Cronograma real do split payment: por que ele não estará pronto em 2027
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Se você veio procurar a data, a resposta é a que ninguém gosta de dar: em 20/08/2026 não existe data para o split payment. Não existe atrasada, não existe adiantada, não existe "prevista para janeiro". O art. 33 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026, exige um ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para definir as etapas de implantação, e esse ato não foi publicado.
Se um texto te disser que o mecanismo "começa em 2027", ele está afirmando exatamente aquilo que a norma se recusou a dizer. E se disser que "vai atrasar", também está inventando — não dá para atrasar um prazo que nunca foi marcado.
O que dá para fazer com honestidade é outra coisa, e é o que esta página faz: listar, uma a uma, as peças normativas que precisam existir antes de qualquer calendário, mostrar de onde vem a confusão com o ano de 2027 e entregar um roteiro para você ler o anúncio no dia em que ele sair, sem depender do resumo de ninguém.
Resumo rápido
- Nenhum ato conjunto fixou etapas ou datas do split payment até 20/08/2026 — o art. 33 exige esse ato e ele não veio.
- A confusão com 2027 vem de outro fato: é em 1º de janeiro de 2027 que a CBS passa a ser exigida no lugar de PIS e Cofins (art. 616, § 1º, do Decreto 12.955/2026).
- Faltam ao menos sete definições normativas antes que qualquer data faça sentido operacional — todas listadas nesta página com o artigo correspondente.
- A etapa que alcança venda ao consumidor final é mais distante: pelo art. 33, § 2º, ela entra de forma simultânea em todos os arranjos de pagamento.
- Quando o ato sair, olhe cinco coisas: etapa, se é facultativo, quais arranjos, se vale só para compra de contribuinte do regime regular e qual procedimento.
O que já tem calendário publicado — e o que não tem
Vale você separar duas coisas que costumam vir embaladas juntas. A reforma tem calendário publicado para documento fiscal. Ela não tem calendário publicado para o recolhimento na liquidação financeira.
Do lado que tem data, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, fixou o cronograma de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos. Desde 03/08/2026, nota fiscal eletrônica e nota de consumidor de contribuinte do regime normal precisam trazer os campos de IBS e CBS. A SEFAZ ainda não rejeita a nota sem eles — a regra de validação UB12-10 está como “implementação futura” na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026 —, mas a nota fica em desconformidade. Em 01/10/2026 entram a nota de serviços de uso geral, a NFCom, a declaração de remessas e a primeira fase da DeRE. Em 01/12/2026 entram, entre outros, notas de serviços especializadas, plataformas digitais e locação de imóveis. Em 01/01/2027 entra o Simples Nacional. Os textos estão publicados no site do Comitê Gestor do IBS.
Do lado que não tem data, existe apenas isto: o art. 33 manda implantar de forma gradual em, no mínimo, duas etapas, e descreve o que a primeira etapa poderá conter. Poderá ficar restrita ao procedimento padrão do art. 29, poderá valer só quando o comprador é contribuinte do regime regular, poderá alcançar apenas os arranjos de pagamento dos incisos I a VII do art. 28, § 5º, e poderá ser de uso facultativo. Quatro "poderá" e nenhum "a partir de".
Houve, sim, um avanço técnico relevante: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026, autorizou a publicação do Manual de Integração e do Swagger da Plataforma Pública do Split Payment. Documentação técnica pública é sinal de que o projeto anda — mas não é cronograma, e você não deve ler como se fosse.
De onde vem a ideia de que começa em 2027
A confusão tem origem real, e ela é fácil de entender quando você vê o texto. 2027 é mesmo um marco — só que de outra coisa.
O art. 616, § 1º, do Decreto 12.955/2026 estabelece que, quando a mesma situação configurar fato gerador de PIS e Cofins até 31 de dezembro de 2026 e fato gerador da CBS a partir de 1º de janeiro de 2027, valem as contribuições antigas até a virada. É a regra de transição: a CBS passa a ser exigida em 2027, no lugar de PIS e Cofins. O Imposto Seletivo também só entra em cobrança em 2027.
Daí para a manchete "split payment começa em 2027" foi um pulo — e um pulo errado. Uma coisa é o tributo passar a ser devido; outra é o mecanismo de recolhimento automático ser ligado. São normas diferentes, com atos diferentes, e apenas a primeira tem data.
Some a isso o fato de que 2026 é ano de teste, com alíquotas simbólicas e recolhimento dispensado para quem cumpre a obrigação acessória, e você entende por que tanta gente projetou o começo da cobrança de verdade sobre o começo do split payment. A projeção é razoável. Ela só não é norma — e essa distinção é a única coisa que protege você de decidir errado.
As sete peças que faltam antes de existir data
Aqui está o argumento central desta página, e você pode conferir cada linha na fonte: o próprio regulamento condiciona o funcionamento do mecanismo a definições que ainda não foram editadas. Cada item abaixo traz o dispositivo que exige a definição.
- O ato conjunto de etapas: o art. 33, caput, exige ato conjunto da Receita e do Comitê Gestor para implantar em, no mínimo, duas etapas. Sem ele, não há primeira etapa nem obrigatoriedade para ninguém.
- O percentual do procedimento simplificado: o art. 30, § 2º, inciso I, remete a ato conjunto a fixação do percentual, que pode ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, com metodologia previamente divulgada. Nenhum percentual foi divulgado.
- A classificação dos arranjos por quem inicia a transação: o art. 33, § 3º, inciso III, prevê a divulgação da lista de arranjos em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador. Sem essa lista, ninguém sabe quem tem o dever de informar em cada meio de pagamento.
- Os padrões operacionais mínimos: o art. 33, § 3º, inciso IV, exige definir quais informações trafegam, quem as inclui, como se identifica a modalidade em cada operação, o prazo máximo de resposta da plataforma, os prazos de recolhimento e a disciplina do cancelamento de transação. São sete alíneas de engenharia, da "a" à "g".
- A habilitação dos arranjos: o art. 33, § 2º, incisos I e III, obriga os arranjos a se habilitarem ao procedimento simplificado e determina que, enquanto não estiverem habilitados ao padrão, operem pelo simplificado. Habilitação de centenas de participantes não acontece por decreto: acontece por projeto, e projeto tem prazo próprio.
- As alíquotas de referência: dependem de Resolução do Senado Federal, ainda não editada. O valor a ser separado nasce do imposto destacado no documento fiscal, e o destaque nasce da alíquota. Sem alíquota definitiva, o número que trafega é de teste.
- O documento fiscal de todo mundo: o mecanismo lê a nota. O Simples Nacional só entra na obrigatoriedade em 01/01/2027, e as orientações da NT 2025.002-RTC para CRT=1, CRT=2 e CRT=4 ainda não foram publicadas — a própria nota técnica diz que virão depois.
Por que a etapa que atinge o varejo é ainda mais distante
Se você vende para o consumidor final, há uma razão adicional para não esperar nada em 2027, e ela está escrita.
A primeira etapa possível é B2B: o art. 33, § 1º, inciso I, alínea "b", fala em transações relativas a operações em que o adquirente seja contribuinte do regime regular. Venda a pessoa física não cabe aí.
E a etapa que alcança o consumidor tem uma exigência que a torna pesada: o art. 33, § 2º, inciso II, determina que, nas operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular, o mecanismo entre em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos de pagamento do art. 28, § 5º. Simultânea significa boleto, as quatro modalidades de Pix, TED, TEF, os três tipos de cartão e voucher, tudo ao mesmo tempo. Não é uma etapa que se liga em piloto com três bancos.
Some ao desenho o art. 30, § 6º, que permite ao ato conjunto determinar o uso do procedimento simplificado nas operações com adquirente fora do regime regular enquanto o procedimento padrão não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento. O próprio regulamento admite, no texto, a hipótese de o padrão não estar maduro. Isso é reconhecimento de risco de prazo dentro da norma.
Como ler o anúncio no dia em que ele sair
Quando o ato conjunto for publicado, a imprensa vai resumir em manchete e você vai receber vinte mensagens dizendo coisas diferentes. Cinco perguntas resolvem a leitura, e todas têm resposta no próprio texto do ato:
Se você conseguir responder a essas cinco perguntas, sabe mais sobre o seu risco do que qualquer resumo vai te contar. E se o material que você recebeu não responder a nenhuma delas, ele não está te informando — está te vendendo alguma coisa.
- É primeira ou segunda etapa? A primeira é o piloto desenhado no § 1º; a segunda é a que muda o jogo.
- É facultativo ou obrigatório? O inciso III do § 1º permite que a primeira etapa seja de uso facultativo. Facultativo não gera risco de autuação.
- Quais arranjos de pagamento? Compare com a lista dos incisos I a XII do art. 28, § 5º, e veja se cartão entrou.
- Vale só para compra de contribuinte do regime regular? Se sim, venda ao consumidor final segue fora.
- Procedimento padrão, simplificado ou os dois? O simplificado retém por percentual fixo e não gera crédito ao adquirente do regime regular (art. 30, § 7º, inciso II) — é o que mais dói em quem vende para empresa.
As demais lacunas da reforma, para você não ser pego de surpresa
O recolhimento automático não é a única peça pendente que interessa a você. Em 20 de agosto de 2026, seguem sem regulamentação, cada uma por um motivo diferente:
E um alerta de higiene informativa que economiza tempo: não existe nenhuma Instrução Normativa da Receita Federal sobre CBS, IBS ou Imposto Seletivo. O tema vem sendo tratado por Portarias e por Atos Conjuntos com o Comitê Gestor. Material que cita "a IN da CBS" está reproduzindo erro de outro material. Confira você mesmo na fonte, no portal da Receita Federal.
- Alíquotas do Imposto Seletivo — dependem de lei ordinária ainda não aprovada; a lei complementar fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais.
- Alíquotas de referência de IBS e CBS — dependem de Resolução do Senado Federal. Os percentuais que circulam são estimativas, não normas.
- Cashback — o regulamento disciplina a devolução personalizada a partir do art. 492, mas condiciona a operacionalização a ato da Receita Federal que não saiu.
- Fases seguintes da DeRE — a primeira fase é 01/10/2026; as demais estão indefinidas.
- Programa de conformidade de 2026 — prometido pelo art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, já saiu: é o PNCT, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, e quem cumpre as obrigações acessórias já está nele.
O que fazer enquanto o ato não sai
A resposta honesta, para a maioria das empresas, é: nada além de acompanhar e arrumar a nota. Escrever isso custa cliques a quem vive de vender urgência, mas é a verdade em 20/08/2026.
O trabalho que rende para você hoje é o do documento fiscal, porque ele já é obrigatório e porque é dele que sai o valor a ser separado no futuro. Se a sua nota destaca IBS e CBS corretamente, com cadastro de produto e de cliente em ordem, você já fez 90% do que é possível fazer.
Além disso, mantenha três hábitos baratos: acompanhe as publicações oficiais do Comitê Gestor e da Receita, pergunte por escrito ao seu fornecedor de sistema se ele acompanha o Manual de Integração da plataforma, e registre por quais meios de pagamento a sua empresa recebe. Nenhuma dessas três coisas custa dinheiro, e todas continuam úteis qualquer que seja a data que vier.
O que não fazer é mais curto: não assine contrato movido a prazo inventado, não provisione caixa para uma mudança sem calendário e não reestruture a operação com base em previsão. Quando a data vier, ela virá com etapa, arranjo e procedimento definidos — e aí sim vale você sentar para redesenhar a operação.
Erros comuns relacionados ao tema
- Dizer que o split payment foi adiado: não foi. Adiar exige prazo anterior, e nunca houve prazo publicado. O art. 33 sempre remeteu as etapas a ato conjunto que até hoje não foi editado.
- Confundir a chegada da CBS com a chegada do mecanismo: a CBS passa a ser exigida em 1º de janeiro de 2027, no lugar de PIS e Cofins, pela regra de transição do art. 616. O recolhimento na liquidação financeira é outro assunto e outro ato.
- Tratar a liberação do manual técnico como cronograma: o Ato Conjunto nº 2, de 27/05/2026, autorizou a publicação do Manual de Integração e do Swagger. Isso mostra maturidade técnica do projeto, não obrigatoriedade.
- Supor que o piloto B2B alcança o varejo: a primeira etapa possível vale para compras em que o adquirente é contribuinte do regime regular. Venda ao consumidor final entra na etapa seguinte, e de forma simultânea em todos os arranjos.
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Perguntas frequentes
Afinal, quando o split payment começa?
Não há data publicada em 20/08/2026. O art. 33 do Decreto 12.955/2026 exige ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para definir as etapas, e esse ato não foi editado. Qualquer data que você encontre é projeção de quem escreveu.
Mas todo mundo fala em 2027. Estão todos errados?
Estão misturando dois fatos. Em 1º de janeiro de 2027 a CBS passa a ser exigida no lugar de PIS e Cofins, e o Imposto Seletivo entra em cobrança. Isso tem base normativa. Já a data do recolhimento na liquidação financeira depende de outro ato, que não existe.
Se o ato sair amanhã, sou obrigado no dia seguinte?
Improvável. O art. 33, § 1º, inciso III, permite que a primeira etapa seja de uso facultativo, e o § 2º descreve uma etapa posterior com habilitação prévia dos arranjos de pagamento. O desenho da norma é de entrada em fases, não de virada de chave.
Meu sistema já precisa estar pronto?
Para documento fiscal, sim, e isso já é obrigatório: desde 03/08/2026 a nota de contribuinte do regime normal precisa trazer os campos de IBS e CBS. A SEFAZ ainda não rejeita a nota sem eles, mas ela fica em desconformidade. Para o recolhimento automático, não há exigência a cumprir enquanto não houver ato de cronograma.
Vale a pena contratar consultoria de split payment agora?
Para a maioria das empresas, não. O que rende hoje é revisar o destaque de IBS e CBS nas notas e o cadastro de produtos e clientes. Consultoria específica de recolhimento na liquidação faz sentido quando houver etapa, arranjo e procedimento definidos.
Como eu acompanho sem depender de resumo?
Acompanhe a página de atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e as publicações da Receita Federal. São duas fontes, atualizadas, e leem-se em poucos minutos por semana.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
