Split payment em Pix, boleto, cartão e TED: o que já está definido e o que não está

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

A lista dos meios de pagamento alcançados já existe e é fechada: são doze itens no § 5º do art. 28 do Decreto nº 12.955, de 29 de abril de 2026 — boleto, quatro modalidades de Pix, TED, TEF, três tipos de cartão, voucher e uma cláusula de abertura para outros arranjos. O que você ainda não encontra em lugar nenhum é a data de entrada de cada um.

Há, porém, uma pista forte no próprio texto, e é ela que responde à pergunta que você provavelmente veio fazer: cartão de crédito, de débito e pré-pago não estão na lista que pode compor a primeira etapa. O art. 33, § 1º, inciso II, limita essa etapa inicial aos incisos I a VII, e os cartões estão nos incisos VIII a X. Em 20/08/2026, essa é a informação mais concreta disponível sobre ordem de entrada — e ela não é uma data, é um recorte.

Abaixo, meio a meio: o que cada arranjo tem de particular, quem informa o valor do tributo em cada um deles e por que dois deles concentram quase todo o risco de retenção por percentual fixo.

Resumo rápido

  • Doze arranjos estão na lista do art. 28, § 5º, e o inciso XII permite incluir outros por ato conjunto.
  • A primeira etapa pode ficar restrita aos incisos I a VII: boleto, quatro modalidades de Pix, TED e TEF (art. 33, § 1º, II).
  • Cartão de crédito, débito e pré-pago são os incisos VIII, IX e X — fora do recorte da primeira etapa.
  • A regra alcança arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central (art. 28, § 3º).
  • Pagamento em dinheiro não entra: nesses casos existe a figura do recolhimento pelo adquirente, no art. 36.

Os doze arranjos da lista oficial

O § 5º do art. 28 enumera, sem margem para interpretação, os arranjos aos quais o mecanismo é aplicável:

O que você não encontra nessa lista? Dinheiro em espécie, cheque, permuta, compensação de valores entre as partes e qualquer forma de quitação que não passe por um prestador de serviço de pagamento eletrônico. Para essas, o decreto criou o caminho do art. 36: o adquirente contribuinte do regime regular pode recolher ele próprio o tributo da operação, e é assim que ele garante o direito ao crédito, que depende da extinção efetiva do débito.

Vale registrar o alcance amplo do § 3º do mesmo artigo: a regra vale para todos os prestadores participantes de arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não estão sujeitos à regulação do Banco Central. Isso alcança arranjo fechado de rede, vale corporativo e carteira de marca própria — coisas que você talvez suponha estarem fora do radar por não serem instituições financeiras. A definição de arranjo de pagamento vem da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que estruturou o sistema brasileiro de pagamentos de varejo.

  • I — boleto;
  • II — Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code dinâmico);
  • III — Pix automático;
  • IV — Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code estático);
  • V — Pix mediante informação do titular da conta (chave Pix, ou agência e conta);
  • VI — TED (Transferência Eletrônica Disponível);
  • VII — TEF (Transferência Eletrônica de Fundos);
  • VIII — cartão de crédito;
  • IX — cartão de débito;
  • X — cartão pré-pago;
  • XI — voucher, em arranjo aberto e em arranjo fechado;
  • XII — outros, que podem ser incluídos por ato conjunto, na forma do art. 33, § 3º, inciso I.

Por que cartão ficou fora da primeira etapa

Se você leu por aí que cartão entra junto, não é opinião de mercado que decide: é o desenho do art. 33. O caput determina que a implantação seja gradual, em no mínimo duas etapas, nos termos de ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS. O § 1º diz o que esse ato poderá estabelecer na primeira etapa, e o inciso II delimita a aplicação aos arranjos dos incisos I a VII do § 5º do art. 28. Cartão é VIII, IX e X. Voucher é XI. Nenhum deles cabe nesse recorte.

Faz sentido técnico, e vale você entender o motivo. O fluxo de cartão tem mais camadas — credenciadora, bandeira, emissor, subadquirente —, tem parcelamento com liquidação futura, tem chargeback e tem antecipação de recebíveis. Boleto, Pix e transferência liquidam de forma mais direta, o que facilita o encontro entre a transação de pagamento e o documento fiscal.

O § 2º do art. 33 mostra o que vem depois, e aqui o texto muda de tom: em etapa posterior, todos os arranjos do § 5º ficam obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado do art. 30; nas operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular — ou seja, na venda ao consumidor final — o mecanismo entra em funcionamento de forma simultânea para todos os arranjos; e enquanto um arranjo não estiver habilitado ao procedimento padrão, ele deve se habilitar ao simplificado para todas as suas transações.

Traduzindo para quem vende no varejo: a etapa que atinge você é a segunda, não a primeira, ela é simultânea entre todos os meios, e a modalidade provável nela é o percentual preestabelecido. Isso é diferente do B2B, que tende a começar antes e no procedimento padrão.

Quem inicia o pagamento muda o tratamento de cada arranjo

Este é o critério técnico que separa os arranjos de verdade, e ele está no § 1º do art. 28. Transação iniciada pelo recebedor é a originada por instrução ou instrumento emitido por quem recebe, que já define o valor, cabendo ao pagador apenas efetivar. Transação iniciada pelo pagador é a originada por quem paga, que define o valor, sem intervenção prévia do recebedor junto ao arranjo.

Por que isso importa para você? Porque o art. 29, § 1º atribui ao originador o dever de transmitir a vinculação da operação com a transação e a identificação do valor do tributo. E o art. 30, § 3º diz que originar a transação sem identificar o valor do tributo implica opção pelo procedimento simplificado — retenção por percentual fixo, que não gera crédito ao seu cliente do regime regular (art. 30, § 7º, inciso II).

Com esse critério na mão, você consegue ler cada arranjo. Um alerta antes: a lista oficial que classifica cada arranjo como iniciado pelo recebedor ou pelo pagador ainda vai ser divulgada por ato conjunto, conforme o art. 33, § 3º, inciso III. O que segue é leitura do texto normativo, não classificação oficial.

Arranjos em que a informação tende a viajar junto

Boleto, Pix por QR Code dinâmico e Pix automático nascem de um instrumento emitido por você, que recebe, com valor já definido. São os casos em que a cobrança carrega naturalmente um identificador, o que facilita amarrar o pagamento ao documento fiscal. O art. 29, § 3º ainda dá uma saída ao recebedor: ele pode optar por não transmitir a vinculação, desde que inclua no próprio documento fiscal as informações que permitam ligar a operação à transação de pagamento.

Onde mora o risco: Pix estático e Pix por chave

Aqui está o ponto de atenção mais concreto desta página, e provavelmente o que mais interessa a você. O Pix por QR Code estático e o Pix por chave são, na prática, iniciados por quem paga: seu cliente abre o aplicativo, digita o valor e envia. Não há instrumento prévio com valor definido, e frequentemente não há nada que amarre aquele pagamento a uma nota específica.

Se nada identificar o valor do tributo naquela transação, o art. 30, § 3º puxa a operação para o procedimento simplificado. Se você vende ao consumidor final, isso pode ser indiferente. Se você vende para empresa, é o oposto de indiferente: o valor retido pelo simplificado não gera crédito ao adquirente do regime regular. Se a sua empresa recebe de outras empresas por Pix com chave colada na proposta, esse é o hábito que provavelmente vai precisar mudar. Vale você conferir o funcionamento e as modalidades no portal do Pix no Banco Central.

TED, TEF e voucher

TED e TEF entram no recorte dos incisos I a VII e sofrem do mesmo problema do Pix por chave: são tipicamente iniciados pelo pagador, sem vinculação nativa a documento fiscal. Se você recebe grandes valores por transferência bancária no B2B, acompanhe de perto como a vinculação será exigida.

O voucher, inciso XI, está fora do recorte da primeira etapa, mas alcançado desde já pela regra geral. Como o § 3º do art. 28 abrange arranjos fechados, vale-refeição, vale-combustível e cartões de rede própria estão no escopo, ainda que a entrada seja posterior.

O que muda em cada meio quando a plataforma não responde a tempo

Existe uma regra de desempate que raramente aparece em material de divulgação e que interessa muito a você, se opera volume. O art. 34 determina que, nas hipóteses em que houver prazo máximo fixado para a resposta da plataforma pública, o prestador de pagamento deve segregar e recolher o valor informado pela Receita Federal se a resposta vier dentro do prazo, e o valor informado pelo originador da transação nos demais casos.

Ou seja: quando o sistema do governo demora, prevalece o número que veio de quem originou o pagamento. Isso dá peso enorme à qualidade da informação que você faz sair do seu emissor de documento fiscal ou do sistema do seu cliente — dependendo de quem inicia. E o art. 35 fecha o cerco: os prestadores de pagamento não validam a informação do originador, não validam o que recebem da Receita, não devolvem valores recolhidos a maior ao recebedor e não respondem por indisponibilidade da plataforma.

Na prática, erro de informação em qualquer meio de pagamento vira problema que você resolve sozinho, resolvido depois com a Receita, e não com o banco ou a adquirente.

O que está definido e o que não está, em 20/08/2026

Fechando o balanço desta página, na data de 20 de agosto de 2026:

Já está na norma

  • a lista completa dos doze arranjos alcançados (art. 28, § 5º);
  • o recorte possível da primeira etapa nos incisos I a VII, com uso facultativo e restrito a compras de contribuinte do regime regular (art. 33, § 1º);
  • a entrada simultânea de todos os arranjos na venda a quem não é contribuinte do regime regular, em etapa posterior (art. 33, § 2º, inciso II);
  • a obrigação de todos os arranjos se habilitarem ao procedimento simplificado na etapa posterior (art. 33, § 2º, inciso I);
  • a regra de desempate do art. 34 e a exclusão de responsabilidade dos prestadores no art. 35;
  • a liberação da documentação técnica da plataforma pública, autorizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026.

Ainda não saiu

  • a data de entrada de cada arranjo — o ato conjunto de cronograma exigido pelo art. 33 não foi publicado;
  • a classificação oficial de quais arranjos são iniciados pelo recebedor e quais pelo pagador (art. 33, § 3º, inciso III);
  • os prazos de resposta da plataforma e de recolhimento pelos prestadores (art. 33, § 3º, inciso IV, alíneas "e" e "f");
  • a disciplina do cancelamento de transação sujeita ao mecanismo (mesma alínea "g");
  • o percentual do procedimento simplificado, por setor ou por contribuinte (art. 30, § 2º);
  • as alíquotas de referência do IBS e da CBS, que dependem de Resolução do Senado Federal;
  • as alíquotas do Imposto Seletivo, que dependem de lei ordinária;
  • a operacionalização do cashback, que depende de ato da Receita Federal ainda não publicado.

O que dá para fazer hoje com essa lista

Pouca coisa custa dinheiro, e nada disso depende do cronograma sair. Se você quiser se antecipar sem gastar, faça nesta ordem:

Se a resposta honesta para a sua empresa for "não muda nada por enquanto", ótimo — anote e siga tocando o negócio. Em 20/08/2026 não há adesão, cadastro ou contrato de split payment a assinar, em nenhum meio de pagamento.

  1. Faça o mapa do seu recebimento por arranjo: quanto entra por boleto, por cada modalidade de Pix, por TED, por cartão e em dinheiro. Esse mapa vale para qualquer cenário futuro.
  2. Separe o que é venda para empresa: a primeira etapa possível é B2B. Saber que fatia do seu faturamento é venda a contribuinte do regime regular é o que dimensiona o seu risco inicial.
  3. Migre cobrança B2B para instrumento com identificador: boleto registrado ou Pix por QR Code dinâmico carregam vinculação com muito mais facilidade do que chave avulsa mandada por mensagem.
  4. Pergunte ao seu banco e à sua adquirente: peça por escrito se eles já acompanham o Manual de Integração da plataforma pública e para quais arranjos pretendem se habilitar primeiro. Guarde a resposta.
  5. Não troque de sistema por causa disso agora: sem cronograma publicado, trocar de emissor ou de gateway às pressas é assumir custo por um prazo que ninguém conhece.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Supor que cartão entra junto com Pix e boleto: o art. 33, § 1º, inciso II limita a primeira etapa possível aos incisos I a VII do art. 28, § 5º. Cartão de crédito, débito e pré-pago são os incisos VIII a X.
  • Achar que arranjo fechado está fora: o § 3º do art. 28 alcança arranjos abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os que não são regulados pelo Banco Central.
  • Tratar todo Pix como um bloco só: o decreto separa quatro modalidades em incisos diferentes, e a diferença entre QR dinâmico e chave avulsa é justamente quem inicia a transação — o que muda o dever de informar.
  • Acreditar em data de entrada por meio de pagamento: nenhuma foi publicada até 20/08/2026. Se alguém te vender data por meio de pagamento, você já sabe que é projeção: existe recorte de arranjos na norma, não existe calendário.

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Perguntas frequentes

O split payment vale para pagamento em dinheiro?

Não. Sem prestador de serviço de pagamento eletrônico não há o que segregar. Para esses casos o art. 36 permite que o adquirente contribuinte do regime regular recolha ele mesmo o tributo da operação, o que garante o crédito dele.

Recebo quase tudo por cartão. Estou livre?

Por enquanto, o desenho da primeira etapa possível não alcança cartão. Mas o art. 33, § 2º prevê que, na etapa seguinte, todos os arranjos se habilitem ao procedimento simplificado e que a venda a quem não é contribuinte do regime regular entre de forma simultânea em todos eles.

Pix por chave vai continuar funcionando normalmente?

O Pix não muda. O que muda é o tratamento tributário da transação: sem identificação do valor do tributo, o art. 30, § 3º considera exercida a opção pelo procedimento simplificado, cujo valor retido não gera crédito ao adquirente do regime regular.

Vale-refeição e cartão de rede própria entram?

Entram na lista, no inciso XI do § 5º, como voucher em arranjo aberto e fechado. Ficam fora apenas do recorte da primeira etapa possível, que vai até o inciso VII.

Quem me devolve se retiverem valor maior do que o devido?

A Receita Federal. O art. 35, inciso III, afasta expressamente a responsabilidade do prestador de pagamento por devolver ao recebedor valores recolhidos a maior. No procedimento padrão, o excedente é transferido em até três dias úteis (art. 29, § 5º).

Onde acompanho a definição por arranjo?

Nos atos conjuntos publicados pelo Comitê Gestor do IBS e nas comunicações da Receita Federal. É de lá que sairá a classificação e o calendário.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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