Hora extra com jornada de 40 horas: o divisor muda, a hora sobe 10% e o salário não pode cair

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Com jornada de 40 horas, você divide o salário mensal por 200 para achar o valor da hora e soma pelo menos 50% para chegar à hora extra. Na fase de 42 horas, que começa em 16/12/2026, o divisor é 210. O salário continua o mesmo, então cada hora extra fica até 10% mais cara do que na jornada de 44 horas (divisor 220).

A mudança vem da Emenda Constitucional nº 141/2026. Abaixo você encontra o valor da hora por faixa salarial, quanto custa manter alguém em 44 horas depois de 2027 e como ficam DSR, adicional noturno, banco de horas e o funcionário horista. Em cada ponto dizemos o que é regra escrita e o que ainda é interpretação.

Resumo rápido

  • Divisor da hora: 220 hoje, 210 a partir de 16/12/2026 (42h) e 200 a partir de 16/12/2027 (40h).
  • O adicional mínimo continua 50% (CF, art. 7º, XVI). Domingo e feriado trabalhado sem folga compensatória: pagamento em dobro (Súmula 146 do TST).
  • O salário mensal não pode cair (art. 2º da EC 141), então a hora normal e a extra sobem.
  • Para o horista, a leitura mais segura é reajustar o valor da hora para manter o ganho mensal.
  • O reflexo da hora extra no DSR com dois dias de repouso ainda não tem posição firme.

Hoje (44h)

Divisor 220

R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 a hora.

16/12/2026 (42h)

Divisor 210

R$ 3.000 ÷ 210 = R$ 14,29 a hora.

16/12/2027 (40h)

Divisor 200

R$ 3.000 ÷ 200 = R$ 15,00 a hora.

Adicional

50% no mínimo

Convenção coletiva pode prever mais. Nunca menos.

O novo divisor da hora em cada fase

O valor da hora que você paga ao mensalista sai de uma divisão: salário mensal ÷ divisor. O divisor acompanha a jornada semanal contratada. A conta usada na prática é jornada semanal ÷ 6 × 30, a mesma lógica do art. 64 da CLT: 44h dá 220, 42h dá 210 e 40h dá 200.

O 200 para 40 horas não é novidade: o TST já aplica esse divisor desde 2012 pela Súmula 431 ("aplica-se o divisor 200" para quem trabalha 40 horas semanais). O 210 não tem súmula própria; é a mesma conta aplicada às 42 horas da fase de transição.

Qual divisor você usa e quando

PeríodoJornada máximaDivisorBase
Até 15/12/202644h220CF, art. 7º, XIII (redação antiga)
16/12/2026 a 15/12/202742h210EC 141, art. 6º, I
A partir de 16/12/202740h200EC 141, art. 6º, II; Súmula 431 do TST

Valor da hora normal e da hora extra (50%) por salário

R$ 1.621,00 é o salário mínimo de 2026. Valores arredondados no centavo. Se a convenção do seu sindicato prevê adicional maior que 50%, use o da convenção.
Salário mensalHora 44h (÷220)Extra 44hHora 42h (÷210)Extra 42hHora 40h (÷200)Extra 40h
R$ 1.621,00R$ 7,37R$ 11,05R$ 7,72R$ 11,58R$ 8,11R$ 12,16
R$ 2.500,00R$ 11,36R$ 17,05R$ 11,90R$ 17,86R$ 12,50R$ 18,75
R$ 3.500,00R$ 15,91R$ 23,86R$ 16,67R$ 25,00R$ 17,50R$ 26,25
R$ 5.000,00R$ 22,73R$ 34,09R$ 23,81R$ 35,71R$ 25,00R$ 37,50
R$ 8.000,00R$ 36,36R$ 54,55R$ 38,10R$ 57,14R$ 40,00R$ 60,00

O divisor segue a jornada do contrato, não só o teto da lei

Se você já reduzir a equipe para 40 horas em dezembro de 2026, sem esperar 2027, o divisor dessas pessoas passa a ser 200 desde já. Se você mantiver alguém em 42 horas com convenção coletiva, use 210 até 15/12/2027.

Há uma ressalva honesta: a lógica do "÷ 6" vem da época em que havia um só dia de repouso. Com dois dias de repouso remunerado, alguém pode defender outra fórmula. Até 28/10/2026 não encontramos decisão ou norma mudando o divisor, e a conta de 210 e 200 é a que segue a Súmula 431. Se surgir outra leitura, ela tende a ser discutida em processo, não aplicada de imediato.

Quanto custa manter alguém em 44 horas depois de 2027

A partir de 16/12/2027, toda hora acima de 40 na semana é extra. Se você mantiver a equipe nas mesmas 44 horas de hoje, vai pagar 4 horas extras por semana para cada empregado. Em média, isso dá cerca de 17 horas extras por mês (4 × 30 ÷ 7).

Custo mensal de 4 horas extras por semana (adicional de 50%, divisor 200)

Antes de encargos, DSR, férias, 13º e FGTS sobre as horas extras. Os reflexos aumentam o valor final; o custo real fica acima do mostrado.
SalárioHora extra~17,14h por mêsPor ano (12 meses)Leitura
R$ 2.500,00R$ 18,75R$ 321,43R$ 3.857,14Sobe 12,9% sobre o salário
R$ 3.500,00R$ 26,25R$ 450,00R$ 5.400,00Sobe 12,9% sobre o salário
R$ 5.000,00R$ 37,50R$ 642,86R$ 7.714,29Sobe 12,9% sobre o salário
  • Limite diário: a CLT permite no máximo 2 horas extras por dia (art. 59, caput). Isso não muda com a Emenda.
  • Habitualidade: hora extra fixa todo mês entra no DSR, nas férias, no 13º e no FGTS. Contratar 44 horas "pagando a diferença como extra" sai caro e cria passivo se a conta estiver errada.
  • Fase de 42 horas: sem convenção ou acordo coletivo, o limite diário continua em 8 horas. Quem trabalha 8h24 em 5 dias sem norma coletiva faz 24 minutos extras por dia. A página Escala 5x2 aprovada: como montar as folgas explica a transição.

Domingo, feriado e adicional noturno

O adicional de 50% que você paga é o mínimo da Constituição (art. 7º, XVI) e a CLT repete o percentual no art. 59, § 1º. A Emenda 141 não mexeu nesses percentuais; o que muda é a base, porque a hora ficou mais cara.

Para domingo e feriado, a regra é da Súmula 146 do TST: o trabalho nesses dias, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso. Na folha, isso aparece como hora a 100%. Se você dá outra folga na mesma semana, não há dobra.

Os três percentuais que você mais vai usar (salário de R$ 3.000, divisor 200)

SituaçãoPercentualValor da horaBase
Hora extra em dia útil+50%R$ 22,50CF, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º
Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatóriaEm dobro (100%)R$ 30,00Súmula 146 do TST; Lei nº 605/1949, art. 9º
Hora noturna (22h às 5h)+20% e hora de 52min30sR$ 18,00CLT, art. 73
Hora extra noturna+50% sobre a hora já com +20%R$ 27,00CLT, art. 73, § 5º

Adicional noturno também sobe

O adicional noturno é de pelo menos 20% sobre a hora diurna (CLT, art. 73). Para um salário de R$ 3.000, ele passa de R$ 2,73 por hora (÷220) para R$ 3,00 (÷200). A hora noturna continua contada como 52 minutos e 30 segundos, então 7 horas de relógio entre 22h e 5h viram 8 horas noturnas.

Se a sua convenção coletiva fixa adicional maior, ela vale sobre a nova base.

Banco de horas e compensação com a semana de 40 horas

O banco de horas permite que você não pague a hora extra quando a hora a mais de um dia é compensada com folga em outro. A Emenda não alterou as regras da CLT, mas a base de comparação muda: o que antes cabia em 44 horas agora estoura 42 ou 40, e mais horas entram no banco.

Os três tipos de compensação da CLT

ModeloComo se formalizaPrazo para compensarBase
Banco de horas anualConvenção ou acordo coletivoAté 1 anoCLT, art. 59, § 2º
Banco de horas semestralAcordo individual escritoAté 6 mesesCLT, art. 59, § 5º
Compensação no mêsAcordo individual, tácito ou escritoNo mesmo mêsCLT, art. 59, § 6º
  • Limite de 10 horas por dia no banco de horas continua (art. 59, § 2º).
  • Rescisão com saldo positivo: as horas não compensadas são pagas como extras, pelo valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º). Com o divisor 200, o saldo antigo passa a valer mais se for pago depois de 16/12/2027.
  • Saldo acumulado em 44 horas: zerar o banco antes de cada mudança de fase é a forma mais limpa de evitar discussão sobre qual divisor aplicar a horas feitas em períodos diferentes. Isso é recomendação prática, não exigência da lei.
  • Acordo que falha: se o acordo de compensação não cumpre as exigências legais, a CLT manda pagar só o adicional das horas que não passaram do limite semanal (art. 59-B). Com o limite semanal menor, sobra menos espaço para essa proteção.

DSR sobre horas extras: o que é certo e o que está em aberto

Certo: hora extra habitual entra no cálculo do repouso semanal remunerado (Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea a, e Súmula 172 do TST). A conta que você faz na folha é: total de horas extras do mês ÷ dias úteis × dias de repouso (domingos e feriados).

Também certo: desde o julgamento do incidente de recursos repetitivos de 20/03/2023, a nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST manda que o DSR aumentado pelas horas extras habituais reflita em férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Isso vale para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, então já afeta a folha que você paga hoje. Antes, a OJ dizia o contrário.

Em aberto: com dois dias de repouso por semana, o segundo dia conta como repouso no denominador e no multiplicador da conta? O texto novo da Constituição fala em "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias", o que aponta para sim. Mas o TST ainda não se manifestou, e a diferença no valor é grande:

DSR sobre R$ 225,00 de horas extras no mês (10 horas, salário R$ 3.000, divisor 200)

Mês ilustrativo sem feriado, com 4 sábados e 4 domingos. A diferença entre os cenários é de mais do que o dobro.
CenárioDias úteisDias de repousoDSRSituação
Segundo dia tratado como dia útil não trabalhado264R$ 34,62Interpretação
Os dois dias tratados como repouso228R$ 81,82Interpretação
  • Leitura mais segura até haver posição: você calcula e provisiona pelo cenário mais caro, ou pelo menos sabe quanto ele custa, antes de decidir manter horas extras habituais.
  • Sábado do bancário: para bancários, o TST já tratava o sábado como dia útil não trabalhado. Essa regra é específica da categoria e não responde à pergunta para os demais empregados.

Funcionário horista: o valor da hora precisa subir

O art. 2º da Emenda diz que a redução da jornada vale para os contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive do piso. Para o mensalista, a conta é simples: você mantém o salário. Para o horista, que ganha por hora trabalhada, menos horas significariam menos dinheiro no fim do mês.

A Emenda não traz fórmula para o horista. A leitura mais segura, e a que combina com o texto ("de qualquer outra espécie"), é reajustar o valor da hora para que o ganho mensal fique igual. Isso é interpretação nossa; ainda não há regulamentação nem decisão sobre o ponto.

Horista que ganha R$ 12,50 por hora hoje (44h, R$ 2.750 por mês com DSR)

Manter a hora em R$ 12,50 reduz o mês em 4,5% e depois em 9,1%, o que contraria o art. 2º. Hora reajustada = R$ 2.750 ÷ horas do mês, arredondada para cima.
FaseHoras pagas no mêsMantendo R$ 12,50Hora reajustadaMês com hora reajustada
44h (até 15/12/2026)220R$ 2.750,00R$ 12,50R$ 2.750,00
42h (16/12/2026)210R$ 2.625,00R$ 13,10R$ 2.751,00
40h (16/12/2027)200R$ 2.500,00R$ 13,75R$ 2.750,00
  • Horista com 40 horas ou menos: a carga semanal não precisa cair (art. 4º da Emenda), mas a segunda folga é obrigatória a partir de 16/12/2026.
  • Contrato intermitente ou de tempo parcial: a Emenda não trata deles de forma específica. Avalie caso a caso com a convenção do sindicato que você segue.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Continuar dividindo por 220 depois da redução: Se a jornada do contrato caiu para 42 ou 40 horas, o divisor é 210 ou 200. Usar 220 paga menos do que o devido em toda hora extra e em todo adicional.
  • Pagar domingo trabalhado a 50%: Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro (Súmula 146 do TST).
  • Manter a hora do horista e pagar menos no mês: O art. 2º proíbe redução salarial de qualquer espécie. A leitura mais segura é reajustar a hora.
  • Esquecer os reflexos do DSR: Desde 20/03/2023, o DSR aumentado pelas horas extras habituais reflete em férias, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SBDI-1, nova redação).
  • Deixar saldo de banco de horas atravessar a mudança de fase: Saldo pago na rescisão usa a remuneração da data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). Compensar ou pagar antes evita conta mais cara e discussão sobre divisor.

Veja também

Perguntas frequentes

Qual é o divisor para jornada de 40 horas?

200. O salário mensal dividido por 200 dá o valor da hora normal, conforme a Súmula 431 do TST. Na fase de 42 horas, entre 16/12/2026 e 15/12/2027, a mesma conta dá 210.

O adicional de hora extra mudou com a Emenda 141?

Não. O mínimo continua 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI). O que muda é o valor da hora normal, que sobe porque o salário fica igual e a jornada diminui.

Como calculo a hora extra de quem ganha R$ 3.000 com 40 horas?

R$ 3.000 ÷ 200 = R$ 15,00 a hora normal. Com 50%, a hora extra é R$ 22,50. Em domingo ou feriado sem folga compensatória, R$ 30,00.

Posso reduzir o salário do horista que vai trabalhar menos?

Não. O art. 2º da Emenda proíbe redução nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Para o horista, o caminho mais seguro é aumentar o valor da hora para manter o ganho mensal.

O DSR das horas extras vai aumentar com duas folgas por semana?

Pode aumentar, e bastante, se o segundo dia de folga entrar na conta como repouso. Até 28/10/2026 não há posição do TST sobre isso. Calcule os dois cenários antes de decidir manter horas extras habituais.

O banco de horas continua valendo?

Continua, nas mesmas regras da CLT: anual por norma coletiva, semestral por acordo individual escrito e mensal por acordo tácito ou escrito, com limite de 10 horas por dia.

O Que Nossos Clientes Dizem?

EXCELENTE
★★★★★
Com base em 155 avaliações
Google →
Starmed Saúde
06/05/2025
★★★★★

Atendimento excelente! A equipe da Conexes Contabilidade é super atenciosa, profissional e ágil.

Vinícius Lindenberg
06/05/2025
★★★★★

Já estou com eles há anos. Atendimento rápido, ótimo suporte e prestação de serviço.

B2 Energia Solar
06/05/2025
★★★★★

Somos muito bem atendidos!

Bruna Vesfal
06/05/2025
★★★★★

Profissionais qualificados e atenciosos. Sempre prontos para ajudar e explicam tudo com clareza.

Pierry Soares
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa séria! Equipe qualificada e acessível, sempre dando suporte em tempo hábil.

Miguel Angelo Aguiar
Há 21 semanas
★★★★★

Empresa idônea com profissionais eficientes, dedicados e atenciosos!!

Se quiser conversar sobre o seu caso, fale com um contador da Conexes pelo WhatsApp.

Conversar pelo WhatsApp

Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Veja também

Fale com a Conexes Contabilidade

Atendimento no bairro Laranjeiras, Serra-ES, com foco em abertura e regularização de empresas. Se preferir, falamos por WhatsApp.

Telefone: (27) 99233-7436 • WhatsApp: (27) 99233-7436 • E-mail: comercial@conexescontabilidade.com.br