Nanoempreendedor: quem se enquadra e como fica a isenção de IBS e CBS
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Nanoempreendedor é a pessoa física que não é contribuinte de IBS e de CBS porque fatura pouco e não aderiu ao MEI. A definição está no art. 26, IV, da Lei Complementar nº 214/2025: pessoa física que tenha auferido receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao regime do MEI previsto no § 1º do art. 18-A da LC nº 123/2006, observados os §§ 4º e 4º-B do mesmo artigo, e que não tenha aderido a esse regime. Como o limite do MEI é de R$ 81.000,00 por ano-calendário, o corte do nanoempreendedor é de R$ 40.500,00.
Duas correções de rota logo de saída, porque elas mudam a decisão de quem está lendo isto em 20/08/2026. Primeira: nanoempreendedor não é um regime tributário — ninguém se cadastra, ninguém opta, ninguém emite guia. É uma categoria de não contribuinte, e o efeito é ficar fora do IBS e da CBS sobre as próprias operações. Segunda: quem se enquadra pode optar pelo regime regular, pelo art. 26, § 1º, II, e há um caso concreto em que isso compensa. E, para motorista de aplicativo e entregador, existe uma regra de cálculo no § 10 que muda completamente a conta.
Resumo rápido
- Nanoempreendedor é a pessoa física com receita bruta inferior a R$ 40.500,00 no ano-calendário que não aderiu ao MEI (LC 214/2025, art. 26, IV).
- Ele não é contribuinte de IBS nem de CBS. Não é isenção com pedido: é não sujeição.
- Pelo art. 26, § 1º, II, o nanoempreendedor pode optar pelo regime regular de IBS e CBS.
- No transporte individual de passageiros e na entrega de bens, apenas 25% do valor bruto mensal recebido conta como receita bruta (art. 26, § 10, na redação da LC 227/2026).
- O Decreto nº 13.075/2026 prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal do nanoempreendedor.
- Passar do limite não é o fim do mundo, mas exige decisão: MEI, empresa no Simples ou inscrição como pessoa física contribuinte.
A definição exata, sem paráfrase
O art. 26 da LC 214/2025 lista quem não é contribuinte de IBS e CBS. Nessa lista aparecem condomínio edilício, consórcio, sociedade em conta de participação, fundos de investimento, produtor rural do art. 164, transportador autônomo de carga do art. 169, entidades de autogestão em saúde, previdência complementar fechada e fundos patrimoniais. O inciso IV é o nanoempreendedor.
Três requisitos precisam ser lidos juntos, e o terceiro é o que mais confunde:
Repare no efeito do terceiro requisito. Se você é MEI, você não é nanoempreendedor, ainda que fature R$ 20 mil por ano. As duas condições são excludentes. O MEI segue as suas regras próprias e, a partir de 2027, recolhe IBS e CBS dentro do valor fixo mensal, conforme a tabela acrescentada à LC 123/2006. E se você não é MEI porque a sua atividade não é permitida ao MEI — hipótese dos §§ 4º e 4º-B do art. 18-A, expressamente referidos pelo art. 26, IV —, a leitura do enquadramento precisa ser feita caso a caso.
- Ser pessoa física. Pessoa jurídica não se enquadra, por menor que seja o faturamento.
- Ter receita bruta inferior a R$ 40.500,00 no ano-calendário — 50% do limite de R$ 81.000,00 do § 1º do art. 18-A da LC nº 123/2006.
- Não ter aderido ao MEI. Quem é MEI está fora da definição, por expressa disposição do inciso IV.
A regra dos 25% para quem trabalha por aplicativo
Este é o dispositivo mais relevante da página e o menos comentado. O § 10 do art. 26, na redação dada pela LC nº 227/2026, determina que, para fins de enquadramento como nanoempreendedor, será considerada como receita bruta da pessoa física prestadora de serviço de transporte privado individual de passageiros ou de entrega de bens, inclusive quando houver intermediação por plataformas digitais, apenas 25% do valor bruto mensal recebido.
A conta é direta: se só um quarto do recebido conta como receita bruta, o teto efetivo de recebimento bruto vira R$ 162.000,00 por ano — quatro vezes os R$ 40.500,00. Em números mensais, algo próximo de R$ 13.500,00 de bruto recebido por mês antes de sair da condição de não contribuinte.
Vale notar a alteração trazida pela LC 227/2026. A redação original falava em serviço intermediado por plataformas digitais; a nova diz inclusive na hipótese em que houver intermediação por plataformas digitais. A mudança é pequena no texto e grande no alcance: quem faz transporte individual ou entrega por conta própria, sem app, também usa a regra dos 25%.
Se você dirige por aplicativo ou faz entregas, esse é o parágrafo que decide se você é ou não contribuinte. E ele é bom para você: reconhece que boa parte do valor bruto recebido cobre combustível, manutenção e depreciação, e não é receita no sentido econômico.
Quando vale a pena abrir mão da isenção
O art. 26, § 1º, II, permite que a pessoa física do inciso IV opte pelo regime regular de IBS e CBS, observado o art. 41, § 6º. Parece contraintuitivo pedir para pagar imposto. Não é, e a razão está do outro lado da operação.
Quando você vende para uma empresa do regime regular, o crédito que ela apropria corresponde ao valor de IBS e CBS destacado e extinto na sua operação, pelo art. 47, § 1º, II, e § 2º, I, da LC 214/2025. Se você não é contribuinte, não há destaque e não há crédito. Para o seu cliente pessoa jurídica, comprar de você passa a custar mais caro do que comprar de um concorrente que gera crédito — mesmo que o seu preço nominal seja menor.
Traduzindo para a decisão: se os seus clientes são empresas, a não sujeição pode estar te tirando contrato. Se os seus clientes são pessoas físicas — que não aproveitam crédito nenhum —, ficar fora é puro ganho e não há motivo para optar.
Antes de optar, porém, faça a conta completa. Optar pelo regime regular como pessoa física significa apurar, emitir documento fiscal e conviver com obrigação acessória mensal, sem as reduções de alíquota de que trata o regime diferenciado e sem os benefícios do Simples. Em boa parte dos casos, abrir uma pessoa jurídica é uma solução melhor do que optar como pessoa física: você acessa o Simples Nacional, deduz custos e organiza a atividade. Essa comparação leva vinte minutos com um contador e evita um ano inteiro de escolha errada.
O que acontece quando você passa dos R$ 40.500
Passar do limite não gera multa nem penalidade. Gera enquadramento: a partir do momento em que a receita bruta alcança ou supera o corte, a condição de não contribuinte deixa de existir e você precisa escolher um caminho.
Existe um ponto que merece atenção e que a norma não resolve com clareza: o art. 26, IV, remete ao § 1º do art. 18-A da LC 123/2006 e aos §§ 4º e 4º-B, mas não remete expressamente ao § 2º, que trata da proporcionalidade do limite no ano de início de atividade. Quem começa a atividade em outubro tem, pela regra do MEI, um limite proporcional — se o mesmo raciocínio se aplica ao corte do nanoempreendedor, é leitura razoável, mas não está escrita. Até 20/08/2026 não havia ato normativo esclarecendo isso. Se o seu caso está nessa fronteira, documente o critério que você adotou.
Sobre a formalização, o calendário atual dá fôlego: o Decreto nº 13.075/2026 prorrogou para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de inscrição no CNPJ e de emissão de documento fiscal do nanoempreendedor, junto com a pessoa física contribuinte, o produtor rural pessoa física e o transportador autônomo de cargas. Do lado do IBS, a prorrogação veio pelo inciso IV novo do art. 617 do Regulamento do IBS, na Resolução CGIBS nº 13/2026.
- Virar MEI, se a atividade for permitida e a receita couber no limite de R$ 81.000,00. A partir de 2027 o valor fixo mensal já inclui IBS e CBS: são R$ 7,00 no biênio 2027–2028, caindo até R$ 3,00 a partir de 2033. Esses R$ 7,00 são só os acréscimos de ICMS, ISS, CBS e IBS do Anexo VII da LC 123/2006 — o DAS-MEI ainda soma a contribuição previdenciária de 5% do salário mínimo.
- Abrir uma pessoa jurídica e escolher entre Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. É o caminho mais comum quando a atividade tem custo relevante ou clientes pessoa jurídica.
- Continuar pessoa física e inscrever-se no CNPJ como contribuinte para emitir documento fiscal, com efeitos exclusivamente para CBS e IBS, sem alterar a natureza jurídica.
- Optar antecipadamente pelo regime regular, pelo art. 26, § 1º, II, se o motivo for comercial e não de limite.
O que ainda não foi regulamentado até 20 de agosto de 2026
O nanoempreendedor é uma figura nova, e boa parte da sua operacionalização ainda não existe. Esta é a lista honesta do que está em aberto na data desta página.
Nada disso afeta o principal: se você fatura menos de R$ 40.500,00 por ano e não é MEI, você não é contribuinte de IBS e CBS hoje, e não precisa fazer nada por causa disso.
- Proporcionalidade do limite no ano de início de atividade: o art. 26, IV, não remete ao § 2º do art. 18-A da LC 123/2006. Não há ato esclarecendo.
- Forma e prazo da opção pelo regime regular pelo nanoempreendedor: o art. 26, § 1º, II, prevê a faculdade, observado o art. 41, § 6º, mas a operacionalização detalhada ainda não foi publicada.
- Obrigações acessórias simplificadas: o § 11 do art. 26 diz que o regulamento poderá estabelecê-las para as pessoas e entes do artigo. Ainda não foram editadas.
- Orientações de preenchimento da NT 2025.002-RTC para CRT=1, CRT=2 e CRT=4: a própria nota técnica diz que virão em nota futura.
- Alíquotas de referência do IBS e da CBS: dependem de Resolução do Senado. Pelo art. 349 da LC 214/2025, a fixação ocorre até 31/10 do ano anterior à vigência. No ciclo de 2026 há uma particularidade: o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do art. 349, o que empurra o envio do TCU ao Senado para 30/10/2026 e a fixação para cerca de 15 de dezembro de 2026. Percentuais divulgados são projeções privadas.
- Cashback: o Título VII do Livro II do Decreto nº 12.955/2026 disciplina a devolução personalizada, mas o art. 492 a condiciona a ato da RFB que não foi publicado.
O que fazer agora, em ordem
Se você chegou até aqui, o roteiro é curto e não exige contratar ninguém para começar.
- Some a sua receita bruta dos últimos doze meses: Valor recebido pelos fornecimentos, sem descontar custo. Se for transporte individual ou entrega, aplique os 25% do § 10 antes de comparar com o limite.
- Compare com R$ 40.500,00: Abaixo disso e sem MEI, você é nanoempreendedor e não é contribuinte de IBS e CBS. Acima, escolha um dos quatro caminhos da seção anterior.
- Descubra quem são os seus clientes: Se a maioria for empresa do regime regular, o crédito importa e a não sujeição vira desvantagem comercial. Se for pessoa física, não há problema nenhum.
- Compare MEI, PJ no Simples e pessoa física inscrita: Três colunas, mesma receita, custo tributário e custo de conformidade em cada uma. A resposta costuma aparecer sozinha.
- Guarde o registro do seu enquadramento: Uma planilha simples com a receita mês a mês e o critério adotado. Se houver questionamento adiante, o registro anterior vale mais do que a explicação posterior.
Erros comuns relacionados ao tema
- Achar que nanoempreendedor é um regime para se cadastrar: Não é. É uma categoria de não contribuinte definida no art. 26, IV, da LC 214/2025. Não existe adesão nem guia própria.
- Usar o limite de R$ 81.000: Esse é o limite do MEI. O corte do nanoempreendedor é a metade: receita bruta inferior a R$ 40.500,00 por ano-calendário.
- Somar como MEI e como nanoempreendedor: As condições são excludentes. Quem aderiu ao MEI está fora da definição do inciso IV.
- Ignorar a regra dos 25%: No transporte individual de passageiros e na entrega de bens, só 25% do valor bruto mensal recebido conta como receita bruta (art. 26, § 10).
- Supor que não pagar imposto é sempre melhor: Se o seu cliente é empresa do regime regular, a ausência de destaque significa ausência de crédito para ele. Isso encarece você na comparação com o concorrente.
- Confundir com produtor rural e transportador autônomo: São incisos diferentes do mesmo artigo, com regras próprias nos arts. 164 e 169 da LC 214/2025.
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Perguntas frequentes
Qual é exatamente o limite do nanoempreendedor?
Receita bruta inferior a 50% do limite de adesão ao MEI do § 1º do art. 18-A da LC nº 123/2006. Como esse limite é de R$ 81.000,00, o corte é de R$ 40.500,00 no ano-calendário.
Nanoempreendedor precisa emitir nota fiscal?
Como não é contribuinte de IBS e CBS, não há apuração desses tributos sobre as suas operações. Quanto à inscrição no CNPJ e à emissão de documento fiscal, o Decreto nº 13.075/2026 prorrogou a obrigatoriedade para 1º de janeiro de 2027, e do lado do IBS a prorrogação veio pelo inciso IV novo do art. 617 do Regulamento do IBS.
Motorista de aplicativo é nanoempreendedor?
Pode ser. Pelo art. 26, § 10, com a redação da LC nº 227/2026, apenas 25% do valor bruto mensal recebido conta como receita bruta no transporte privado individual de passageiros e na entrega de bens. Na prática, o teto de recebimento bruto fica em torno de R$ 162.000,00 por ano.
Sou MEI. Posso ser nanoempreendedor também?
Não. O art. 26, IV, exige que a pessoa física não tenha aderido ao regime do MEI. As duas condições são excludentes. Para o MEI, os valores fixos mensais passam a incluir IBS e CBS a partir de 2027.
Posso escolher pagar IBS e CBS mesmo sendo nanoempreendedor?
Pode. O art. 26, § 1º, II, autoriza a opção pelo regime regular, observado o art. 41, § 6º, da LC 214/2025. Costuma valer a pena quando os seus clientes são empresas do regime regular que precisam de crédito. A forma detalhada da opção ainda não foi regulamentada.
Se eu passar do limite no meio do ano, o que acontece?
Você deixa de ser não contribuinte e precisa escolher um caminho: virar MEI, abrir pessoa jurídica ou inscrever-se no CNPJ como pessoa física contribuinte. Não há multa pelo simples fato de ultrapassar. Há, sim, a obrigação de documentar as operações a partir de então.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
