Hora extra com jornada de 40 horas: o divisor muda, a hora sobe 10% e o salário não pode cair
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Com jornada de 40 horas, você divide o salário mensal por 200 para achar o valor da hora e soma pelo menos 50% para chegar à hora extra. Na fase de 42 horas, que começa em 16/12/2026, o divisor é 210. O salário continua o mesmo, então cada hora extra fica até 10% mais cara do que na jornada de 44 horas (divisor 220).
A mudança vem da Emenda Constitucional nº 141/2026. Abaixo você encontra o valor da hora por faixa salarial, quanto custa manter alguém em 44 horas depois de 2027 e como ficam DSR, adicional noturno, banco de horas e o funcionário horista. Em cada ponto dizemos o que é regra escrita e o que ainda é interpretação.
Resumo rápido
- Divisor da hora: 220 hoje, 210 a partir de 16/12/2026 (42h) e 200 a partir de 16/12/2027 (40h).
- O adicional mínimo continua 50% (CF, art. 7º, XVI). Domingo e feriado trabalhado sem folga compensatória: pagamento em dobro (Súmula 146 do TST).
- O salário mensal não pode cair (art. 2º da EC 141), então a hora normal e a extra sobem.
- Para o horista, a leitura mais segura é reajustar o valor da hora para manter o ganho mensal.
- O reflexo da hora extra no DSR com dois dias de repouso ainda não tem posição firme.
Hoje (44h)
Divisor 220
R$ 3.000 ÷ 220 = R$ 13,64 a hora.
16/12/2026 (42h)
Divisor 210
R$ 3.000 ÷ 210 = R$ 14,29 a hora.
16/12/2027 (40h)
Divisor 200
R$ 3.000 ÷ 200 = R$ 15,00 a hora.
Adicional
50% no mínimo
Convenção coletiva pode prever mais. Nunca menos.
O novo divisor da hora em cada fase
O valor da hora que você paga ao mensalista sai de uma divisão: salário mensal ÷ divisor. O divisor acompanha a jornada semanal contratada. A conta usada na prática é jornada semanal ÷ 6 × 30, a mesma lógica do art. 64 da CLT: 44h dá 220, 42h dá 210 e 40h dá 200.
O 200 para 40 horas não é novidade: o TST já aplica esse divisor desde 2012 pela Súmula 431 ("aplica-se o divisor 200" para quem trabalha 40 horas semanais). O 210 não tem súmula própria; é a mesma conta aplicada às 42 horas da fase de transição.
Qual divisor você usa e quando
Valor da hora normal e da hora extra (50%) por salário
O divisor segue a jornada do contrato, não só o teto da lei
Se você já reduzir a equipe para 40 horas em dezembro de 2026, sem esperar 2027, o divisor dessas pessoas passa a ser 200 desde já. Se você mantiver alguém em 42 horas com convenção coletiva, use 210 até 15/12/2027.
Há uma ressalva honesta: a lógica do "÷ 6" vem da época em que havia um só dia de repouso. Com dois dias de repouso remunerado, alguém pode defender outra fórmula. Até 28/10/2026 não encontramos decisão ou norma mudando o divisor, e a conta de 210 e 200 é a que segue a Súmula 431. Se surgir outra leitura, ela tende a ser discutida em processo, não aplicada de imediato.
Quanto custa manter alguém em 44 horas depois de 2027
A partir de 16/12/2027, toda hora acima de 40 na semana é extra. Se você mantiver a equipe nas mesmas 44 horas de hoje, vai pagar 4 horas extras por semana para cada empregado. Em média, isso dá cerca de 17 horas extras por mês (4 × 30 ÷ 7).
Custo mensal de 4 horas extras por semana (adicional de 50%, divisor 200)
- Limite diário: a CLT permite no máximo 2 horas extras por dia (art. 59, caput). Isso não muda com a Emenda.
- Habitualidade: hora extra fixa todo mês entra no DSR, nas férias, no 13º e no FGTS. Contratar 44 horas "pagando a diferença como extra" sai caro e cria passivo se a conta estiver errada.
- Fase de 42 horas: sem convenção ou acordo coletivo, o limite diário continua em 8 horas. Quem trabalha 8h24 em 5 dias sem norma coletiva faz 24 minutos extras por dia. A página Escala 5x2 aprovada: como montar as folgas explica a transição.
Domingo, feriado e adicional noturno
O adicional de 50% que você paga é o mínimo da Constituição (art. 7º, XVI) e a CLT repete o percentual no art. 59, § 1º. A Emenda 141 não mexeu nesses percentuais; o que muda é a base, porque a hora ficou mais cara.
Para domingo e feriado, a regra é da Súmula 146 do TST: o trabalho nesses dias, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso. Na folha, isso aparece como hora a 100%. Se você dá outra folga na mesma semana, não há dobra.
Os três percentuais que você mais vai usar (salário de R$ 3.000, divisor 200)
Adicional noturno também sobe
O adicional noturno é de pelo menos 20% sobre a hora diurna (CLT, art. 73). Para um salário de R$ 3.000, ele passa de R$ 2,73 por hora (÷220) para R$ 3,00 (÷200). A hora noturna continua contada como 52 minutos e 30 segundos, então 7 horas de relógio entre 22h e 5h viram 8 horas noturnas.
Se a sua convenção coletiva fixa adicional maior, ela vale sobre a nova base.
Banco de horas e compensação com a semana de 40 horas
O banco de horas permite que você não pague a hora extra quando a hora a mais de um dia é compensada com folga em outro. A Emenda não alterou as regras da CLT, mas a base de comparação muda: o que antes cabia em 44 horas agora estoura 42 ou 40, e mais horas entram no banco.
Os três tipos de compensação da CLT
- Limite de 10 horas por dia no banco de horas continua (art. 59, § 2º).
- Rescisão com saldo positivo: as horas não compensadas são pagas como extras, pelo valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, § 3º). Com o divisor 200, o saldo antigo passa a valer mais se for pago depois de 16/12/2027.
- Saldo acumulado em 44 horas: zerar o banco antes de cada mudança de fase é a forma mais limpa de evitar discussão sobre qual divisor aplicar a horas feitas em períodos diferentes. Isso é recomendação prática, não exigência da lei.
- Acordo que falha: se o acordo de compensação não cumpre as exigências legais, a CLT manda pagar só o adicional das horas que não passaram do limite semanal (art. 59-B). Com o limite semanal menor, sobra menos espaço para essa proteção.
DSR sobre horas extras: o que é certo e o que está em aberto
Certo: hora extra habitual entra no cálculo do repouso semanal remunerado (Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea a, e Súmula 172 do TST). A conta que você faz na folha é: total de horas extras do mês ÷ dias úteis × dias de repouso (domingos e feriados).
Também certo: desde o julgamento do incidente de recursos repetitivos de 20/03/2023, a nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST manda que o DSR aumentado pelas horas extras habituais reflita em férias, 13º, aviso prévio e FGTS. Isso vale para horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, então já afeta a folha que você paga hoje. Antes, a OJ dizia o contrário.
Em aberto: com dois dias de repouso por semana, o segundo dia conta como repouso no denominador e no multiplicador da conta? O texto novo da Constituição fala em "repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias", o que aponta para sim. Mas o TST ainda não se manifestou, e a diferença no valor é grande:
DSR sobre R$ 225,00 de horas extras no mês (10 horas, salário R$ 3.000, divisor 200)
- Leitura mais segura até haver posição: você calcula e provisiona pelo cenário mais caro, ou pelo menos sabe quanto ele custa, antes de decidir manter horas extras habituais.
- Sábado do bancário: para bancários, o TST já tratava o sábado como dia útil não trabalhado. Essa regra é específica da categoria e não responde à pergunta para os demais empregados.
Funcionário horista: o valor da hora precisa subir
O art. 2º da Emenda diz que a redução da jornada vale para os contratos em vigor "sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie", inclusive do piso. Para o mensalista, a conta é simples: você mantém o salário. Para o horista, que ganha por hora trabalhada, menos horas significariam menos dinheiro no fim do mês.
A Emenda não traz fórmula para o horista. A leitura mais segura, e a que combina com o texto ("de qualquer outra espécie"), é reajustar o valor da hora para que o ganho mensal fique igual. Isso é interpretação nossa; ainda não há regulamentação nem decisão sobre o ponto.
Horista que ganha R$ 12,50 por hora hoje (44h, R$ 2.750 por mês com DSR)
- Horista com 40 horas ou menos: a carga semanal não precisa cair (art. 4º da Emenda), mas a segunda folga é obrigatória a partir de 16/12/2026.
- Contrato intermitente ou de tempo parcial: a Emenda não trata deles de forma específica. Avalie caso a caso com a convenção do sindicato que você segue.
Erros comuns relacionados ao tema
- Continuar dividindo por 220 depois da redução: Se a jornada do contrato caiu para 42 ou 40 horas, o divisor é 210 ou 200. Usar 220 paga menos do que o devido em toda hora extra e em todo adicional.
- Pagar domingo trabalhado a 50%: Domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro (Súmula 146 do TST).
- Manter a hora do horista e pagar menos no mês: O art. 2º proíbe redução salarial de qualquer espécie. A leitura mais segura é reajustar a hora.
- Esquecer os reflexos do DSR: Desde 20/03/2023, o DSR aumentado pelas horas extras habituais reflete em férias, 13º, aviso prévio e FGTS (OJ 394 da SBDI-1, nova redação).
- Deixar saldo de banco de horas atravessar a mudança de fase: Saldo pago na rescisão usa a remuneração da data da rescisão (CLT, art. 59, § 3º). Compensar ou pagar antes evita conta mais cara e discussão sobre divisor.
Veja também
Perguntas frequentes
Qual é o divisor para jornada de 40 horas?
200. O salário mensal dividido por 200 dá o valor da hora normal, conforme a Súmula 431 do TST. Na fase de 42 horas, entre 16/12/2026 e 15/12/2027, a mesma conta dá 210.
O adicional de hora extra mudou com a Emenda 141?
Não. O mínimo continua 50% sobre a hora normal (CF, art. 7º, XVI). O que muda é o valor da hora normal, que sobe porque o salário fica igual e a jornada diminui.
Como calculo a hora extra de quem ganha R$ 3.000 com 40 horas?
R$ 3.000 ÷ 200 = R$ 15,00 a hora normal. Com 50%, a hora extra é R$ 22,50. Em domingo ou feriado sem folga compensatória, R$ 30,00.
Posso reduzir o salário do horista que vai trabalhar menos?
Não. O art. 2º da Emenda proíbe redução nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie. Para o horista, o caminho mais seguro é aumentar o valor da hora para manter o ganho mensal.
O DSR das horas extras vai aumentar com duas folgas por semana?
Pode aumentar, e bastante, se o segundo dia de folga entrar na conta como repouso. Até 28/10/2026 não há posição do TST sobre isso. Calcule os dois cenários antes de decidir manter horas extras habituais.
O banco de horas continua valendo?
Continua, nas mesmas regras da CLT: anual por norma coletiva, semestral por acordo individual escrito e mensal por acordo tácito ou escrito, com limite de 10 horas por dia.
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Conversar pelo WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
