Cronograma completo da reforma tributária de 2026 a 2033

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

A reforma tributária do consumo tem oito anos de calendário, e cada marco dele está preso a um dispositivo — não a uma expectativa. Esta página traz as datas na ordem, com a base legal ao lado de cada uma, para você poder conferir sem depender da nossa palavra.

Duas advertências antes de começar. Primeiro: nem tudo que circula como "data da reforma" é data de lei. Split payment obrigatório e adiamento do CNPJ de pessoa física para 2029 são, em 06/10/2026, notícia e não norma. A mudança dos prazos do Simples híbrido, que também era só notícia em agosto, virou norma com a Resolução CGSN nº 194/2026. Segundo: as datas de documento fiscal vêm de ato administrativo e já mudaram uma vez — o cronograma vigente é o do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026.

Se você procura o detalhe de um ano específico, cada bloco abaixo aponta para a página que aprofunda o assunto. E se você só quer saber o que te alcança agora, comece pelo bloco de 2026.

Resumo rápido

  • 2026 — ano de teste: IBS 0,1% e CBS 0,9%, com recolhimento dispensado.
  • 2027 — CBS entra, PIS e Cofins saem, IPI a zero, Seletivo começa, IBS a 0,1%.
  • 2028 — repete 2027, sem alteração de alíquotas.
  • 2029 a 2032 — ICMS e ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10.
  • 2033 — ICMS e ISS extintos; IBS e CBS plenos.
  • 2034 a 2077 — transição da repartição da arrecadação entre os entes.

2026 — o ano em que você declara e não paga

O ano corrente é de teste. As alíquotas existem, são baixas e, se você cumpre a obrigação acessória, não geram recolhimento nenhum. Estas são as datas de 2026, todas já ocorridas ou ainda por vir dentro do ano:

  • 01/01/2026 — passa a valer a obrigação de emitir documento fiscal com destaque de CBS e IBS individualizado por operação. IBS a 0,1% de alíquota estadual (art. 343 da LC 214/2025) e CBS a 0,9% (art. 346), com recolhimento dispensado pelo art. 348, § 1º e sem aplicação aos optantes do Simples pelo art. 348, III, "c".
  • 03/08/2026 — NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, BP-e rodoviário, DC-e, GTV-e, MDF-e, NF3e e NFS-e Via de contribuinte do regime normal (CRT=3) passam a ter de trazer os campos de IBS e CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A rejeição por falta dos campos não está em produção: a regra UB12-10 segue como “implementação futura” na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026, e o documento sem os campos fica em desconformidade.
  • De 01/09 a 30/10/2026 — janela de opção pelo regime regular de IBS/CBS para 2027 (o pedido de opção pelo Simples Nacional vai de 01/09 a 15/10/2026), pela Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, com a redação da Resolução CGSN nº 194/2026, que estendeu o prazo original de 30/09. A opção vale para janeiro a junho de 2027 e não se aplica ao SIMEI.
  • 01/10/2026 — obrigatoriedade da NFS-e para serviços do ISS em geral, da NFCom, da DIR (remessas) e da 1ª fase da DeRE (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, III, "d").
  • 05/10/2026 — entram em vigor as regras de validação alteradas pela NT v1.51.
  • 30/10/2026 — prazo para o TCU enviar ao Senado o cálculo das alíquotas de referência, já considerada a prorrogação de 45 dias do art. 353, § 2º da LC 214/2025.
  • 03/11/2026 — data prevista para o novo layout da tributação monofásica de combustíveis (versão 1.50); confirme no Portal da NF-e, porque em 05/10/2026 o ENCAT adiou parte do cronograma. A devolução referenciada exclusivamente no grupo DFeReferenciado (regra de validação VC02-14), que a NT v1.52 marcava para esta data, passou para 16/11/2026 em produção (homologação a partir de 26/10/2026), junto com as NTs 2026.007 e 2026.008.
  • 15/11/2026 — DeRE, Eventos Periódicos Mensais (Ato Conjunto nº 4/2026, art. 1º, XVII, "b"). É a única data de novembro no ato, e ela não é de nota fiscal.
  • 03/11 a 20/12/2026 — período para cancelar, em caráter irretratável, a opção pelo regime regular (Resolução CGSN nº 194/2026; antes, até 30/11).
  • 01/12/2026 — obrigatoriedade para plataformas digitais, subitens 1.03, 1.05 e 1.09 e 16.01 da lista do ISS, bens imateriais, condomínio edilício, locação e arrendamento de imóveis, BP-e aéreo e metropolitano, NF-e ABI, NFAg, NFGas e NFS-e especializadas.
  • Meados de dezembro de 2026 — prazo estimado para a resolução do Senado que fixa as alíquotas de referência, resultado da prorrogação de 45 dias sobre o marco de 31/10 do art. 349, § 1º, II. Se passar de 22/12, valem provisoriamente os números do TCU (art. 349, § 2º).

2027 — a troca dos tributos federais

É o ano da mudança mais brusca do calendário inteiro, e tudo cai sobre você na virada do dia 1º:

  • Extinção de PIS, Pasep e Cofins — art. 126, II do ADCT e art. 542 da LC 214/2025.
  • Cobrança da CBS — art. 126, I, "a" do ADCT. Alíquota igual à de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).
  • IPI com alíquotas reduzidas a zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus — art. 126, III, "a" do ADCT.
  • Início da cobrança do Imposto Seletivo — art. 126, I, "b" do ADCT. As alíquotas dependem de lei ordinária ainda não aprovada.
  • IBS a 0,05% estadual + 0,05% municipal — art. 344 da LC 214 e art. 127 do ADCT.
  • ICMS e ISS integrais, sem qualquer redução.
  • Optantes do Simples Nacional entram na obrigatoriedade de todos os documentos fiscais eletrônicos — Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026, art. 1º, § 1º.
  • Pessoa física contribuinte, produtor rural pessoa física, nanoempreendedor e transportador autônomo de cargas passam a precisar de inscrição no CNPJ para emitir documento fiscal — adiamento do Decreto nº 13.075/2026, com efeitos exclusivamente para CBS e IBS.
  • Até 30/06/2027 — prazo para apurar e apropriar o crédito presumido de 9,25% sobre o estoque de 1º/01/2027 (art. 381, § 4º, I), utilizável em 12 parcelas mensais.

2028 — o ano sem novidade de alíquota

Se você estava esperando alguma novidade, não há. 2028 é o segundo ano do binômio previsto no art. 127 do ADCT e nos arts. 344 e 347 da LC 214. Nada muda em relação a 2027: IBS segue em 0,05% + 0,05%, CBS segue como a referência menos 0,1 ponto percentual, ICMS e ISS seguem inteiros.

A única diferença relevante para você está nos bastidores: a alíquota de referência da CBS para 2028 é calculada com os anos-base de 2025 e 2026 (art. 354), enquanto a de 2029 usará exclusivamente 2027 (art. 355) — o primeiro ano com arrecadação real de CBS.

Se você planeja investimento ou contrato plurianual, é aqui que vale marcar a revisão: a próxima mudança estrutural não é em 2028, é em 2029, e ela vem em duas frentes ao mesmo tempo.

2029 a 2032 — ICMS e ISS encolhendo por fração

O art. 128 do ADCT determina que, de 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS serão fixadas nas seguintes proporções das alíquotas previstas nas respectivas legislações:

  • 2029 — 9/10 (nove décimos)
  • 2030 — 8/10 (oito décimos)
  • 2031 — 7/10 (sete décimos)
  • 2032 — 6/10 (seis décimos)

O que mais acontece nesse quadriênio

O § 1º do art. 128 manda reduzir na mesma proporção os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros de ICMS e ISS não alcançados pelo caput. Ou seja: se você tem regime especial estadual, o benefício encolhe no mesmo ritmo da alíquota, e a sua margem sente antes do prazo final.

É também nesse período que o Senado passa a fixar alíquota de referência do IBS — pelo art. 349, II da LC 214, apenas para os anos de 2029 a 2033, e separadamente para Estados, Municípios e Distrito Federal. Até 2028 o IBS vivia de percentual fixo em lei.

E é quando começa a repartição de transição do art. 131 do ADCT: de 2029 a 2032, 80% do produto da arrecadação do IBS apurado pelas alíquotas de referência é retido e redistribuído proporcionalmente à receita média histórica de cada ente.

2033 em diante — o sistema em regime

O art. 129 do ADCT é de uma linha só: ficam extintos, a partir de 2033, o ICMS e o ISS. Não há prorrogação prevista no texto constitucional.

A partir daí você passa a conviver com apenas dois tributos sobre consumo — IBS e CBS — mais o Imposto Seletivo nos produtos do Anexo XVII. A retenção do art. 131 sobe para 90% em 2033 e, de 2034 a 2077, cai à razão de 1/45 por ano. Isso é distribuição entre entes federativos e não altera o que você recolhe, mas explica por que a reforma é descrita como um processo de cinquenta anos.

Um ponto que importa ao seu caixa: os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032 não se perdem. Pelo art. 134 do ADCT, uma vez homologados pelo ente, serão compensados com o IBS em 240 parcelas mensais nos casos gerais, ou pelo prazo remanescente do art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 87/1996 no caso de ativo permanente. A partir de 2033 esses saldos passam a ser atualizados pelo IPCA.

Ainda em 2033 vale lembrar do art. 475 da LC 214: a primeira avaliação quinquenal usa dados de 2030, com projeto de lei complementar até março de 2031 e eficácia para 2032, e é ela que aciona a chamada trava de 26,5% sobre as alíquotas de referência estimadas para 2033.

Datas que circulam e não existem em norma

Esta seção talvez seja a mais útil da página, porque impede você de planejar em cima do que ainda não foi publicado. Em 20/08/2026:

  • Não existe cronograma obrigatório de split payment. Os arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 preveem o mecanismo, e o art. 33 diz que a implantação se dará em no mínimo duas etapas, podendo a primeira ser restrita ao procedimento padrão, a adquirentes do regime regular e ser de uso facultativo. O ato que fixa a obrigatoriedade não foi publicado.
  • Não existe adiamento do CNPJ de pessoa física para 2029. Isso é estudo noticiado a partir de 19/08/2026, sem ato publicado. A norma vigente é o Decreto nº 13.075/2026, que adiou para 1º/01/2027.
  • O prazo de desistência do Simples híbrido mudou por norma. Em 06/10/2026: a Resolução CGSN nº 194/2026 (DOU de 28/09/2026) estendeu os prazos — opção até 30/10/2026 e cancelamento de 03/11 a 20/12/2026.
  • Não existem "Grupo 1" e "Grupo 2" de NFS-e com datas em novembro. O Ato Conjunto nº 4/2026 trabalha com 1º/10/2026, 1º/12/2026 e 1º/01/2027 para o Simples. A única data de novembro no ato é 15/11/2026, e é da DeRE. A data de 01/11/2026 que circula para o Simples tem outra origem: a Resolução CGSN nº 191/2026, que obriga ME e EPP do Simples a emitir pelo Emissor Nacional.
  • Não existe Instrução Normativa da Receita Federal sobre CBS, IBS ou Imposto Seletivo. Os atos são Portarias e Atos Conjuntos RFB/CGIBS. Conteúdo que cita "IN RFB sobre CBS" está errado. A base oficial pode ser conferida em gov.br/receitafederal e em cgibs.gov.br.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que o ICMS começa a cair em 2027: Começa em 2029, com 9/10. Em 2027 e 2028 ele é integral, e por isso o preço de 2027 é comandado pela CBS.
  • Confundir extinção com alíquota zero: PIS e Cofins são extintos em 2027. O IPI é zerado, mas continua existindo, com exceção da Zona Franca de Manaus.
  • Tratar prazo de ato administrativo como imutável: O cronograma de documentos fiscais já mudou. O vigente é o do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, e a NT 2025.002-RTC está na versão 1.51.
  • Marcar 31/10/2026 como data da alíquota: Esse é o prazo geral do art. 349, § 1º, II. Para este ciclo há prorrogação de 45 dias pelo art. 353, § 2º, confirmada em documento oficial do Comitê Gestor.
  • Supor que 2033 encerra tudo: Encerra o ICMS e o ISS. A repartição federativa do art. 131 do ADCT segue até 2077, e os saldos credores de ICMS são pagos em até 240 parcelas.

Veja também

Perguntas frequentes

Quando a reforma tributária começa de verdade?

Depende do que você chama de começar. A obrigação de destacar IBS e CBS na nota vale desde 01/01/2026. A cobrança com impacto real de caixa começa em 01/01/2027, com a entrada da CBS e a extinção de PIS e Cofins.

Em que ano o ICMS acaba?

Em 2033. O art. 129 do ADCT extingue o ICMS e o ISS a partir daquele ano. Antes disso eles caem por fração: 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032.

O split payment entra em 2027?

Não há norma dizendo isso. O Decreto nº 12.955/2026 prevê implantação em no mínimo duas etapas e admite que a primeira seja de uso facultativo e restrita a adquirentes do regime regular. O ato com o cronograma obrigatório não existia em 20/08/2026.

Quando o Simples Nacional entra na obrigatoriedade da nota nova?

Em 1º de janeiro de 2027, pelo art. 1º, § 1º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, para todos os documentos fiscais listados no caput do artigo.

O que acontece com meu saldo credor de ICMS em 2033?

Pelo art. 134 do ADCT, os saldos existentes ao final de 2032, uma vez homologados pelo ente federativo, são compensados com o IBS em 240 parcelas mensais, ou pelo prazo remanescente da Lei Complementar nº 87/1996 no caso de ativo permanente, com atualização pelo IPCA a partir de 2033.

Há alguma data ainda sem definição?

Várias. As alíquotas do Imposto Seletivo dependem de lei ordinária não aprovada; a alíquota de referência depende de resolução do Senado não editada; o cashback depende de ato da Receita Federal; e as fases da DeRE posteriores à primeira não têm data.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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