Redução de multa no Programa Nacional de Conformidade Tributária: quem entra e como manter
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O Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) aumenta a redução das multas do IBS e da CBS: paga no prazo de defesa, a multa cai 60% em vez de 50% (LC 214/2025, art. 341-H). Em 2026, quem cumpre as obrigações acessórias está no programa automaticamente (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026). Quem não cumpre só fica se atender quatro requisitos ao mesmo tempo, e o prazo para corrigir as inconsistências apontadas é 31/12/2026.
Sumário do conteúdo
- Participante do PNCT paga multa de IBS e CBS com redução de 60%, 50%, 40% ou 30%, conforme o momento do pagamento. Fora do programa, a redução é de 50%, 40%, 30% ou 20% (LC 214/2025, art. 341-H).
- Em 2026, está no PNCT quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Não precisa pedir adesão (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º).
- Quem não cumpre só permanece se atender quatro requisitos juntos, entre eles retificar até 31/12/2026 as inconsistências comunicadas e indicar um contador responsável pela conformidade.
- Indicar contador não é obrigação de todos. É requisito só para quem não está cumprindo as obrigações e quer continuar no programa.
- O Ato Conjunto nº 5 vale para 2026. As regras do PNCT para 2027 em diante ainda dependem de novo ato.
Quanto o PNCT reduz a multa
As multas do IBS e da CBS, tanto a de ofício (art. 341-F) quanto as de obrigação acessória (art. 341-G), podem ser pagas com redução. O participante do PNCT ganha 10 pontos percentuais em cada faixa:
Exemplo com números. Uma distribuidora é autuada em 2027 com multa de R$ 20.000 por notas canceladas depois da entrega. Paga no prazo de impugnação: fora do PNCT, a multa cai para R$ 10.000; no PNCT, para R$ 8.000. Parcelando depois do prazo, antes da dívida ativa: R$ 16.000 fora do programa e R$ 14.000 dentro. A redução incide sobre a multa. O imposto e os juros continuam devidos.
A lei também estende a redução maior a quem tenha bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento (art. 341-H, § 1º, II). O Regulamento da CBS (Decreto 12.955/2026, art. 578, § 1º) repete a redução maior só para os participantes do PNCT, e em 06/10/2026 não localizamos regra que defina os bons antecedentes. A LC 236/2026 levou ao Código Tributário Nacional a mesma escala de redução para participantes de programas de conformidade (CTN, art. 142, § 10, II).
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 341-H, § 1º: "Os percentuais de redução previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo serão de, respectivamente, 60% (sessenta por cento), 50% (cinquenta por cento), 40% (quarenta por cento) e 30% (trinta por cento), no caso de sujeitos passivos que: I - participem do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) de que trata o art. 471-A; ou II - tenham bons antecedentes fiscais, nos termos do regulamento."
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
Quem está no PNCT em 2026
O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, regulamenta o PNCT para o ano de 2026, com foco na adaptação às obrigações de emissão de documentos fiscais. Há dois caminhos:
- Enquadramento automático: está no programa, salvo manifestação em contrário, quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS (art. 2º, caput). Na prática, quem emite as notas com os campos de IBS e CBS e entrega as declarações exigidas.
- Permanência de quem não cumpre: continua no programa quem atender, ao mesmo tempo, aos quatro critérios do art. 2º, § 1º:
- aumento contínuo e progressivo de notas emitidas com os campos de IBS e CBS corretos;
- resposta no prazo às intimações e comunicações sobre os documentos fiscais;
- retificação, até 31/12/2026, das inconsistências comunicadas pela administração tributária;
- indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.
O que diz a norma
Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º: "Considera-se enquadrado no PNCT, para o ano de 2026, ressalvada manifestação em sentido contrário, o sujeito passivo que cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS."
Fonte: Atos Conjuntos RFB/CGIBS (CGIBS), conferido em 06/10/2026.
O que o programa garante em 2026 (art. 2º, § 2º): as intimações e comunicações de cruzamento de dados e monitoramento não tiram a espontaneidade da empresa, desde que não sejam início de procedimento fiscal, e não afastam o prazo de 60 dias do art. 348, § 3º, da LC 214. Esse prazo é o que permite, em 2026, corrigir a obrigação acessória depois de um auto de infração e ter a multa extinta (§ 4º).
O papel do contador indicado e o que ele não é
A indicação de contador responsável pela conformidade aparece no Ato Conjunto nº 5 como requisito apenas de quem não está cumprindo as obrigações e quer permanecer no programa (art. 2º, § 1º, IV). Escrever que "todo contribuinte terá de indicar um contador" é falso.
Para quem indica, o art. 3º prevê:
- A Receita e o Comitê Gestor poderão compartilhar com o contador as comunicações sobre omissões, inconsistências e divergências nas notas, desde que haja autorização expressa e respeitado o sigilo fiscal.
- A indicação é feita em sistema eletrônico de procuração e acesso aos serviços digitais.
- A manifestação técnica do contador sobre uma inconsistência poderá ser considerada para o enquadramento no PNCT.
- O contador poderá representar a empresa para pedir e acompanhar a autorregularização, atender intimações e prestar esclarecimentos sobre a emissão das notas.
Mesmo para quem cumpre tudo, ter um profissional acompanhando as comunicações do Fisco reduz o risco de perder um prazo de resposta, que é um dos critérios de permanência.
Como se manter no programa até 31/12/2026 e depois
- Agora: confira se NF-e, NFC-e e NFS-e saem com IBS e CBS. A NF-e sem esses campos ainda não é rejeitada pela SEFAZ (regra UB12-10 como "implementação futura" na NT 2025.002-RTC v1.52), e a NFS-e sem eles não é rejeitada até 31/12/2026. A nota sai, mas fica em desconformidade, e é isso que tira a empresa do enquadramento automático.
- Toda semana: monitore a caixa postal da Receita (e-CAC) e do Comitê Gestor. Responder no prazo é critério de permanência.
- Até 31/12/2026: retifique todas as inconsistências comunicadas. Depois dessa data, o critério do art. 2º, § 1º, III, não é mais atendido.
- Se a empresa não está em dia: faça a indicação formal do contador responsável e mostre evolução mês a mês na emissão correta.
- Em 2027: acompanhe o novo ato. A LC 214 diz que a adesão ao PNCT será voluntária e dependerá de critérios objetivos em regulamento (art. 471-A, § 1º). As regras de 2026 não valem automaticamente para 2027.
O que mais o PNCT pode oferecer (art. 471-C, a depender de regulamento): prazo maior para obrigações acessórias, prioridade na análise de ressarcimento de créditos, prioridade em soluções de consulta, menos exigências documentais e flexibilização da verificação de valor de mercado entre partes relacionadas.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: o ato do PNCT para 2027 e os critérios objetivos de adesão; a definição de bons antecedentes fiscais do art. 341-H, § 1º, II; e a forma como o PNCT vai se integrar aos programas Confia e Sintonia da LC 225/2026, a que o Regulamento da CBS remete (Decreto 12.955/2026, art. 551).
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Tirar dúvida no WhatsAppAssinado por: Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape.
Perguntas frequentes
Quanto o PNCT reduz a multa do IBS e da CBS?
Para o participante do PNCT, a multa paga integralmente no prazo de impugnação cai 60%; parcelada nesse prazo, 50%; paga depois, antes da dívida ativa, 40%; parcelada depois, 30% (LC 214/2025, art. 341-H, § 1º). Fora do programa, as reduções são de 50%, 40%, 30% e 20%. A redução vale para a multa, não para o imposto.
Preciso pedir adesão ao PNCT em 2026?
Não. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5/2026, art. 2º, está enquadrado no PNCT em 2026, salvo manifestação em contrário, quem cumpre as obrigações acessórias do IBS e da CBS. Quem não cumpre só permanece se atender cumulativamente aos quatro critérios do § 1º, como retificar as inconsistências até 31/12/2026.
Toda empresa precisa indicar um contador para o PNCT?
Não. A indicação e manutenção de profissional da contabilidade responsável pela conformidade é requisito só para quem não está cumprindo as obrigações acessórias e quer permanecer no programa (Ato Conjunto nº 5/2026, art. 2º, § 1º, IV). O art. 3º trata o compartilhamento de comunicações e a representação pelo contador como possibilidades, com autorização expressa.
O PNCT de 2026 continua valendo em 2027?
O Ato Conjunto nº 5 regulamenta o PNCT para o ano de 2026. Para 2027 em diante, a LC 214 prevê adesão voluntária com critérios objetivos definidos em ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita (art. 471-A), e esse ato ainda não foi publicado em 06/10/2026.
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Nós conferimos se a sua empresa está enquadrada no PNCT, acompanhamos as comunicações do Fisco e corrigimos as inconsistências antes de 31/12/2026.

