Cashback do IBS e da CBS: quem tem direito e como será devolvido

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

O cashback da reforma tributária é a devolução personalizada de parte do IBS e da CBS pagos no consumo, e ele tem endereço certo: famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional, residentes no País e com CPF regular. É o que diz o art. 113 da Lei Complementar nº 214/2025. Se você procurou por cashback esperando um desconto para todo consumidor, a resposta é não: também não é benefício para empresa e não depende de inscrição: pelo § 1º do mesmo artigo, o destinatário é incluído automaticamente e pode pedir a exclusão a qualquer tempo.

Escrevemos em 20/08/2026, e aqui vai o dado que separa esta página do que circula por aí: o arcabouço existe, os percentuais estão em lei, o regulamento da CBS dedicou um título inteiro ao tema — mas o cashback ainda não pode ser operado. O art. 492 do Decreto nº 12.955/2026 condiciona a devolução aos termos e limites de ato da RFB, e esse ato não foi publicado até a data desta página. O calendário legal também é explícito: a devolução da CBS só alcança consumo a partir de janeiro de 2027 e a do IBS a partir de janeiro de 2029 (art. 123). Se você é empresário, a parte que te afeta começa antes disso, e está no fim deste texto.

Resumo rápido

  • Beneficiário: responsável por unidade familiar de baixa renda no CadÚnico, com renda per capita de até meio salário mínimo, residente no País e com CPF regular (art. 113 da LC 214/2025).
  • Inclusão automática, com direito de pedir exclusão a qualquer tempo (art. 113, § 1º).
  • Percentuais do art. 118: 100% da CBS e 20% do IBS em botijão de gás de até 13 kg, energia elétrica domiciliar, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; 20% de cada um nos demais casos.
  • Estados, DF, Municípios e União podem elevar os percentuais por lei específica, exceto o de 100% da CBS (art. 118, §§ 1º e 3º).
  • O cálculo se baseia em documento fiscal com CPF do consumidor (art. 117, § 2º, II). Produtos sujeitos ao Imposto Seletivo ficam de fora.
  • Início: consumo a partir de janeiro de 2027 para a CBS e de janeiro de 2029 para o IBS (art. 123). O ato da RFB previsto no art. 492 do Decreto nº 12.955/2026 não foi publicado até 20/08/2026.

Quem tem direito, na letra da lei

O art. 112 estabelece que serão devolvidos, para pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda, a CBS pela União e o IBS pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Se você quer saber se a sua família entra, é o art. 113 que define o destinatário: o responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico, nos termos do art. 6º-F da Lei nº 8.742/1993, que atenda cumulativamente a três requisitos.

Repare no que não exigem de você: pedido, cadastro adicional, aplicativo, comprovação anual. A inclusão é automática a partir do CadÚnico, e o § 1º garante o direito de sair a qualquer tempo. O § 2º trata os dados pessoais sob a Lei Geral de Proteção de Dados e o art. 198 do Código Tributário Nacional, permitindo uso por órgãos públicos e, de forma anonimizada, por institutos de pesquisa.

A gestão é dividida. A devolução da CBS é gerida pela Receita Federal, a quem cabe normatizar, definir o montante e a sistemática de pagamento, elaborar relatórios e operacionalizar (art. 114). A devolução do IBS é gerida pelo Comitê Gestor do IBS, com as mesmas atribuições, respeitadas as especificidades (art. 115). Os dois podem implementar soluções integradas para devolver de forma unificada, mediante convênio (art. 122).

  • Renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional.
  • Residência no território nacional.
  • Inscrição em situação regular no CPF.

Quanto volta, item por item

Os percentuais estão no art. 118 e são de dois níveis, e é aqui que você confere se o item que vende ou consome está no nível cheio. O nível cheio alcança o essencial do orçamento doméstico e devolve 100% da CBS e 20% do IBS. O nível geral devolve 20% da CBS e 20% do IBS no restante do consumo.

Há espaço para os entes federativos ampliarem. Pelo § 1º, União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem, por lei específica, fixar percentuais superiores para a sua parcela, inclusive diferenciando por faixa de renda dos destinatários. Na ausência de percentuais próprios, valem os do caput (§ 2º). A única trava é o § 3º: não dá para mexer no percentual de 100% da CBS do inciso I, que já é o máximo possível.

Duas limitações importantes de escopo. A primeira: pelo art. 117, § 2º, I, na redação da LC nº 227/2026, entra no cálculo o consumo total de bens e serviços, ressalvados os sujeitos ao Imposto Seletivo. A segunda: pelo art. 120, a parcela creditada nunca pode superar o ônus do tributo efetivamente suportado pela família. Cashback não vira renda: devolve, no máximo, o que foi pago.

  • 100% da CBS e 20% do IBS: botijão de gás liquefeito de petróleo de até 13 kg; fornecimento domiciliar de energia elétrica; abastecimento de água; esgotamento sanitário; gás canalizado; e serviços de telecomunicações.
  • 20% da CBS e 20% do IBS: nos demais casos de consumo formalizado por documento fiscal.
  • Fora do cálculo: bens e serviços sujeitos ao Imposto Seletivo.

Quando e como o dinheiro chega

Se você espera dinheiro na conta, o art. 116 diz que as devoluções serão concedidas no momento definido em regulamento, com duas regras específicas. No fornecimento domiciliar de energia elétrica, água, esgoto e gás canalizado e nos serviços de telecomunicações, a devolução é concedida no momento da cobrança (§ 1º). Nos fornecimentos de periodicidade fixa, preferencialmente também no momento da cobrança (§ 2º).

Para os demais casos, os prazos são de operação financeira: os valores são disponibilizados ao agente financeiro em até 15 dias após a apuração (§ 3º), e o agente transfere às famílias em até 10 dias após essa disponibilização (§ 4º). O prazo para utilização das devoluções será definido pela normatização da RFB e não pode passar de 24 meses (art. 114, § 1º, VIII).

A base do cálculo é o documento fiscal que você emite. O art. 117 determina que as devoluções sejam calculadas mediante aplicação de percentual sobre o valor do tributo relativo ao consumo, formalizado por meio da emissão de documentos fiscais. E o § 2º, II, deixa explícito o mecanismo: serão considerados os dados extraídos de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar, relativos a aquisições exclusivamente para consumo domiciliar.

Existe uma válvula de escape para lugares onde isso não funciona, e vale você conhecê-la se atende regiões remotas. O art. 119 permite procedimentos simplificados de cálculo em localidades com dificuldades operacionais que comprometam a eficácia da devolução — mas o § 1º veda o uso do simplificado justamente nos casos em que a devolução ocorre no momento da cobrança.

O que isso significa para o seu negócio

Cashback não é benefício da sua empresa, mas mexe com ela por três caminhos, e vale você olhar cada um.

O primeiro é o CPF na nota, e ele muda o seu balcão. Se o cálculo depende de documento fiscal vinculado ao CPF, o cliente de baixa renda passa a ter motivo econômico direto para pedir a nota com o CPF dele. Isso é bom para a formalidade do mercado — o art. 114, § 2º, diz expressamente que os procedimentos de pagamento priorizarão mecanismos que estimulem a formalização do consumo, a cidadania fiscal e o combate à concorrência desleal. E é ruim para quem hoje vende sem documentar. Se você não emite, o concorrente que emite ganha o cliente que quer o cashback.

O segundo é o preço percebido. Para o seu cliente que recebe devolução, o custo efetivo do que você vende cai sem que o seu preço mude. Se o seu público é de baixa renda, isso é elasticidade nova entrando na sua categoria a partir de 2027, e você deveria considerar isso no planejamento de volume.

O terceiro alcança um grupo específico: quem fornece energia, água, esgoto, gás canalizado ou telecomunicações. Nesses setores, a devolução acontece no momento da cobrança. Não é campanha de marketing, é regra de faturamento: a fatura precisa saber quem é beneficiário e aplicar o abatimento. Isso é integração de sistema, e é um projeto de meses, não de semanas.

O que ainda não foi regulamentado até 20 de agosto de 2026

Este é o ponto em que a maioria das publicações que você vai encontrar sobre cashback erra o tom, descrevendo como pronto algo que ainda não pode funcionar.

Nossa recomendação prática, portanto, é simples: prepare o que depende de você — captura de CPF, qualidade do documento fiscal, cadastro de produto por NCM — e não prometa nada ao seu cliente sobre valores ou datas de devolução.

  • Ato da RFB do art. 492 do Decreto nº 12.955/2026: não publicado. Sem ele, a devolução personalizada da CBS não tem termos nem limites operacionais.
  • Normatização do art. 114, § 1º: período de apuração, calendário e periodicidade de pagamento, formas de creditamento, mecanismos antifraude, transparência e prazo de utilização ainda não foram definidos.
  • Regras de devolução por unidade familiar compatíveis com a renda disponível (art. 117, § 1º): dependem de regulamento.
  • Momento da concessão nos casos gerais (art. 116, caput): definido em regulamento, ainda não editado.
  • Leis específicas de entes federativos que ampliem percentuais (art. 118, § 1º): cada Estado e Município decide, e a maioria ainda não legislou.
  • Procedimento simplificado do art. 119: a hipótese existe na lei; os critérios operacionais não.

Perguntas de bastidor que ninguém responde direito

Três dúvidas aparecem sempre e você merece resposta honesta, inclusive quando a resposta é ainda não se sabe.

O cashback substitui a cesta básica com alíquota zero? Não. São mecanismos diferentes e cumulativos. A Cesta Básica Nacional de Alimentos, do art. 125 da LC 214/2025, reduz a zero as alíquotas dos produtos do Anexo I, por NCM/SH. Onde a alíquota é zero não há tributo a devolver — e é por isso que o cashback importa mais nos itens que não estão no Anexo I.

Quem tem direito precisa fazer alguma coisa? Só manter o CadÚnico atualizado e o CPF regular, e pedir a nota com CPF sempre que você comprar. A inclusão no sistema de devolução é automática.

Empresa recebe cashback? Não. A devolução é para pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda. O que existe para empresa é o crédito de IBS e CBS na aquisição e, quando há saldo credor, o ressarcimento — que é assunto completamente diferente, com prazos escalonados no art. 39, § 9º, do Decreto nº 12.955/2026.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Chamar de desconto para todo consumidor: O cashback alcança apenas famílias de baixa renda cadastradas no CadÚnico com renda per capita de até meio salário mínimo (art. 113).
  • Dizer que devolve 100% do imposto: Os 100% valem só para a CBS e só nos itens do art. 118, I. Nos demais casos são 20% da CBS e 20% do IBS, e o IBS é sempre 20% no inciso I.
  • Anunciar que já está valendo: A devolução da CBS alcança consumo a partir de janeiro de 2027 e a do IBS a partir de janeiro de 2029 (art. 123). E o ato da RFB do art. 492 do Decreto 12.955/2026 não foi publicado.
  • Ignorar a captura de CPF no ponto de venda: O cálculo depende de documento fiscal vinculado ao CPF (art. 117, § 2º, II). Sem CPF na nota, o consumo do cliente não entra na conta dele.
  • Prometer valores ao cliente: As regras de devolução por unidade familiar e por período dependem de regulamento não editado. Qualquer número prometido hoje é chute.
  • Confundir cashback com ressarcimento de crédito: Cashback é devolução a pessoa física de baixa renda. Ressarcimento é a devolução de saldo credor ao contribuinte, com prazos de 30, 60 ou 180 dias conforme a conformidade.

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Perguntas frequentes

Quem tem direito ao cashback do IBS e da CBS?

O responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no CadÚnico que tenha, cumulativamente, renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo nacional, residência no território nacional e inscrição regular no CPF, conforme o art. 113 da LC nº 214/2025.

Precisa se inscrever para receber?

Não. Pelo art. 113, § 1º, o destinatário é incluído automaticamente na sistemática de devoluções, podendo solicitar a exclusão a qualquer tempo. O que precisa estar em ordem é o CadÚnico e o CPF.

Quanto é devolvido?

Pelo art. 118, são 100% da CBS e 20% do IBS em botijão de gás de até 13 kg, energia elétrica domiciliar, água, esgoto, gás canalizado e telecomunicações; e 20% da CBS e 20% do IBS nos demais casos. Entes federativos podem elevar sua parcela por lei específica, exceto o percentual de 100% da CBS.

Quando começa a valer?

Pelo art. 123, as devoluções são calculadas com base no consumo familiar realizado a partir de janeiro de 2027 para a CBS e a partir de janeiro de 2029 para o IBS. Além disso, o art. 492 do Decreto nº 12.955/2026 condiciona a devolução a ato da RFB que não havia sido publicado até 20/08/2026.

Por que meu cliente vai começar a pedir CPF na nota?

Porque o cálculo da devolução usa os dados de documentos fiscais vinculados ao CPF dos membros da unidade familiar (art. 117, § 2º, II). Sem CPF na nota, aquele consumo não entra na apuração do cashback dele.

Minha empresa precisa fazer alguma coisa agora?

Se você vende no varejo, sim: garantir captura correta de CPF e emissão consistente. Se você fornece energia, água, esgoto, gás canalizado ou telecomunicações, mais ainda, porque nesses casos a devolução é concedida no momento da cobrança (art. 116, § 1º) e isso exige adaptação do faturamento.

O Que Nossos Clientes Dizem?

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.

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