Alíquota de teste de 2026: 0,9% de CBS e 0,1% de IBS — e por que quase ninguém vai pagar

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

As alíquotas de teste de 2026 são 0,9% de CBS e 0,1% de IBS, e elas estão em vigor desde 1º de janeiro deste ano. Mas o ponto que quase nenhum texto sobre o assunto conta é o seguinte: se a sua empresa cumprir as obrigações acessórias, o recolhimento é dispensado. Na prática, em 20/08/2026, a esmagadora maioria das empresas brasileiras destaca esses percentuais no documento fiscal e não paga nada por eles.

Os dois percentuais não estão no mesmo artigo, e essa confusão de numeração é a origem de metade dos erros que circulam. A alíquota do IBS está no art. 343 da Lei Complementar nº 214/2025; a da CBS está no art. 346. O art. 348, que muita gente cita como se fosse a fonte das alíquotas, é justamente o artigo que limita a cobrança — e é ele que interessa a você.

Esta página explica o que você recolhe, o que você compensa, quem está fora da regra e o que acontece se você errar o preenchimento. Se você quer o calendário inteiro da reforma, ele está em outra página deste site; aqui o assunto é só 2026.

Resumo rápido

  • IBS a 0,1% (alíquota estadual) — art. 343 da LC 214/2025.
  • CBS a 0,9% — art. 346 da LC 214/2025.
  • Recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias — art. 348, § 1º.
  • Optantes do Simples Nacional estão fora das alíquotas de teste — art. 348, III, alínea "c".
  • Se você recolher, compensa com PIS e Cofins do mesmo período — art. 348, I.
  • Desde 03/08/2026 a NF-e do regime normal precisa trazer os campos de IBS/CBS; a SEFAZ ainda não rejeita a nota sem eles, mas ela fica em desconformidade.

Onde estão os dois percentuais, artigo por artigo

Você vai encontrar por aí a expressão "alíquota de teste de 1%". Ela é uma soma didática, não um número que exista em lei. O que existe são dois dispositivos separados, cada um tratando de um tributo diferente.

O art. 343 da LC 214/2025 diz que, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2026, o IBS será cobrado mediante aplicação da alíquota estadual de 0,1%. Repare que é alíquota estadual: em 2026 não existe parcela municipal do IBS. Ela só aparece a partir de 2027, quando o art. 344 divide o percentual em 0,05% estadual mais 0,05% municipal.

O art. 346 diz que, no mesmo período, a CBS será cobrada mediante aplicação da alíquota de 0,9%. A CBS é federal e não tem repartição por ente.

A base constitucional dos dois é o art. 125 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, que traz exatamente os mesmos percentuais. Se você precisar defender o número numa reunião, cite os dois: a Constituição e a lei complementar dizem a mesma coisa.

A dispensa de recolhimento do § 1º do art. 348

Este é o parágrafo que muda a sua vida em 2026. O texto é curto e vale citar sem paráfrase: "Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação."

Ou seja: a condição da dispensa não é faturamento, não é regime tributário, não é setor. É cumprir a obrigação acessória. Emitiu o documento fiscal com os campos de IBS e CBS preenchidos corretamente, entregou o que a legislação manda entregar — você não recolhe.

O § 2º do mesmo artigo fecha a porta para o mal-entendido oposto: quem está dispensado do IBS e da CBS continua obrigado ao pagamento integral de PIS e Cofins em 2026. A dispensa é dos tributos novos, não dos antigos. Se você ouviu de alguém que "em 2026 não paga PIS/Cofins porque já entrou a CBS", está errado.

Vale notar o que a norma não diz. Ela não estabelece um pedido, um requerimento, uma habilitação prévia nem um regime de opção. A dispensa é automática e condicionada ao comportamento. Você não precisa protocolar nada para tê-la; precisa apenas não descumprir a acessória.

Se você é optante do Simples Nacional, a alíquota de teste não te alcança

O art. 348, inciso III, alínea "c" determina que as alíquotas dos arts. 343 e 346 não serão aplicadas em relação às operações dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional. É uma exclusão de incidência da alíquota, não uma dispensa de pagamento — a diferença é técnica, mas importa: para o optante, não há sequer percentual a destacar a título de cobrança em 2026.

Isso não significa que o Simples esteja fora da reforma em 2026. A obrigação acessória continua existindo, e o cronograma de documentos fiscais alcança o optante a partir de 1º de janeiro de 2027, conforme o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026. Além disso, as orientações de preenchimento para CRT=1 (Simples), CRT=2 (excesso de sublimite) e CRT=4 (MEI) ainda não foram publicadas: a Nota Técnica 2025.002-RTC informa que virão em nota futura.

Se você é do Simples e o seu emissor está te obrigando a preencher campo de IBS/CBS com valor calculado, vale conferir a configuração antes de assumir que é exigência legal.

O que acontece se você recolher mesmo assim

Acontece mais do que você imagina — sistema mal configurado, guia gerada por hábito, apuração automatizada que não conhecia a dispensa. A LC 214 previu isso e criou dois caminhos, ambos no art. 348.

Pelo inciso I, o montante recolhido de IBS e de CBS é compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições do art. 195, I, "b", e IV, e do PIS do art. 239 da Constituição. Em português: o que você pagou de CBS abate o que você deve de PIS e Cofins do mesmo mês.

Pelo inciso II, se não houver débito suficiente para absorver, o valor pode ser compensado com qualquer outro tributo federal, nos termos da legislação, ou ressarcido em até 60 dias, mediante requerimento. O prazo de 60 dias está expresso na lei, o que é raro e é a favor do contribuinte.

O que você não deve fazer é deixar parado. Crédito de tributo federal esquecido é dinheiro que a empresa financiou de graça.

A parte que realmente pode te custar caro em 2026: a obrigação acessória

Como o recolhimento está dispensado, o risco de 2026 migrou inteiro para o preenchimento. E aqui a data importa: desde 03/08/2026, a NF-e e a NFC-e emitidas por contribuinte do regime normal (CRT=3) precisam trazer os campos de IBS e CBS por obrigação legal (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A SEFAZ, porém, ainda não rejeita a nota que sai sem eles: a regra de validação UB12-10 está como “implementação futura” na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026. A nota sem os campos é autorizada, mas fica em desconformidade — e a dispensa de recolhimento depende justamente de cumprir as obrigações acessórias.

Houve ruído sobre isso, e a leitura certa foi a da imprensa especializada que publicou, em agosto, que a UB12-10 tinha voltado para “implementação futura”. A nota técnica é publicada com o texto revogado tachado ao lado do novo: na v1.52, a linha “03/08/2026 – Preenchimento dos campos IBS/CBS é obrigatório” está tachada, e vale a de 01/07/2026, segundo a qual o preenchimento “não será exigido por regra de validação, porém permanece obrigatório conforme a legislação vigente”. A Receita Federal confirmou em notícia de 01/08/2026 que os documentos fiscais não serão rejeitados na ausência dos campos. Você pode conferir a versão vigente no Portal Nacional da NF-e.

Se a sua nota foi rejeitada em algo ligado ao IBS e à CBS, o problema não é a alíquota — é o preenchimento do grupo, porque a simples falta dos campos não gera rejeição hoje. E se a sua nota está passando, mas com valores absurdos, o problema também não é a alíquota: é a base.

O prazo de 60 dias que a LC 227/2026 criou a seu favor

A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026 — a única lei que alterou a LC 214, mexendo em 739 dispositivos — incluiu os §§ 3º e 4º no art. 348. O § 3º determina que, durante 2026, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS e CBS, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização.

O § 4º completa: o atendimento à intimação importa extinção da penalidade. É uma janela de correção que só existe em 2026. Se você recebeu uma intimação desse tipo, o relógio já está correndo, e ignorar significa transformar uma exigência formal em multa efetiva.

O que ainda não foi regulamentado sobre 2026

Toda página honesta sobre reforma tributária precisa dizer onde a regra ainda não existe. Em 20/08/2026, estes pontos continuavam em aberto:

  • Orientações de preenchimento para CRT=1, CRT=2 e CRT=4 — a NT 2025.002-RTC diz que serão publicadas em nota futura. Até lá, quem é do Simples, quem excedeu sublimite e o MEI seguem sem manual próprio.
  • Programa de conformidade de 2026 — prometido pelo art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, já saiu: é o PNCT, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, e quem cumpre as obrigações acessórias já está nele.
  • Alíquota de referência da CBS para 2027 — depende de resolução do Senado Federal, ainda não editada. Nenhum percentual que você viu em manchete tem força normativa.
  • Cronograma obrigatório do split payment — os arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 preveem o mecanismo, e o art. 33 diz que a implantação se dará em, no mínimo, duas etapas, podendo a primeira ser de uso facultativo. O ato que fixa o cronograma obrigatório não existe.
  • Cashback — os arts. 492 e seguintes do Decreto nº 12.955/2026 disciplinam a devolução personalizada, mas o art. 492 a condiciona a ato da Receita Federal que não foi publicado.

O que fazer na sua empresa ainda em 2026

  1. Confirme o seu CRT: Se você é CRT=3 (regime normal), a obrigação de preencher os campos vale desde 03/08/2026 — a SEFAZ não rejeita a nota sem eles, mas ela fica em desconformidade. Se é CRT=1, 2 ou 4, aguarde a nota técnica específica antes de aceitar exigências do seu emissor.
  2. Puxe as notas emitidas desde janeiro: Verifique se o IBS e a CBS foram destacados. O destaque individualizado por operação é obrigação desde 01/01/2026, mesmo com o recolhimento dispensado.
  3. Confira se alguém gerou guia: Se houve recolhimento, calcule o valor e decida entre compensar com PIS/Cofins do mesmo período ou pedir ressarcimento em 60 dias.
  4. Documente o cumprimento da acessória: A dispensa do § 1º depende dela. Guarde protocolo, recibo de transmissão e retorno de autorização — é o que prova que você estava dentro da condição.
  5. Use 2026 para testar a base, não só a alíquota: Com 0,9% de CBS, um erro de base gera um valor pequeno. Com a alíquota de 2027, o mesmo erro vira caixa. É agora que sai barato descobrir.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Somar 0,9% + 0,1% e tratar como uma alíquota única de 1%: São dois tributos distintos, com bases e destinos diferentes. A soma serve para explicar, não para calcular.
  • Achar que o art. 348 institui a cobrança: Ele faz o contrário: exclui o Simples (inciso III, "c") e dispensa o recolhimento de quem cumpre a acessória (§ 1º). Quem institui são os arts. 343 e 346.
  • Deixar de pagar PIS e Cofins em 2026: O § 2º do art. 348 é expresso: quem está dispensado do IBS e da CBS permanece obrigado ao pagamento integral de PIS, Cofins e PIS-Pasep. Eles só se extinguem em 01/01/2027.
  • Tratar o 0,1% como se tivesse parcela municipal: Em 2026 a alíquota do IBS é só estadual. A divisão 0,05% estadual + 0,05% municipal começa em 2027, pelo art. 344.
  • Ignorar a intimação de 60 dias: O § 3º do art. 348 dá a chance de sanar a omissão e o § 4º extingue a penalidade. Perdido o prazo, a multa se consolida.

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Perguntas frequentes

Minha empresa vai pagar IBS e CBS em 2026?

Provavelmente não. Se você cumpre as obrigações acessórias, o art. 348, § 1º da LC 214/2025 dispensa o recolhimento. E se você é optante do Simples Nacional, as alíquotas de teste sequer se aplicam a você, pelo inciso III, alínea "c".

As alíquotas de 0,9% e 0,1% valem até quando?

Só para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Em 2027 e 2028 o IBS passa a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344) e a CBS passa a ser a alíquota de referência reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347).

Preciso destacar IBS e CBS na nota mesmo sem recolher?

Sim. A obrigação de emitir documento fiscal com destaque de CBS e IBS individualizado por operação existe desde 01/01/2026, e é exatamente o cumprimento dessa acessória que garante a dispensa do recolhimento.

Recolhi CBS por engano. Consigo o dinheiro de volta?

Consegue. Pelo art. 348, I, você compensa com PIS e Cofins do mesmo período de apuração. Se não houver débito suficiente, o inciso II permite compensar com qualquer outro tributo federal ou pedir ressarcimento em até 60 dias.

A alíquota de teste está no art. 348?

Não. Essa é a confusão mais repetida. As alíquotas estão nos arts. 343 (IBS) e 346 (CBS). O art. 348 traz as disposições comuns: compensação, exclusão do Simples e dispensa de recolhimento.

Minha nota foi rejeitada. É por causa da alíquota?

Não é da alíquota. A falta dos campos de IBS e CBS não gera rejeição hoje: a regra de validação UB12-10 está como “implementação futura” na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026. Se a nota voltou, o problema está no preenchimento do grupo, como código ou valor incompatível. Corrija o cadastro e o layout do emissor, não o percentual.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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