Reforma tributária para quem está abrindo empresa: como escolher o regime já pensando em 2027

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Quem abre empresa em 2026 escolhe o regime para dois sistemas tributários ao mesmo tempo: o que está terminando e o que está começando. E a variável que mais decide essa escolha não é o seu faturamento nem a sua margem — é para quem você vende. Se os seus clientes são empresas que aproveitam crédito, a lógica é uma. Se são consumidores finais, é outra, e às vezes é a oposta. Essa inversão não existia antes da reforma, e é a razão pela qual a conta que o seu conhecido fez em 2023 não serve para você.

Escrevemos em 20/08/2026 e revisamos em 06/10/2026. Nesta data há uma decisão com prazo curto na mesa de quem opta pelo Simples Nacional: a janela de 01/09 a 30/10/2026 para optar por apurar IBS e CBS pelo regime regular a partir de 01/01/2027, pela Resolução CGSN nº 186/2026, com o prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026 (o pedido de entrada no Simples para 2027 vai até 15/10/2026). Empresa aberta no fim de 2026 segue regra própria: CNPJ de 16/10 a 31/12/2026, para o Simples, e de 31/10 a 31/12/2026, para a opção de IBS e CBS. Abaixo estão as três decisões que você toma na abertura — natureza jurídica, atividade e regime —, os números que já estão em lei para cada caminho e as perguntas que resolvem a dúvida em uma conversa, e não em três meses de indecisão.

Resumo rápido

  • A pergunta que mais pesa hoje: os seus clientes são empresas que aproveitam crédito de IBS e CBS ou consumidores finais?
  • Quem opta pelo Simples e vende para empresas gera crédito limitado ao montante devido no DAS (LC 214, art. 47, § 9º) — cerca de 0,61% do faturamento na 1ª faixa do Anexo I.
  • A opção pelo regime regular de IBS e CBS sem sair do Simples está nos §§ 3º e 4º do art. 41 da LC 214/2025, com janela de 01/09 a 30/10/2026 para 2027.
  • No lucro presumido, a LC nº 224/2025 acrescentou 10% aos percentuais de presunção (32% vira 35,2%, 8% vira 8,8%), só sobre a receita que exceder R$ 5 milhões no ano. A matéria está judicializada.
  • Profissionais liberais de 18 profissões têm redução de 30% (art. 127). Saúde e educação têm 60% (arts. 129 e 130). Contador está na lista de 30%; médico entra pela de 60%.
  • MEI segue com valores fixos de ICMS, ISS, CBS e IBS: R$ 7,00 mensais no biênio 2027–2028, caindo até R$ 3,00 a partir de 2033 — acréscimos que se somam ao INSS de 5% do salário mínimo, não o DAS-MEI inteiro. MEI não participa do Simples híbrido.

A pergunta que decide quase tudo: quem é o seu cliente

No sistema que está nascendo, o imposto que a sua empresa destaca vira crédito para quem compra de você, desde que o comprador esteja no regime regular. O art. 47, § 1º, II, e § 2º, I, da LC nº 214/2025 deixam claro que o crédito do adquirente corresponde ao valor destacado e extinto. Isso transforma o seu regime tributário em característica do seu produto.

Um exemplo simples torna isso concreto. Duas empresas iguais vendem o mesmo serviço por R$ 10.000 para uma indústria do regime regular. A primeira está no Simples tradicional e gera para o cliente um crédito pequeno, limitado ao montante devido dentro do DAS. A segunda está no regime regular e destaca o tributo integralmente. Para a indústria compradora, o custo líquido da segunda proposta é menor, mesmo com preço nominal igual. Você perdeu a venda sem nunca ter tido a chance de negociar.

O número que dimensiona isso está no art. 47, § 9º: o fornecedor que fica no DAS gera crédito apenas no montante devido dentro do DAS. Na primeira faixa do Anexo I (comércio, 4,00% nominal), a repartição de 2027–2028 destina 15,33% à CBS e 0,17% ao IBS — crédito de cerca de 0,61% do faturamento, contra os percentuais estimados do regime regular. É esse intervalo que empurra o B2B do Simples para o regime regular.

Agora inverta. Se você vende para consumidor final — que não aproveita crédito nenhum —, o crédito que você gera não vale nada para o comprador. Nesse caso o Simples tradicional continua sendo, na maioria das vezes, o caminho de menor carga e de menor custo de conformidade. Vender para pessoa física é um argumento a favor de ficar como está.

As três decisões que você toma na abertura

Abrir empresa não é uma decisão, são três, e elas se condicionam. A ordem em que você as toma muda o resultado.

Natureza jurídica e sociedade

Empresário individual, sociedade limitada unipessoal ou sociedade limitada com sócios. A escolha afeta responsabilidade patrimonial, sucessão e a possibilidade de enquadramento em alguns regimes. Para efeito de IBS e CBS a natureza jurídica importa menos do que a atividade — mas o art. 127, § 1º, II, da LC 214/2025 impõe cinco requisitos cumulativos à pessoa jurídica que quer a redução de 30% dos profissionais liberais. Se essa redução está no seu horizonte, a estrutura societária precisa nascer certa.

Atividade e CNAE

O CNAE decide anexo do Simples, percentual de presunção no lucro presumido e enquadramento nos regimes diferenciados e específicos de IBS e CBS. Escolher CNAE por conveniência de registro é um erro que custa anos. Vale conferir o enquadramento nos três eixos ao mesmo tempo, e não só no que parece mais barato hoje.

Regime tributário

Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. E, dentro do Simples, uma quarta possibilidade nova: continuar no Simples para os demais tributos e apurar IBS e CBS pelo regime regular, pelos §§ 3º e 4º do art. 41 da LC 214/2025. A empresa em início de atividade faz a opção pelo Simples no ato da abertura, nos prazos da legislação do próprio regime.

O que está em lei para cada caminho

Vale separar o que é número fechado do que é projeção. Abaixo está o que já está em texto normativo.

Sobre o lucro presumido, há uma ressalva que você precisa conhecer antes de decidir: a matéria está judicializada, com ações no Supremo Tribunal Federal e liminares em vários estados. Ninguém pode te apresentar esse acréscimo como pacífico, e o status das ações precisa ser checado na data em que você for decidir.

  • MEI: valores fixos mensais que já incluem IBS e CBS. Total de R$ 7,00 no biênio 2027–2028 (R$ 1,00 de ICMS, R$ 5,00 de ISS, R$ 0,994 de CBS e R$ 0,006 de IBS), caindo para R$ 6,60 em 2029, R$ 6,20 em 2030, R$ 5,80 em 2031, R$ 5,40 em 2032 e R$ 3,00 a partir de 2033. Esse é o acréscimo de ICMS, ISS, CBS e IBS, não o DAS-MEI inteiro: a contribuição previdenciária de 5% do salário mínimo continua por cima.
  • Simples Nacional: apuração dentro do DAS, com crédito limitado ao montante nele devido (art. 47, § 9º). O art. 13-A da LC nº 123/2006 fixa teto de R$ 3,6 milhões para o IBS no Simples — o artigo já existia para ICMS e ISS e teve sua redação trocada pela LC 214/2025.
  • Simples com IBS e CBS pelo regime regular: opção dos §§ 3º e 4º do art. 41 da LC 214/2025, exercida de 01/09 a 30/10/2026 para efeitos em 2027, valendo apenas para janeiro a junho de 2027 e cancelável de 03/11 a 20/12/2026. O § 5º veda a saída se houve ressarcimento de créditos no ano corrente ou anterior. Não se aplica ao MEI.
  • Lucro presumido: a LC nº 224/2025, art. 4º, § 4º, VII, acrescenta 10% aos percentuais de presunção, com o § 5º limitando o acréscimo à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário. Efeito: 32% vira 35,2% e 8% vira 8,8%, só no excedente. Vigência: IRPJ desde 01/01/2026 e CSLL desde 01/04/2026, por causa da noventena.
  • Lucro real: tributação sobre o lucro efetivo, com aproveitamento pleno dos créditos de IBS e CBS. Costuma fazer sentido quando a margem é baixa, o volume de compras tributadas é alto ou há prejuízo fiscal a compensar.

As reduções por atividade que podem mudar a sua conta

Antes de escolher regime, verifique se a sua atividade tem redução de alíquota de IBS e CBS. Uma redução de 60% muda mais a conta do que a diferença entre dois regimes.

Duas armadilhas de leitura que aparecem muito. A primeira: médico não está na redução de 30% do art. 127 — médico entra pelo art. 130, com 60%. A segunda: contador está na lista de 30% do art. 127. Nomes parecidos, artigos diferentes, percentuais diferentes.

Vale também não confundir os dois nomes. Regime diferenciado é redução de alíquota (arts. 126 a 149). Regime específico é base de cálculo própria — imóveis, bares e restaurantes, hotelaria, transporte, combustíveis, serviços financeiros. Chamar tudo de regime específico embaralha a leitura da lei.

  • Profissionais liberais e uniprofissionais — 30% (art. 127): lista taxativa de 18 profissões, com cinco requisitos cumulativos para a pessoa jurídica no § 1º, II.
  • Saúde e clínicas — 60% (art. 128, II, e art. 130, com o Anexo III): apenas o que está no Anexo III.
  • Educação — 60% (art. 128, I, e art. 129, com o Anexo II): não alcança outras operações da escola.
  • Construção civil — 50% (art. 252, V, e art. 261), dentro do regime específico de imóveis.
  • Locação de imóveis — 70% (art. 261, parágrafo único), com redutor social de R$ 600,00 por mês, por imóvel — só na locação para uso residencial (art. 260). Em aluguel comercial não há redutor.
  • Bares e restaurantes — 40% (arts. 273 a 276), com uma consequência decisiva: o art. 276 veda a apropriação de crédito pelo adquirente.

O que ainda não foi definido até 20 de agosto de 2026

Você vai encontrar simulações com percentuais fechados. Trate todas como projeção, e exija o nome de quem projetou.

  • Alíquotas de referência do IBS e da CBS: dependem de Resolução do Senado. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — a fixação vai até 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% para a CBS; o percentual oficial só sai por resolução depois dessa data.
  • Status das ações contra a LC nº 224/2025 no Supremo: não confirmado. Cheque antes de decidir com base no acréscimo de presunção.
  • Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada. A LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais.
  • Orientações de preenchimento da NT 2025.002-RTC para CRT=1, CRT=2 e CRT=4: a própria nota diz que virão em nota futura. Simples e MEI ainda não têm o detalhamento completo.
  • Split payment: os arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 preveem o mecanismo, mas o ato com cronograma obrigatório não existe.
  • Calendário da opção pelo regime regular: o adiamento sinalizado em agosto saiu na Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026). Em 06/10/2026, valem: opção até 30/10/2026 e cancelamento de 03/11 a 20/12/2026.

Um roteiro de decisão em cinco perguntas

Se você responder às cinco perguntas abaixo com números, e não com impressões, a escolha aparece sozinha na maioria dos casos.

  1. Qual percentual do seu faturamento virá de clientes pessoa jurídica no regime regular?: Acima de 60%, o crédito que você gera vira argumento de venda e o regime regular ganha peso. Abaixo de 30%, o Simples tradicional costuma vencer.
  2. Quanto das suas compras vem com imposto destacado?: Compra tributada gera crédito no regime regular e não gera no Simples tradicional. Empresa com muita compra tributada tende ao regular.
  3. A sua atividade tem redução de alíquota?: 30%, 40%, 50%, 60%, 70% ou zero. Confira antes de comparar regimes, porque a redução muda a base da comparação.
  4. Você vai passar de R$ 5 milhões de receita?: Se sim, e o caminho for lucro presumido, entra o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre o excedente, com a ressalva de que a matéria está judicializada.
  5. Qual é a sua margem real?: Margem baixa com muito custo tributado costuma apontar para o lucro real. Margem alta e estrutura enxuta costuma apontar para presumido ou Simples.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Escolher regime só pela alíquota nominal: No novo sistema o crédito que você gera para o cliente faz parte do seu preço. Alíquota baixa com crédito baixo pode custar contrato.
  • Copiar a decisão de outra empresa do mesmo ramo: Duas empresas do mesmo CNAE com perfis de cliente opostos têm respostas opostas. O ramo não decide, o cliente decide.
  • Confundir a redução de 30% com a de 60%: Contador está na lista de 30% do art. 127. Médico entra pelo art. 130, com 60%. São artigos diferentes.
  • Achar que o MEI participa do Simples híbrido: O art. 41, § 3º, da LC 214/2025 menciona apenas optantes pelo Simples Nacional. Para o SIMEI a opção continua em janeiro, pelas regras próprias.
  • Tratar o acréscimo de presunção como certo: A LC nº 224/2025 é real e está em vigor, mas a matéria está judicializada, com liminares em vários estados. Não é um dado pacífico.
  • Escolher o CNAE pelo que é mais fácil de registrar: O CNAE decide anexo do Simples, presunção do presumido e enquadramento nos regimes de IBS e CBS ao mesmo tempo.

Veja também

Perguntas frequentes

Vale mais a pena abrir a empresa em 2026 ou esperar 2027?

Não há vantagem tributária em esperar. Abrir em 2026 permite que você faça a opção pelo Simples ainda neste ano, teste a emissão de documento fiscal no ano em que o recolhimento de IBS e CBS é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º, da LC 214/2025) e chegue a 2027 com o processo rodando.

Minha empresa vai vender para outras empresas. Simples ainda serve?

Serve, mas com um cuidado: o crédito que você gera fica limitado ao montante devido dentro do DAS (art. 47, § 9º). Se o seu cliente é do regime regular, avalie a opção de apurar IBS e CBS pelo regime regular sem sair do Simples, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 41 da LC 214/2025.

Qual é o prazo para essa opção?

De 01/09 a 30/10/2026, com efeitos a partir de 01/01/2027, valendo apenas para janeiro a junho de 2027, conforme a Resolução CGSN nº 186/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026. É cancelável de 03/11 a 20/12/2026, em caráter irretratável. Empresa com CNPJ aberto de 31/10 a 31/12/2026 segue regra própria de opção.

Sou profissional liberal. Tenho direito à redução de 30%?

Se a sua profissão está na lista taxativa de 18 profissões do art. 127 da LC 214/2025, sim — e a pessoa jurídica precisa atender aos cinco requisitos cumulativos do § 1º, II. Contador está na lista. Médico não está: ele entra pelo art. 130, com redução de 60%.

Como fica o lucro presumido com a reforma?

O presumido continua existindo. O que mudou foi o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção trazido pela LC nº 224/2025, limitado à parcela da receita bruta que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, com vigência desde 01/01/2026 para o IRPJ e 01/04/2026 para a CSLL. A matéria está judicializada.

Quanto vou pagar de IBS e CBS em 2027?

Ninguém sabe ainda com precisão, porque as alíquotas de referência dependem de Resolução do Senado que não foi editada. O que já está definido é o desenho da transição: em 2027 e 2028 o IBS fica em 0,05% estadual mais 0,05% municipal (arts. 344 e 347) e a CBS é a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual.

O Que Nossos Clientes Dizem?

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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