Multas e perda da dispensa de recolhimento por erro no preenchimento de IBS e CBS

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

A resposta curta é desconfortável: a dispensa de recolher IBS e CBS em 2026 não é automática. Ela vale, nas palavras do art. 348, § 1º da Lei Complementar nº 214/2025, para o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação. Se a sua empresa emite documento sem os novos tributos, ou emite com informação errada, você não está apenas correndo o risco de uma multa avulsa: está pondo em jogo a única vantagem econômica do ano de teste.

Desde 13 de janeiro de 2026, com a Lei Complementar nº 227, existe um regime sancionatório próprio para o IBS e a CBS, com valores fixos em uma unidade nova e percentuais que não são os que você conhece do ICMS ou do ISS. Este texto, escrito em 20/08/2026, mostra quanto custa cada tipo de erro, qual é a válvula de escape que a própria lei criou para 2026 e o que reduz a conta se você for autuado.

Resumo rápido

  • A dispensa de recolhimento de 2026 (art. 348, § 1º da LC 214/2025) é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias.
  • A LC 227/2026 criou a UPF — Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços — no valor de R$ 200,00, atualizada anualmente pelo IPCA (art. 341-C).
  • Erro de arquivo eletrônico ou declaração: 20 UPF por período de apuração (R$ 4.000) e 30 UPF a cada intimação fiscal (art. 341-G, IV).
  • Ainda em 2026, o auto de infração por obrigação acessória abre prazo de 60 dias para sanar, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º).
  • Pagar no prazo da impugnação reduz a multa em 50%, ou 60% se você participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária (art. 341-H).

A dispensa de 2026 tem uma condição escrita na lei

O art. 348 da LC 214/2025 trata dos fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. O § 1º é a frase que interessa: “Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS relativo aos fatos geradores ocorridos no período indicado no caput em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”

É uma troca explícita. O Estado abre mão da arrecadação de 2026 — que seria de 0,1% de IBS pelo art. 343 e 0,9% de CBS pelo art. 346 — em troca de dado. Ele quer o documento fiscal preenchido, item a item, para calibrar o sistema antes de 2027. Se você não entrega o dado, o fundamento da dispensa desaparece.

Duas ressalvas importam para você não superdimensionar o susto. Primeira: o § 2º deixa claro que a dispensa não alcança PIS e Cofins, que continuam devidos integralmente em 2026. Segunda: o art. 348, III, “c”, diz que as alíquotas de teste não se aplicam às operações dos optantes do Simples Nacional — quem está no Simples não tem esse valor a recolher de todo modo.

A UPF: a lei criou uma unidade nova para calcular multa

Antes de olhar percentual, você precisa conhecer a régua. O art. 341-C, incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026, instituiu a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00, a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo. O parágrafo único manda que ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal divulgue o valor atualizado.

Isso muda a leitura de qualquer tabela de penalidade. Quando você lê “20 UPF por período de apuração”, o número na sua planilha é R$ 4.000,00 por mês de omissão, com a base de 2026. Quando lê “100 UPF por equipamento”, são R$ 20.000,00. A unidade é nacional e vale igual para o IBS e para a CBS, o que acaba com a aritmética diferente de cada estado e de cada município que você conhecia.

Há ainda uma regra de composição no art. 341-D: as penalidades são cumulativas quando decorrem do descumprimento simultâneo de obrigação acessória e principal. Não é uma ou outra.

Quanto custa cada tipo de erro no documento fiscal

O art. 341-G lista vinte e duas infrações de obrigação acessória com valor definido. Estas são as que atingem quem erra no preenchimento de nota:

Repare em uma diferença que muda tudo: os incisos de percentual não incidem sobre o imposto que você deixou de pagar. Eles incidem sobre o valor do tributo de referência, que o § 5º define e que, em 2026, é de 6% do valor da operação para a CBS e 12% do valor da operação para o IBS. Numa operação de R$ 100.000 sem documento fiscal, o tributo de referência soma R$ 18.000 — e a multa do inciso XI é 100% disso.

E existe uma proteção que você deve conhecer: o § 4º afasta a penalidade do inciso IV em caso de mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento acerca da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação. Digitar um dígito trocado na descrição do produto não é a mesma coisa que omitir o grupo de tributos.

Por fim, o § 1º majora as penalidades em 50% na reincidência específica, entendida como repetir infração do mesmo inciso dentro de três anos contados do lançamento anterior, somando todos os seus estabelecimentos.

  • Inciso IV — entregar em atraso, deixar de entregar, de registrar ou de manter arquivos eletrônicos decorrentes da emissão de documentos fiscais, declarações periódicas ou informações necessárias à apuração: 20 UPF por período de apuração, independentemente de intimação, e 30 UPF por período e a cada intimação fiscal.
  • Inciso XI — fornecer, receber, transportar ou manter em depósito bem, ou prestar e tomar serviço, desacobertados de documento fiscal: 100% do valor do tributo de referência.
  • Inciso XIII — emitir ou utilizar documento fiscal não idôneo, inclusive o documento auxiliar vinculado: 66% do tributo de referência.
  • Inciso XV — apropriar indevidamente crédito ou deixar de estorná-lo quando a legislação manda: 66% do crédito.
  • Inciso XVII — cancelar documento fiscal após o fato gerador: 66%; cancelar depois do prazo legal de cancelamento: 33%.
  • Inciso XVIII — informar Declaração Prévia de Emissão em Contingência com valor divergente do documento fiscal: 33% do valor da diferença.
  • Inciso IX — deixar o destinatário de manifestar-se sobre documento emitido por terceiro, confirmando, desconhecendo ou informando devolução: 1 UPF por documento.

A válvula de escape de 2026: 60 dias para sanar

Aqui está a parte que quase ninguém publicou e que muda a conversa. A Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou dois parágrafos ao art. 348, e eles valem só para o período de 2026.

O § 3º diz que, durante o período do caput, caso seja lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias relativas ao IBS e à CBS previstas no art. 341-G, o sujeito passivo será intimado para, no prazo de 60 dias contado da intimação, suprir a omissão apontada pela fiscalização. O § 4º completa: “O atendimento à intimação a que se refere o § 3º deste artigo importa extinção da penalidade imposta ao sujeito passivo.”

Extinção, não redução. Se você regularizar dentro dos 60 dias, a penalidade desaparece. Essa janela é uma decisão de política pública para o ano de calibragem, e ela some em 1º de janeiro de 2027. Por isso o cálculo racional para 2026 é diferente do cálculo de 2027: hoje, o custo de errar e corrigir rápido é baixo; a partir do ano que vem, não é.

O que não some é o efeito colateral. O auto de infração por obrigação acessória é exatamente o registro de que você não cumpriu a condição do § 1º — e é dele que nasce a discussão sobre a dispensa de recolhimento. Sanar em 60 dias resolve a multa; resolver a dispensa depende de você ter, de fato, entregado a informação.

O que reduz a conta se a autuação já veio

O art. 341-H criou uma escada de descontos que depende de duas coisas: quando você paga e se você participa de programa de conformidade. As reduções são estas:

E o § 1º do mesmo artigo eleva todos esses percentuais para 60%, 50%, 40% e 30%, respectivamente, para quem participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) do art. 471-A ou tem bons antecedentes fiscais nos termos do regulamento. O PNCT é permanente e foi instituído pelos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025; o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, publicado no Diário Oficial de 13/08/2026, apenas o regulamenta para o ano de 2026.

Vale corrigir aqui um exagero que circulou junto com esse ato: não é verdade que todo contribuinte terá que indicar um contador em 2026. Pelo caput do art. 2º do ato, quem cumpre as obrigações acessórias já está enquadrado no programa sem indicar ninguém. A indicação aparece como critério da regra de exceção, para quem não cumpriu e quer permanecer. O compartilhamento de informações com o contador é faculdade, e depende de autorização expressa sua.

Se a autuação for de tributo, e não de obrigação acessória, a régua é outra: o art. 341-F aplica 75% sobre o tributo não declarado ou declarado a menor no lançamento de ofício, e sobre crédito indevido. Sobe para 100% em caso de sonegação, fraude, simulação ou conluio, e para 150% na reincidência. Cai para 50% se a declaração descreveu corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação. Você encontra o texto consolidado no portal do gov.br da Receita Federal e na página da lei no Planalto.

  1. 50% de redução: Pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo para apresentar impugnação administrativa.
  2. 40% de redução: Parcelamento do crédito tributário dentro do mesmo prazo de impugnação.
  3. 30% de redução: Pagamento integral depois do prazo de impugnação, mas antes da inscrição em dívida ativa.
  4. 20% de redução: Parcelamento depois do prazo, também antes da inscrição em dívida ativa.

O que ainda não foi regulamentado sobre penalidades

Em 20/08/2026, estes pontos continuam sem norma e você não deve fechar cálculo definitivo em cima deles:

Isso significa que qualquer número que você veja hoje sobre “multa da reforma” em 2027 é estimativa. O que é firme e verificável é a régua de 2026: UPF de R$ 200,00, tributo de referência de 6% e 12%, e os 60 dias do art. 348, § 3º.

  • O valor atualizado da UPF. O parágrafo único do art. 341-C exige ato conjunto do CGIBS e da RFB para divulgar a atualização pelo IPCA. Enquanto ele não sai, vale o valor legal de R$ 200,00.
  • A definição regulamentar de “bons antecedentes fiscais”. O art. 341-H, § 1º, II, remete ao regulamento, que ainda não detalhou o critério.
  • O programa de conformidade específico para emissão de documentos fiscais em 2026 já saiu. Prometido pelo art. 2º do Ato Conjunto nº 4/2026, ele é o PNCT, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, e quem cumpre as obrigações acessórias já está nele. Indicar contador não é obrigação geral.
  • As alíquotas de referência. Como o tributo de referência de 2027 em diante depende delas, e elas dependem de Resolução do Senado ainda não editada, o valor das multas percentuais de 2027 ainda não é calculável.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Tratar 2026 como ano sem consequência: É ano sem recolhimento para quem cumpre a obrigação acessória. Para quem não cumpre, é ano com auto de infração e com a dispensa em risco.
  • Calcular multa sobre o imposto devido: Os percentuais dos incisos XI a XXI incidem sobre o tributo de referência definido no § 5º, que em 2026 é 6% da operação para a CBS e 12% para o IBS.
  • Ignorar a manifestação do destinatário: O inciso IX pune quem recebe documento de terceiro e não confirma, desconhece ou informa devolução. É 1 UPF por documento, e some rápido em quem compra muito.
  • Perder o prazo de 60 dias: O § 4º do art. 348 extingue a penalidade de quem atende a intimação em 60 dias. Deixar vencer transforma um problema administrativo em dívida.
  • Achar que erro de digitação é multa certa: O § 4º do art. 341-G afasta a penalidade do inciso IV em caso de mera falha material que não prejudique o conhecimento da operação.

Veja também

Perguntas frequentes

Se eu não emitir nota com IBS e CBS, perco a dispensa de recolhimento de 2026?

O art. 348, § 1º condiciona a dispensa ao cumprimento das obrigações acessórias. Não emitir o documento na forma exigida é descumprimento, e é isso que fundamenta a cobrança do IBS de 0,1% e da CBS de 0,9% que você teria dispensado. Vale regularizar retroativamente sempre que possível.

Quanto vale uma UPF?

R$ 200,00, conforme o art. 341-C da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026, com atualização anual pelo IPCA a ser divulgada em ato conjunto do CGIBS e da Receita Federal. Até 20/08/2026 não havia ato de atualização publicado.

A multa por deixar de entregar arquivo eletrônico é por nota ou por mês?

Por período de apuração. O art. 341-G, IV, fixa 20 UPF por período independentemente de intimação e 30 UPF por período a cada intimação fiscal. Não é por documento, o que costuma ser uma boa notícia para quem tem volume alto.

Os 60 dias do art. 348, § 3º valem também em 2027?

Não. O dispositivo fala expressamente no período referido no caput do art. 348, que vai de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026. É uma regra transitória do ano de teste.

Participar do Programa Nacional de Conformidade Tributária ajuda no valor da multa?

Sim. O art. 341-H, § 1º, eleva as reduções de 50/40/30/20% para 60/50/40/30% para quem participa do PNCT ou tem bons antecedentes fiscais. O programa é permanente, instituído pelos arts. 471-A a 471-C da LC nº 214/2025; o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12 de agosto de 2026, apenas o regulamenta para 2026.

Multa de obrigação acessória e multa de tributo se somam?

Sim. O art. 341-D diz que as penalidades são cumulativas quando resultam do não cumprimento concomitante de obrigação acessória e principal. O parágrafo único faz uma ressalva sobre a multa de mora quando o tributo já serviu de base para a multa punitiva.

O Que Nossos Clientes Dizem?

EXCELENTE
★★★★★
Com base em 155 avaliações
Google →
Starmed Saúde
06/05/2025
★★★★★

Atendimento excelente! A equipe da Conexes Contabilidade é super atenciosa, profissional e ágil.

Vinícius Lindenberg
06/05/2025
★★★★★

Já estou com eles há anos. Atendimento rápido, ótimo suporte e prestação de serviço.

B2 Energia Solar
06/05/2025
★★★★★

Somos muito bem atendidos!

Bruna Vesfal
06/05/2025
★★★★★

Profissionais qualificados e atenciosos. Sempre prontos para ajudar e explicam tudo com clareza.

Pierry Soares
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa séria! Equipe qualificada e acessível, sempre dando suporte em tempo hábil.

Miguel Angelo Aguiar
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa idônea com profissionais eficientes, dedicados e atenciosos!!

Quer transformar essa dúvida em decisão?

A Conexes analisa o cenário da sua empresa, aponta o caminho contábil mais seguro e orienta o próximo passo para orçamento ou implantação.

Falar com um analista no WhatsApp

Fale com um contador da Conexes agora, direto no WhatsApp.

Tirar dúvida no WhatsApp

Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.

Veja também

Fale com a Conexes Contabilidade

Atendimento no bairro Laranjeiras, Serra-ES, com foco em abertura e regularização de empresas. Se preferir, falamos por WhatsApp.

Telefone: (27) 99233-7436 • WhatsApp: (27) 99233-7436 • E-mail: comercial@conexescontabilidade.com.br