Multas da reforma tributária: a UPF de R$ 200 e as infrações que o empresário precisa evitar
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A reforma criou uma tabela própria de multas para o IBS e a CBS. As multas fixas usam a Unidade Padrão Fiscal (UPF) de R$ 200, e as mais pesadas são calculadas sobre um "tributo de referência" que, em 2026, equivale a 18% do valor da operação, mesmo que o imposto real do ano seja de teste. Vender sem nota, cancelar nota depois da venda ou tomar crédito indevido são as infrações que mais custam ao empresário.
Sumário do conteúdo
- A UPF vale R$ 200 e é atualizada todo ano pelo IPCA (LC 214/2025, art. 341-C). É a régua das multas fixas do IBS e da CBS.
- O art. 341-G lista 22 infrações acessórias. As mais caras, como operação sem nota, cancelamento depois da venda e nota inidônea, cobram de 33% a 100% de um tributo de referência.
- Em 2026 o tributo de referência é 6% (CBS) mais 12% (IBS) do valor da operação: 18%. De 2027 a 2032, é a alíquota de referência da CBS mais o dobro dela para o IBS, mesmo em operação isenta ou com alíquota reduzida.
- Em 2026, autuado por obrigação acessória, você tem 60 dias para corrigir, e a correção extingue a multa (art. 348, §§ 3º e 4º).
- Pagando no prazo de defesa, a multa cai 50%. Para quem participa do PNCT, cai 60% (art. 341-H).
A UPF e o tributo de referência: as duas réguas das multas
As multas do IBS e da CBS foram incluídas na LC 214 pela LC 227/2026 (arts. 341-A a 341-H). Elas usam duas réguas:
- UPF: R$ 200, atualizada anualmente pelo IPCA, com o valor atualizado divulgado por ato conjunto do Comitê Gestor e da Receita (art. 341-C).
- Tributo de referência: usado nas multas percentuais (incisos XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXI do art. 341-G). Em 2026, é 6% do valor da operação para a CBS e 12% para o IBS. A partir de 2027, para a CBS, é a alíquota de referência vezes o valor da operação; de 2027 a 2032, para o IBS, é o dobro da alíquota de referência da CBS vezes o valor da operação. A lei diz que vale assim ainda que a operação seja imune, isenta, com alíquota zero ou reduzida (art. 341-G, § 5º).
O que diz a norma
LC 214/2025, art. 341-C: "É instituída a Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços (UPF), no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a ser atualizada anualmente pela variação do IPCA ou de outro índice que vier a substituí-lo."
Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.
As infrações que mais pesam no caixa, com valores
Contas: em 2026, o tributo de referência é 18% do valor da operação (6% + 12%). Venda de R$ 50.000 × 18% = R$ 9.000. Nota de R$ 20.000 × 18% = R$ 3.600, e 66% disso é R$ 2.376.
Em 2027 a régua sobe. Com uma alíquota de referência da CBS ilustrativa de 9% (o Senado ainda não a fixou; prazo até 15/12/2026), o tributo de referência passa a 9% de CBS mais 18% de IBS: 27% do valor da operação. A mesma venda de R$ 50.000 sem nota geraria multa de R$ 13.500, além do imposto devido.
Outras regras que mudam a conta:
- Reincidência específica: repetir a infração do mesmo inciso em 3 anos aumenta a multa em 50% (§§ 1º e 2º).
- Erro material: a multa do inciso IV não se aplica a mera falha ou erro material que não prejudique o conhecimento da natureza, da discriminação, da procedência e do destino da operação (§ 4º).
- Acumulação: multa por obrigação acessória e multa por falta de pagamento se somam quando as duas infrações acontecem juntas (art. 341-D).
- Atraso no pagamento sem autuação: multa de mora de 0,33% por dia, limitada a 20%, mais juros pela Selic (art. 29, §§ 2º e 4º).
Multa de ofício: 75%, 100% e 150%, e o que a LC 236/2026 mudou
Quando a fiscalização lança imposto não declarado ou não pago, ou glosa crédito indevido, a multa de ofício é de 75% (art. 341-F). Ela cai para 50% se a declaração descreveu corretamente o bem ou serviço, as quantidades e o valor da operação (§ 3º). Nos casos de sonegação, fraude, simulação ou conluio, sobe para 100%, e para 150% na reincidência dentro de 3 anos (§ 1º).
A Lei Complementar 236, de 04/09/2026, incluiu no Código Tributário Nacional o art. 113-A. Ele manda as multas observarem razoabilidade e proporcionalidade e limita as multas vinculadas ao tributo a 75%, a 100% nos casos de prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% na reincidência. A LC 236 não alterou expressamente a LC 214: em 06/10/2026, o texto compilado do art. 341-F no Planalto ainda lista a simulação entre os casos de 100%. Parte da doutrina sustenta que, pelo limite do CTN, a simulação sem fraude, sonegação ou conluio não justifica mais os 100%. O ponto ainda não está pacificado.
O que diz a norma
CTN, art. 113-A, § 1º, incluído pela LC 236/2026: a multa, "exceto as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderá exceder os seguintes percentuais calculados sobre o valor do próprio tributo lançado [...]: I – 75% (setenta e cinco por cento); II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo."
Fonte: Lei Complementar nº 236/2026 (Planalto), conferida em 06/10/2026.
Como pagar menos se for autuado e o que fazer agora
Reduções do art. 341-H (sobre a multa, não sobre o imposto):
Exemplo: a multa de R$ 9.000 pela venda sem nota cai para R$ 4.500 se paga no prazo de defesa, ou para R$ 3.600 se a empresa participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária. Se o parcelamento for rescindido, a redução é perdida na proporção do que não foi pago (§ 2º).
A janela de 2026. Durante 2026, se houver auto de infração por obrigação acessória do IBS e da CBS, a empresa é intimada a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento extingue a penalidade (art. 348, §§ 3º e 4º). Em 2026, o recolhimento do IBS e da CBS também é dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (§ 1º). Use este ano para acertar a emissão.
Checklist para os próximos 60 dias:
- Confira se as suas NF-e, NFC-e e NFS-e saem com IBS e CBS. A NF-e sem esses campos ainda não é rejeitada pela SEFAZ (a regra UB12-10 está como "implementação futura" na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026), e a NFS-e sem eles não é rejeitada até 31/12/2026, mas a nota fica em desconformidade.
- Crie regra interna para cancelamento: quem autoriza e até quando. Cancelar depois da entrega custa 66% do tributo de referência.
- Ative a rotina de manifestação das notas recebidas: confirmação, desconhecimento e devolução.
- Revise o cadastro de fornecedores para não tomar crédito de nota inidônea.
- Se a empresa presta serviços de locação ou vende imóveis, prepare a nota de 01/12/2026.
O que ainda não está definido em 06/10/2026: como a fiscalização vai aplicar o limite do art. 113-A do CTN às multas do art. 341-F, especialmente no caso de simulação; o valor da UPF atualizado para 2027, que depende de ato conjunto; e a alíquota de referência da CBS de 2027, que define o tributo de referência das multas a partir de 2027.
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Tirar dúvida no WhatsAppAssinado por: Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência, MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape.
Perguntas frequentes
Quanto vale a UPF da reforma tributária?
R$ 200, valor fixado pelo art. 341-C da LC 214/2025, incluído pela LC 227/2026. A UPF é atualizada anualmente pelo IPCA, e o valor atualizado é divulgado por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal. As multas fixas do art. 341-G são expressas em UPF, como 20 UPF (R$ 4.000) por período de apuração por declaração entregue em atraso.
Qual a multa por vender sem nota fiscal no IBS e na CBS?
100% do tributo de referência (art. 341-G, XI). Em 2026, o tributo de referência é 6% (CBS) mais 12% (IBS) do valor da operação, então uma venda de R$ 50.000 sem nota gera multa de R$ 9.000. A partir de 2027 a base passa a ser a alíquota de referência da CBS mais o dobro dela para o IBS, mesmo em operação isenta ou com alíquota reduzida.
A multa de 150% ainda existe depois da LC 236/2026?
Sim. O art. 341-F da LC 214 prevê 150% na reincidência, e o novo art. 113-A do CTN, incluído pela LC 236/2026, também admite até 150% na reincidência. O que mudou é o limite geral: 75%, e 100% só com prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio. A aplicação desse limite à simulação, que a LC 214 ainda lista, está em discussão.
Como reduzir uma multa de IBS e CBS?
Pagando no prazo de impugnação, a multa cai 50%; parcelando nesse prazo, 40%; pagando depois, antes da dívida ativa, 30%; parcelando depois, 20% (art. 341-H). Para quem participa do Programa Nacional de Conformidade Tributária ou tem bons antecedentes, as reduções sobem para 60%, 50%, 40% e 30%. Em 2026, quem corrige a obrigação acessória em 60 dias da intimação tem a multa extinta (art. 348, §§ 3º e 4º).
Vocês atendem empresas fora do Espírito Santo?
Sim. A Conexes tem base no Espírito Santo desde 2018 e atende empresas de todo o Brasil, 100% online. Nós revisamos a emissão de notas, os cancelamentos, as declarações e os créditos para reduzir a exposição às multas do IBS e da CBS.

