Fim da substituição tributária do ICMS: o impacto no comércio

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

A substituição tributária do ICMS não acaba em 2027. Ela acaba junto com o próprio ICMS, a partir de 2033, pelo art. 129 do ADCT — e começa a encolher em 2029, quando as alíquotas passam a ser fixadas em frações. Se alguém disse a você que a ST some na virada de 2026 para 2027, essa informação está errada e pode te fazer errar a compra de estoque.

O que é verdade, e é estrutural, é que não existe substituição tributária no IBS. A Constituição desenhou o novo imposto de forma incompatível com o mecanismo: o art. 156-A, § 1º, VIII o torna não cumulativo pleno, e o inciso X veda a concessão de incentivos, benefícios ou regimes específicos, diferenciados ou favorecidos fora das hipóteses constitucionais. Cada contribuinte paga sobre o que agrega, e ponto.

Para o comércio, essa mudança vale mais do que qualquer alíquota. A ST hoje antecipa imposto de uma cadeia inteira sobre uma margem presumida definida em convênio ou protocolo. Se você vende com margem menor que a MVA, você paga imposto sobre lucro que nunca teve. Escrita em 20/08/2026, esta página mostra o que muda no seu caixa, no seu estoque e na sua planilha de compra.

Resumo rápido

  • A ST do ICMS vigora normalmente em 2026, 2027 e 2028.
  • De 2029 a 2032 encolhe junto com a alíquota (art. 128 do ADCT).
  • Extinção em 2033, com o próprio ICMS (art. 129 do ADCT).
  • O IBS não tem ST: não cumulatividade plena pelo art. 156-A, § 1º, VIII da Constituição.
  • Fim da margem de valor agregado presumida como base de cálculo.
  • Não há, na LC 214/2025 nem no ADCT, regra específica sobre o ICMS-ST retido sobre estoque ao final da transição.

Por que a ST existe hoje — e por que ela não cabe no IBS

A substituição tributária progressiva tem base no art. 150, § 7º da Constituição, que autoriza a lei a atribuir a sujeito passivo a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição caso o fato não se realize. As regras gerais estão na Lei Complementar nº 87/1996 e, na prática do dia a dia, no Convênio ICMS 142/2018 e nos protocolos entre Estados.

O mecanismo nasceu de um problema real de fiscalização: é mais fácil controlar dezenas de fabricantes do que centenas de milhares de varejistas. Para isso, o Estado antecipa o imposto de toda a cadeia no primeiro elo, calculando-o sobre uma margem de valor agregado presumida.

O IBS não comporta esse desenho. O art. 156-A, § 1º, VIII o define como não cumulativo, compensando-se o imposto devido com o montante cobrado em todas as operações anteriores. O inciso X veda incentivos, benefícios e regimes específicos, diferenciados ou favorecidos fora do que a própria Constituição prevê. E a Lei Complementar nº 214/2025 não institui substituição tributária para o IBS ou para a CBS — a única menção à expressão no texto trata de crédito presumido sobre estoque adquirido sob regimes federais revogados.

O que existe no lugar é outra coisa: responsabilidade tributária de terceiros em hipóteses definidas, e o mecanismo de recolhimento na liquidação financeira, previsto no art. 156-A, § 5º, II, "b" da Constituição. São formas de garantir o recolhimento, não de antecipar imposto sobre margem que ainda não existiu.

O calendário real do fim da ST

Aqui é onde o noticiário mais confunde. A ST é uma técnica de arrecadação do ICMS. Ela vive e morre com ele.

  • 2026, 2027 e 2028 — a ST funciona exatamente como hoje. As alíquotas de ICMS são integrais e as MVAs de convênio continuam valendo. Nada muda para você aqui, exceto o destaque adicional de IBS e CBS no documento fiscal.
  • 2029 a 2032 — as alíquotas de ICMS passam a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (art. 128 do ADCT). O imposto retido por substituição cai na mesma proporção, e os benefícios que reduzem a carga de ST também encolhem, pelo § 1º do mesmo artigo.
  • 2033 — extinção do ICMS pelo art. 129 do ADCT. Sem ICMS, não há mais substituição tributária de ICMS.

O que isso significa para a sua compra de mercadoria

Significa que o desembolso antecipado que você faz hoje — pagar o imposto da sua venda futura no momento da compra — continua acontecendo por mais seis anos, e depois vai diminuindo por fração.

Se a sua empresa financia estoque, essa é uma informação de tesouraria, não de contabilidade. O ICMS-ST embutido no custo de aquisição é dinheiro seu parado na prateleira, e ele só volta quando a mercadoria é vendida.

A tendência estrutural, à medida que o IBS cresce e o ICMS encolhe, é de alívio progressivo do capital de giro do comércio. Não é um evento, é uma curva de quatro anos — e ela começa quatro anos depois da virada federal.

O fim da margem presumida é a mudança que mais mexe na sua margem real

Na ST, a base de cálculo do imposto de toda a cadeia é obtida aplicando-se uma MVA sobre o valor da operação do substituto. Essa margem é definida por convênio, protocolo ou legislação estadual, quase sempre a partir de pesquisa de preço ao consumidor.

O problema aparece quando a sua margem real é diferente da presumida. Se você vende por menos do que a MVA supôs, você recolheu imposto sobre lucro que não existiu. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 593.849, firmou o entendimento de que é devida a restituição da diferença de ICMS pago a mais no regime de substituição tributária quando a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Vários Estados também passaram a exigir o complemento na hipótese inversa.

Com o IBS, o problema simplesmente deixa de existir: você paga sobre o valor da sua operação e credita o que foi destacado na compra. Não há margem presumida, não há restituição, não há complemento, não há discussão sobre pesquisa de preço.

Para o varejo com margem apertada, isso é potencialmente a maior boa notícia da reforma inteira — e é uma notícia que só se materializa entre 2029 e 2033.

O que você deve fazer com o estoque em ST durante a transição

  1. Meça o ICMS-ST embutido no seu estoque atual: Separe, item a item, o valor retido por substituição do custo da mercadoria. Sem esse número você não sabe quanto do seu giro é imposto antecipado.
  2. Levante o histórico de venda abaixo da MVA: Se há padrão de venda abaixo da margem presumida, há discussão sobre restituição, respeitados a legislação de cada Estado e o prazo prescricional.
  3. Não estoque em excesso na virada para 2029: Comprar sob ST com alíquota cheia mercadoria que você venderá quando o ICMS já estiver em 9/10 significa antecipar imposto maior do que o devido na venda.
  4. Acompanhe a legislação do seu Estado a partir de 2028: Cada Estado terá de adaptar sua legislação de ST às alíquotas fracionadas. As MVAs terão de ser revistas, e é aí que erros de parametrização vão aparecer.
  5. Prepare o ERP para conviver com os dois modelos: De 2029 a 2032 a mesma nota terá ICMS-ST calculado sobre margem presumida e IBS calculado sobre o valor real da operação. São lógicas opostas na mesma linha.
  6. Reveja a política de desconto: Hoje, desconto no varejo não reduz o ICMS-ST já retido. Com o IBS, desconto reduz a base. Isso muda a matemática de promoção.

O ponto sem resposta: o ICMS-ST retido no estoque de 2032

Aqui esta página precisa ser honesta com você, porque a maior parte do conteúdo disponível não é.

A LC 214/2025 disciplinou com detalhe o destino dos créditos federais na virada de 2027: os arts. 378 a 381 tratam de saldo credor de PIS/Cofins, de devoluções, de créditos por depreciação e de crédito presumido sobre estoque. O ADCT, no art. 134, disciplinou os saldos credores de ICMS existentes ao final de 2032, com homologação pelo ente, homologação tácita no silêncio e compensação com o IBS em até 240 parcelas mensais.

O que não encontramos, em fonte primária, é uma regra específica sobre o ICMS retido por substituição tributária embutido em mercadoria que ainda estiver em estoque quando o ICMS se extinguir. Não se trata de saldo credor escriturado: é imposto de terceiro, pago antecipadamente, embutido no custo de aquisição de mercadoria que será vendida já sob o IBS.

É provável que a questão seja tratada na lei complementar prevista no art. 134 do ADCT ou em ato específico. Mas, em 20/08/2026, não há norma publicada resolvendo esse ponto, e você deve desconfiar de qualquer texto que afirme categoricamente como será. A providência sensata é atravessar 2032 com o menor estoque de mercadoria sujeita a ST que a sua operação permitir.

O que ainda não foi definido sobre o fim da ST

Reunindo os pontos em aberto em 20/08/2026:

  • A lei complementar do art. 134 do ADCT, que definirá regras gerais do parcelamento dos saldos credores, transferência a terceiros e ressarcimento pelo Comitê Gestor.
  • O tratamento do ICMS-ST embutido em estoque no encerramento da transição — sem norma publicada.
  • A adaptação das legislações estaduais de substituição tributária às alíquotas fracionadas de 2029 a 2032, incluindo revisão de MVAs.
  • O cronograma obrigatório do split payment, previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 — relevante porque é o mecanismo que, no novo sistema, cumpre parte da função de garantia que a ST cumpria. O art. 33 admite primeira etapa facultativa e restrita a adquirentes do regime regular, e o ato que fixa a obrigatoriedade não existe.
  • As alíquotas de referência do IBS de 2029, que só serão fixadas por resolução do Senado em 2028. As publicações do Comitê Gestor estão em cgibs.gov.br e as da Receita Federal em gov.br/receitafederal.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Dizer que a ST acaba em 2027: Ela acaba com o ICMS, a partir de 2033. Em 2027 e 2028 funciona exatamente como hoje, com alíquotas integrais.
  • Confundir a ST do ICMS com a monofasia de PIS/Cofins: São coisas distintas. A monofasia federal das Leis nº 10.147/2000 e 10.485/2002 é revogada em 2027; a ST estadual segue até 2032.
  • Achar que o IBS terá MVA: Não terá. O IBS incide sobre o valor da sua operação, com crédito do que foi destacado na compra. Margem presumida é incompatível com a não cumulatividade plena.
  • Estocar pesado às vésperas de 2029: Comprar com ST calculada sobre alíquota cheia mercadoria que será vendida sob alíquota fracionada antecipa imposto maior do que o devido.
  • Tratar o ICMS-ST como custo e esquecer que é caixa: Ele é imposto antecipado embutido no estoque. Quem não o mede separadamente não sabe qual é a margem real do produto.

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Perguntas frequentes

A substituição tributária do ICMS vai acabar?

Vai, mas só com o próprio ICMS, a partir de 2033, pelo art. 129 do ADCT. De 2029 a 2032 o imposto retido diminui na proporção das frações do art. 128.

O IBS terá substituição tributária?

Não. O IBS é não cumulativo pleno pelo art. 156-A, § 1º, VIII da Constituição, e a LC 214/2025 não institui substituição tributária para ele. Cada contribuinte recolhe sobre o valor da própria operação.

Em 2027 eu ainda vou comprar mercadoria com ICMS-ST?

Sim. Em 2027 e 2028 o ICMS é integral e a substituição tributária funciona normalmente. A mudança de 2027 é federal: entra a CBS, saem PIS e Cofins, o IPI vai a zero e o Imposto Seletivo começa.

Vou recuperar o ICMS-ST que paguei a mais?

Depende da legislação do seu Estado e do período. O STF, no Recurso Extraordinário 593.849, reconheceu o direito à restituição da diferença quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. Vale levantar o histórico dentro do prazo prescricional.

O que acontece com o ICMS-ST embutido no meu estoque em 2033?

Não há norma publicada resolvendo especificamente esse ponto até 20/08/2026. O art. 134 do ADCT trata de saldos credores escriturados, não de imposto retido embutido no custo de mercadoria. Planeje para atravessar 2032 com estoque enxuto de itens sujeitos a ST.

O fim da ST reduz o meu preço?

Reduz a antecipação e elimina a tributação sobre margem presumida, o que costuma liberar capital de giro. Se isso vira preço menor depende da sua estratégia — e do que a CBS e o IBS fizerem com a sua carga total.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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