBS: São dois tributos com regulamentos, apurações e créditos separados. Uma conta só inviabiliza a conciliação de qualquer um dos dois.
- Registrar a receita pelo total da nota: O valor do documento inclui o tributo cobrado do adquirente. Receita é o valor da operação, sem CBS e sem IBS.
- Tratar o crédito destacado como líquido e certo: O crédito corresponde ao montante destacado e extinto. Enquanto o fornecedor não recolher, ele é condicionado.
- Apagar as contas de ICMS, ISS, PIS e Cofins: PIS e Cofins são extintos em 01/01/2027, mas ICMS e ISS convivem com IBS e CBS até 2032. Você vai precisar dos dois conjuntos.
- Manter metas e comissões sobre faturamento sem recalibrar: Com o imposto por fora, a receita bruta cai sem que o negócio encolha. Quem não recalibra paga comissão errada ou frustra a equipe.
- Esperar a alíquota sair para começar: Estrutura de plano de contas não depende de percentual. Quem esperar a Resolução do Senado vai ter poucos meses para arrumar tudo.
Veja também
- Não cumulatividade plena: o que passa a gerar crédito de IBS e CBS
- Crédito só do imposto efetivamente pago: o risco de comprar de fornecedor inadimplente
- Obrigações acessórias em 2026 e 2027: o que muda no calendário fiscal
- Precificação: como recalcular o preço de venda para 2027
- Imposto por fora: como mudar a forma de apresentar o preço ao cliente
Perguntas frequentes
CBS e IBS entram na receita bruta da empresa?
Não devem entrar. O art. 12, § 4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados destacadamente do comprador. CBS e IBS têm exatamente essas duas características. A ressalva honesta é que a Receita Federal não publicou até 20/08/2026 um ato específico confirmando esse enquadramento.
Preciso de contas separadas para CBS e para IBS?
Sim. São tributos de entes diferentes, com regulamentos próprios — Decreto nº 12.955/2026 para a CBS e Resolução CGIBS nº 6/2026 para o IBS — e créditos que não se compensam entre si. Sem contas separadas você não consegue conciliar nenhum dos dois.
O que acontece se meu fornecedor não recolher o tributo destacado?
Pelo art. 47, § 1º, II, e § 2º, I, da LC 214/2025, o crédito do adquirente corresponde ao valor destacado e extinto. Se o débito do fornecedor não é extinto, o seu crédito não se aperfeiçoa. Por isso vale manter o crédito em subconta suspensiva até a confirmação.
Meu faturamento vai cair na contabilidade?
Sim, e isso é normal. Não é queda de operação, é mudança de critério: o tributo cobrado do cliente deixa de transitar pela receita. Recalibre metas, comissões, royalties e cláusulas contratuais atreladas a faturamento antes de 2027.
Em 2026 eu já preciso recolher alguma coisa?
O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento das alíquotas de teste de 2026 para quem cumprir as obrigações acessórias. As alíquotas de teste são 0,1% de IBS (art. 343) e 0,9% de CBS (art. 346), e elas não se aplicam aos optantes do Simples Nacional (art. 348, III, c). Ou seja: a obrigação de destacar existe, a de pagar em geral não.
Sou do Simples Nacional. Isso vale para mim?
A obrigação de emitir documento com o destaque começa em 01/01/2027 para os optantes do Simples, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 1º. Mas se você optar pelo regime regular de IBS e CBS na janela de 01/09 a 30/10/2026 (prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026, conforme revisão em 06/10/2026), passa a apurar e creditar como qualquer outro contribuinte — e aí o plano de contas precisa estar pronto.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
