Transferência de mercadoria entre filiais com IBS e CBS: precisa de nota e destaque
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Precisa de nota, mas não de destaque. A transferência de bens entre estabelecimentos da mesma empresa não tem IBS nem CBS (LC 214, art. 6º, II), desde que saia com documento fiscal eletrônico (art. 60, § 2º, II). E a empresa de serviços sem inscrição estadual passa a emitir NF-e para isso em 01/12/2026.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte: sem IBS e CBS (LC 214/2025, art. 6º, II), mas com nota fiscal eletrônica obrigatória (art. 60, § 2º, II).
- A apuração de IBS e CBS é única para todos os estabelecimentos (art. 42): o crédito da compra e o débito da venda se encontram na mesma conta, sem transferir crédito entre filiais.
- Empresa de serviços sem inscrição estadual que movimenta bens entre filiais passa a emitir NF-e a partir de 01/12/2026 (Ato Conjunto nº 4/2026, art. 1º, § 4º).
- Remessa para outra empresa do grupo (outro CNPJ raiz) não é transferência: incide IBS e CBS pelo valor de mercado.
Nota sim, imposto não: a regra da transferência
Mandar mercadoria da matriz para a filial (ou de uma filial para outra) da mesma empresa não gera IBS nem CBS. A LC 214/2025 diz isso de forma expressa no art. 6º, II. Mas a mesma regra amarra uma condição: a transferência tem de sair com documento fiscal eletrônico, como manda o art. 60, § 2º, II. A nota é obrigatória; o destaque de imposto, não.
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 6º: "O IBS e a CBS não incidem sobre: [...] II - transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico, nos termos do inciso II do § 2º do art. 60 desta Lei Complementar".
Art. 60, § 2º: "A obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica-se inclusive: [...] II - à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte".
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026) repete as duas regras nos arts. 6º, II, e 115, II.
Por que não há imposto? Porque, no IBS e na CBS, a empresa apura tudo junto. A lei manda consolidar numa única apuração as operações de todos os estabelecimentos do contribuinte, com pagamento centralizado num só estabelecimento (art. 42). Não existe "crédito da filial" e "débito da matriz" como no ICMS. O crédito da compra entra uma vez, na apuração da empresa, e o débito aparece quando a mercadoria é vendida a terceiro, por qualquer estabelecimento.
O que a nota de transferência precisa trazer
Empresa de serviços sem inscrição estadual. Este é o ponto novo para muita gente. A consultoria com escritórios em duas cidades, que nunca emitiu NF-e porque não tem inscrição estadual, passa a ter de documentar a transferência de bens entre os estabelecimentos. A NT 2026.007 (v1.10; a produção estava prevista para 03/11/2026, mas em 05/10/2026 o ENCAT adiou para 16/11/2026) criou a NF-e emitida por "contribuinte exclusivo de IBS/CBS", sem inscrição estadual, e cita expressamente as transferências de bens entre estabelecimentos, inclusive bens de uso e consumo e do ativo imobilizado. O prazo de obrigatoriedade para esse grupo é 01/12/2026.
Outro CNPJ não é filial. Se a "filial" é uma empresa separada do mesmo grupo (outro CNPJ raiz), a remessa é fornecimento entre partes relacionadas. Incide IBS e CBS, e a base é o valor de mercado, mesmo que a nota saia a preço de custo ou sem valor (LC 214, art. 5º, IV, e art. 12, § 4º, IV). Confira a raiz do CNPJ antes de usar a natureza "transferência".
Exemplo: matriz compra, filial vende
Uma distribuidora do lucro real tem matriz em Goiás e filial na Bahia. Em março de 2027, a matriz compra R$ 100.000 em mercadorias com IBS e CBS destacados e transfere tudo para a filial, que vende para clientes por R$ 150.000. Usando 9% como alíquota total ilustrativa de IBS e CBS em 2027 (a alíquota da CBS de 2027 ainda não foi fixada):
- Compra pela matriz: crédito de R$ 9.000 na apuração única da empresa.
- Transferência para a filial: NF-e de R$ 100.000, sem destaque de IBS e CBS. Nenhum débito, nenhum crédito.
- Venda pela filial: débito de 9% × R$ 150.000 = R$ 13.500, na mesma apuração.
- Saldo a pagar pela empresa: R$ 13.500 − R$ 9.000 = R$ 4.500.
Se o sistema destacasse IBS e CBS na transferência, a empresa estaria debitando e creditando o mesmo valor dentro da própria apuração, com risco de a nota informar um débito que a lei diz não existir (as informações da nota valem como confissão do valor devido, art. 60, § 1º). Pior: se a filial que vende estiver em outro estado, o erro mistura o IBS estadual de um lugar com o de outro.
E o ICMS, continua igual?
O ICMS convive com o IBS e a CBS até 2032 e segue regras próprias. Depois do julgamento do STF (ADC 49), a transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não tem ICMS, e a LC 87/1996, com a redação da LC 204/2023, disciplina a transferência do crédito de ICMS para o estabelecimento de destino. Ou seja, a sua NF-e de transferência continua com a parte do ICMS do jeito que o seu estado exige e, desde 03/08/2026, também com o grupo de IBS e CBS indicando a não incidência. São dois tributos diferentes na mesma nota. Veja o detalhe em ICMS na transferência entre filiais depois da decisão do STF.
O que conferir no sistema até dezembro
- Hoje: puxe três notas de transferência emitidas depois de 03/08/2026 e confira se o grupo de IBS e CBS está lá, com a classificação de não incidência e sem valor de imposto.
- Cadastro: separe no sistema a natureza "transferência entre estabelecimentos" (mesma raiz de CNPJ) da "remessa para empresa do grupo" (outra raiz). A segunda é tributada.
- Empresa sem inscrição estadual: se você é prestador de serviço com mais de um estabelecimento e movimenta bens entre eles, providencie um emissor de NF-e até 01/12/2026.
- Simples: a partir de 01/01/2027, a nota de transferência do optante também traz o grupo de IBS e CBS. A orientação de preenchimento para o Simples (CRT 1) ainda vai sair em nota técnica.
- Controle: a nota de transferência é a prova de onde o bem está. Em fiscalização, mercadoria encontrada num estabelecimento sem nota que a acoberte é infração por bem desacobertado de documento fiscal, com multa de 100% do tributo de referência (art. 341-G, XI).
O que ainda não está definido em 06/10/2026
- As orientações de preenchimento da NF-e para empresas do Simples (CRT 1, 2 e 4) aguardam nota técnica futura.
- A alíquota da CBS de 2027 não foi fixada: o Senado tem até 15/12/2026. No exemplo acima ela é só ilustrativa.
- A NF-e não deixa de ser autorizada por faltar o grupo de IBS e CBS: a regra de validação UB12-10 segue como "implementação futura" (NT 2025.002-RTC v1.52). A falta deixa a nota em desconformidade.
Perguntas frequentes
Transferência de mercadoria entre filiais paga IBS e CBS?
Não, se as filiais são estabelecimentos da mesma empresa (mesma raiz de CNPJ). A LC 214/2025, art. 6º, II, diz que o IBS e a CBS não incidem sobre a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. A condição é emitir documento fiscal eletrônico para a transferência, como exige o art. 60, § 2º, II.
Se não tem imposto, preciso mesmo emitir nota na transferência?
Sim. A nota é obrigatória por lei e é ela que comprova que o bem saiu de um estabelecimento e entrou no outro. Na NF-e das empresas fora do Simples, desde 03/08/2026, o grupo de IBS e CBS deve vir preenchido com a classificação de não incidência e sem valor de imposto. Bem encontrado sem nota que o acoberte sujeita a multa de 100% do tributo de referência (LC 214, art. 341-G, XI).
Como fica o crédito de IBS e CBS da mercadoria que a matriz comprou e a filial vendeu?
O crédito é da empresa, não do estabelecimento. A LC 214 consolida numa só apuração as operações de todos os estabelecimentos e centraliza o pagamento num deles (art. 42). A matriz toma o crédito na compra, a filial gera o débito na venda, e os dois se compensam na mesma apuração. Não há transferência de crédito entre filiais, como acontece no ICMS.
Minha empresa é de serviços e não tem inscrição estadual. Preciso emitir NF-e para mandar um computador para a filial?
Sim, a partir de 01/12/2026. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 (art. 1º, § 4º) fixa essa data para o sujeito passivo de IBS e CBS que não é contribuinte de ICMS e faz movimentação de bens. A NT 2026.007 criou a NF-e do contribuinte exclusivo de IBS/CBS, sem inscrição estadual, e cita a transferência de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado entre estabelecimentos.
E se a filial for outra empresa do grupo, com outro CNPJ?
Então não é transferência: é fornecimento entre partes relacionadas. Incide IBS e CBS, e a base de cálculo é o valor de mercado, mesmo que a nota saia sem valor ou a preço de custo (LC 214, art. 5º, IV, e art. 12, § 4º, IV).
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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)
Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.
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