NFS-e e a reforma: 1º/10 e 1º/12 pelo Ato Conjunto nº 4, 1º/11 para ME e EPP do Simples, e nada de Grupo 1 ou Grupo 2

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Se você procurou por “NFS-e: obrigatoriedade em 1º de novembro para o Grupo 1 e 1º de dezembro para o Grupo 2”, a informação que você encontrou mistura duas normas. A divisão em grupos não existe em norma nenhuma, e a data de 1º de novembro vale só para ME e EPP do Simples, por uma resolução do CGSN. O ato que fixou as datas é o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, e ele não fala em grupos: separa a NFS-e em oito alíneas, cada uma com um tipo de fornecimento e uma data.

As datas verdadeiras são 1º de outubro de 2026 para os serviços do ISS em geral, 1º de dezembro de 2026 para sete situações específicas e 1º de janeiro de 2027 para quem é optante do Simples Nacional. A única data de novembro no ato é 15 de novembro de 2026, e ela não é de nota fiscal: é dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE. Esta página foi conferida no texto oficial em 20/08/2026 e traz cada alínea com o que ela cobre. Atenção, porém, se você é ME ou EPP do Simples: existe uma data de novembro fora desse ato. A Resolução CGSN nº 191/2026 obriga a emissão da NFS-e pelo Emissor Nacional a partir de 01/11/2026 (a Resolução CGSN nº 189, revogada, previa 01/09/2026). É regra de emissor, não de destaque de IBS e CBS.

Resumo rápido

  • Serviços do ISS não enquadrados nas exceções: NFS-e com IBS e CBS obrigatória desde 1º de outubro de 2026 (alínea “d”).
  • Plataformas digitais, subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01, bens imateriais, condomínio edilício e locações: 1º de dezembro de 2026.
  • Optantes do Simples Nacional: 1º de janeiro de 2027 para IBS e CBS em todos os documentos do ato (§ 1º do art. 1º). Para ME e EPP do Simples, a NFS-e pelo Emissor Nacional é obrigatória antes, em 1º/11/2026 (Resolução CGSN nº 191/2026).
  • 15/11/2026 é a data dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com a primeira entrega referente a outubro de 2026 — não é data de nota fiscal.
  • O layout de IBS e CBS da NFS-e vem das notas técnicas da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e, não da NT 2025.002-RTC, que é da NF-e.

De onde veio a história dos grupos

A confusão tem origem plausível. Outros cronogramas da reforma realmente falam em fases e grupos, e o próprio processo de adesão dos municípios ao padrão nacional da NFS-e foi feito em blocos ao longo de 2023 e 2024. Quando o Ato Conjunto nº 4 saiu com oito alíneas, muita gente resumiu como “dois grupos” e escolheu datas de memória.

Mas o texto publicado pelo Comitê Gestor do IBS é objetivo. O art. 1º, inciso III, começa com “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e:” e desce direto para as alíneas “a” até “h”. Não há a palavra grupo em lugar nenhum, e o ato não traz nenhuma data de novembro para nota fiscal.

Isso importa para você por um motivo prático: se você acreditou em 1º de novembro e é prestador de serviço comum do ISS fora do Simples, você está um mês atrasado, não adiantado. A sua data já passou em 1º de outubro.

As datas alínea por alínea, como está no ato

Vale conferir a leitura correta da alínea “d”, que é onde a maioria das empresas está: ela alcança os fornecimentos de serviços também sujeitos ao ISS enquadrados na lista anexa à Lei Complementar nº 116, de 2003, não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”. Ou seja, é a regra geral por exclusão. Consultoria, manutenção, engenharia, publicidade, saúde, educação, oficina, salão, agência: tudo isso entrou em 1º de outubro de 2026.

Os subitens citados nas alíneas “b” e “c” são os da lista da Lei Complementar nº 116/2003: o 1.03 é processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação; o 1.05 é licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; o 1.09 é a disponibilização de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto sem cessão definitiva, o que na prática é o streaming; e o 16.01 é o transporte coletivo municipal de passageiros. Se a sua empresa é de software ou de hospedagem, a sua data é 1º de dezembro, não 1º de outubro.

  1. Alínea “a” — 1º de dezembro de 2026: Fornecimentos de serviços promovidos pelas plataformas digitais de que trata o § 1º do art. 22 da LC 214/2025, e os serviços por elas intermediados nas hipóteses dos §§ 12 a 14 do mesmo artigo.
  2. Alínea “b” — 1º de dezembro de 2026: Serviços também sujeitos ao ISS enquadrados nos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116/2003.
  3. Alínea “c” — 1º de dezembro de 2026: Serviços também sujeitos ao ISS enquadrados no subitem 16.01 da lista da LC 116/2003.
  4. Alínea “d” — 1º de outubro de 2026: Serviços também sujeitos ao ISS da lista da LC 116/2003 não incluídos nas alíneas anteriores. É a regra geral, e alcança a maioria dos prestadores.
  5. Alínea “e” — 1º de dezembro de 2026: Fornecimentos de bens imateriais não enquadrados na lista da LC 116/2003 e não sujeitos ao ICMS.
  6. Alínea “f” — 1º de dezembro de 2026: Cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, além de outras receitas do condomínio.
  7. Alínea “g” — 1º de dezembro de 2026: Locações de bens móveis e locações, cessões onerosas e arrendamentos de bens imóveis, ressalvados os fornecimentos da alínea “d”.
  8. Alínea “h” — 1º de dezembro de 2026: Fornecimentos de serviços não enquadrados nas alíneas anteriores. É a cláusula residual.

Simples Nacional: 1º de janeiro de 2027, sem exceção de alínea

O § 1º do art. 1º resolve a dúvida em uma frase: “Para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade de emissão dos documentos de que tratam os incisos do caput deste artigo iniciar-se-á em 1º de janeiro de 2027.”

Note o alcance: são todos os incisos do caput, não só a NFS-e. Se você é do Simples e presta serviço de software, não precisa se preocupar nem com 1º de outubro nem com 1º de dezembro. A sua entrada é única, em 1º de janeiro de 2027.

Isso não significa que você possa ignorar o assunto até dezembro. Primeiro, porque a Resolução CGSN nº 191/2026 já obriga ME e EPP do Simples a emitir a NFS-e pelo Emissor Nacional a partir de 01/11/2026. Segundo, porque, se a sua empresa fizer a opção pelo regime regular de IBS e CBS — janela da Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, estendida pela Resolução CGSN nº 194/2026 até 30/10/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 —, o seu sistema precisa estar pronto exatamente no mesmo dia em que a obrigatoriedade começa. O cancelamento dessa opção, em caráter irretratável, vai de 03/11 a 20/12/2026 (situação em 06/10/2026).

A data de 15 de novembro é de declaração, não de nota

Se você viu novembro em algum lugar do ato, era isto: o inciso XVII, alínea “b”, coloca em 15 de novembro de 2026 a obrigatoriedade dos Eventos Periódicos Mensais da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), e lista quais são eles: D-1101 Balancete Mensal, D-1106 Identificação de Aplicações Financeiras, D-1121 Relação de Deduções Utilizadas na Apuração, D-2101 Débito em Operações com Títulos de Dívida com Oferta Pública, D-1198 Reabertura de Período de Apuração e D-1199 Fechamento Mensal.

O § 5º completa: esses eventos devem ser entregues até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, e a primeira entrega deve conter as informações contábeis e fiscais do período de apuração de outubro de 2026. Por isso 15 de novembro: é o primeiro vencimento, não um marco de nota fiscal.

As outras fases da DeRE são a alínea “a”, Eventos de Tabela do Contribuinte, em 1º de outubro de 2026, e a alínea “c”, com os eventos restantes em 1º de janeiro de 2027. A DeRE só alcança quem está em regime específico, e é um assunto separado da sua nota de serviço.

O que muda na sua NFS-e na prática

A NFS-e de padrão nacional funciona em duas peças. Você preenche a DPS — Declaração de Prestação de Serviço, que vai para a chamada Sefin Nacional; ela valida, calcula os tributos e autoriza a NFS-e, que sai em XML com o destaque. A DPS fica assinada e encapsulada dentro da nota gerada.

Para a reforma foi criado, dentro da DPS, o grupo IBSCBS, no caminho NFSe/infNFSe/DPS/infDPS/. É nele que você informa dados que antes não existiam: o indicador de finalidade da nota (regular, de crédito ou de débito), o indicador de uso e consumo pessoal, o código indicador da operação de fornecimento, o destinatário quando ele é diferente do tomador, e o subgrupo de tributos com o CST e o cClassTrib do IBS e da CBS.

Há grupos que só aparecem em atividades específicas, e vale você conferir se são o seu caso: imovel, para operações com bens imóveis, com inscrição imobiliária ou código do Cadastro Imobiliário Brasileiro; gLocBensMoveis, para locação de bens móveis, com NCM e quantidade do bem locado; e gDedRedIBSCBS, para deduções e reduções da base em locação, cessão onerosa, arrendamento de imóveis e serviços médicos.

O que a plataforma calcula sozinha, você não precisa preencher: alíquotas parametrizadas, alíquotas efetivas depois das reduções e todos os totalizadores. A documentação técnica está publicada no Portal da NFS-e, na seção de documentação técnica.

O que ainda não está fechado

Estes pontos seguem em aberto em 20/08/2026 e é honesto você saber antes de contratar qualquer projeto:

Um efeito colateral disso merece atenção: a mesma nota técnica registra que os campos que entrariam em produção em janeiro de 2026 seriam os da versão anterior, e que as evoluções seriam disponibilizadas em data futura a ser divulgada. Se o seu fornecedor de sistema disser que implementou “o layout final” da NFS-e, peça a ele o número e a data da nota técnica que ele usou como base.

  • A adesão do seu município. A NFS-e de padrão nacional depende de convênio, e nem todo município autoriza pelo sistema nacional. A obrigatoriedade do IBS e da CBS é nacional, mas o caminho técnico varia conforme o autorizador da sua cidade.
  • A versão definitiva do layout. As notas técnicas da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da NFS-e vêm sendo substituídas em sequência, e a própria nota avisa que novas versões seriam publicadas com atualizações do layout proposto.
  • As alíquotas de referência. A alíquota do IBS estadual, do IBS municipal e da CBS é parametrizada pela plataforma, mas os percentuais definitivos dependem de Resolução do Senado ainda não editada.
  • O programa de conformidade de 2026 já saiu. Prometido em até 30 dias pelo art. 2º do próprio Ato Conjunto nº 4, ele é o PNCT, regulamentado pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 5, de 12/08/2026, e quem cumpre as obrigações acessórias já está nele.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Repetir a data de 1º de novembro para todo mundo: Ela não existe no Ato Conjunto nº 4. Para serviços em geral a data foi 1º de outubro de 2026; a de novembro que aparece no ato é 15/11 e se refere à DeRE. A única data de 1º de novembro é outra: a da Resolução CGSN nº 191/2026, para ME e EPP do Simples emitirem pelo Emissor Nacional.
  • Achar que software entrou junto com a regra geral: Licenciamento de programas (subitem 1.05) e hospedagem de dados (1.03) estão na alínea “b”, com data de 1º de dezembro de 2026.
  • Colocar locação de imóvel na regra geral: Locação, cessão onerosa e arrendamento de imóveis estão na alínea “g”, também em 1º de dezembro de 2026, junto com a locação de bens móveis.
  • Esquecer que o condomínio virou emissor: A alínea “f” alcança a cobrança de taxas e demais valores condominiais pelo condomínio edilício, com data de 1º de dezembro de 2026.
  • Aplicar a regra do Simples por atividade: Para o optante do Simples a data é única, 1º de janeiro de 2027, independentemente da alínea em que a atividade se enquadraria.

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Perguntas frequentes

Existe mesmo Grupo 1 e Grupo 2 na obrigatoriedade da NFS-e?

Não. O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, divide a NFS-e em oito alíneas do inciso III do art. 1º, com datas de 1º de outubro e 1º de dezembro de 2026, mais a regra do § 1º para o Simples Nacional em 1º de janeiro de 2027.

Presto serviço de consultoria. Qual é a minha data?

Se você não é optante do Simples, a sua data foi 1º de outubro de 2026, pela alínea “d”, que alcança os serviços da lista da LC 116/2003 não incluídos nas alíneas “a”, “b” e “c”. Se você é ME ou EPP do Simples, o destaque de IBS e CBS começa em 1º de janeiro de 2027, mas a emissão pelo Emissor Nacional já é obrigatória a partir de 1º de novembro de 2026 (Resolução CGSN nº 191/2026).

Minha empresa é de software. Entro em outubro ou em dezembro?

Em 1º de dezembro de 2026, pela alínea “b”, que trata dos subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da lista da LC 116/2003 — hospedagem e processamento de dados, licenciamento de programas e disponibilização de conteúdos sem cessão definitiva.

O que acontece em 15 de novembro de 2026?

É o início da obrigatoriedade dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, conforme o inciso XVII, alínea “b”, com entrega até o dia 15 do mês seguinte e primeira remessa relativa ao período de apuração de outubro de 2026. Não tem relação com emissão de nota fiscal.

Meu município não aderiu ao padrão nacional. Estou dispensado?

Não. A obrigatoriedade de destacar IBS e CBS decorre do art. 112 dos regulamentos do IBS e da CBS e alcança o documento, não o sistema. O que muda é por qual autorizador você emite. Vale confirmar com a prefeitura qual é o caminho técnico e qual versão de layout ele já aceita.

Preciso emitir NFS-e mesmo sem ter imposto a pagar em 2026?

Sim, e é justamente esse o ponto. A dispensa de recolhimento de 2026 prevista no art. 348, § 1º da LC 214/2025 é condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias. Emitir corretamente é o que preserva a dispensa.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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