Perdão das dívidas do MEI pela LC 238/2026: quem tem direito, o que entra e o que fica de fora
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Tem direito ao perdão a pessoa que estava regularmente enquadrada como MEI e deve à União débitos até 13/10/2026. O art. 5º da Lei Complementar nº 238/2026 concede "remissão integral", e o §1º diz o que entra: a parcela de INSS do DAS-MEI (5% do salário mínimo) e os juros, multas e encargos ligados a ela, mesmo em dívida ativa, em cobrança judicial ou em parcelamento.
Ficam de fora o ICMS (R$ 1,00) e o ISS (R$ 5,00) do DAS, que pertencem ao estado e ao município, e qualquer valor que você já pagou. Para manter o perdão, você precisa pagar em dia o INSS do DAS que vencer nos 6 meses seguintes à lei. A baixa das dívidas depende de requerimento e de um ato da PGFN que ainda não saiu.
Resumo rápido
- Quem: pessoa física que era MEI regularmente enquadrado (art. 5º, caput).
- O quê: INSS do DAS-MEI e seus juros, multas e encargos, até 13/10/2026 (art. 5º, §1º).
- Fora: ICMS e ISS do DAS, valores já pagos e débitos depois de 13/10/2026.
- Contrapartida: DAS em dia nos 6 meses seguintes a 21/10/2026, sob pena de cancelamento (§4º).
- Baixa: depende de requerimento e de ato da PGFN; efeitos a partir de 1º/01/2027 (arts. 6º, 9º e 10).
Data de corte
13/10/2026
Débitos com a União até essa data entram no perdão.
Entra
INSS do DAS
A parcela de 5% do salário mínimo, com juros, multa e encargos.
Fica fora
ICMS e ISS
São de estados e municípios; a União não pode perdoar.
Para não perder
6 meses em dia
Pague o DAS que vencer nos 6 meses após 21/10/2026.
Quem tem direito ao perdão
O caput do art. 5º fala em créditos "de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual". Ou seja, a dívida tem de ter nascido enquanto você era MEI, e o benefício é da pessoa física, não do CNPJ.
O §2º protege quem mudou de situação depois da lei: o desenquadramento, a exclusão do Simples ou a alteração cadastral posterior a 21/10/2026 não tira o direito, salvo alterações com efeito retroativo que descaracterizem o enquadramento.
O seu caso entra no perdão?
O que significa exatamente "até 13 de outubro de 2026"
A frase da lei é: créditos da União, "inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até 13 de outubro de 2026". A redação não diz se a data se refere ao vencimento do DAS, ao fato gerador (o mês de competência) ou à constituição do crédito.
A leitura mais provável é a de débitos vencidos até essa data, mas quem vai fixar o critério é o ato da PGFN previsto no art. 9º. Se você tem o DAS de setembro de 2026 (que vence em outubro) em aberto, esse é o caso de fronteira: espere a regulamentação antes de concluir que ele foi perdoado.
Quais débitos entram e quais ficam de fora
O DAS-MEI tem três pedaços, definidos no art. 18-A, §3º, V, da LC 123/2006: a alínea "a" é a contribuição ao INSS, a "b" é o ICMS (R$ 1,00) e a "c" é o ISS (R$ 5,00). O §1º do art. 5º da LC 238 cita só a alínea "a".
Para você, o efeito prático é este: a União só pode perdoar o que é dela. ICMS é do estado e ISS é do município. Se você deve 20 guias de DAS de serviço, o perdão leva o INSS de cada uma e sobram os R$ 5,00 de ISS por mês, com os acréscimos que o município cobrar.
Débito por débito
Precisa pedir? Como a baixa das dívidas vai acontecer
O art. 5º "concede" a remissão, o que em direito tributário extingue o crédito (CTN, art. 156, IV). Mas o art. 6º condiciona a baixa dos débitos a "requerimento do beneficiário" que comprove a desistência de eventuais ações judiciais sobre eles. E o art. 9º manda a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disciplinar tudo isso.
Há notícias dizendo que o perdão é automático. O texto não diz isso: ele fala em requerimento. Também não está claro se o requerimento será exigido de todos ou só de quem tem processo na Justiça. Até a PGFN publicar o ato, a resposta honesta é: provavelmente você vai precisar pedir, e ainda não há onde pedir.
Outro detalhe: o art. 10, II, faz os "demais dispositivos" produzirem efeitos a partir de 1º/01/2027. Os arts. 5º e 6º estão nesse grupo, então a baixa não deve acontecer antes de janeiro.
- Levante o que você deve: Consulte o PGMEI (débitos ainda na Receita) e o Regularize da PGFN (débitos em dívida ativa).
- Separe INSS de ICMS e ISS: Só a parte de INSS entra. Anote quanto você ainda vai dever de ICMS e ISS por competência.
- Verifique se há ação judicial: Se você discute esses débitos na Justiça, a baixa exige protocolo da desistência e renúncia, limitadas aos débitos perdoados (art. 6º, §3º), sem condenação em honorários só por isso (§1º).
- Mantenha o DAS em dia: É a contrapartida do §4º. Atrasar pode cancelar o perdão inteiro.
- Acompanhe o ato da PGFN: É ele que vai dizer onde, como e até quando você deve pedir.
A contrapartida: 6 meses de DAS em dia
O §4º do art. 5º exige que você mantenha em dia a contribuição ao INSS do DAS com vencimento nos 6 meses seguintes à entrada em vigor da lei, "sob pena de cancelamento da remissão". A lei entrou em vigor na publicação, em 21/10/2026.
Contando 6 meses a partir dessa data e lembrando que o DAS-MEI vence no dia 20 do mês seguinte, a nossa leitura é que as guias abaixo são as que contam. O ato da PGFN pode definir a contagem de outro jeito; confira quando sair.
Guias que, pela nossa leitura, precisam estar em dia
Tenho parcelamento em andamento: e agora?
Se você parcelou, há boa notícia: o §1º põe expressamente no perdão os débitos "objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos". Então a parte de INSS que está no seu parcelamento entra. O que a lei não responde é o que fazer com as parcelas até a PGFN regulamentar.
Termo de exclusão do Simples: o perdão resolve?
Não dá para você contar com isso. Débito não regularizado é motivo de exclusão do Simples (LC 123/2006, art. 17, V), e quem recebe o termo tem 90 dias contados da ciência para regularizar e continuar no regime (art. 31, §2º, com redação da LC 216/2025). Excluído do Simples, você deixa também de ser MEI.
A LC 238/2026 não cancela termos de exclusão já emitidos. Ela só garante que uma exclusão posterior não tira o direito ao perdão (§2º). Como a remissão só produz efeitos em 2027, depende de ato da PGFN e não alcança ICMS e ISS, o prazo que você tem no termo provavelmente vence antes de o perdão virar realidade no sistema.
Se você recebeu termo
Regularize no prazo
Pagamento ou parcelamento dentro dos 90 dias. O débito parcelado continua dentro do perdão (§1º).
Se não recebeu
Organize e espere a PGFN
Levante os débitos, mantenha o DAS em dia e acompanhe o ato que vai abrir o requerimento.
Já foi excluído
O perdão continua
Exclusão depois de 21/10/2026 não afasta o benefício (§2º). Voltar ao MEI segue as regras normais de opção.
Erros comuns relacionados ao tema
- Achar que toda a dívida do DAS some: Só a parte de INSS. O ICMS e o ISS de cada guia continuam devidos ao estado e ao município.
- Parar de pagar o DAS esperando novo perdão: A lei exige o contrário: 6 meses de DAS em dia, sob pena de cancelar a remissão.
- Deixar o termo de exclusão vencer: O prazo de 90 dias corre independentemente da LC 238. Perder o prazo tira você do Simples e do MEI.
- Pedir devolução do que já pagou: O §3º proíbe restituição e compensação de valores pagos antes da lei.
Veja também
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao perdão de dívidas do MEI?
A pessoa física que era MEI regularmente enquadrado e tem débitos com a União até 13/10/2026, na parte de INSS do DAS e seus acréscimos (art. 5º da LC 238/2026).
O perdão é automático?
O texto não diz isso. O art. 6º condiciona a baixa a requerimento do beneficiário, e o art. 9º manda a PGFN regulamentar. Até sair esse ato, não há onde pedir.
O ICMS e o ISS do DAS também são perdoados?
Não. São tributos de estados e municípios e a lei só alcança créditos da União. O §1º do art. 5º cita apenas a contribuição ao INSS do DAS.
Paguei meus DAS atrasados este ano. Posso pedir de volta?
Não, se o pagamento foi antes de 21/10/2026. O §3º do art. 5º proíbe restituição, compensação ou ressarcimento desses valores.
Virei ME em 2027. Perco o perdão?
Não, se a mudança acontecer depois da publicação da lei (21/10/2026). O §2º diz que desenquadramento ou exclusão posteriores não afastam o benefício.
Quanto tempo preciso ficar com o DAS em dia?
Pela nossa leitura do §4º, as guias que vencem entre novembro de 2026 e abril de 2027. Atrasar alguma delas pode cancelar a remissão.
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Conversar pelo WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
