Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026 e o novo papel do contador na conformidade

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Você não é obrigado a indicar um contador responsável pela conformidade fiscal em 2026. Essa é a primeira coisa a dizer, porque é o contrário do que muita publicação afirmou desde 13 de agosto. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial da União de 13/08/2026 com base nos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025, regulamenta o Programa Nacional de Conformidade Tributária para o ano de 2026. E o caput do seu art. 2º diz, com todas as letras, que já está enquadrado no programa quem cumprir as obrigações acessórias de IBS e CBS — sem indicar ninguém, sem preencher formulário, sem aderir a nada.

A indicação de contador aparece, sim, no texto. Mas ela é um dos quatro critérios cumulativos da regra de exceção, no § 1º, IV: o caminho para continuar no programa quem não cumpriu as obrigações. E o art. 3º, que trata do que o contador pode fazer, é redigido em linguagem de faculdade: poderão compartilhar, poderá representar, desde que expressamente autorizado. Escrevemos esta página em 20/08/2026 para você ler o que a norma diz, e não o que o alarme diz — e ainda assim há uma boa razão comercial para você indicar um contador, que está no § 2º do art. 3º e quase ninguém comentou.

Resumo rápido

  • Pelo caput do art. 2º, está enquadrado no PNCT de 2026 quem cumpre as obrigações acessórias de IBS e CBS, ressalvada manifestação em sentido contrário. O enquadramento é automático.
  • A indicação de contador (§ 1º, IV) é critério da regra de exceção, aplicável a quem não cumpriu e quer permanecer no programa.
  • Os quatro critérios do § 1º são cumulativos: aumento contínuo de emissão correta, atendimento tempestivo a intimações, retificação até 31/12/2026 e indicação do profissional.
  • O § 2º do art. 2º preserva a espontaneidade e mantém o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC 214/2025.
  • O art. 3º é faculdade: o compartilhamento com o contador depende de autorização expressa e de indicação em sistema eletrônico.
  • O § 2º do art. 3º diz que a manifestação técnica do contador sobre a inconsistência pode ser considerada para o enquadramento. É o dispositivo mais útil do ato.

O que o ato realmente diz, artigo por artigo

O texto é curto — quatro artigos — e vale você ler devagar, porque a diferença entre o que ele diz e o que se noticiou é grande.

O art. 1º declara o objetivo: assegurar a adaptação assistida dos sujeitos passivos às obrigações de emissão de documentos fiscais. Não é um programa de arrecadação. É um programa de transição, e ele foi escrito para o caso de você errar enquanto se adapta.

O art. 2º, caput, define o enquadramento: considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS. Duas leituras importantes aqui. A primeira: não existe adesão a fazer — se você cumpre, você está dentro. A segunda: a expressão ressalvada manifestação em sentido contrário significa que dá para sair, não que é preciso entrar.

O art. 2º, § 1º, cria a regra de exceção. Se você não cumpriu o requisito do caput, permanece enquadrado desde que atenda cumulativamente a quatro critérios. Cumulativamente é a palavra-chave: não basta indicar contador.

O art. 2º, § 2º, é a garantia que dá valor ao programa. As intimações e comunicações previstas nos incisos II e III do § 1º não excluem a espontaneidade do sujeito passivo enquadrado, desde que se limitem a cruzamento de dados ou monitoramento do art. 329 da LC 214/2025 e não configurem início de procedimento fiscal do art. 328. E não afastam o prazo de sessenta dias do art. 348, § 3º, da LC 214, incluído pela LC nº 227/2026.

  • I — apresentar aumento contínuo e progressivo de emissão de documentos fiscais com o correto registro dos campos relativos ao IBS e à CBS;
  • II — atender, tempestivamente, às intimações e comunicações relativas aos documentos fiscais emitidos;
  • III — promover, até 31 de dezembro de 2026, a retificação das inconsistências comunicadas pela administração tributária;
  • IV — indicar e manter profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Por que dizer que todo mundo precisa indicar contador é falso

Estrutura de norma importa. O caput de um artigo traz a regra geral; o parágrafo traz a exceção. Aqui a regra geral é o cumprimento das obrigações acessórias, e a exceção é o conjunto de quatro critérios para quem falhou.

Quem inverte isso — e várias publicações inverteram — transforma um programa de transição assistida em uma obrigação nova e assustadora que a norma não criou. O efeito prático dessa inversão é ruim para você de dois jeitos: te leva a acreditar que existe um prazo que não existe e desvia a sua atenção do que realmente decide o seu enquadramento, que é a qualidade da emissão de documento fiscal.

Uma outra afirmação que circula e não se sustenta: a de que o contador indicado passa a ser responsável pela empresa. O art. 3º não cria responsabilidade tributária. Ele autoriza compartilhamento de comunicações e permite representação, sempre condicionados à autorização expressa do sujeito passivo e aos limites dos poderes outorgados. Responsabilidade tributária tem sede em lei, e a lei não foi alterada por este ato.

Isso significa que a indicação é irrelevante? Não. Significa que ela é uma escolha, e escolha se avalia por benefício e não por medo. É o que vem a seguir.

O dispositivo que ninguém comentou e que vale a leitura

O § 2º do art. 3º diz o seguinte: a manifestação técnica do profissional da contabilidade sobre a inconsistência apontada poderá ser considerada para fins de enquadramento do sujeito passivo no PNCT.

Traduzindo para a sua realidade: quando a administração tributária apontar uma inconsistência em um documento fiscal que você emitiu, existe um caminho formal em que um contador registrado explica tecnicamente o que aconteceu, e essa explicação entra na avaliação do seu enquadramento. Não é um favor nem um jeitinho — é um canal previsto em ato normativo.

O § 3º complementa: o profissional indicado poderá representar o sujeito passivo perante a RFB e o CGIBS para requerer e acompanhar a autorregularização, atender a intimações e prestar esclarecimentos relativos à correta emissão de documentos fiscais. E o § 1º define a forma: a indicação se faz por sistema eletrônico que controle a habilitação legal e o acesso dos representantes autorizados aos serviços digitais que exijam autenticação, respeitado o sigilo fiscal.

Repare no requisito de qualificação: o art. 3º fala em profissional da contabilidade regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Não é qualquer pessoa que cuida do seu fiscal. Se hoje quem responde pelas suas notas é um funcionário sem registro ou um prestador informal, você não tem quem indicar.

O que você ganha estando enquadrado

O ato de 2026 é focado em documento fiscal, mas ele se apoia nos arts. 471-A a 471-C da LC 214/2025, que descrevem o que o PNCT pode oferecer aos participantes. Vale você conhecer a lista, porque ela mostra para onde o programa caminha em 2027 e 2028.

O benefício de caixa mais palpável já está regulamentado e é fácil de medir. O art. 39, § 9º, do Decreto nº 12.955/2026 escalona a análise de pedido de ressarcimento de crédito conforme a conformidade do contribuinte, e a diferença entre a faixa mais rápida e a mais lenta é de cinco meses de dinheiro parado. Os selos referidos ali são os da Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, o Código de Defesa do Contribuinte, cujo art. 40 institui os Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira.

Some a isso a dispensa de recolhimento de 2026, que é dinheiro que você deixa de pagar neste ano. O art. 348, § 1º, da LC 214/2025 dispensa o recolhimento das alíquotas de teste de 2026 — 0,1% de IBS pelo art. 343 e 0,9% de CBS pelo art. 346 — para quem cumprir as obrigações acessórias. As alíquotas de teste, aliás, não se aplicam aos optantes do Simples Nacional, por força do art. 348, III, c.

  • Prazo ampliado para cumprimento de obrigações acessórias, conforme regulamentação (art. 471-C, I).
  • Priorização da análise de pedidos de ressarcimento de IBS e CBS (art. 471-C, II).
  • Redução de penalidades por descumprimento de obrigação principal ou acessória (art. 471-C, III).
  • Análise prioritária de soluções de consulta e orientação tributária (art. 471-C, IV).
  • Redução de exigências documentais e procedimentos administrativos (art. 471-C, V).
  • Flexibilização da verificação de valor de mercado nas operações entre partes relacionadas (art. 471-C, VI).

O que ainda não foi regulamentado até 20 de agosto de 2026

O ato de 12/08/2026 vale para o ano de 2026 e trata de emissão de documento fiscal. Fora disso, o que você ler é projeção. Tudo o mais que se diz sobre o programa depende de norma futura.

Vale um registro de calendário: o art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prometeu, em 30/07/2026, a publicação do programa de conformidade em até 30 dias. O Ato Conjunto nº 5 saiu treze dias depois. É um dos poucos prazos da reforma que foi cumprido antes do vencimento.

  • Regulamentação do PNCT para 2027 em diante: o § 2º do art. 471-A prevê ato conjunto do CGIBS e da RFB. Só o de 2026 foi publicado.
  • Critérios objetivos de adesão do § 1º do art. 471-A: a lei fala em critérios previstos em regulamento; o ato de 2026 usa apenas o cumprimento das acessórias.
  • Sistema eletrônico de indicação do § 1º do art. 3º: o ato descreve a função, não nomeia a plataforma nem publica manual.
  • Graus de classificação e efeitos dos selos: o art. 40 da LC nº 225/2026 institui os selos; a operacionalização integrada com o PNCT ainda depende de detalhamento.
  • Alíquotas de referência do IBS e da CBS: dependem de Resolução do Senado. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% para a CBS; o percentual oficial só sai por resolução depois disso.
  • Split payment: o cronograma obrigatório não foi fixado por ato algum, apesar dos arts. 28 a 35 do Decreto nº 12.955/2026 preverem o mecanismo.

O que fazer com isso na sua empresa

A decisão é simples de estruturar. Se as suas obrigações acessórias de IBS e CBS estão em dia, você não precisa fazer nada para estar no programa — mas precisa saber provar que estão. Se não estão, a indicação de contador é um dos quatro passos, e sozinha não resolve.

  1. Descubra em qual dos dois lados você está: Peça o relatório de documentos emitidos com e sem os campos de IBS e CBS preenchidos corretamente, mês a mês, desde janeiro de 2026. É esse gráfico que responde à pergunta.
  2. Se houver falha, ataque a curva antes do resto: O critério I do § 1º pede aumento contínuo e progressivo de emissão correta. Uma linha subindo vale mais do que uma justificativa bem escrita.
  3. Liste as inconsistências comunicadas: O critério III exige retificação até 31/12/2026. Tudo o que foi comunicado e não retificado é risco com data marcada.
  4. Verifique quem tem registro no CRC na sua operação: A indicação exige profissional regularmente registrado em Conselho Regional de Contabilidade. Confirme o registro antes de contar com ele.
  5. Guarde a manifestação técnica por escrito: Pelo § 2º do art. 3º, ela pode ser considerada no seu enquadramento. Conversa por telefone não entra em processo.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que existe prazo para indicar contador em 2026: Não existe. O enquadramento pelo caput do art. 2º independe de indicação. A indicação é critério da regra de exceção do § 1º.
  • Indicar contador e achar que resolveu: Os quatro critérios do § 1º são cumulativos. Indicação sem correção de emissão e sem retificação não mantém ninguém no programa.
  • Confundir representação com responsabilidade: O art. 3º permite representar e acompanhar autorregularização mediante autorização expressa. Não transfere responsabilidade tributária.
  • Ignorar comunicação achando que é fiscalização: O § 2º do art. 2º distingue cruzamento de dados e monitoramento (art. 329) de procedimento fiscal (art. 328). Responder mantém a espontaneidade; ignorar a perde.
  • Deixar a retificação para dezembro: O critério III fixa 31/12/2026 como limite. Retificação em lote no último mês costuma revelar erro estrutural que não dá tempo de corrigir.
  • Tratar o programa como marketing do escritório: O programa tem efeito medido: dispensa de recolhimento em 2026 e prazo de ressarcimento de 30 dias contra 180 dias. É caixa, não discurso.

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Perguntas frequentes

Sou obrigado a indicar um contador responsável em 2026?

Não. Pelo caput do art. 2º do Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, quem cumpre as obrigações acessórias de IBS e CBS já está enquadrado no PNCT, ressalvada manifestação em sentido contrário. A indicação aparece no § 1º, IV, como um dos quatro critérios cumulativos da regra de exceção, para quem não cumpriu.

Preciso fazer alguma adesão ao programa?

Não há adesão a fazer no ato de 2026. O enquadramento decorre do cumprimento das obrigações acessórias. O art. 471-A, § 1º, da LC 214/2025 fala em adesão voluntária mediante critérios de regulamento, e o regulamento de 2026 optou pelo enquadramento automático.

O que acontece se eu ignorar uma comunicação de inconsistência?

Você perde os dois principais efeitos protetivos. O § 2º do art. 2º só preserva a espontaneidade e o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC 214/2025 para quem está enquadrado, e o critério II do § 1º exige atendimento tempestivo às intimações e comunicações.

O contador indicado passa a responder pelos meus tributos?

Não. O art. 3º trata de compartilhamento de comunicações e de representação para autorregularização, sempre mediante autorização expressa e nos limites dos poderes outorgados. Responsabilidade tributária depende de lei e não foi alterada por esse ato.

Vale a pena indicar mesmo estando em dia?

Pode valer. O § 2º do art. 3º permite que a manifestação técnica do contador sobre uma inconsistência seja considerada no enquadramento, e o § 3º autoriza que ele acompanhe a autorregularização. Se a sua operação tem volume de notas, ter esse canal aberto antes do problema é mais barato do que abrir depois.

Esse programa continua em 2027?

O Ato Conjunto nº 5/2026 regulamenta expressamente o ano de 2026. O PNCT em si é permanente, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da LC 214/2025, mas a regulamentação de 2027 depende de novo ato conjunto do CGIBS e da RFB, não publicado até 20/08/2026.

O Que Nossos Clientes Dizem?

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.

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