Tributação no destino: o que muda para quem vende para fora do estado
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
No IBS, o imposto pertence a quem consome. O art. 156-A, § 1º, VII da Constituição determina que ele seja cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação. Mas a pergunta que decide a sua rotina não é essa — é a seguinte: onde, exatamente, a operação acontece?
Essa resposta está no art. 11 da Lei Complementar nº 214/2025, e ela é diferente para cada tipo de bem e de serviço: dez incisos no caput e sete parágrafos de detalhamento, com regra própria para venda não presencial, veículo automotor, imóvel, evento, pedágio, telefonia, energia e serviço prestado à distância.
Se você vende fora do seu estado, essa é a mudança mais profunda da reforma para o seu negócio — mais do que a alíquota. Porque o dado que define o imposto deixa de ser o seu endereço e passa a ser o endereço do seu cliente. Um cadastro mal preenchido deixa de ser desleixo e passa a ser erro de apuração. Escrita em 20/08/2026, com o texto vigente após a Lei Complementar nº 227/2026.
Resumo rápido
- Bem móvel material: local da entrega ou disponibilização ao destinatário (art. 11, I).
- Venda não presencial: destino final indicado pelo adquirente (art. 11, § 1º, I).
- Veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo: domicílio principal do destinatário (§ 1º, II).
- Serviço prestado sobre pessoa física: local da prestação; se à distância, domicílio do adquirente (art. 11, III e § 5º).
- Demais bens e serviços: domicílio principal do adquirente, na redação da LC 227/2026 (art. 11, X).
- Informação incorreta do adquirente que gere recolhimento a menor é exigida dele, com acréscimos (§ 6º).
As dez regras de local da operação
O art. 11 não usa um critério único, e é por isso que você não consegue resolver o assunto com uma regra de bolso. Ele escolhe, para cada natureza de operação, o ponto que melhor representa o consumo. Estes são os incisos do caput:
- I — bem móvel material: o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário.
- II — bem imóvel, bem móvel imaterial ligado a imóvel, serviço prestado fisicamente sobre imóvel e administração ou intermediação imobiliária: o local onde o imóvel estiver situado.
- III — serviço prestado fisicamente sobre pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física: o local da prestação.
- IV — planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos e congêneres: o local do evento.
- V — serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários: o local da prestação.
- VI — transporte de passageiros: o local de início do transporte.
- VII — transporte de carga: o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal.
- VIII — exploração de via com cobrança de pedágio ou tarifa: o território de cada Município e Estado, proporcionalmente à extensão da via explorada.
- IX — telefonia fixa e comunicação por cabos, fios, fibras e meios similares: o local de instalação do terminal.
- X — bem ou serviço não abrangido pelos demais incisos: na redação da LC 227/2026, se a operação for onerosa, o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País — ou do destinatário, se o adquirente não for residente; se não onerosa, o domicílio principal do destinatário.
A regra que mais afeta quem vende à distância
O § 1º, I do art. 11 trata da operação não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorre na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor. Nela, considera-se local da entrega o destino final indicado pelo adquirente:
ao fornecedor, quando o transporte for de responsabilidade do fornecedor; ou ao terceiro responsável pelo transporte, quando o frete for de responsabilidade do adquirente.
Repare no deslocamento de quem produz a informação. Não é o seu sistema que decide onde a operação ocorreu — é a indicação do seu cliente. O seu papel passa a ser capturar, registrar e comprovar essa indicação.
Há duas regras vizinhas que você precisa conhecer. O § 1º, II determina que, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo, a operação se considera ocorrida no domicílio principal do destinatário, e não onde o veículo foi entregue. E o § 5º manda aplicar a regra do inciso X aos serviços prestados sobre pessoa física quando executados à distância, ainda que parcialmente — o que alcança telemedicina, consultoria remota, aulas online e boa parte da economia digital.
Como se define o domicílio principal do seu cliente
Como vários incisos remetem ao domicílio principal, o § 3º criou uma hierarquia de critérios. Siga a ordem: é ela que sustenta a sua defesa se você for questionado.
Primeiro, o cadastro. O inciso I manda usar o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 da LC 214. Para pessoa física, é o local da habitação permanente ou, se não houver ou houver mais de uma, o local onde as relações econômicas forem mais relevantes. Para pessoa jurídica, é o local de cada estabelecimento para o qual o bem ou serviço seja fornecido.
Segundo, a combinação de dois critérios. Se o adquirente não estiver regularmente cadastrado, o inciso II autoriza o fornecedor a escolher ao menos dois critérios não conflitantes entre si, entre: endereço declarado; endereço obtido por outras informações comercialmente relevantes no curso da operação; endereço do adquirente no cadastro do arranjo de pagamento utilizado; e endereço de IP do dispositivo ou obtido por geolocalização.
Terceiro, o endereço declarado. Se não for possível cumprir o inciso II, o inciso III manda usar o endereço declarado ao fornecedor.
E o § 6º fecha o desenho de responsabilidade: se a autoridade tributária constatar que as informações prestadas pelo adquirente estão incorretas e resultaram em pagamento a menor, a diferença é exigida do adquirente, com acréscimos legais. Ou seja: quando você agiu com base na informação dele, a cobrança não vem para você. Isso não dispensa a sua diligência, mas distribui o risco de forma bem mais equilibrada do que a legislação atual.
Aquisições centralizadas e energia: duas regras específicas
O § 4º cuida das aquisições feitas de forma centralizada por contribuinte do regime regular com mais de um estabelecimento, quando não houver vedação a crédito. Na redação da LC 227/2026, os serviços de telefonia e comunicação por meio físico e a locação de bem móvel material são considerados fornecidos no domicílio principal do adquirente. E, para o inciso X e para essa hipótese, considera-se domicílio principal o local do estabelecimento matriz.
O § 7º trata de abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica: nas operações destinadas a consumo, o local é o da entrega ou disponibilização; nas operações que não envolvam efetivo consumo — redação dada pela LC 227/2026 —, o local é o do estabelecimento principal do adquirente.
O § 2º resolve o caso do imóvel situado em mais de um Município: considera-se local do imóvel aquele onde está a maior parte da sua área.
São regras de exceção, mas cada uma resolve uma disputa que hoje custa caro em ICMS e em ISS. Se a sua empresa se enquadra em alguma delas, leia o texto integral do artigo, e não este resumo — aqui você tem o mapa, não o território.
O que isso exige do seu sistema e da sua equipe
- Faça uma auditoria da base cadastral: Endereço incompleto, cidade errada, CEP genérico. O que hoje gera transtorno na entrega passará a gerar imposto no ente errado.
- Registre a evidência do destino: Na venda não presencial, guarde a indicação do adquirente. É ela que prova o local da operação e que aciona o § 6º em caso de informação incorreta do cliente.
- Classifique cada receita pelo inciso correto: A mesma empresa pode ter receita de bem móvel, de serviço presencial e de serviço remoto. Cada uma cai num inciso diferente do art. 11.
- Trate estabelecimento como destino, não a matriz do cliente: Para pessoa jurídica, o § 3º, I, "b" aponta o local de cada estabelecimento para o qual o bem ou serviço é fornecido — salvo a hipótese de aquisição centralizada do § 4º.
- Prepare-se para o cadastro de identificação única: O art. 59 da LC 214 é a referência do § 3º, I. Cadastro desatualizado do seu cliente vira problema seu no momento do cálculo.
- Reveja preço por região, não por rota: Some a lógica de origem-destino. O que passa a variar é a alíquota fixada pelo Estado e pelo Município onde o seu cliente está.
Quando isso passa a valer de fato
As regras de local da operação já alcançam você para efeito de preenchimento de documento fiscal, porque o destaque de IBS e CBS é obrigatório desde 1º/01/2026. Mas o impacto financeiro do destino segue um calendário próprio.
Em 2026, o IBS é 0,1% e o recolhimento é dispensado se você cumpre as obrigações acessórias. Em 2027 e 2028, o IBS é 0,05% estadual mais 0,05% municipal — valor irrelevante — enquanto o ICMS e o ISS continuam integrais e continuam funcionando pela lógica de origem, com DIFAL.
É de 2029 a 2032 que a balança vira: o IBS ganha alíquota de referência fixada pelo Senado (art. 349, II da LC 214) enquanto o ICMS e o ISS caem para 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 pelo art. 128 do ADCT. E em 2033 o destino passa a ser a regra única, com a extinção dos impostos de origem pelo art. 129.
Ou seja: você tem tempo para ajustar cadastro e sistema, mas não tem tempo para ignorar. A qualidade do dado que você começar a coletar agora é a mesma que vai calcular o seu imposto em 2029.
O que ainda não foi regulamentado
Alguns pontos operacionais que afetam você dependem de norma que não existia em 20/08/2026:
- As alíquotas próprias de cada Estado e Município, previstas no art. 156-A, § 1º, V da Constituição. Sem elas, você não consegue precificar por destino.
- As alíquotas de referência do IBS, que o Senado só fixará para os anos de 2029 a 2033, pelo art. 349, II da LC 214/2025.
- A operacionalização do cadastro com identificação única do art. 59, referência do § 3º, I do art. 11.
- As regras de distribuição da arrecadação entre os entes, que o art. 156-A, § 5º, I da Constituição remete à lei complementar e cuja execução cabe ao Comitê Gestor do IBS.
- O cronograma obrigatório do split payment, mecanismo que interage diretamente com a definição de destino porque o recolhimento na liquidação financeira é autorizado pelo art. 156-A, § 5º, II, "b" da Constituição. Os atos federais são publicados pela Receita Federal.
Erros comuns relacionados ao tema
- Achar que existe um único critério de destino: São dez incisos e sete parágrafos no art. 11. Bem móvel, imóvel, serviço presencial, evento, transporte, pedágio, telefonia e serviço remoto têm regras diferentes.
- Usar a matriz do cliente como destino sempre: Para pessoa jurídica, a regra é o local de cada estabelecimento para o qual o bem ou serviço é fornecido. A matriz só prevalece na aquisição centralizada do § 4º.
- Não guardar a indicação de destino do adquirente: Na venda não presencial, é essa indicação que define o local da operação e que aciona a responsabilidade do adquirente prevista no § 6º.
- Tratar serviço remoto como serviço presencial: O § 5º manda aplicar a regra do inciso X aos serviços do inciso III prestados à distância, ainda que parcialmente.
- Deixar cadastro para depois porque o IBS é 0,1%: O dado que você coleta hoje é o mesmo que vai calcular imposto com alíquota cheia a partir de 2029. Base cadastral suja não se limpa em um mês.
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Perguntas frequentes
O IBS é cobrado no destino?
Sim. O art. 156-A, § 1º, VII da Constituição determina que ele seja cobrado pelo somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação.
Como sei qual é o destino da minha venda?
Pelo art. 11 da LC 214/2025, que define o local da operação para cada natureza de bem e serviço. Para bem móvel material, é o local da entrega ou disponibilização; na venda não presencial, é o destino final indicado pelo adquirente.
E se o cliente informar endereço errado?
O art. 11, § 6º determina que, se a autoridade tributária constatar informações incorretas prestadas pelo adquirente que resultem em pagamento a menor, a diferença seja exigida dele, com acréscimos legais.
Serviço prestado por videoconferência é tributado onde?
Pelo § 5º do art. 11, aplica-se aos serviços prestados fisicamente sobre pessoa física executados à distância, ainda que parcialmente, a regra do inciso X — que, na redação da LC 227/2026, aponta o domicílio principal do adquirente residente ou domiciliado no País.
Preciso me inscrever no estado do meu cliente?
No IBS, não. A apuração é nacional e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes é atribuição do Comitê Gestor. Enquanto o ICMS existir, porém, as exigências estaduais atuais permanecem.
Quando o destino começa a pesar no meu bolso?
A partir de 2029, quando o IBS ganha alíquota de referência fixada pelo Senado e o ICMS e o ISS caem para 9/10. Em 2027 e 2028 o IBS é de apenas 0,1% somadas as parcelas estadual e municipal.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
