IPI com alíquota zerada em 2027 e as exceções da Zona Franca de Manaus

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

A partir de 1º de janeiro de 2027 as alíquotas do IPI são reduzidas a zero — mas o imposto não é extinto. A distinção parece técnica e é a mais prática que existe: um tributo com alíquota zero continua tendo fato gerador, obrigação acessória, classificação fiscal e possibilidade de a alíquota voltar a ser positiva por ato do Executivo.

A base é o art. 126, III, "a" do ADCT, que zera as alíquotas exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus. E aqui está a inversão que confunde quase todo mundo: a exceção existe para manter o IPI de pé fora da Zona Franca, não dentro dela. É contraintuitivo até você entender de onde vem a vantagem competitiva de Manaus.

Esta página explica a mecânica, mostra os dois artigos da LC 214/2025 que a operacionalizam — o 454 e o 455 — e diz o que muda no seu custo, no seu preço e na sua escrituração em 20/08/2026. Se você industrializa, importa ou revende produto industrializado, o assunto é seu.

Resumo rápido

  • IPI reduzido a zero a partir de 2027, exceto industrialização incentivada na Zona Franca (ADCT art. 126, III, "a").
  • Alíquota zero não é extinção: o imposto permanece existindo na Constituição e na TIPI.
  • IPI não incide cumulativamente com o Imposto Seletivo (ADCT art. 126, III, "b").
  • Art. 454 da LC 214/2025 zera o IPI de produtos da Zona Franca com alíquota da TIPI de 2023 inferior a 6,5%.
  • Art. 455 fixa alíquota mínima de 6,5% para bens sem similar nacional produzidos na Zona Franca.
  • O Executivo federal deve divulgar a lista dos produtos zerados (art. 454, § 3º).

Por que zerar o IPI ameaça a Zona Franca — e por isso a exceção existe

A vantagem histórica da Zona Franca de Manaus não é a Zona Franca pagar pouco IPI. É o concorrente de fora pagar. Um produto industrializado em Manaus sai com isenção; o mesmo produto feito no Sudeste sai com IPI na nota. A diferença entre os dois é o incentivo.

Se o IPI fosse a zero em todo o território nacional, essa diferença desapareceria da noite para o dia, e o modelo de desenvolvimento regional inscrito na Constituição perderia o instrumento. Por isso o art. 126, III, "a" do ADCT não zera o imposto de forma indiscriminada: ele ressalva os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca, mantendo a alíquota positiva justamente onde ela produz a vantagem comparativa.

Traduzindo para o dia a dia: se você fabrica no Sul ou no Sudeste um produto que também é feito em Manaus com incentivo, é provável que o seu IPI continue positivo depois de 2027. Se você fabrica algo que não tem produção incentivada equivalente na Zona Franca, o seu IPI vai a zero.

Vale a franqueza aqui: definir quais produtos ficam de fora do zeramento não é trivial, e é por isso que o § 3º do art. 454 determina que o Poder Executivo da União divulgue a lista dos produtos cuja alíquota tenha sido reduzida a zero. Até que essa lista saia, o enquadramento de casos limítrofes depende de análise técnica da classificação e da origem.

Os dois artigos que operacionalizam a exceção

A Lei Complementar nº 214/2025 desce ao detalhe em dois dispositivos que quase não aparecem no noticiário.

Art. 454 — zeramento dentro da própria Zona Franca

O artigo determina que, a partir de 1º de janeiro de 2027, as alíquotas do IPI ficam reduzidas a zero para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31 de dezembro de 2023, desde que tenham sido industrializados na Zona Franca em 2024 ou tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa entre 1º/01/2022 e a data de publicação da lei.

A lógica é de racionalidade administrativa: onde a alíquota já era pequena, o diferencial competitivo que ela gera não compensa manter todo o aparato de controle. Então zera-se também ali.

Duas ressalvas importam. O § 1º prevê crédito presumido de CBS para esses produtos, nos termos do art. 450, § 2º, I. E o § 2º exclui do zeramento os produtos enquadrados como bem de tecnologia da informação e comunicação, conforme a regulamentação do art. 16-A da Lei nº 8.248/1991 — a chamada Lei de Informática.

Art. 455 — o piso de 6,5% para bem sem similar nacional

Para bens sem similar nacional cuja produção venha a ser instalada na Zona Franca, o art. 455, II fixa que a alíquota do IPI será de, no mínimo, 6,5%, podendo o chefe do Poder Executivo federal majorá-la ou restabelecê-la, dentro de limites bastante rígidos:

a majoração é de, no máximo, trinta pontos percentuais; a alíquota restabelecida não pode ficar abaixo do piso; nenhuma redução ou restabelecimento pode ocorrer antes de decorridos 60 meses da fixação ou majoração; e a redução tem de ser gradual, limitada a cinco pontos percentuais por ano.

Se você importa ou revende bem nessa condição, essa é a moldura que define quanto o custo pode variar e em que ritmo. É uma regra desenhada para dar previsibilidade a investimento industrial de longo prazo — e serve de previsibilidade para você também.

IPI e Imposto Seletivo não se somam

O art. 126, III, "b" do ADCT é curto e resolve uma dúvida que apareceria em toda mesa de reunião: o IPI não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.

Isso importa porque as duas listas se tocam. Veículos, embarcações, aeronaves, produtos fumígenos e bebidas alcoólicas são justamente os itens que historicamente tinham IPI alto e que agora estão no Anexo XVII da LC 214, sujeitos ao Seletivo. Sem essa regra, um automóvel poderia carregar os dois tributos ao mesmo tempo.

Do ponto de vista prático, o que você precisa acompanhar é a lei ordinária que vai fixar as alíquotas do Imposto Seletivo, ainda não aprovada em 20/08/2026. Enquanto ela não sair, não há como saber se o produto que você vende sairá mais barato, igual ou mais caro do que sai hoje com IPI.

O que muda na sua rotina, mesmo com alíquota zero

Alíquota zero muda o valor, não a existência da obrigação. Estas são as consequências concretas para quem industrializa ou equipara-se a industrial:

  • A classificação fiscal continua sendo obrigatória. O código da TIPI segue na nota, e erro de classificação continua sendo infração — inclusive porque o mesmo código serve ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo.
  • A obrigação acessória permanece. Escrituração e declaração seguem devidas enquanto a legislação do IPI estiver em vigor, ainda que o valor apurado seja zero.
  • A alíquota pode voltar a ser positiva. O IPI é imposto de função extrafiscal, com exceção à anterioridade anual. Zerar por lei complementar não retira do Executivo a competência prevista para os produtos ressalvados.
  • Seu preço precisa ser recalculado. Se a sua tabela embute IPI, o preço de 2027 sai naturalmente menor — e você precisa decidir se repassa, se retém a margem ou se compensa o aumento da CBS.
  • Seu contrato precisa ser lido. Cláusula que diz "preço acrescido de IPI" passa a acrescentar zero. Cláusula que diz "preço com todos os tributos inclusos" transfere o ganho inteiro para você.

Onde o IPI ainda aparece depois de 2027

Há três lugares em que o IPI continua produzindo efeito, e vale conhecê-los para não subestimar o assunto.

No cálculo da alíquota de referência. Pelo art. 350, I, "b" da LC 214, a receita do IPI integra a receita de referência da União, e o art. 352, III manda estimar a receita do imposto com base nas alíquotas do ano de vigência. Ou seja: o IPI residual da Zona Franca reduz a alíquota de CBS de que a União precisa. Menos IPI, mais CBS.

Nos créditos acumulados. O art. 135 do ADCT prevê que lei complementar discipline a utilização dos créditos, inclusive presumidos, do IPI não apropriados ou não utilizados até a extinção, mantendo a compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou o ressarcimento em dinheiro para quem cumprir os requisitos vigentes na data.

Nos incentivos regionais. O art. 456 da LC 214 determina que a redução de arrecadação de IBS e CBS decorrente dos benefícios da Zona Franca, inclusive dos créditos presumidos, seja considerada na fixação das alíquotas de referência. É a mesma lógica: o incentivo regional é bancado pela alíquota geral.

O que ainda não foi publicado sobre esse ponto

Escrevendo em 20/08/2026, estes itens seguiam pendentes, e sem eles você não consegue fechar a conta com precisão:

  • A lista de produtos com alíquota zerada que o art. 454, § 3º manda o Poder Executivo da União divulgar, com base no próprio artigo e no art. 126, III, "a" do ADCT.
  • As alíquotas do Imposto Seletivo — dependem de lei ordinária não aprovada. Como IPI e Seletivo não se acumulam, sem elas não dá para saber o custo final dos produtos do Anexo XVII.
  • A lei complementar do art. 135 do ADCT sobre créditos de IPI não utilizados até a extinção das alíquotas positivas.
  • A alíquota de referência da CBS, que depende de resolução do Senado e que absorve, na conta, a receita de IPI que deixa de existir. O acompanhamento pode ser feito no portal do Senado Federal e nas publicações da Receita Federal.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Dizer que o IPI foi extinto em 2027: Ele é reduzido a zero, com exceção. Extintos são o PIS e a Cofins, pelo art. 126, II do ADCT. IPI e ICMS/ISS seguem caminhos diferentes.
  • Achar que a exceção beneficia quem está em Manaus pagando IPI: A exceção mantém a alíquota positiva para preservar o diferencial competitivo da produção incentivada. Quem fabrica fora e concorre com ela é que tende a continuar pagando.
  • Parar de controlar classificação fiscal: O código da TIPI continua obrigatório e agora serve também ao IBS, à CBS e ao Imposto Seletivo. Erro de NCM ficou mais caro, não menos.
  • Somar IPI e Imposto Seletivo no mesmo produto: O art. 126, III, "b" do ADCT veda a incidência cumulativa dos dois.
  • Assumir que o cliente vai receber o desconto automaticamente: Depende do que está escrito no contrato. Preço "mais IPI" cai; preço "com tributos inclusos" não cai sozinho.

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Perguntas frequentes

O IPI acaba em 2027?

Não acaba: tem suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, pelo art. 126, III, "a" do ADCT. O imposto continua existindo.

Por que a Zona Franca é exceção?

Porque o incentivo de Manaus nasce da diferença entre o produto de lá, isento, e o de fora, tributado. Zerar o IPI em todo o país eliminaria essa diferença e esvaziaria o modelo de desenvolvimento regional previsto na Constituição.

Meu produto vai ficar com IPI zero?

Depende de haver ou não produção incentivada equivalente na Zona Franca. O art. 454, § 3º da LC 214/2025 determina que o Poder Executivo federal divulgue a lista dos produtos zerados — até 20/08/2026 essa lista não havia sido publicada.

Continuo obrigado a escriturar o IPI?

Sim, enquanto a legislação do imposto estiver em vigor. Alíquota zero reduz o valor a recolher, não a obrigação acessória nem a exigência de classificação fiscal correta.

Meu preço vai cair automaticamente?

Só se o seu contrato disser que o IPI é acrescido ao preço. Se o contrato prevê preço com tributos inclusos, a redução fica com você — e vale conversar com o cliente antes de ele descobrir sozinho.

Vou perder meus créditos de IPI?

O art. 135 do ADCT prevê que lei complementar discipline a utilização dos créditos, inclusive presumidos, não apropriados até a extinção, mantendo a compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou o ressarcimento em dinheiro para quem cumprir os requisitos vigentes na data.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.

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