Venda a prazo, parcelada e com sinal: quando nasce o IBS e a CBS e o efeito no caixa
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O IBS e a CBS nascem no fornecimento, não no recebimento (LC 214, art. 10). Na venda parcelada com entrega imediata, o imposto de todas as parcelas é pago no mês seguinte à venda. Sinal e contrato por etapas mudam esse momento, e é aí que está a proteção do caixa.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Regra geral: o fato gerador é a entrega do bem ou o término do serviço, ainda que o pagamento seja parcelado (LC 214/2025, art. 10).
- Sinal ou pagamento antes da entrega gera antecipação sobre o valor pago; na entrega, só a diferença entra como débito (art. 10, § 4º).
- Em contratos de execução continuada ou fracionada, o imposto nasce a cada parcela exigível ou paga, o que vier primeiro (art. 10, § 3º, LC 227/2026).
- Exemplo: máquina de R$ 120.000 em 12 parcelas gera R$ 10.800 de IBS/CBS (alíquota ilustrativa de 9%) a pagar no mês seguinte, com só R$ 20.000 recebidos.
A regra: o imposto nasce na entrega, não no recebimento
No IBS e na CBS, o fato gerador é o fornecimento: a entrega do bem ou o término do serviço (LC 214/2025, art. 10). Não importa se o cliente pagou à vista, em 12 parcelas ou ainda não pagou. Vendeu e entregou, o débito inteiro entra na apuração daquele mês. Pelo Regulamento da CBS, o saldo do mês é pago até o último dia útil do mês seguinte (Decreto 12.955/2026, art. 45).
Há duas exceções que mudam o momento, e as duas favorecem quem entende o contrato:
- Pagamento antes da entrega (sinal, entrada, adiantamento): cada valor recebido antes do fornecimento gera uma antecipação do imposto, na data do pagamento, sobre o valor pago. Na entrega, a conta é refeita sobre o total e só a diferença entra como débito (art. 10, § 4º).
- Contratos de execução continuada ou fracionada (mensalidades, assinaturas, obras medidas, serviços por etapa): o fato gerador ocorre parcela a parcela, no que vier primeiro entre a data em que a parcela se torna exigível e a data do pagamento (art. 10, § 3º, com a redação da LC 227/2026).
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 10, caput: "Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada."
Art. 10, § 3º (redação da LC 227/2026): "Nas operações de execução continuada ou fracionada, considera-se ocorrido o fato gerador na primeira entre as seguintes ocorrências: I - quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento; ou II - pagamento da obrigação decorrente do fornecimento."
Art. 10, § 4º, I, "a": havendo pagamento antes do fornecimento, "na data de pagamento de cada parcela" são exigidas antecipações, com base de cálculo igual ao "valor de cada parcela paga".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
Exemplo 1: a máquina vendida em 12 parcelas
Uma revenda de equipamentos do lucro presumido entrega, em março de 2027, uma máquina de R$ 120.000 a um cliente que paga em 12 parcelas mensais de R$ 10.000, por boleto. Usando 9% como alíquota total ilustrativa de IBS e CBS em 2027 (a alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada):
- Débito de IBS e CBS na apuração de março: 9% × R$ 120.000 = R$ 10.800.
- Pagamento: até o último dia útil de abril.
- Recebido do cliente até lá: duas parcelas, R$ 20.000.
A empresa paga em abril mais da metade do que recebeu até aquele momento, e financia o imposto das outras dez parcelas com capital próprio. Se o cliente comprar com crédito e for do regime regular, ele toma os R$ 10.800 de crédito logo no mês da compra, porque, enquanto o split payment não estiver implantado, o crédito depende só do destaque correto na nota (art. 48). Na venda parcelada, o fornecedor financia o imposto e o cliente usa o crédito na hora.
Juros do parcelamento próprio. Se a empresa cobra juros no crediário que ela mesma oferece, os juros fazem parte do valor da operação e entram na base do IBS e da CBS (art. 12, § 1º, II). Na venda financiada por banco ou financeira, os juros são do financiador, não do vendedor.
Exemplo 2: móveis planejados com sinal
Uma marcenaria fecha em abril de 2027 um projeto de R$ 30.000: sinal de R$ 9.000 em abril e saldo de R$ 21.000 na entrega, em julho. Com a mesma alíquota ilustrativa de 9%:
O imposto acompanha o dinheiro que entra. Se o cliente desistir e o contrato for desfeito antes da entrega, aplicam-se as regras do cancelamento, e a antecipação não vira imposto perdido (art. 10, § 5º). Se o sinal for pago poucos dias antes da entrega, o regulamento pode permitir que a antecipação entre direto na apuração do fornecimento, desde que haja no máximo cinco dias entre um e outro (art. 10, § 7º). E o cliente do regime regular pode tomar crédito da antecipação extinta (art. 10, § 6º).
A alíquota da antecipação é a vigente na data da nota que corresponde ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro. No acerto final, vale a alíquota da data da entrega (art. 10, § 4º). Isso pesa na virada de 2026 para 2027, quando a alíquota muda.
Como proteger o caixa em 2027
- Refaça a conta do crediário próprio. Em venda parcelada longa, o custo de financiar o imposto entra no preço. Compare com a venda pelo cartão ou financiada por terceiro, em que a empresa recebe antes.
- Peça entrada. Sinal antes da entrega é antecipação: o imposto sai sobre o que já entrou no caixa.
- Para serviços, prefira contrato por etapas ou medições. Em serviço fracionado, o imposto nasce parcela a parcela. Um projeto de seis meses cobrado só no fim gera todo o débito no término (art. 10, § 1º, III).
- Revise contratos assinados em 2026 com entrega em 2027. Sinal recebido em 2026 e entrega em 2027 mistura a alíquota de teste de 2026 com a de 2027. Feche com o contador como cada contrato será tratado antes de dezembro.
- Se a empresa é do Simples: a Receita anunciou em 14/08/2026 que o regime de caixa acaba no Simples a partir de 01/01/2027. A receita passa a ser reconhecida no faturamento, e a venda a prazo emitida em dezembro entra no DAS de dezembro, mesmo que o cliente pague em março.
E o split payment, muda isso?
Quando existir, o split payment separa o IBS e a CBS no momento em que o dinheiro passa pelo banco ou pela instituição de pagamento, parcela a parcela (arts. 31 e 32). Mas, em 06/10/2026, não há ato que torne o split payment obrigatório. A Receita fala em uso facultativo entre empresas em 2027 e obrigatório em 2028, mas isso ainda é declaração, não norma. Em 15/10/2026 começam só os testes técnicos com as instituições de pagamento. Cartão de crédito, débito e voucher estão fora da primeira fase. Para o seu planejamento de 2027, vale a regra do fato gerador explicada acima.
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- Alíquota da CBS de 2027: em 14/09/2026 a Receita enviou ao TCU só o modelo de cálculo, sem percentual. O TCU tem até 30/10/2026 para mandar o cálculo ao Senado, e o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a alíquota. Os 9% dos exemplos são ilustrativos.
- Sinal recebido em 2026 para entrega em 2027: não há orientação oficial sobre como a antecipação de 2026, cujo recolhimento é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º), conversa com o acerto feito em 2027.
- Hipóteses do prazo de cinco dias entre antecipação e fornecimento (art. 10, § 7º): dependem do regulamento.
- Cronograma obrigatório do split payment: não existe ato que o fixe.
Perguntas frequentes
Na venda parcelada, pago IBS e CBS a cada parcela recebida?
Não. Se o bem foi entregue de uma vez, o fato gerador é a entrega e o débito é calculado sobre o valor total da venda, na apuração daquele mês (LC 214/2025, art. 10). Pelo Regulamento da CBS, o saldo é pago até o último dia útil do mês seguinte (Decreto 12.955/2026, art. 45). As parcelas recebidas depois não geram novo débito.
O sinal recebido antes da entrega já paga IBS e CBS?
Sim, como antecipação. Cada valor pago antes do fornecimento gera débito na data do pagamento, sobre o valor pago (art. 10, § 4º, I). Na entrega, o imposto é recalculado sobre o total, com a alíquota da data da entrega, e só a diferença entra como débito. Se o negócio for desfeito, aplicam-se as regras de cancelamento (art. 10, § 5º).
Contrato de serviço mensal: quando nasce o imposto?
Em contratos de execução continuada ou fracionada, o fato gerador ocorre parcela a parcela, no que vier primeiro entre a data em que a parcela se torna exigível e a data do pagamento (art. 10, § 3º, com redação da LC 227/2026). Já o serviço pontual, cobrado só no fim, gera o débito no término do serviço (art. 10, § 1º, III).
Os juros do crediário entram na base do IBS e da CBS?
Os juros, encargos e acréscimos cobrados pelo próprio fornecedor fazem parte do valor da operação e entram na base de cálculo (LC 214, art. 12, § 1º, II). Na venda financiada por banco ou financeira, os juros pertencem ao financiador e não entram na base do vendedor.
O split payment vai fazer o imposto ser cobrado a cada parcela?
Quando for implantado, o split separa o imposto no momento do pagamento. Mas em 06/10/2026 não há ato que o torne obrigatório: a Receita fala em uso facultativo entre empresas em 2027 e obrigatório em 2028, o que ainda é declaração, não norma. Cartão de crédito e débito estão fora da primeira fase. Para planejar 2027, vale a regra do fato gerador na entrega.
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Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Simulamos o efeito do IBS e da CBS no caixa das suas vendas a prazo e revisamos os contratos com sinal ou entrega em 2027.
Relacionado e fontes
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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.
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