Art. 8º da EC 141: o empregado com diploma que ganha a partir de R$ 21.188,88 fica sem controle de ponto
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Sim: desde 16/10/2026, o empregado que tem diploma de nível superior e recebe remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS (R$ 21.188,88 em 2026) não está sujeito às regras de duração do trabalho nem ao controle de jornada. É o art. 8º da Emenda Constitucional nº 141/2026, que entrou em vigor na data da publicação.
Isso não significa que esse empregado pode trabalhar sete dias seguidos. As duas folgas semanais continuam valendo para ele. Abaixo você confere, em tabelas, quem se enquadra, o que acontece no mês em que a remuneração fica abaixo do corte, a diferença para o hipersuficiente da CLT e para o gerente do art. 62, e o que a sua empresa precisa guardar.
Resumo rápido
- Dois requisitos ao mesmo tempo: diploma de nível superior e remuneração mensal ≥ 2,5 × teto do RGPS.
- Teto do RGPS em 2026: R$ 8.475,55 (Portaria Interministerial MPS/MF nº 13/2026). Corte: R$ 21.188,88.
- Fora das regras de jornada e de controle de ponto, salvo se você mantiver por liberalidade ou se a convenção coletiva exigir.
- As duas folgas semanais (CF, art. 7º, XV) e o regime compensatório do § 2º continuam valendo.
- Não vale para empregado público. Ações sobre o tema vão para a Justiça do Trabalho.
Corte em 2026
R$ 21.188,88
2,5 × R$ 8.475,55 (teto do INSS).
Requisito 2
Diploma
Curso de nível superior concluído.
Vale desde
16/10/2026
Na publicação da Emenda (art. 10, II).
Continua
2 folgas
O art. 8º ressalva o inciso XV e o § 2º.
Quem se enquadra: faça a checagem
O art. 8º exige os dois requisitos juntos, e você precisa conferir os dois. Basta um "não" na coluna da direita para o empregado continuar nas regras normais de jornada, com ponto e hora extra.
Checagem rápida
Exemplos práticos (valores de 2026)
O que conta como diploma de nível superior
A Emenda fala apenas em "portador de diploma de nível superior". Ela não exige que o curso tenha relação com a função. Pelo texto, um engenheiro que trabalha como gerente de vendas se enquadra. Essa é a leitura literal; ainda não há decisão sobre ela, e um juiz pode olhar a ligação entre formação e função ao analisar fraude. Se você for aplicar a regra, guarde a cópia do diploma reconhecido pelo MEC no prontuário.
O valor de corte e o mês em que a remuneração fica abaixo
O corte é 2,5 vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Em 2026, esse teto é de R$ 8.475,55, fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026. A conta dá R$ 21.188,875, então a remuneração precisa ser de pelo menos R$ 21.188,88.
O teto do INSS é reajustado todo ano, normalmente em janeiro. Um salário de R$ 21.500 que passa hoje pode ficar abaixo do corte em 2027 se o teto subir cerca de 1,5% ou mais. Você precisa refazer a conta a cada reajuste.
Quanto o corte muda com o reajuste do teto (simulação)
Remuneração mensal: o que entra e o que fica de fora
A Emenda usa a palavra remuneração, e não salário. Na CLT, remuneração é o salário mais as gorjetas (art. 457), e o salário inclui a importância fixa, as gratificações legais e as comissões (art. 457, § 1º). Você não soma ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias, prêmios e abonos (art. 457, § 2º). A PLR também não conta: a Lei nº 10.101/2000 diz que ela não substitui nem complementa a remuneração.
Mês abaixo do corte: o que acontece
O texto diz "remuneração mensal". A leitura mais literal é que o enquadramento se verifica mês a mês: no mês em que a soma fica abaixo de R$ 21.188,88, o empregado volta às regras normais e as horas acima da jornada daquele mês podem ser cobradas como extras. Se a empresa não controlou o ponto naquele mês, fica difícil provar quantas horas foram trabalhadas.
Isso é interpretação; ainda não há decisão. Mas a consequência prática é clara: se a remuneração do seu empregado depende de variável, mantenha o controle de ponto ou garanta um fixo acima do corte.
Diferença para o hipersuficiente da CLT e para o cargo de confiança
São três regras diferentes, e é fácil você confundir uma com a outra. O art. 8º não substitui as outras duas; elas continuam valendo, cada uma com seus requisitos e efeitos.
As três regras lado a lado
- Hipersuficiente do art. 444: você pode negociar com ele individualmente, com força de convenção coletiva, os temas do art. 611-A da CLT (banco de horas, modalidade de registro de ponto, intervalo). Mas a jornada continua sujeita aos limites da Constituição.
- Gerente do art. 62, II: o que você precisa provar é o poder de gestão de verdade, não o título do cargo. Na Justiça, gerente sem autonomia costuma ganhar hora extra.
- Quem cumpre mais de uma regra: o art. 8º é o mais forte, porque está na Constituição e não depende de prova de poder de gestão. Mas nada impede você de documentar também o enquadramento no art. 62, II, quando ele existir.
O que continua valendo para esse empregado
O art. 8º afasta "as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada", mas ressalva expressamente o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição. Isso quer dizer que você ainda deve garantir as duas folgas semanais a partir de 16/12/2026.
Fica, sai ou está em aberto
- Leitura prudente nos pontos em aberto: respeite as 11 horas entre jornadas e o intervalo para refeição na rotina, mesmo sem registrar ponto. Isso reduz a chance de discussão sobre saúde e jornada exaustiva.
Riscos: o que ainda pode mudar
O art. 8º é recente e cria uma distinção entre empregados pela renda e pela escolaridade. É possível que alguma entidade questione a regra no Supremo Tribunal Federal, alegando, por exemplo, ofensa à isonomia ou aos direitos e garantias individuais protegidos contra emenda (CF, art. 60, § 4º, IV). Até 28/10/2026 não localizamos ação proposta. Trate isso como possibilidade, não como fato.
O § 2º do art. 8º diz que as ações sobre o tema são da Justiça do Trabalho. Na prática, o risco maior para você não é o STF, e sim o processo individual em que o empregado alega que não preenchia os requisitos em algum mês.
Mapa de risco
A armadilha da liberalidade
O texto diz que as regras de jornada não se aplicam "salvo por liberalidade do empregador". Se a sua empresa continuar exigindo ponto e pagando hora extra para esse empregado, pode ficar caracterizado que você optou por manter as regras normais. Decida por escrito: ou o empregado está fora do controle, ou está dentro. Ficar no meio do caminho é o pior cenário.
O que a empresa deve documentar
Nenhuma regulamentação lista documentos obrigatórios para o art. 8º até 28/10/2026. O checklist abaixo é o mínimo que você precisa ter para provar o enquadramento se houver processo.
Checklist de documentação
- Empresa com até 20 empregados: o ponto já não era obrigatório pelo art. 74, § 2º, da CLT. Para você, o art. 8º muda mais a hora extra do que o registro.
- Mudança de regra para quem já trabalha com você: o enquadramento vale também para contratos em vigor, mas o salário não pode ser reduzido para "ajustar" nada (art. 2º da Emenda).
Erros comuns relacionados ao tema
- Aplicar o art. 8º a quem não tem diploma: Salário alto sozinho não basta. Sem diploma, o empregado continua com ponto e hora extra, salvo se for gestor do art. 62, II.
- Usar salário em vez de remuneração: Comissões e gorjetas somam; prêmio, abono e PLR não. Faça a conta pela remuneração do mês que você pagou.
- Esquecer o reajuste anual do teto do INSS: O corte muda todo ano. Quem passa em 2026 pode ficar abaixo em 2027.
- Tirar as folgas do empregado enquadrado: O art. 8º ressalva o inciso XV. As duas folgas semanais continuam obrigatórias.
- Confundir com o hipersuficiente do art. 444: O da CLT exige 2 vezes o teto e permite negociar; o da Emenda exige 2,5 vezes e afasta a jornada direto.
Veja também
Perguntas frequentes
Quem se enquadra no art. 8º da EC 141?
O empregado com diploma de nível superior que recebe remuneração mensal igual ou superior a 2,5 vezes o teto do INSS, ou seja, R$ 21.188,88 em 2026. Empregados públicos estão fora.
Desde quando vale a dispensa do controle de ponto?
Desde 16/10/2026, data da publicação da Emenda. O art. 10, II, manda que tudo o que não é o inciso XV entre em vigor na publicação.
O empregado enquadrado tem direito às duas folgas?
Tem. O art. 8º ressalva o inciso XV e o § 2º do art. 7º da Constituição. As duas folgas semanais valem a partir de 16/12/2026.
E se a remuneração ficar abaixo do corte em algum mês?
Pela leitura literal ("remuneração mensal"), nesse mês o empregado volta às regras normais de jornada. Ainda não há decisão sobre isso. Se a remuneração varia, mantenha o ponto ou garanta um fixo acima do corte.
Qual a diferença para o hipersuficiente da Reforma Trabalhista?
O art. 444, parágrafo único, da CLT exige diploma e salário de 2 vezes o teto e permite negociar individualmente temas como banco de horas. O art. 8º exige 2,5 vezes o teto e afasta diretamente as regras de jornada e de controle.
O STF pode derrubar o art. 8º?
É possível que a regra seja questionada, mas até 28/10/2026 não localizamos ação proposta. Enquanto não houver decisão, o art. 8º está em vigor.
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Conversar pelo WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
