Transição do ICMS e do ISS para o IBS entre 2029 e 2032
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
De 2029 a 2032 o ICMS e o ISS não são reduzidos por decisão de Estado ou de Município: eles são fixados, por comando constitucional, em frações das alíquotas previstas nas respectivas legislações — 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032. É o art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Em 2033 os dois são extintos, pelo art. 129.
O que praticamente ninguém conta é o § 1º desse artigo: os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros de ICMS e ISS são reduzidos na mesma proporção. Se você tem regime especial estadual, crédito presumido, diferimento ou redução de base, ele encolhe no mesmo ritmo. E para muitas empresas o benefício vale mais que a alíquota — de modo que a queda do incentivo dói antes e mais do que o alívio da alíquota agrada.
Esses quatro anos são também os quatro anos de convivência de dois sistemas completos: ICMS e ISS parciais de um lado, IBS com alíquota de referência do outro. Escrita em 20/08/2026, esta página mostra o que essa convivência exige da sua contabilidade, do seu ERP e da sua formação de preço.
Resumo rápido
- 2029 — 9/10; 2030 — 8/10; 2031 — 7/10; 2032 — 6/10 das alíquotas legais (art. 128 do ADCT).
- Benefícios e incentivos reduzidos na mesma proporção (art. 128, § 1º).
- Benefícios do art. 3º da LC 160/2017 seguem a mesma regra, afastada a redução do § 2º-A (art. 128, § 2º).
- O Senado passa a fixar alíquota de referência do IBS a partir de 2029 (art. 349, II da LC 214/2025).
- Saldos credores de ICMS de 2032 viram 240 parcelas de compensação com IBS (art. 134 do ADCT).
- Extinção do ICMS e do ISS a partir de 2033 (art. 129 do ADCT).
A fração se aplica à alíquota da lei, não ao valor que você paga
O texto do art. 128 é preciso e a precisão importa: as alíquotas serão fixadas nas proporções indicadas das alíquotas fixadas nas respectivas legislações. Ou seja, a fração incide sobre a alíquota legal do Estado ou do Município, não sobre o valor que você efetivamente recolheu no ano anterior.
Um exemplo torna isso concreto. Se a alíquota interna do Estado onde você está é 17%, em 2029 ela passa a 15,3% (nove décimos), em 2030 a 13,6%, em 2031 a 11,9% e em 2032 a 10,2%. Se a alíquota do ISS do seu Município é 5%, o caminho é 4,5%, 4%, 3,5% e 3%.
A conta é aritmeticamente simples e, para você, operacionalmente trabalhosa, porque cada Estado tem várias alíquotas, cada Município tem lista de serviços com percentuais distintos, e sobre tudo isso incidem reduções de base, diferimentos e regimes especiais que também mudam de tamanho.
Repare que nada disso alcança 2027 e 2028. Nesses dois anos o ICMS e o ISS são integrais — a transição do lado estadual e municipal começa mesmo é em 2029.
O § 1º: seus benefícios encolhem no mesmo ritmo
Se você construiu planejamento em cima de incentivo estadual, este é o dispositivo que mais afeta a sua empresa. O art. 128, § 1º determina que os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros relativos ao ICMS e ao ISS não alcançados pelo caput serão reduzidos na mesma proporção.
Traduzindo: a redução não é só da alíquota. É do pacote inteiro que sustenta o seu preço hoje. Se você tem crédito presumido que reduz a sua carga efetiva a 1%, esse crédito presumido cai a nove décimos em 2029, oito décimos em 2030 e assim por diante.
O § 2º alcança especificamente os benefícios do art. 3º da Lei Complementar nº 160/2017 — aqueles convalidados na chamada guerra fiscal — determinando que sejam reduzidos na forma do artigo e afastando a redução prevista no § 2º-A daquela lei. Não há, portanto, caminho de sobrevida por essa via.
E o § 3º traz uma regra técnica que evita dupla penalização: ficam mantidos em sua integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais usados para calcular benefícios que já foram reduzidos por força da redução das alíquotas em decorrência do caput. Ou seja, não se aplica o corte duas vezes sobre a mesma coisa.
Para você, o cálculo relevante não é "quanto cai a alíquota", é quanto cai a minha carga efetiva combinada — alíquota menor, benefício menor e IBS crescendo por cima.
É nesse período que o IBS ganha alíquota de verdade
Até 2028, o IBS mal aparece na sua apuração, porque existe em percentual simbólico fixado em lei: 0,1% em 2026 e 0,05% estadual mais 0,05% municipal em 2027 e 2028. A partir de 2029 ele passa a valer pra valer.
O art. 349, II da Lei Complementar nº 214/2025 determina que o Senado Federal fixe, para os anos de 2029 a 2033, a alíquota de referência do IBS para os Estados, para os Municípios e para o Distrito Federal — esta última correspondendo à soma das duas primeiras.
E o art. 156-A, § 1º, V da Constituição garante que cada ente fixe sua alíquota própria por lei específica, aplicando-se a de referência apenas onde não houver lei local. Então a partir de 2029 você precisa acompanhar duas coisas ao mesmo tempo: a resolução do Senado e a lei do Estado e do Município onde estão os seus clientes.
Há ainda a mecânica de repartição do art. 131 do ADCT: de 2029 a 2032, 80% do produto da arrecadação do IBS apurado pelas alíquotas de referência é retido e redistribuído entre os entes proporcionalmente à receita média histórica de cada um. Em 2033 a retenção sobe para 90% e, de 2034 a 2077, cai à razão de 1/45 por ano. Isso não muda o que você recolhe, mas explica por que Estados e Municípios não têm incentivo para reduzir alíquota no começo da transição.
Quatro anos convivendo com dois sistemas
Este é o custo operacional que quase nenhum planejamento considera, e ele sai do seu bolso em horas de equipe e de sistema. Entre 2029 e 2032 a mesma operação carrega, ao mesmo tempo:
- ICMS com alíquota fracionada e benefícios proporcionalmente reduzidos, com todas as suas obrigações estaduais.
- ISS com alíquota fracionada, e as suas obrigações municipais.
- IBS com alíquota de referência ou alíquota própria do ente, apurado nacionalmente, com regras de crédito e de destino próprias.
- CBS plena, já sem PIS e Cofins desde 2027.
- Imposto Seletivo, se o produto estiver no Anexo XVII.
O que isso exige da sua estrutura
Primeiro, parametrização dupla no ERP. O sistema precisa calcular tributos com lógicas incompatíveis na mesma nota: ICMS com base na origem e nos convênios, IBS com base no destino e sem incentivos. Não é uma configuração, são duas.
Segundo, duas apurações e dois calendários. O ICMS continua com apuração estadual; o IBS é apurado com regras nacionais. Fechamento mensal deixa de ser uma rotina e passa a ser duas.
Terceiro, preço recalculado todo ano. Como a fração muda anualmente, a sua tabela de 2029 não serve para 2030. Quem trabalha com contrato anual precisa de índice de reajuste que capture isso.
Quarto, gestão de saldo credor de ICMS. Acumular crédito estadual durante a transição é acumular um ativo que, a partir de 2033, será recebido em prestações. Vale mais consumi-lo antes.
O que acontece com o saldo credor de ICMS ao final de 2032
O art. 134 do ADCT cuida disso, e o desenho é favorável a você na intenção e duro no prazo.
Os saldos credores existentes ao final de 2032, cujo aproveitamento ou ressarcimento seja admitido pela legislação vigente em 31/12/2032, precisam ser homologados pelo respectivo ente federativo. O § 1º prevê que, apresentado o pedido, o ente deve se pronunciar no prazo da lei complementar; e que, na ausência de resposta, os saldos são considerados homologados. Essa homologação tácita é uma proteção relevante para você.
Homologado o crédito, ele é informado ao Comitê Gestor do IBS e compensado com o IBS: pelo prazo remanescente apurado nos termos do art. 20, § 5º da Lei Complementar nº 87/1996 no caso de entradas destinadas ao ativo permanente, e em 240 parcelas mensais, iguais e sucessivas nos demais casos. A partir de 2033 os saldos passam a ser atualizados pelo IPCA ou por índice que o substitua.
Duzentas e quarenta parcelas são vinte anos. Se você tem saldo credor estrutural — exportador, empresa com muita entrada tributada e saída desonerada —, a decisão financeira é clara: consumir o crédito durante a transição vale muito mais do que carregá-lo para 2033.
O que ainda depende de norma futura
Como a transição estadual e municipal só começa em 2029, boa parte da regulamentação sequer foi iniciada — e você não deve tratar como definitivo o que ainda não saiu. Em 20/08/2026:
- A lei complementar do art. 134 do ADCT — o caput remete a ela a forma de aproveitamento dos saldos, e o § 6º lhe atribui as regras gerais do parcelamento, a forma de transferência dos créditos a terceiros e o ressarcimento pelo Comitê Gestor quando não for possível compensar a parcela.
- As alíquotas de referência do IBS para 2029 — só serão fixadas pelo Senado em 2028, pelo rito do art. 349.
- As leis estaduais e municipais que fixarão alíquota própria de IBS, na forma do art. 156-A, § 1º, V da Constituição.
- O Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais — parte da arrecadação de IBS de 2026 já é destinada a compô-lo, pelo parágrafo único do art. 343 da LC 214, mas a operacionalização dos pagamentos aos titulares de benefícios ainda será detalhada.
- A metodologia de cálculo das alíquotas de referência do IBS, que pelo art. 349, § 7º precisa ser elaborada pelo Comitê Gestor e homologada pelo Tribunal de Contas da União. As publicações podem ser acompanhadas em cgibs.gov.br.
Erros comuns relacionados ao tema
- Aplicar a fração sobre o valor recolhido no ano anterior: A fração incide sobre a alíquota fixada na legislação do ente, não sobre o imposto pago. São coisas diferentes quando há redução de base ou benefício.
- Esquecer que o incentivo cai junto: O § 1º do art. 128 reduz benefícios e incentivos na mesma proporção. Para muita empresa, essa perda é maior que o ganho da alíquota menor.
- Contar com sobrevida dos benefícios da LC 160/2017: O § 2º do art. 128 os submete expressamente à mesma redução e afasta a regra do § 2º-A daquela lei complementar.
- Acumular saldo credor de ICMS achando que é caixa: Ao final de 2032 ele vira compensação em 240 parcelas mensais com o IBS. Vinte anos de recebimento não é liquidez.
- Supor que a redução começa em 2027: Começa em 2029. Em 2027 e 2028 o ICMS e o ISS são integrais, e quem comanda o preço é a CBS.
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Perguntas frequentes
Quais são os percentuais de redução do ICMS e do ISS?
Pelo art. 128 do ADCT, as alíquotas ficam em 9/10 em 2029, 8/10 em 2030, 7/10 em 2031 e 6/10 em 2032, sempre calculadas sobre as alíquotas fixadas nas legislações estaduais e municipais.
Meu regime especial de ICMS continua valendo?
Continua, mas encolhendo. O art. 128, § 1º manda reduzir na mesma proporção os benefícios e incentivos fiscais ou financeiros não alcançados pelo caput, e o § 2º alcança expressamente os benefícios convalidados pelo art. 3º da LC 160/2017.
Quando o ICMS e o ISS acabam?
A partir de 2033. O art. 129 do ADCT é direto: ficam extintos os impostos previstos nos arts. 155, II e 156, III da Constituição.
Vou ter que apurar dois sistemas ao mesmo tempo?
Sim, de 2029 a 2032. ICMS e ISS fracionados convivem com IBS e CBS plenos, com lógicas de crédito e de destino diferentes. É o principal custo operacional da transição.
E o meu saldo credor de ICMS?
Pelo art. 134 do ADCT, os saldos existentes ao final de 2032, uma vez homologados pelo ente — inclusive por homologação tácita, se ele não responder no prazo —, são compensados com o IBS em 240 parcelas mensais, ou pelo prazo remanescente da LC 87/1996 no caso de ativo permanente, com atualização pelo IPCA a partir de 2033.
As alíquotas do IBS de 2029 já são conhecidas?
Não. Elas serão fixadas por resolução do Senado no ano anterior, pelo rito do art. 349 da LC 214/2025, e cada Estado e Município poderá fixar alíquota própria por lei específica.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
