Fim do PIS e da Cofins em 2027: o que a sua empresa precisa fazer antes

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

PIS e Cofins deixam de existir em 1º de janeiro de 2027. Não é redução, não é suspensão, não é alíquota zero: é revogação. O art. 542 da Lei Complementar nº 214/2025 abre com "Ficam revogados a partir de 1º de janeiro de 2027" e derruba, de uma vez, o corpo legislativo inteiro que sustenta essas contribuições há décadas. A base constitucional é o art. 126, II do ADCT.

O que quase ninguém percebeu é o alcance da lista. Junto com a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 caem também as leis da monofasia — a Lei nº 10.147/2000, de medicamentos, perfumaria e higiene, e a Lei nº 10.485/2002, de veículos e autopeças. Se a sua empresa é farmácia, distribuidora, autopeça ou concessionária, a mudança de 2027 não é só de alíquota: é do modelo pelo qual você paga.

E há um engano de sentido oposto que custa caro: revogar a lei não apaga o passado. A Receita Federal continua podendo fiscalizar PIS e Cofins de períodos anteriores dentro do prazo decadencial, e você continua tendo que provar o que apurou. Esta página, escrita em 20/08/2026, separa o que morre, o que sobrevive e o que você precisa deixar pronto antes da virada.

Resumo rápido

  • Revogação a partir de 01/01/2027 pelo art. 542 da LC 214/2025; base constitucional no art. 126, II do ADCT.
  • Caem também a Lei nº 10.147/2000 e a Lei nº 10.485/2002 — fim da monofasia de PIS/Cofins.
  • Cai a Lei nº 9.718/1998, arts. 2º a 8º-B — fim do regime cumulativo de 3,65%.
  • Saldo credor escriturado continua válido e compensa CBS (art. 378).
  • A última apuração é a de dezembro de 2026, entregue e paga já em 2027.
  • Fiscalização e discussões judiciais de períodos anteriores continuam correndo normalmente.

O que exatamente o art. 542 derruba

A lista é longa e vale conhecer os grupos, porque cada um afeta um tipo de empresa. Estes são os principais blocos revogados a partir de 1º/01/2027:

  • Lei nº 10.637/2002, arts. 1º a 5º-A, 7º, 8º e 10 a 12 — o PIS não cumulativo.
  • Lei nº 10.833/2003 — a Cofins não cumulativa, no bloco equivalente.
  • Lei nº 9.718/1998, arts. 2º a 8º-B — o regime cumulativo, aquele dos 0,65% e 3%.
  • Lei nº 10.147/2000 — inteira. É a monofasia de medicamentos, produtos de perfumaria, toucador e higiene pessoal.
  • Lei nº 10.485/2002, arts. 1º a 3º, 5º e 6º — a monofasia de veículos e autopeças.
  • Lei Complementar nº 70/1991, arts. 1º a 6º, 9º e 10 — a lei que instituiu a Cofins.
  • Lei Complementar nº 7/1970, art. 3º, "b" e Lei Complementar nº 17/1973, art. 1º — a origem do PIS.
  • Lei nº 9.363/1996 — o crédito presumido de IPI como ressarcimento de PIS/Cofins na exportação.
  • Lei nº 9.715/1998, em vários dispositivos, e a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, também em bloco.

O fim da monofasia é a parte que muda modelo de negócio

Na monofasia de PIS/Cofins, o fabricante ou importador paga por toda a cadeia com alíquota concentrada, e o varejista revende com alíquota zero. Isso significa que hoje uma farmácia recolhe zero de PIS e Cofins sobre boa parte do que vende, e uma loja de autopeças também.

A partir de 2027 esse desenho some para PIS e Cofins. A CBS é não cumulativa plena: cada elo paga sobre o que agrega e credita o que pagou na compra. Para quem estava na ponta com alíquota zero, isso aparece como débito novo — compensado pelo crédito da mercadoria adquirida, que antes não existia.

O efeito líquido depende inteiramente da sua margem. Margem baixa sobre produto caro tende a sair neutra ou até melhor. Margem alta tende a sentir. Não existe resposta única, e desconfie de quem te der uma sem olhar o seu mix.

Há ainda a compensação de partida: o art. 381, II da LC 214 dá crédito presumido sobre o estoque adquirido sob substituição tributária ou incidência monofásica das leis revogadas. É exatamente para atenuar essa transição.

O que sobrevive à revogação

Revogar a lei a partir de uma data não é apagar os fatos ocorridos antes dela. Três coisas continuam de pé, e todas exigem trabalho seu:

A fiscalização dos períodos anteriores. Fatos geradores de 2022 a 2026 continuam sujeitos a lançamento dentro do prazo decadencial. Isso significa que, em 2030, você ainda pode receber intimação sobre a apuração de 2026 — e vai ter que responder com base numa legislação que já não existe mais. Guarde memória de cálculo, planilha de rateio de créditos e os arquivos da escrituração digital.

As ações judiciais em curso. Discussões sobre exclusão de tributos da base, sobre conceito de insumo, sobre créditos glosados — nada disso se extingue com a contribuição. Se a sua empresa tem processo, ele segue, e eventual crédito reconhecido depois de 2027 entra pelo art. 135 do ADCT, que manda lei complementar disciplinar a utilização de créditos não apropriados, mantendo a compensação com outros tributos federais, inclusive com a própria CBS, ou o ressarcimento em dinheiro.

As obrigações acessórias do último período. A apuração de dezembro de 2026 é entregue e paga já em 2027, sob as regras antigas. Não é porque a lei foi revogada em 1º de janeiro que a declaração referente a dezembro deixa de ser devida.

O inventário de créditos que você precisa fazer até dezembro

Este é o trabalho concreto do segundo semestre de 2026, e ele tem quatro frentes. Nenhuma delas é automática — todas dependem de alguém olhar a escrituração linha a linha.

  1. Levante o saldo credor acumulado: O art. 378 exige que os créditos estejam devidamente registrados no ambiente de escrituração para permanecerem válidos. Crédito que existe na planilha mas não na escrituração é crédito que você vai ter que reconstruir.
  2. Separe o que é ressarcível do que só compensa: Pelo art. 378, IV, o ressarcimento em dinheiro ou a compensação com outros tributos federais só valem para créditos que cumpram os requisitos vigentes na data da extinção. O que não cumprir, serve para abater CBS.
  3. Mapeie os créditos por depreciação e amortização: O art. 380 manda continuar apropriando, agora como crédito presumido de CBS, na forma da legislação anterior — inclusive quanto à alíquota. Liste cada bem e cada saldo remanescente antes da virada.
  4. Reveja créditos extemporâneos ainda aproveitáveis: Se há crédito de período anterior que nunca foi apropriado e ainda está dentro do prazo, 2026 é a última janela confortável para regularizar sob a legislação que o criou.
  5. Programe o inventário do estoque: O crédito presumido de 9,25% do art. 381 é calculado sobre o estoque existente em 1º/01/2027, com apropriação até o último dia de junho de 2027 e uso em 12 parcelas. Contar depois da virada é reconstruir, não inventariar.
  6. Documente as devoluções esperadas: Pelo art. 379, bens devolvidos a partir de 2027 relativos a vendas de 2026 geram crédito de CBS equivalente ao PIS/Cofins da operação original — mas só para compensar CBS, sem ressarcimento.

O que muda no seu preço e no seu contrato

Se a sua empresa está no regime cumulativo, você paga hoje 3,65% sobre a receita e não credita nada. Em 2027, você passa a apurar CBS pela alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, com crédito amplo sobre aquisições. A alíquota nominal sobe bastante; o que decide o resultado é quanto dos seus custos passa a gerar crédito.

Se você está no não cumulativo, paga 9,25% e credita conforme a lista fechada de insumos da Lei nº 10.637 e da Lei nº 10.833. Na CBS a regra de crédito é bem mais ampla, alcançando despesas que hoje ficam de fora. Para muitas empresas de serviço com estrutura enxuta, a conta fica pior; para indústria e comércio com muito insumo, tende a melhorar.

Em qualquer dos dois casos, se você tem contrato que atravessa a virada, escreva a cláusula agora. O capítulo de reequilíbrio da LC 214 está nos arts. 373 a 377, e o art. 373, § 2º exclui expressamente os contratos privados. Entre empresas, valem o Código Civil e o que estiver escrito no instrumento. Se não houver cláusula, você vai negociar do zero em janeiro, com a alíquota já valendo.

Um ponto favorável que costuma passar batido: o art. 374, § 2º determina que o capítulo se aplica inclusive quando a matriz de risco atribuía o risco tributário à contratada — mas isso vale para contratos com a administração pública, não para os privados.

O que ainda não foi regulamentado sobre a extinção

Em 20/08/2026, estas peças da transição continuavam sem ato publicado. Todas afetam decisões que você tomaria agora:

  • O ato do Executivo federal sobre a verificação do estoque — o art. 381, § 2º prevê que ele discipline a forma de apuração, podendo determinar inventário e valoração ou método alternativo. Sem ele, você não tem o procedimento oficial.
  • A lei complementar do art. 135 do ADCT sobre a utilização dos créditos não apropriados de IPI, PIS e Cofins após a extinção. A LC 214 trata do assunto nos arts. 378 a 381, mas a moldura constitucional prevê disciplina específica.
  • A alíquota de referência da CBS — sem ela, qualquer simulação de impacto é cenário. Depende de resolução do Senado, e o art. 353, § 2º prorrogou em 45 dias os prazos do ciclo de 2026.
  • O cronograma obrigatório do split payment — relevante porque muda o momento em que o dinheiro sai do seu caixa. O Decreto nº 12.955/2026 admite primeira etapa facultativa, e o ato que a torna obrigatória não existe.
  • O programa de conformidade de 2026 — prometido em até 30 dias pelo art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026 — já saiu: é o PNCT, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, e quem cumpre as obrigações acessórias já está nele. Você pode acompanhar as publicações em gov.br/receitafederal.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que a monofasia continua na CBS: As Leis nº 10.147/2000 e 10.485/2002 são revogadas. A CBS é não cumulativa plena, com débito e crédito em cada elo — desenho diferente do que farmácia e autopeça conhecem hoje.
  • Jogar fora arquivo de escrituração depois de 2027: A revogação não encerra o prazo de fiscalização dos fatos geradores anteriores. A memória de cálculo é o que vai defender você numa intimação em 2029 ou 2030.
  • Deixar crédito fora da escrituração: O art. 378, II condiciona a permanência da validade ao registro devido. Crédito só na planilha da controladoria vira prova a ser produzida, não direito líquido.
  • Supor que a apuração de dezembro/2026 não é devida: É devida e é entregue em 2027, sob a legislação revogada. A revogação alcança fatos geradores a partir de 1º/01/2027.
  • Comparar 9,25% com a alíquota da CBS e parar aí: A comparação só faz sentido depois de medir o crédito novo. Custos que hoje não geram crédito passam a gerar, e é isso que muda o resultado.

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Perguntas frequentes

PIS e Cofins acabam em que data exatamente?

Em 1º de janeiro de 2027. O art. 542 da LC 214/2025 revoga as leis dessas contribuições a partir dessa data, e o art. 126, II do ADCT extingue as contribuições desde que instituída a CBS.

O que acontece com o meu saldo credor?

Pelo art. 378, ele permanece válido e utilizável, mantida a fluência do prazo, desde que devidamente registrado na escrituração. Pode compensar CBS e, se cumprir os requisitos vigentes na data da extinção, pode ser ressarcido em dinheiro ou compensado com outros tributos federais.

A minha farmácia vai passar a pagar CBS sobre medicamento?

Sim, porque a Lei nº 10.147/2000 é revogada e a CBS é não cumulativa plena. Em contrapartida, você passa a creditar o valor destacado na compra, o que não acontece hoje na revenda com alíquota zero, e ainda tem o crédito presumido sobre o estoque de 1º/01/2027 previsto no art. 381, II.

Ainda posso ser fiscalizado de PIS e Cofins depois de 2027?

Pode. A revogação vale para fatos geradores a partir de 2027. Os anteriores continuam sujeitos a lançamento dentro do prazo decadencial, e você continua tendo o ônus de comprovar a apuração.

Minha ação judicial sobre PIS/Cofins perde o objeto?

Não. A discussão sobre períodos anteriores segue. O art. 135 do ADCT prevê que lei complementar discipline a utilização dos créditos não apropriados até a extinção, mantendo a compensação com outros tributos federais, inclusive com a CBS, ou o ressarcimento em dinheiro.

Preciso fazer alguma coisa antes de 31 de dezembro de 2026?

Precisa: inventariar o saldo credor e garantir que ele esteja escriturado, listar os créditos por depreciação em curso, planejar a contagem do estoque e revisar as cláusulas dos contratos que atravessam a virada.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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