Simples híbrido no segundo semestre de 2027: a janela de março e o que medir até lá
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A opção de recolher IBS e CBS fora do DAS é semestral. Quem não optar até 30/10/2026 tem nova chance em março de 2027, para valer de julho a dezembro. A Resolução CGSN 190/2026 já fixou a janela de 01 a 31 de março, com cancelamento até 31 de maio. Até lá, você terá a alíquota oficial da CBS e dois meses de 2027 medidos. É com esses números que a decisão deve ser tomada.
Sumário do conteúdo
Resumo rápido
- Base legal: LC 123, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026. A opção é por semestre (janeiro e julho), feita em setembro e em março, e irretratável dentro de cada semestre.
- Datas: a Resolução CGSN 190/2026 incluiu na Resolução 140 o art. 40-D, com opção ou renúncia de 01 a 31/03 (efeitos a partir de 1º/07) e cancelamento até 31/05.
- Quem entrou no híbrido em janeiro e quer voltar ao DAS em julho deve renunciar em março. A regra permanente mantém o regime regular de quem não renuncia.
- O que medir: vendas para empresas do regime regular, crédito das compras, descontos pedidos por clientes e o efeito no caixa. Quem recebeu ressarcimento de crédito não pode voltar ao DAS.
A janela de março: o que diz a regra
A LC 227/2026 trocou “abril” por “março” na LC 123, e a Resolução CGSN 190/2026 transformou isso em calendário. As regras valem a partir de 2027:
O que diz a norma
LC 123/2006, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026: a opção pelo regime regular de IBS e CBS “será exercida para os semestres iniciados em janeiro e julho de cada ano, sendo irretratável para cada um desses períodos, devendo ser exercida nos meses de setembro e março imediatamente anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo CGSN.”
Resolução CGSN 140/2018, art. 40-D, incluído pela Resolução CGSN 190/2026: a opção ou a renúncia deve ser feita no Portal do Simples, “II - para o semestre iniciado em julho: de 01 (um) de março a 31 (trinta e um) de março, com efeitos a partir de 1º de julho do mesmo ano-calendário.” O § 1º diz que “a ausência de renúncia ao regime regular de apuração do IBS e da CBS nos próximos períodos implica na manutenção do referido regime”, e o § 2º, II, permite cancelar a opção ou a renúncia de março até 31 de maio.
Fontes: LC 214/2025 compilada (Planalto), que reproduz a redação da LC 227 para a LC 123; Resolução CGSN nº 190, de 04/08/2026 (DOU de 10/08/2026), com efeitos a partir de 01/01/2027.
| Situação em janeiro de 2027 | O que fazer em março de 2027 | Resultado em julho |
|---|---|---|
| IBS/CBS dentro do DAS e quer passar ao híbrido | Optar de 01 a 31/03/2027 (pode cancelar até 31/05) | IBS e CBS pelo regime regular de julho a dezembro |
| No híbrido e quer continuar | Nada, pela regra do art. 40-D, § 1º. Confira no Portal se a opção aparece mantida | Continua no regime regular |
| No híbrido e quer voltar ao DAS | Renunciar de 01 a 31/03/2027 (pode cancelar a renúncia até 31/05) | IBS e CBS de volta ao DAS, salvo se recebeu ressarcimento |
Um ponto em aberto: a opção para janeiro a junho de 2027 foi feita pela Resolução CGSN 186/2026, que fala só desse semestre. Em 06/10/2026 não há manifestação oficial dizendo se ela se renova sozinha pelo art. 40-D. Quem optar agora e não quiser continuar no segundo semestre deve renunciar expressamente em março. Quem quiser continuar deve conferir no Portal, em março, como a opção aparece.
O que medir de janeiro a fevereiro
A vantagem de esperar março é decidir com dados reais. Até lá, três números que hoje são estimativa terão saído ou poderão ser medidos:
- A alíquota da CBS de 2027. O Senado tem até 15/12/2026 para fixá-la. Em 06/10/2026, projeções de mercado falam em algo entre 8,8% e 9,43%.
- Quanto da receita vai para empresas do regime regular. Separe janeiro e fevereiro por cliente: lucro real, lucro presumido, Simples, pessoa física. Só os dois primeiros grupos se importam com crédito.
- Quanto você compra de fornecedores do regime regular, com nota. É esse o imposto que passa a ser crédito no híbrido.
- O que os clientes pediram. Registre descontos concedidos, pedidos perdidos e clientes que passaram a exigir crédito integral.
- Prazo médio de recebimento. No híbrido, o IBS/CBS vence no último dia útil do mês seguinte, mesmo que o cliente não tenha pago.
Exemplo de conta para março (estimativa, CBS ilustrativa de 9% e IBS de 0,1%). Um comércio do Simples, Anexo I, com receita de R$ 1,5 milhão em 12 meses (alíquota efetiva de 9,20%), vende R$ 125.000 por mês: R$ 80.000 para empresas do regime regular e R$ 45.000 para consumidores. Compra R$ 75.000 por mês de fornecedores do regime regular.
| Efeito mensal de passar ao híbrido | Valor |
|---|---|
| IBS/CBS das compras que vira crédito (9,1% × R$ 75.000) | + R$ 6.825 |
| Vendas a consumidor: com o preço final mantido em R$ 45.000, o IBS/CBS passa a ser R$ 3.753, contra R$ 642 que estavam no DAS (9,20% × 15,50%) | − R$ 3.112 |
| Vendas a empresas: preço base ajustado para que o custo líquido do cliente não mude | R$ 0 |
| Saldo estimado | + R$ 3.713 por mês |
A regra prática por trás da tabela: o ganho do híbrido é o crédito das suas compras, e o custo é o imposto adicional nas vendas a quem não aproveita crédito. Se a maior parte da receita é para consumidor final e as compras são pequenas, o sinal se inverte. Um prestador de serviço com folha alta e clientes pessoa física, por exemplo, tende a perder. O cálculo não inclui a redução do próprio DAS, que deixa de incidir sobre o IBS/CBS (Resolução CGSN 190/2026), o que favorece um pouco mais o híbrido.
Cuidados antes de optar ou renunciar
- Ressarcimento trava a volta. Quem receber ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou no anterior não pode voltar a recolher esses tributos pelo DAS (LC 214, art. 41, § 5º, e Res. CGSN 140, art. 40-E). Se você entrou no híbrido em janeiro e acumulou saldo credor, pense antes de pedir o dinheiro de volta.
- A decisão é da empresa inteira, não por cliente nem por estabelecimento.
- Nota fiscal: em 06/10/2026, as orientações de preenchimento da NF-e para o Simples (CRT 1) ainda dependem de nota técnica futura. Verifique, até março, se o seu emissor já trata as duas situações (IBS/CBS no DAS e no regime regular).
- Split payment: não há ato que o torne obrigatório. A Receita fala em uso facultativo entre empresas em 2027, mas isso ainda é declaração, não norma.
Se a conta já mostra vantagem clara hoje, não espere março: a janela para janeiro a junho de 2027 vai até 30/10/2026, com cancelamento possível de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN 194/2026).
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Perguntas frequentes
Quando é a janela do Simples híbrido para o segundo semestre de 2027?
De 01 a 31 de março de 2027, no Portal do Simples, com efeitos a partir de 1º de julho. A base é a LC 123, art. 13, § 10, na redação da LC 227/2026, e as datas estão no art. 40-D da Resolução CGSN 140/2018, incluído pela Resolução CGSN 190/2026. A opção ou a renúncia feita em março pode ser cancelada até 31 de maio.
Se eu optar pelo híbrido agora, fico nele no segundo semestre?
A regra permanente diz que quem está no regime regular continua nele se não renunciar (Res. CGSN 140, art. 40-D, § 1º). Mas a opção de janeiro a junho de 2027 foi feita pela Resolução CGSN 186/2026, que trata só desse semestre, e em 06/10/2026 não há orientação oficial sobre a renovação automática. Se não quiser continuar, renuncie de 01 a 31/03/2027. Se quiser continuar, confira no Portal em março.
Posso voltar ao DAS depois de entrar no híbrido?
Pode, renunciando na janela seguinte (março para o segundo semestre, setembro para o primeiro do ano seguinte). A exceção é quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS/CBS no ano corrente ou no anterior: essa empresa não pode voltar a recolher IBS e CBS pelo DAS (LC 214, art. 41, § 5º).
Vale a pena esperar março em vez de optar até 30/10/2026?
Vale se a conta hoje é duvidosa: em março você já terá a alíquota oficial da CBS, que o Senado fixa até 15/12/2026, e dois meses de dados de 2027. Se a sua receita é quase toda de empresas do lucro presumido e do lucro real e você compra muito com nota, esperar custa seis meses de crédito menor para os clientes e de imposto das compras sem aproveitamento.
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Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
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