Perdão das dívidas do MEI pela LC 238/2026: quem tem direito, o que entra e o que fica de fora

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Tem direito ao perdão a pessoa que estava regularmente enquadrada como MEI e deve à União débitos até 13/10/2026. O art. 5º da Lei Complementar nº 238/2026 concede "remissão integral", e o §1º diz o que entra: a parcela de INSS do DAS-MEI (5% do salário mínimo) e os juros, multas e encargos ligados a ela, mesmo em dívida ativa, em cobrança judicial ou em parcelamento.

Ficam de fora o ICMS (R$ 1,00) e o ISS (R$ 5,00) do DAS, que pertencem ao estado e ao município, e qualquer valor que você já pagou. Para manter o perdão, você precisa pagar em dia o INSS do DAS que vencer nos 6 meses seguintes à lei. A baixa das dívidas depende de requerimento e de um ato da PGFN que ainda não saiu.

Resumo rápido

  • Quem: pessoa física que era MEI regularmente enquadrado (art. 5º, caput).
  • O quê: INSS do DAS-MEI e seus juros, multas e encargos, até 13/10/2026 (art. 5º, §1º).
  • Fora: ICMS e ISS do DAS, valores já pagos e débitos depois de 13/10/2026.
  • Contrapartida: DAS em dia nos 6 meses seguintes a 21/10/2026, sob pena de cancelamento (§4º).
  • Baixa: depende de requerimento e de ato da PGFN; efeitos a partir de 1º/01/2027 (arts. 6º, 9º e 10).

Data de corte

13/10/2026

Débitos com a União até essa data entram no perdão.

Entra

INSS do DAS

A parcela de 5% do salário mínimo, com juros, multa e encargos.

Fica fora

ICMS e ISS

São de estados e municípios; a União não pode perdoar.

Para não perder

6 meses em dia

Pague o DAS que vencer nos 6 meses após 21/10/2026.

Quem tem direito ao perdão

O caput do art. 5º fala em créditos "de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual". Ou seja, a dívida tem de ter nascido enquanto você era MEI, e o benefício é da pessoa física, não do CNPJ.

O §2º protege quem mudou de situação depois da lei: o desenquadramento, a exclusão do Simples ou a alteração cadastral posterior a 21/10/2026 não tira o direito, salvo alterações com efeito retroativo que descaracterizem o enquadramento.

O seu caso entra no perdão?

SituaçãoTem direito?Base
MEI ativo com DAS atrasado até 13/10/2026SimArt. 5º, caput e §1º
MEI com débito já inscrito em dívida ativa ou em execução fiscalSimArt. 5º, caput e §1º
MEI que virar ME depois de 21/10/2026SimArt. 5º, §2º
Ex-MEI que deu baixa ou foi desenquadrado antes da leiA lei não é claraO §2º só protege mudanças posteriores à publicação; o caput exige que a pessoa tenha sido MEI regularmente enquadrado
Desenquadramento retroativo que mostra que você nunca poderia ter sido MEINãoArt. 5º, §2º, parte final
Empresa ME ou EPP que nunca foi MEINãoArt. 5º, caput
DAS que vence depois de 13/10/2026NãoData de corte do caput

O que significa exatamente "até 13 de outubro de 2026"

A frase da lei é: créditos da União, "inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até 13 de outubro de 2026". A redação não diz se a data se refere ao vencimento do DAS, ao fato gerador (o mês de competência) ou à constituição do crédito.

A leitura mais provável é a de débitos vencidos até essa data, mas quem vai fixar o critério é o ato da PGFN previsto no art. 9º. Se você tem o DAS de setembro de 2026 (que vence em outubro) em aberto, esse é o caso de fronteira: espere a regulamentação antes de concluir que ele foi perdoado.

Quais débitos entram e quais ficam de fora

O DAS-MEI tem três pedaços, definidos no art. 18-A, §3º, V, da LC 123/2006: a alínea "a" é a contribuição ao INSS, a "b" é o ICMS (R$ 1,00) e a "c" é o ISS (R$ 5,00). O §1º do art. 5º da LC 238 cita só a alínea "a".

Para você, o efeito prático é este: a União só pode perdoar o que é dela. ICMS é do estado e ISS é do município. Se você deve 20 guias de DAS de serviço, o perdão leva o INSS de cada uma e sobram os R$ 5,00 de ISS por mês, com os acréscimos que o município cobrar.

Débito por débito

DébitoSituaçãoObservação
INSS do DAS-MEI (5% do salário mínimo)EntraArt. 5º, §1º
Juros e multa de mora sobre o INSSEntra"juros, multas e encargos legais"
Encargo legal da dívida ativaEntraMesmo em cobrança judicial, garantida ou não
Débito em parcelamento, transação ou acordoEntraAtivos ou rescindidos
ICMS do DAS (R$ 1,00/mês)Fica foraTributo estadual
ISS do DAS (R$ 5,00/mês)Fica foraTributo municipal
Multa por atraso na DASN-SIMEIA lei não é claraO §1º fala em obrigações acessórias "a essas relacionadas"; depende do ato da PGFN
INSS de 3% e FGTS do empregado do MEIFica foraNão estão na alínea "a" citada pelo §1º
Imposto de renda da pessoa físicaFica foraNão é débito do DAS-MEI
Valores já pagosFica foraSem restituição nem compensação (§3º)

Precisa pedir? Como a baixa das dívidas vai acontecer

O art. 5º "concede" a remissão, o que em direito tributário extingue o crédito (CTN, art. 156, IV). Mas o art. 6º condiciona a baixa dos débitos a "requerimento do beneficiário" que comprove a desistência de eventuais ações judiciais sobre eles. E o art. 9º manda a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar tudo isso.

Há notícias dizendo que o perdão é automático. O texto não diz isso: ele fala em requerimento. Também não está claro se o requerimento será exigido de todos ou só de quem tem processo na Justiça. Até a PGFN publicar o ato, a resposta honesta é: provavelmente você vai precisar pedir, e ainda não há onde pedir.

Outro detalhe: o art. 10, II, faz os "demais dispositivos" produzirem efeitos a partir de 1º/01/2027. Os arts. 5º e 6º estão nesse grupo, então a baixa não deve acontecer antes de janeiro.

  1. Levante o que você deve: Consulte o PGMEI (débitos ainda na Receita) e o Regularize da PGFN (débitos em dívida ativa).
  2. Separe INSS de ICMS e ISS: Só a parte de INSS entra. Anote quanto você ainda vai dever de ICMS e ISS por competência.
  3. Verifique se há ação judicial: Se você discute esses débitos na Justiça, a baixa exige protocolo da desistência e renúncia, limitadas aos débitos perdoados (art. 6º, §3º), sem condenação em honorários só por isso (§1º).
  4. Mantenha o DAS em dia: É a contrapartida do §4º. Atrasar pode cancelar o perdão inteiro.
  5. Acompanhe o ato da PGFN: É ele que vai dizer onde, como e até quando você deve pedir.

A contrapartida: 6 meses de DAS em dia

O §4º do art. 5º exige que você mantenha em dia a contribuição ao INSS do DAS com vencimento nos 6 meses seguintes à entrada em vigor da lei, "sob pena de cancelamento da remissão". A lei entrou em vigor na publicação, em 21/10/2026.

Contando 6 meses a partir dessa data e lembrando que o DAS-MEI vence no dia 20 do mês seguinte, a nossa leitura é que as guias abaixo são as que contam. O ato da PGFN pode definir a contagem de outro jeito; confira quando sair.

Guias que, pela nossa leitura, precisam estar em dia

Quando o dia 20 cai em fim de semana ou feriado, confira a data no PGMEI. A lei não diz como fica a contrapartida de quem deixar de ser MEI dentro desses 6 meses.
CompetênciaVencimentoConta para a contrapartida?
Setembro/202620/10/2026Não (venceu antes da lei)
Outubro/202620/11/2026Sim
Novembro/202620/12/2026Sim
Dezembro/202620/01/2027Sim
Janeiro/202720/02/2027Sim
Fevereiro/202720/03/2027Sim
Março/202720/04/2027Sim
Abril/202720/05/2027Fora da janela, mas continua obrigatória

Tenho parcelamento em andamento: e agora?

Se você parcelou, há boa notícia: o §1º põe expressamente no perdão os débitos "objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos". Então a parte de INSS que está no seu parcelamento entra. O que a lei não responde é o que fazer com as parcelas até a PGFN regulamentar.

PerguntaO que a lei dizNossa orientação
O débito parcelado entra no perdão?Sim, ativo ou rescindido (§1º)—
Recebo de volta as parcelas que já paguei?Não, para valores pagos antes de 21/10/2026 (§3º)Não conte com devolução
E as parcelas pagas depois de 21/10/2026?A lei não dizAguarde o ato da PGFN
Posso parar de pagar o parcelamento?A lei não dizNão pare sem conferir: o parcelamento do MEI costuma incluir ICMS e ISS, que não são perdoados, e pode ser o que segura um termo de exclusão
Vale fazer parcelamento novo agora?A lei não proíbePode fazer sentido se você recebeu termo de exclusão; veja a próxima seção

Termo de exclusão do Simples: o perdão resolve?

Não dá para você contar com isso. Débito não regularizado é motivo de exclusão do Simples (LC 123/2006, art. 17, V), e quem recebe o termo tem 90 dias contados da ciência para regularizar e continuar no regime (art. 31, §2º, com redação da LC 216/2025). Excluído do Simples, você deixa também de ser MEI.

A LC 238/2026 não cancela termos de exclusão já emitidos. Ela só garante que uma exclusão posterior não tira o direito ao perdão (§2º). Como a remissão só produz efeitos em 2027, depende de ato da PGFN e não alcança ICMS e ISS, o prazo que você tem no termo provavelmente vence antes de o perdão virar realidade no sistema.

Se você recebeu termo

Regularize no prazo

Pagamento ou parcelamento dentro dos 90 dias. O débito parcelado continua dentro do perdão (§1º).

Se não recebeu

Organize e espere a PGFN

Levante os débitos, mantenha o DAS em dia e acompanhe o ato que vai abrir o requerimento.

Já foi excluído

O perdão continua

Exclusão depois de 21/10/2026 não afasta o benefício (§2º). Voltar ao MEI segue as regras normais de opção.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que toda a dívida do DAS some: Só a parte de INSS. O ICMS e o ISS de cada guia continuam devidos ao estado e ao município.
  • Parar de pagar o DAS esperando novo perdão: A lei exige o contrário: 6 meses de DAS em dia, sob pena de cancelar a remissão.
  • Deixar o termo de exclusão vencer: O prazo de 90 dias corre independentemente da LC 238. Perder o prazo tira você do Simples e do MEI.
  • Pedir devolução do que já pagou: O §3º proíbe restituição e compensação de valores pagos antes da lei.

Veja também

Perguntas frequentes

Quem tem direito ao perdão de dívidas do MEI?

A pessoa física que era MEI regularmente enquadrado e tem débitos com a União até 13/10/2026, na parte de INSS do DAS e seus acréscimos (art. 5º da LC 238/2026).

O perdão é automático?

O texto não diz isso. O art. 6º condiciona a baixa a requerimento do beneficiário, e o art. 9º manda a PGFN regulamentar. Até sair esse ato, não há onde pedir.

O ICMS e o ISS do DAS também são perdoados?

Não. São tributos de estados e municípios e a lei só alcança créditos da União. O §1º do art. 5º cita apenas a contribuição ao INSS do DAS.

Paguei meus DAS atrasados este ano. Posso pedir de volta?

Não, se o pagamento foi antes de 21/10/2026. O §3º do art. 5º proíbe restituição, compensação ou ressarcimento desses valores.

Virei ME em 2027. Perco o perdão?

Não, se a mudança acontecer depois da publicação da lei (21/10/2026). O §2º diz que desenquadramento ou exclusão posteriores não afastam o benefício.

Quanto tempo preciso ficar com o DAS em dia?

Pela nossa leitura do §4º, as guias que vencem entre novembro de 2026 e abril de 2027. Atrasar alguma delas pode cancelar a remissão.

O Que Nossos Clientes Dizem?

EXCELENTE
★★★★★
Com base em 155 avaliações
Google →
Starmed Saúde
06/05/2025
★★★★★

Atendimento excelente! A equipe da Conexes Contabilidade é super atenciosa, profissional e ágil.

Vinícius Lindenberg
06/05/2025
★★★★★

Já estou com eles há anos. Atendimento rápido, ótimo suporte e prestação de serviço.

B2 Energia Solar
06/05/2025
★★★★★

Somos muito bem atendidos!

Bruna Vesfal
06/05/2025
★★★★★

Profissionais qualificados e atenciosos. Sempre prontos para ajudar e explicam tudo com clareza.

Pierry Soares
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa séria! Equipe qualificada e acessível, sempre dando suporte em tempo hábil.

Miguel Angelo Aguiar
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa idônea com profissionais eficientes, dedicados e atenciosos!!

Se quiser conversar sobre o seu caso, fale com um contador da Conexes pelo WhatsApp.

Conversar pelo WhatsApp

Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Veja também

Fale com a Conexes Contabilidade

Atendimento no bairro Laranjeiras, Serra-ES, com foco em abertura e regularização de empresas. Se preferir, falamos por WhatsApp.

Telefone: (27) 99233-7436 • WhatsApp: (27) 99233-7436 • E-mail: comercial@conexescontabilidade.com.br