Revisão de contratos: como redigir a cláusula de repasse tributário para a transição da reforma
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Uma cláusula de repasse tributário útil responde a quatro perguntas, nesta ordem: o que dispara o ajuste, quem absorve a variação, como o novo valor é calculado e o que acontece se as partes não concordarem. Contrato que só diz que os tributos serão repassados conforme a legislação não resolve nada — é essa cláusula genérica que vai gerar a maior parte dos conflitos de 2027.
Este texto, escrito em 20/08/2026, dá a estrutura da cláusula, item a item, com as decisões que você precisa tomar em cada uma. Não é minuta pronta e não substitui advogado: contrato se revisa com advogado, e a redação final depende do seu setor, da sua posição na cadeia e do poder de barganha das partes.
Um ponto de partida que muita gente ignora: o art. 373, § 2º, da Lei Complementar 214/2025 diz expressamente que o capítulo de reequilíbrio criado pela reforma não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à legislação específica. Ou seja, no contrato entre empresas não existe direito automático de reajuste por causa da reforma. Se você não escrever a cláusula, você não tem a cláusula.
Resumo rápido
- A LC 214/2025 criou reequilíbrio automático só para contratos administrativos (arts. 373 a 377). Contrato privado depende do que estiver escrito nele.
- O art. 421-A do Código Civil manda respeitar a alocação de riscos definida pelas partes e trata a revisão contratual como excepcional. Isso corta para os dois lados.
- A cláusula precisa de gatilho, fórmula, prazo de aviso, prova documental e saída — nessa ordem.
- Cláusula de garantia de crédito é tão importante quanto a de preço: pelo art. 47, § 2º, I, da LC 214/2025, o crédito do adquirente é o valor destacado no documento e extinto.
- Como a alíquota de referência ainda depende de resolução do Senado, escreva a cláusula para funcionar com um número que ainda não existe — não fixe percentual.
Por que a cláusula genérica que está no seu contrato não serve
Quase todo contrato empresarial brasileiro tem uma frase parecida com esta: os tributos incidentes sobre o objeto serão suportados na forma da legislação vigente. Ela funciona quando o sistema tributário fica parado. Ela não funciona quando três tributos são extintos, dois são criados, a base muda de por dentro para por fora e a alíquota do novo tributo ainda não foi publicada.
O problema é que essa frase não diz quem paga a diferença. Ela apenas repete o óbvio: que a lei será cumprida. Quando o seu custo subir, você vai querer ler que o cliente absorve; ele vai ler que a lei já dizia isso e que o preço combinado é o preço combinado. Os dois vão ter razão, e isso é a definição de litígio.
A segunda razão é o art. 421-A do Código Civil. Ele presume que contratos civis e empresariais são paritários e simétricos, determina que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e trata a revisão contratual como excepcional. Se você aceitou preço fixo por 36 meses, a lei tende a te levar a sério.
A terceira razão é temporal: a reforma não é um evento, é uma sequência. 2027 traz o fim do PIS e da Cofins e a entrada da CBS. De 2029 a 2032 o ICMS e o ISS caem em degraus e o IBS sobe. Uma cláusula que resolve só janeiro de 2027 vai estar obsoleta em 2029.
A anatomia da cláusula: sete blocos que ela precisa ter
Use isto como esqueleto de conversa com o seu advogado. Cada bloco é uma decisão, e a decisão é sua, não do modelo:
- Bloco 1 — o gatilho: Defina o fato que autoriza o ajuste. Recomendação: criação, extinção, majoração ou redução de tributo incidente sobre a operação, e também alteração de regra de creditamento, de base de cálculo ou de regime de apuração. Sem essa segunda parte, a perda de crédito não dispara nada.
- Bloco 2 — a direção: Diga que o ajuste vale nos dois sentidos. Cláusula que só sobe é a primeira a ser atacada como abusiva e a primeira a azedar a relação. Se a carga cair, o preço cai.
- Bloco 3 — a fórmula: Estabeleça que o ajuste recompõe o valor líquido recebido pelo fornecedor, não o valor bruto. Explicite que o novo preço será obtido dividindo o valor líquido acordado pelo complemento das alíquotas por dentro e acrescendo os tributos por fora.
- Bloco 4 — a prova: Defina o documento que comprova a variação: demonstrativo assinado pelo responsável técnico, memória de cálculo, cópia da apuração e indicação da norma. Prazo para a outra parte contestar, com efeito de aceitação tácita se ficar em silêncio.
- Bloco 5 — o prazo e a vigência: Quantos dias de aviso prévio, a partir de quando o novo valor incide, e se há retroatividade à data de vigência da norma. Sem isso, você discute data em vez de valor.
- Bloco 6 — o limite (a faixa de absorção): Este é o bloco mais negociado. Defina uma faixa dentro da qual cada parte absorve a variação sem ajuste — por exemplo, variação de até certo número de pontos percentuais fica com o fornecedor — e o que acontece acima dela.
- Bloco 7 — a saída: O que ocorre se a outra parte se recusar a aceitar o ajuste devido: renegociação obrigatória em prazo certo, mediação, e direito de resilição sem multa se não houver acordo. Cláusula sem saída vira refém.
Quem absorve a variação: as quatro alocações possíveis
Não existe resposta certa. Existe a alocação que você consegue negociar e que precisa estar escrita com clareza. As quatro formas que aparecem na prática:
- Repasse integral ao comprador. Toda variação de tributo altera o preço. É o mais comum em B2B com comprador que credita, porque para ele o tributo é neutro. Costuma ser inegociável no B2C.
- Absorção integral pelo fornecedor. Preço fixo, risco tributário todo seu. Só aceite se a margem comportar o pior cenário e se o prazo for curto.
- Faixa de tolerância com divisão acima dela. Cada parte absorve até certo ponto; acima, dividem em proporção definida. É a solução que mais preserva a relação comercial e a que mais recomendamos em contratos de dois a cinco anos.
- Repasse condicionado ao efeito líquido. O ajuste considera a variação da carga menos o crédito adicional que o fornecedor passou a tomar. É o mais justo e o mais trabalhoso, porque exige memória de cálculo a cada evento.
O caso específico do cliente que credita
Se o seu cliente é pessoa jurídica do regime regular, ele apropria o IBS e a CBS destacados. Nesse caso, defender repasse integral é razoável e ele tende a aceitar, porque o efeito no caixa dele é temporário e o efeito no custo é zero.
Se o seu cliente é do Simples Nacional e não optou pelo regime regular, a conversa é outra: o crédito que ele toma se limita ao montante devido dentro do DAS. Na primeira faixa do Anexo I do comércio, isso equivale a cerca de 0,61% do faturamento. Para ele, o repasse é custo de verdade, e a cláusula precisa reconhecer isso ou você vai perder o cliente.
Se o cliente é consumidor final, não existe crédito nenhum e a cláusula é, na prática, uma cláusula de reajuste comum — sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que veda no art. 39, XIII, aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.
E se a alíquota final vier acima do previsto
Essa é a pergunta mais difícil, e ela existe porque, em 20/08/2026, a alíquota de referência do IBS e da CBS ainda não foi fixada. Ela depende de resolução do Senado Federal, nos termos do art. 349 da LC 214/2025. Pelo § 1º desse artigo, o Tribunal de Contas da União envia os cálculos até 15 de setembro do ano anterior e o Senado fixa até 31 de outubro. No ciclo de 2026 há uma particularidade: o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do art. 349, o que empurra o envio do TCU ao Senado para 30/10/2026 e a fixação para cerca de 15 de dezembro de 2026. E o § 2º prevê que, se a fixação passar de 22 de dezembro, valem provisoriamente as alíquotas calculadas pelo TCU.
A consequência contratual é clara: não escreva percentual na cláusula. Escreva o mecanismo. Um contrato que diz que o preço será ajustado se a CBS superar determinado percentual vira letra morta se o percentual publicado for outro, ou se a estrutura de crédito mudar sem mexer na alíquota.
O desenho que funciona é o de faixa com repactuação obrigatória no extremo. Em linguagem de negócio, e não de minuta:
- Até a primeira faixa de variação, o fornecedor absorve e o preço não muda. Isso evita renegociar por centavos.
- Na faixa intermediária, o ajuste é automático pela fórmula, com aviso prévio e memória de cálculo.
- Acima do teto, o ajuste automático não se aplica: as partes ficam obrigadas a renegociar em prazo certo, e qualquer uma pode encerrar sem multa se não houver acordo. É a válvula que impede o contrato de matar uma das partes.
- Em qualquer faixa, o ajuste é calculado sobre o efeito líquido, descontando o crédito adicional que o fornecedor passou a tomar nas compras.
A cláusula que quase ninguém escreve: garantia de crédito
Se você é o comprador, o seu risco não é só de preço. É de crédito. O art. 47, § 2º, I, da LC 214/2025 diz que os valores dos créditos apropriados correspondem aos valores dos débitos destacados no documento fiscal de aquisição e extintos por qualquer das modalidades do art. 27. E o § 1º, II, condiciona a apropriação à comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo.
Traduzindo: se o seu fornecedor emitir a nota errada, ou destacar e não recolher, o crédito é seu problema. Por isso a cláusula de garantia de crédito deve prever, no mínimo, quatro obrigações do fornecedor:
Existe ainda uma variável nova de fluxo de caixa que merece uma linha própria no contrato: o split payment, previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026. O art. 33 determina implantação em, no mínimo, duas etapas, e a primeira pode ser restrita ao procedimento padrão, a adquirentes do regime regular e ser de uso facultativo. O ato que fixa o cronograma obrigatório não existe em 20/08/2026. Como ele pode segregar o valor do tributo antes de o dinheiro chegar a você, vale prever no contrato como as partes tratam a conciliação de recebimentos quando isso passar a valer.
- Emitir documento fiscal eletrônico idôneo, com IBS e CBS destacados corretamente, em cada operação.
- Manter regularidade cadastral e informar, por escrito e com antecedência, qualquer mudança de regime tributário — inclusive entrada ou saída do Simples Nacional e opção pelo regime regular de IBS e CBS.
- Responder pela diferença, mediante retenção ou reembolso, quando o crédito for glosado por falha imputável a ele.
- Apresentar, quando solicitado, comprovação da extinção do débito relativo às operações do período.
O que ainda não foi regulamentado e como isso entra na redação
Escrever cláusula com norma incompleta exige uma técnica específica: você regula o procedimento, não o resultado. Estes são os pontos abertos em 20/08/2026 que a sua cláusula tem de conseguir atravessar:
- Alíquotas de referência do IBS e da CBS — dependem de resolução do Senado Federal, ainda não editada. Percentuais como 26,5% ou 27,91% são estimativas de estudos, não normas, e não devem entrar em contrato.
- Alíquotas do Imposto Seletivo — dependem de lei ordinária ainda não aprovada. A LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais, e o Seletivo só entra em cobrança em 2027.
- Cronograma obrigatório do split payment — não existe ato que o fixe.
- Regulamentos em movimento — a CBS é regulamentada por decreto da União e o IBS por resolução do Comitê Gestor, com textos paralelos. O Decreto 12.955/2026 já foi alterado pelo Decreto 13.075, de 21/07/2026, e a Resolução CGIBS nº 6/2026 pela Resolução CGIBS nº 13, de 22/07/2026. Faça a cláusula remeter à legislação vigente na data do fato gerador, e não a um decreto específico com número.
- A própria lei geral mudou — a Lei Complementar 227/2026, de 13/01/2026, alterou 739 dispositivos da LC 214/2025. Se o seu contrato citar artigo por número, cite também a redação vigente e prevejam expressamente que remissões alcançam dispositivos sucessores.
Erros comuns relacionados ao tema
- Fixar percentual de alíquota na cláusula: A alíquota de referência ainda depende de resolução do Senado. Percentual escrito hoje vira cláusula inaplicável amanhã. Escreva mecanismo, não número.
- Criar gatilho só para majoração de alíquota: Boa parte do impacto de 2027 não vem de alíquota, vem de mudança de crédito e de base. Se o gatilho não menciona creditamento e base de cálculo, ele não dispara.
- Cláusula que só ajusta para cima: Além de fragilizar juridicamente, ela destrói confiança. Preveja o ajuste nos dois sentidos e você negocia de posição muito melhor.
- Esquecer a saída: Sem prazo de renegociação e sem direito de encerrar, a parte prejudicada fica presa e o conflito vai para o judiciário. A saída existe justamente para não ser usada.
- Copiar minuta da internet e assinar: Alocação de risco tributário é específica do setor e da posição na cadeia. Use esta estrutura para conversar com o seu advogado, não para substituí-lo.
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Perguntas frequentes
Meu contrato já tem cláusula dizendo que tributos são por conta do contratante. Basta?
Quase nunca. Essa redação não define gatilho, fórmula, prazo nem saída, e não trata de mudança de creditamento — que é justamente por onde vem boa parte do impacto. Ela também não diz o que acontece se as partes discordarem do valor.
Posso aplicar o reequilíbrio da LC 214 no meu contrato privado?
Não. O art. 373, § 2º, da LC 214/2025 é explícito: o capítulo de reequilíbrio não se aplica aos contratos privados, que permanecem sujeitos à legislação específica. Contrato privado se resolve pelo que está escrito nele e, subsidiariamente, pelo Código Civil.
O que faço com contratos que vencem antes de 2027?
Não gaste tempo neles. Priorize os que atravessam janeiro de 2027 e, principalmente, os que atravessam 2029, quando o ICMS e o ISS começam a cair e o IBS a subir. Prazo remanescente é o melhor critério de triagem.
A cláusula precisa ser aditada ou posso mandar uma carta?
Alteração de preço em contrato escrito se faz por aditivo assinado pelas partes. Carta unilateral não altera contrato e, dependendo do teor, pode ser lida como descumprimento. Trate a comunicação como preparação do aditivo, não como substituto dele.
E se meu cliente simplesmente não quiser assinar o aditivo?
Aí você está na hipótese de contrato em curso sem cláusula adequada, e as opções são outras — renegociação, revisão pelo Código Civil ou encerramento no fim do prazo. Tratamos disso na página sobre contratos de longo prazo assinados antes da reforma.
Vale colocar arbitragem nessa cláusula?
Em contratos de valor relevante e prazo longo, costuma valer, porque a discussão é técnica e o tempo do judiciário costuma inviabilizar a solução. Mas é decisão jurídica e financeira, e o custo da arbitragem precisa fazer sentido diante do valor do contrato. Converse com seu advogado.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
