Imposto Seletivo: quais produtos entram e quando começa a cobrança
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
O Imposto Seletivo alcança sete grupos de bens e serviços, listados no art. 409, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais; e concursos de prognósticos e fantasy sport. A cobrança começa em 2027, pelo art. 126, I, "b" do ADCT. Se você não trabalha com nenhum desses grupos, pode parar por aqui.
Mas há um dado que muda tudo e que você precisa saber antes de fazer qualquer conta: em 20/08/2026, as alíquotas não existem. Os arts. 419, 421 e 422 da LC 214 remetem expressamente à lei ordinária, e essa lei não havia sido aprovada. O único percentual que a lei complementar traz é um teto de 0,25% para as operações com bens minerais extraídos.
Vale repetir, porque quase nenhum conteúdo diz isso: se a sua empresa não trabalha com nenhum dos sete grupos, você não é alcançado pelo Seletivo. Se trabalha, o que interessa não é a alíquota futura, é o desenho: incidência única, sem crédito, com base própria e com contribuinte definido no início da cadeia.
Resumo rápido
- Sete grupos no art. 409, § 1º, sempre cruzados com os códigos NCM/SH e serviços do Anexo XVII.
- Incidência única, sem aproveitamento nem geração de crédito (art. 410).
- Cobrança a partir de 2027 (ADCT art. 126, I, "b").
- Alíquotas em lei ordinária ainda não aprovada; único teto legal é 0,25% para bens minerais extraídos.
- Não incide sobre energia elétrica e telecomunicações (art. 413, II).
- Administração e fiscalização são da Receita Federal (art. 411).
Os sete grupos, e por que a lista sozinha não basta
O art. 409 institui o imposto sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O § 1º define o que se considera prejudicial, e a definição não é aberta: são os bens classificados nos códigos da NCM/SH e o carvão mineral, e os serviços listados no Anexo XVII, referentes a:
- I — veículos
- II — embarcações e aeronaves
- III — produtos fumígenos
- IV — bebidas alcoólicas
- V — bebidas açucaradas
- VI — bens minerais
- VII — concursos de prognósticos e fantasy sport
A consulta correta é por código, não por categoria
Se você tentar decidir pelo nome popular do produto, vai errar. "Bebida açucarada" não é qualquer bebida com açúcar: é o que estiver no código da NCM/SH constante do Anexo XVII. O mesmo vale para os demais grupos.
Há ainda uma condição de embalagem que restringe dois grupos. O § 2º do art. 409 determina que produtos fumígenos e bebidas alcoólicas só ficam sujeitos ao Seletivo quando acondicionados em embalagem primária — aquela em contato direto com o produto e destinada ao consumidor final. Insumo a granel em operação intermediária não entra por esse dispositivo.
Então o procedimento é sempre o mesmo: você pega o NCM real dos seus itens, confronta com o Anexo XVII e só depois discute valor. Fazer o contrário é como orçar uma obra pela fachada.
O desenho do tributo: incidência única e crédito zero
O art. 410 é a peça que define tudo: o Imposto Seletivo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento de crédito com operações anteriores ou geração de crédito para operações posteriores.
Isso o coloca em oposição frontal ao IBS e à CBS, que são não cumulativos amplos — e é a diferença que mais afeta você. Na prática, o Seletivo é um custo definitivo que entra na cadeia num único ponto e viaja embutido no preço até o consumidor. Se você é um elo intermediário, não vai creditar nada dele.
O art. 412 define quando o fato gerador ocorre, e são oito momentos: primeiro fornecimento do bem a qualquer título; arrematação em leilão público; transferência não onerosa de bem produzido; incorporação do bem ao ativo imobilizado pelo fabricante; extração de bem mineral; consumo do bem pelo fabricante; fornecimento ou pagamento do serviço, o que ocorrer primeiro; e importação.
O art. 424 aponta o contribuinte: o fabricante, no primeiro fornecimento, na incorporação ao ativo imobilizado, na tradição em transação não onerosa ou no consumo do bem — entre outras hipóteses. E o art. 411 entrega a administração e a fiscalização à Receita Federal, com contencioso administrativo pelo Decreto nº 70.235/1972.
Onde o Seletivo não incide
O art. 413 traz três hipóteses de não incidência, e duas delas provavelmente respondem à dúvida que trouxe você até aqui:
Energia elétrica e telecomunicações (inciso II) — estão expressamente fora. Se você viu alguma projeção somando Seletivo sobre conta de energia, está errada.
Bens e serviços com alíquotas reduzidas nos termos do § 1º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 132/2023 (inciso III) — ou seja, os itens que já recebem redução no IBS e na CBS não são alcançados pelo Seletivo.
Há ainda uma regra de base de cálculo que vale conhecer: o art. 417, § 4º determina que, até 31 de dezembro de 2032, não integram a base do Imposto Seletivo os montantes do ICMS e do ISS. E o inciso I do mesmo artigo exclui da base a CBS, o IBS e o próprio Seletivo. É uma cascata bem menos agressiva do que a que você conhece hoje no IPI.
As alíquotas: o que a lei complementar diz e o que ela deixa em aberto
Aqui está o coração da incerteza, e é onde a maior parte do que você lê por aí erra por excesso de confiança.
- Veículos (art. 419) — as alíquotas serão estabelecidas em lei ordinária, graduadas por potência, eficiência energética, desempenho estrutural, reciclabilidade, pegada de carbono, densidade tecnológica, emissão de CO₂ no ciclo do poço à roda, categoria do veículo e realização de etapas fabris no País.
- Aeronaves e embarcações (art. 421) — também em lei ordinária, podendo ser graduadas por critérios de sustentabilidade ambiental, com possibilidade de alíquota zero para veículos de zero emissão ou de alta eficiência.
- Demais produtos (art. 422) — alíquotas previstas em lei ordinária. Para produtos fumígenos da posição 24.02 e para bebidas alcoólicas, aplicam-se alíquotas ad valorem cumuladas com alíquotas específicas; no caso das bebidas, a específica considera o produto do teor alcoólico pelo volume.
- Bens minerais (art. 422, § 2º) — o único percentual escrito na lei complementar: as alíquotas respeitarão o percentual máximo de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos. A redação atual foi dada pela Lei Complementar nº 227/2026.
- Gás natural (art. 423) — se destinado a insumo em processo industrial e a combustível para transporte, a alíquota deverá ser fixada em zero, mediante declaração do adquirente ou importador na forma do regulamento.
O escalonamento de 2029 a 2033
O art. 422, § 5º, na redação da LC 227/2026, determina que as alíquotas incidentes sobre produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas sejam fixadas de forma escalonada, para incorporar progressivamente, de 2029 a 2033, o diferencial entre as alíquotas de ICMS que incidem sobre esses produtos e as alíquotas modais do imposto.
Traduzindo: se você atua nesses setores, já paga hoje ICMS acima da alíquota comum. À medida que o ICMS cai por fração até desaparecer em 2033, o Seletivo absorve gradualmente aquela sobretaxa. Não é um aumento novo — é uma migração.
O § 6º, II deixa explícito que esse ajuste não condiciona a fixação das alíquotas à manutenção da carga tributária dos setores ou de categorias específicas. Ou seja: a lei não promete neutralidade setorial, e você não deve prometê-la ao seu cliente.
O que fazer agora se o seu produto está na lista
- Levante o NCM real de cada item: Não o NCM que está no cadastro há oito anos. O cruzamento com o Anexo XVII é por código, e classificação errada agora contamina IBS, CBS e Seletivo ao mesmo tempo.
- Separe o que é embalagem primária: Para fumígenos e bebidas alcoólicas, o § 2º do art. 409 condiciona a incidência ao acondicionamento em embalagem destinada ao consumidor final.
- Refaça a formação de preço sem crédito: O Seletivo é custo definitivo. Ele não abate nada e não gera nada. Na planilha, ele entra como componente de custo, e não como tributo recuperável.
- Cheque a base de cálculo: Pelo art. 417, o Seletivo não integra a própria base nem a do IBS e da CBS, e até 31/12/2032 o ICMS e o ISS também ficam de fora. Isso muda o resultado em relação ao que você faria por analogia com o IPI.
- Monte cenários, não um número: Sem lei ordinária aprovada, qualquer alíquota é hipótese. Para bens minerais, o teto de 0,25% dá um limite superior confiável; para os demais grupos, trabalhe com faixas.
- Acompanhe a tramitação da lei ordinária: É ela que vai fixar tudo. Enquanto não for aprovada e sancionada, não há como fechar o preço de 2027 dos itens do Anexo XVII.
O que ainda não existe sobre o Imposto Seletivo
Esta é a seção mais curta da página e a que mais protege você de errar. Em 20/08/2026:
- A lei ordinária das alíquotas não foi aprovada. Sem ela, nenhum percentual pode ser afirmado, salvo o teto de 0,25% dos bens minerais extraídos.
- A metodologia do valor de referência não foi definida. O art. 414, § 2º prevê que ato do chefe do Poder Executivo da União estabeleça o cálculo do valor de referência com base em cotações, índices ou preços em bolsas, agências de pesquisa ou agências governamentais.
- O regulamento da declaração do gás natural (art. 423, § 1º) — a forma de declarar a destinação industrial ainda depende de regulamento.
- A definição de pequeno produtor de bebidas alcoólicas (art. 422, § 7º) — remetida à lei ordinária, para permitir alíquotas progressivas em função do volume de produção.
- Nenhuma Instrução Normativa da Receita Federal sobre o Imposto Seletivo foi publicada. Os atos existentes são Portarias e Atos Conjuntos, consultáveis em gov.br/receitafederal, e as resoluções do Comitê Gestor do IBS tratam do IBS, não do Seletivo.
Erros comuns relacionados ao tema
- Chamar o Seletivo de "imposto do pecado" e parar aí: O apelido esconde que bens minerais e veículos estão na lista, e que o critério legal é a classificação NCM/SH do Anexo XVII, não um juízo moral sobre o produto.
- Esperar creditar o Seletivo: O art. 410 veda expressamente o aproveitamento e a geração de crédito. Ele é custo, não tributo recuperável.
- Somar Seletivo e IPI no mesmo item: O art. 126, III, "b" do ADCT veda a incidência cumulativa dos dois.
- Aplicar alíquota estimada num orçamento firme: Não há lei ordinária aprovada. Orçamento de item do Anexo XVII para 2027 precisa de cláusula de revisão, não de um número inventado.
- Achar que energia elétrica entra: Não entra. O art. 413, II exclui expressamente energia elétrica e telecomunicações.
Veja também
Perguntas frequentes
Quais produtos pagam Imposto Seletivo?
Veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport — sempre conforme os códigos NCM/SH e os serviços do Anexo XVII da LC 214/2025.
Quando começa a cobrança?
Em 2027, pelo art. 126, I, "b" do ADCT. Mas a cobrança efetiva depende da lei ordinária que fixará as alíquotas, ainda não aprovada em 20/08/2026.
Qual é a alíquota do Imposto Seletivo?
Não há alíquota fixada. Os arts. 419, 421 e 422 da LC 214/2025 remetem à lei ordinária. O único percentual da lei complementar é o teto de 0,25% para operações com bens minerais extraídos.
O Seletivo gera crédito para o comprador?
Não. O art. 410 determina incidência única e veda qualquer aproveitamento de crédito com operações anteriores ou geração de crédito para operações posteriores.
Ele incide sobre energia elétrica?
Não. O art. 413, II exclui expressamente as operações com energia elétrica e com telecomunicações.
Meu produto vai ficar mais caro?
Depende do grupo. Para fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, o art. 422, § 5º prevê incorporação escalonada, de 2029 a 2033, do diferencial de ICMS que esses produtos já pagam — o que é migração de carga, não necessariamente aumento. Para os demais grupos, só a lei ordinária dirá.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
