Venda de imóvel por holding ou construtora depois da reforma: quando incide IBS e CBS e o redutor de ajuste
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Desde 01/01/2027, a holding ou a construtora que vende imóvel paga IBS e CBS com as alíquotas reduzidas em 50%, e a base não é o preço cheio: dela se desconta o redutor de ajuste, que para imóveis que a empresa já tem em 31/12/2026 é o custo de aquisição corrigido pelo IPCA. Na prática, o imposto recai sobre a valorização. Por isso, a documentação de compra que você reunir até o fim de 2026 vira desconto de imposto na venda.
Sumário do conteúdo
- Holding e construtora são contribuintes do regime regular: a venda de imóvel feita por elas paga IBS e CBS a partir de 2027, com as alíquotas reduzidas em 50% (LC 214/2025, art. 261).
- A base é o preço menos o redutor de ajuste (arts. 257 e 258). Para imóvel que a empresa já tem em 31/12/2026, o redutor é o valor de aquisição corrigido pelo IPCA, ou o valor de referência, se a empresa optar.
- O redutor de ajuste só reduz a base na venda. Ele não vale para aluguel.
- Na venda de imóvel residencial novo, a base cai mais R$ 100 mil (redutor social, art. 259). No lote residencial, R$ 30 mil.
- Holding que vende imóvel do imobilizado hoje não paga PIS/Cofins sobre a venda. A partir de 2027 passa a pagar IBS e CBS sobre a valorização.
Quando a venda de imóvel paga IBS e CBS
A LC 214/2025 criou um regime específico para operações com imóveis (arts. 251 a 270). A venda de imóvel por quem apura IBS e CBS no regime regular entra nele (art. 252, I). Holding patrimonial e construtora, como pessoas jurídicas fora do Simples, estão nessa situação. A pessoa física só entra se vendeu mais de 3 imóveis no ano anterior, comprados há menos de 5 anos, ou mais de 1 imóvel construído por ela nos 5 anos anteriores (art. 251, § 1º, II e III).
- Momento: o imposto nasce no ato da alienação, inclusive em promessa de compra e venda (art. 254, I e § 1º). Na incorporação e no loteamento, é devido a cada pagamento recebido (art. 262).
- Alíquota: 50% menor que a alíquota cheia (art. 261). Em 2027 e 2028, a CBS é a alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual, e o IBS é de 0,1% (arts. 344 e 347).
- Base: o valor da venda (art. 255, I), menos o redutor de ajuste e, quando couber, o redutor social.
- Crédito: a empresa toma crédito do IBS e da CBS pagos nas compras de 2027 em diante, como materiais de obra e serviços. O comprador do regime regular toma crédito do imposto pago na venda e herda o redutor de ajuste (art. 257, § 4º, I, e art. 258, § 10).
Alíquota ainda não fixada. Em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem estimar percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota da CBS de 2027. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43%. Os exemplos abaixo usam 9% apenas como ilustração.
O redutor de ajuste: como ele reduz a base na venda
A partir de 01/01/2027, cada imóvel de contribuinte do regime regular passa a ter um valor vinculado, o redutor de ajuste. Ele é descontado do preço na venda e é corrigido pelo IPCA até a data em que o imposto da venda é devido (art. 257, § 3º). O valor inicial depende da situação do imóvel:
Também entram no redutor o ITBI e o laudêmio pagos na compra e as contrapartidas urbanísticas, como outorga onerosa (art. 258, § 6º). O redutor é extinto quando o imóvel é vendido para quem não é contribuinte do regime regular, como uma pessoa física.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 257, § 1º: "O redutor de ajuste de que trata este artigo será utilizado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação do bem imóvel realizadas por contribuinte do regime regular do IBS e da CBS."
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
Exemplo com números: holding. Uma holding comprou um imóvel comercial em 2016 e o mantém alugado. Somando o preço de compra e o ITBI, corrigidos pelo IPCA, o redutor de ajuste chega a R$ 1.000.000. Em 2027 ela vende o imóvel por R$ 1.600.000 para uma pessoa física.
- Base de cálculo: R$ 1.600.000 − R$ 1.000.000 = R$ 600.000.
- CBS ilustrativa de 9%, reduzida em 50%: 4,5% × R$ 600.000 = R$ 27.000. IBS de 0,1%, reduzido em 50%: R$ 300.
- Total: cerca de R$ 27.300, ou 1,7% do preço.
Hoje, a venda de imóvel do ativo imobilizado não entra na base do PIS/Cofins cumulativo (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 2º). Para essa holding, os R$ 27.300 são imposto novo. Se o imóvel fosse estoque de uma holding que compra e vende imóveis no lucro presumido, a comparação seria com PIS/Cofins de 3,65% sobre o preço cheio: R$ 58.400. Nesse caso a conta de 2027 fica menor. O IRPJ e a CSLL sobre a venda continuam pelas regras atuais.
Exemplo com números: construtora. Uma construtora tem uma casa em obra em 31/12/2026. Terreno atualizado e custos com nota até essa data somam R$ 250.000. Em 2027 ela vende a casa pronta, residencial e nova, por R$ 700.000.
- Preço menos redutor de ajuste: R$ 700.000 − R$ 250.000 = R$ 450.000.
- Menos redutor social de imóvel residencial novo: R$ 450.000 − R$ 100.000 = R$ 350.000.
- CBS ilustrativa reduzida (4,5%): R$ 15.750. IBS (0,05%): R$ 175.
- Desse débito, a construtora abate o crédito de IBS/CBS pago nos materiais e serviços comprados em 2027 para terminar a obra.
Incorporação e loteamento: os regimes de transição
Quem incorpora ou loteia tem opções de transição que trocam o débito e crédito por um percentual sobre a receita:
- Incorporação com patrimônio de afetação e RET (pedido efetivado antes de 01/01/2029): IBS e CBS de 2,08% sobre a receita mensal recebida, ou 0,53% nas hipóteses de habitação social previstas na Lei 10.931/2004 (art. 485). Quem opta não toma crédito nas aquisições da incorporação e não usa os redutores de ajuste e social. O comprador do regime regular também não toma crédito.
- Loteamento com registro efetivado antes de 01/01/2029: IBS e CBS de 3,65% sobre a receita bruta recebida (art. 486), também sem crédito e sem redutores.
Esses percentuais incidem sobre a receita inteira. O regime regular incide só sobre o preço menos os redutores, mas exige controle de créditos. Qual sai mais barato depende da margem de cada empreendimento. Veja também construção civil e incorporação no regime específico.
O que fazer até 31/12/2026 e o que ainda não está definido
- Monte o dossiê de cada imóvel: escritura, contrato de compra, comprovante de pagamento, ITBI e laudêmio. O redutor de ajuste nasce do valor de aquisição comprovado. Valor que não condiz com o mercado pode ser revisto pela fiscalização (art. 258, § 3º).
- Construtora: guarde as notas da obra. Custos de imóveis em construção só entram no redutor se adquiridos até 31/12/2026 e comprovados por documento fiscal idôneo.
- Compare custo atualizado e valor de referência. Para imóvel antigo comprado barato, o valor de referência pode dar um redutor maior. A escolha é do contribuinte.
- Prepare a emissão da NF-e ABI. A nota fiscal de alienação de imóveis (modelo 77) é obrigatória desde 01/12/2026 (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). Veja o cronograma da nota fiscal na reforma.
- Se a venda está próxima, simule 2026 contra 2027. Em 2026 valem PIS/Cofins e as alíquotas de teste de IBS/CBS, com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º). A partir de 2027 vale a CBS cheia sobre a base reduzida.
O que ainda não está definido em 06/10/2026:
- Alíquota da CBS de 2027: o Senado tem até 15/12/2026.
- Valor de referência dos imóveis: deve ser divulgado no Sinter (art. 256, § 2º). Não localizamos a divulgação. Se não estiver disponível em 31/12/2026, a lei permite usar estimativa de valor de mercado por procedimento do regulamento (art. 258, § 2º).
- Forma de controle do redutor: o regulamento ainda vai detalhar como o redutor é vinculado a cada imóvel. A falta dessa regra não impede o uso (art. 257, § 8º).
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Tirar dúvida no WhatsAppAssinado por: Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape.
Perguntas frequentes
A holding paga IBS e CBS quando vende um imóvel?
Sim, a partir de 2027. A holding é pessoa jurídica do regime regular, e a venda de imóvel entra no regime específico da LC 214/2025 (art. 252, I), com alíquotas reduzidas em 50% (art. 261). A base é o preço menos o redutor de ajuste, então o imposto recai sobre a valorização. A venda de imóvel do imobilizado, que hoje não paga PIS/Cofins, passa a pagar IBS e CBS.
O que é o redutor de ajuste e quanto ele vale?
É um valor vinculado a cada imóvel do contribuinte do regime regular, descontado da base de cálculo na venda (LC 214, arts. 257 e 258). Para imóvel que a empresa tem em 31/12/2026, é o valor de aquisição atualizado pelo IPCA ou, por opção, o valor de referência. Somam-se ITBI, laudêmio e contrapartidas urbanísticas. O redutor é corrigido pelo IPCA até a venda.
O redutor de ajuste vale para o aluguel?
Não. A LC 214 diz que ele é usado exclusivamente para reduzir a base nas operações de alienação (art. 257, § 1º). No aluguel, o benefício é a redução de 70% das alíquotas (art. 261, parágrafo único) e, só na locação residencial, o redutor social de R$ 600 por mês por imóvel.
A construtora que vende casa nova tem outro desconto além do redutor de ajuste?
Sim. Na venda de imóvel residencial novo há o redutor social de R$ 100 mil por imóvel, e no lote residencial de R$ 30 mil, deduzidos depois do redutor de ajuste e usados uma única vez por imóvel (art. 259). Quem opta pelo regime de transição de 2,08% da incorporação com RET ou de 3,65% do loteamento perde os dois redutores e os créditos.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Você envia escrituras, ITBI e notas de obra, e nós montamos o redutor de ajuste de cada imóvel e a simulação do IBS/CBS da venda.

