O que muda de fato em 1º de janeiro de 2027 — e o que não muda
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Em 1º de janeiro de 2027 quatro coisas acontecem no mesmo instante: PIS e Cofins são extintos, a CBS passa a ser cobrada, o IPI vai a zero fora da Zona Franca de Manaus e o Imposto Seletivo começa a incidir. Tudo isso está no art. 126 do ADCT. É a maior troca de tributos federais que a sua empresa já viveu, e ela acontece de um dia para o outro.
E o que não muda é igualmente decisivo: o ICMS e o ISS continuam integrais. A redução deles só começa em 2029, pelo art. 128 do ADCT. E o IBS entra praticamente simbólico: 0,05% estadual mais 0,05% municipal. Some tudo e você chega à conclusão que orienta qualquer planejamento honesto para 2027: quem manda no seu preço em 2027 é a CBS.
Esta página não é a linha do tempo da reforma inteira — essa está em outra página deste site. Aqui é só o dia da virada, e o que a sua empresa precisa ter pronto antes dele. Escrito em 20/08/2026, com a base legal de cada afirmação citada.
Resumo rápido
- Saem: PIS, Pasep e Cofins (ADCT art. 126, II, e art. 542 da LC 214/2025).
- Entram: CBS e Imposto Seletivo (ADCT art. 126, I).
- IPI reduzido a zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca (ADCT art. 126, III).
- IBS a 0,05% estadual + 0,05% municipal (art. 344 da LC 214/2025).
- CBS = alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347).
- ICMS e ISS seguem 100% até 2028. Só caem a partir de 2029.
- Optantes do Simples entram na obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos.
Os quatro tributos que mudam de estado na virada
O art. 126 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é curto e faz tudo de uma vez. Vale ler o que cada inciso determina:
- Inciso I — a partir de 2027 passam a ser cobrados a contribuição do art. 195, V (a CBS) e o imposto do art. 153, VIII (o Imposto Seletivo).
- Inciso II — ficam extintas a Cofins, a Cofins-Importação e a contribuição para o PIS do art. 239, desde que instituída a CBS. A condição é importante: a extinção não é solta, ela está amarrada à entrada da nova contribuição.
- Inciso III, alínea "a" — o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios de lei complementar.
- Inciso III, alínea "b" — o IPI não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo. Um produto não sofre os dois ao mesmo tempo.
A revogação está expressa na LC 214
Se você precisar apontar o dispositivo legal, e não só o constitucional, ele é o art. 542 da Lei Complementar nº 214/2025. Ele abre com a fórmula "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" e lista dezenas de dispositivos, incluindo os arts. 1º a 5º-A da Lei nº 10.637/2002 e os equivalentes da Lei nº 10.833/2003 — as duas leis que sustentam o PIS e a Cofins não cumulativos que a sua empresa apura hoje.
Ou seja: em 31 de dezembro de 2026 você apura PIS e Cofins pela última vez. A apuração de dezembro, paga em janeiro, é a última guia dessas contribuições na história da sua empresa.
Por que a CBS é quem decide o seu preço em 2027
Muita gente monta a planilha de 2027 somando IBS, CBS, ICMS e ISS como se todos estivessem cheios. Fica um monstro que não existe. O desenho real é bem mais simples e bem mais assimétrico.
O IBS é irrelevante em valor. O art. 344 da LC 214 e o art. 127 do ADCT o fixam em 0,05% estadual mais 0,05% municipal para 2027 e 2028. Um décimo de um por cento. Ele existe para rodar o sistema, não para arrecadar.
O ICMS e o ISS ficam intactos. O art. 128 do ADCT só começa a reduzi-los em 2029. Em 2027 e 2028 a sua carga estadual e municipal é exatamente a de hoje, com os mesmos benefícios e os mesmos regimes especiais.
A CBS substitui PIS e Cofins com alíquota diferente. Pelo art. 347, ela é a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual. E a alíquota de referência não estava fixada em 20/08/2026 — depende de resolução do Senado, pelo rito do art. 349. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%, mas isso é projeção.
Conclusão para você: toda a variação de carga que você vai sentir em 2027 vem do par PIS/Cofins → CBS, e do IPI que zera. Se a sua empresa apura PIS e Cofins pelo regime cumulativo a 3,65%, a mudança tende a ser sentida como aumento nominal — compensado, no todo ou em parte, pelo crédito amplo que a CBS permite e que a cumulatividade não permitia.
O que você precisa fazer com o estoque antes de 31/12/2026
Esta é a parte da virada que mais gera perda silenciosa, porque depende de um ato material — contar o estoque — e não de um clique no sistema.
O art. 381 da LC 214/2025 permite ao contribuinte do regime regular da CBS apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027, em três hipóteses: quem estava no regime cumulativo de PIS/Cofins em 31/12/2026 e não apropriou crédito sobre aqueles bens; bens adquiridos sob substituição tributária ou incidência monofásica das leis listadas no inciso II; e a parcela sujeita a vedação parcial de creditamento.
O valor é objetivo: pelo § 3º, 9,25% sobre o valor do estoque no caso de bens adquiridos no País, ou o valor efetivamente pago de PIS/Cofins-Importação no caso de importados. O crédito deve ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027 e utilizado em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas.
Há exclusões que você precisa conhecer antes de contar tudo: não vale para bens adquiridos com alíquota zero, isenção ou suspensão; não vale para bens de uso e consumo pessoal do art. 57; não vale para bens do ativo imobilizado nem para imóveis. E o § 2º prevê que ato do Executivo federal disciplinará a verificação do estoque, podendo exigir inventário e valoração — esse ato não havia sido publicado em 20/08/2026.
O que acontece com os créditos de PIS e Cofins que você já tem
Eles não evaporam. A LC 214 dedicou quatro artigos a isso, e vale conhecer cada situação porque elas se aplicam a empresas diferentes.
Art. 378 — saldo acumulado. Os créditos de PIS e Cofins, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a extinção permanecem válidos, mantida a fluência do prazo. Podem ser compensados com a CBS e, se cumprirem os requisitos vigentes na data da extinção, ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. Condição: estarem devidamente registrados na escrituração.
Art. 379 — devoluções. Bens recebidos em devolução a partir de 1º/01/2027, relativos a vendas anteriores, dão direito a crédito da CBS correspondente ao PIS/Cofins que incidiu na operação original. Mas esse crédito só serve para compensar CBS — é vedado o ressarcimento e a compensação com outros tributos.
Art. 380 — créditos por depreciação. Créditos que estavam sendo apropriados com base em depreciação, amortização ou quota mensal continuam sendo apropriados, agora como créditos presumidos da CBS, na forma da legislação anterior, inclusive quanto à alíquota aplicável.
Se você tem saldo credor relevante hoje, a providência mais barata que existe é garantir que ele esteja corretamente escriturado antes da virada. Crédito fora da escrituração é crédito que você vai ter que provar depois, num ambiente em que a legislação de origem já foi revogada.
O que muda na sua rotina no primeiro dia útil de 2027
- A guia muda de nome: Acabam os códigos de PIS e Cofins. A apuração de dezembro/2026 é a última. A partir de janeiro você apura CBS, com período de apuração mensal.
- O documento fiscal passa a valer para todo mundo: Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, art. 1º, § 1º, os optantes do Simples Nacional entram em 1º/01/2027 na obrigatoriedade de todos os documentos fiscais eletrônicos do caput.
- Pessoa física contribuinte precisa de CNPJ: O Decreto nº 13.075/2026 adiou para 1º/01/2027 a inscrição no CNPJ e a emissão de documento fiscal por pessoa física contribuinte, produtor rural pessoa física, nanoempreendedor e transportador autônomo de cargas. Esse CNPJ produz efeitos exclusivamente para CBS e IBS — não é abertura de empresa.
- O Imposto Seletivo entra na sua cadeia: Ele incide uma única vez, é vedado o crédito e ele não integra a base do IBS, da CBS nem a sua própria. Se você compra ou vende produto do Anexo XVII da LC 214, revise a formação de preço.
- O IPI some do seu custo — mas não da sua obrigação: Alíquota zero não é extinção. O tributo continua existindo, com obrigação acessória e com incidência preservada para produtos incentivados da Zona Franca de Manaus.
- Sua tabela de preços precisa estar recalculada antes: Com a alíquota de referência saindo possivelmente só em meados de dezembro de 2026, você não terá tempo de recalcular em janeiro. Deixe a planilha pronta com cenários e troque só a célula da alíquota.
O que não estava regulamentado em 20/08/2026 e afeta a virada
Quatro peças da virada dependiam de atos que ainda não existiam quando esta página foi escrita. Nenhuma delas impede o planejamento, mas todas exigem acompanhamento:
- A alíquota de referência da CBS — depende de resolução do Senado Federal. Pelo art. 349, § 1º, II o prazo geral é 31/10 do ano anterior, mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos deste ciclo, e a Resolução CGIBS nº 14/2026 registra que o TCU deve enviar o cálculo ao Senado até 30/10/2026.
- As alíquotas do Imposto Seletivo — dependem de lei ordinária não aprovada até a data desta página. Sem elas, você não consegue precificar produto do Anexo XVII com precisão.
- O ato que disciplina a verificação do estoque do art. 381, § 2º — sem ele, não há forma oficial definida de inventário e valoração para o crédito presumido de 9,25%.
- O cronograma obrigatório do split payment — os arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 desenham o mecanismo e o art. 33 admite primeira etapa facultativa e restrita a adquirentes do regime regular. Quem afirma que ele começa obrigatoriamente em 2027 está afirmando o que a norma não diz.
- As orientações de preenchimento para CRT=1, CRT=2 e CRT=4 — a NT 2025.002-RTC informa que virão em nota futura. Isso alcança justamente o Simples, que entra na obrigatoriedade em 1º/01/2027.
Erros comuns relacionados ao tema
- Somar ICMS reduzido em 2027: Não há redução de ICMS nem de ISS em 2027. As frações do art. 128 do ADCT começam em 2029, com 9/10.
- Tratar o IPI como extinto: Ele é reduzido a zero, não revogado. Continua existindo, com exceção para a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus.
- Deixar o inventário de estoque para janeiro: O crédito presumido do art. 381 é sobre o estoque existente em 1º/01/2027. Contar depois de movimentar é reconstruir, não inventariar.
- Esquecer de escriturar o saldo credor de PIS/Cofins: O art. 378, II condiciona a validade ao registro devido no ambiente de escrituração. Crédito não escriturado vira discussão.
- Achar que o Simples fica fora da nota fiscal em 2027: Entra. O art. 1º, § 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 traz o optante para 1º/01/2027 em todos os documentos do caput.
Veja também
Perguntas frequentes
PIS e Cofins acabam mesmo em 2027?
Sim. O art. 126, II do ADCT extingue as contribuições a partir de 2027, desde que instituída a CBS, e o art. 542 da LC 214/2025 revoga expressamente os dispositivos das Leis nº 10.637/2002, 10.833/2003 e 9.718/1998 a partir de 1º/01/2027.
O ICMS e o ISS diminuem em 2027?
Não. Eles continuam integrais em 2027 e 2028. A redução progressiva começa em 2029, com 9/10 das alíquotas legais, pelo art. 128 do ADCT.
Quanto vou pagar de IBS em 2027?
0,05% de alíquota estadual mais 0,05% de alíquota municipal, pelo art. 344 da LC 214/2025 e pelo art. 127 do ADCT. Em valor, é praticamente nada — o IBS de 2027 existe para rodar o sistema.
Vou perder meus créditos de PIS e Cofins?
Não, se estiverem escriturados. Pelo art. 378 eles permanecem válidos, podem compensar a CBS e, cumpridos os requisitos vigentes na data da extinção, podem ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais.
Preciso fazer inventário em 31 de dezembro de 2026?
Se você quer o crédito presumido de 9,25% do art. 381, precisa saber o estoque existente em 1º/01/2027. O § 2º prevê que ato do Executivo federal defina a forma de verificação, podendo exigir inventário e valoração — e esse ato não havia saído até 20/08/2026.
O Imposto Seletivo vai incidir sobre a minha empresa?
Só se você produzir, extrair, comercializar ou importar os bens e serviços do Anexo XVII da LC 214/2025 — veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos. Ele incide uma única vez e não gera crédito.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
