Engenheiros e arquitetos com empresa: os requisitos da redução de 30% de IBS e CBS

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Engenheiros e arquitetos estão na lista da redução de 30% de IBS e CBS (LC 214, art. 127), mas a empresa só tem direito se cumprir cinco requisitos ao mesmo tempo: sócios habilitados, nenhuma pessoa jurídica no quadro, nenhuma participação em outra empresa, nenhuma atividade fora das habilitações e serviço prestado pelos sócios. No Simples, dentro do DAS, a redução não se aplica.

Engenheiro e arquiteta revisando os requisitos da redução de 30% de IBS e CBS da empresa — Conexes Contabilidade
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • Engenheiros, agrônomos, arquitetos e urbanistas, técnicos industriais e técnicos agrícolas estão entre as 18 profissões do art. 127 da LC 214/2025.
  • A empresa precisa cumprir cinco requisitos cumulativos (art. 127, § 1º, II); falhou em um, perde a redução em tudo.
  • Natureza jurídica, sociedade entre engenheiro e arquiteto e distribuição desproporcional de lucros não impedem a redução (§ 2º).
  • Exemplo ilustrativo: escritório de R$ 60 mil por mês economiza R$ 19.440 por ano em 2027; R$ 13.608 só na parte paga por pessoas físicas.
  • No Simples, a redução só vale se a empresa optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular (até 30/10/2026 para o 1º semestre de 2027).

Quem tem direito à redução de 30%

Engenheiros, agrônomos, arquitetos e urbanistas, técnicos industriais e técnicos agrícolas estão entre as 18 profissões do art. 127 da LC 214/2025, que pagam IBS e CBS com alíquota 30% menor. Na pessoa física, basta o serviço estar ligado à habilitação. Na empresa, a redução só vale se a sociedade cumprir cinco requisitos ao mesmo tempo (art. 127, § 1º, II). Falhou em um, perde a redução sobre todos os serviços.

A redução é sobre a alíquota: com 9% de CBS e IBS como alíquota ilustrativa para 2027, o serviço paga 6,3%. Ela só se aplica a quem recolhe IBS e CBS pelo regime regular. No Simples, dentro do DAS, não há redução de 30%.

Os cinco requisitos aplicados a engenharia e arquitetura

Requisito (art. 127, § 1º, II)O que derruba na prática
a) Todos os sócios com habilitação ligada ao objeto e sob fiscalização do conselho (CREA, CAU, CFT)Sócio administrador, investidor ou cônjuge sem registro profissional; registro do sócio suspenso ou cancelado.
b) Nenhuma pessoa jurídica como sóciaHolding do engenheiro ou do arquiteto no quadro de sócios.
c) A sociedade não é sócia de outra pessoa jurídicaQuotas do escritório em construtora, SPE de empreendimento ou empresa de tecnologia.
d) Nenhuma atividade diversa das habilitações dos sóciosRevenda de materiais ou equipamentos, locação de máquinas, venda de móveis planejados, corretagem.
e) Serviços da atividade-fim prestados diretamente pelos sócios, admitidos auxiliaresEstrutura em que profissionais contratados executam os projetos e os sócios só comercializam.

A lista é cumulativa. O exemplo mais comum na engenharia é a empresa de energia solar que faz o projeto e também vende e instala os painéis: a venda do equipamento é atividade diversa da habilitação, e o requisito "d" fica comprometido. Na arquitetura, é o escritório de interiores que revende mobiliário. Para a regra geral das sociedades de profissionais, veja sociedades uniprofissionais e a redução de 30%.

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 127, § 2º: "Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo: I - a natureza jurídica da sociedade; II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III - a forma de distribuição de lucros."

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026.

Ou seja, um escritório com engenheiro civil e arquiteta como sócios pode ter a redução, desde que cada um atue na própria habilitação. Ser limitada ou sociedade unipessoal não importa, e distribuir lucro desproporcional ao capital também não.

Quanto vale a redução num escritório

Um escritório de arquitetura do lucro presumido fatura R$ 60 mil por mês, 70% com projetos residenciais para pessoas físicas. Com 9% ilustrativos de CBS e IBS em 2027 (o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a CBS):

Com a redução (6,3%)Sem a redução (9%)Diferença por ano
Faturamento total (R$ 60 mil/mês)R$ 3.780/mêsR$ 5.400/mêsR$ 19.440
Parte paga por pessoas físicas (R$ 42 mil/mês)R$ 2.646/mêsR$ 3.780/mêsR$ 13.608

A segunda linha é a que pesa no preço. O cliente empresa do regime regular credita o IBS e a CBS destacados e não sente a diferença; o cliente pessoa física paga o imposto como custo. A partir de 2033, quando IBS e CBS substituem também o ISS, a diferença cresce: com a estimativa de 26,5% de alíquota total, seriam 18,55% contra 26,5%.

Projeto e execução de obra na mesma empresa

Muitos escritórios projetam e também executam a obra. A execução é serviço de construção civil, que tem regra própria: entra no regime específico de bens imóveis, com redução de 50% das alíquotas para o contribuinte do regime regular (LC 214, arts. 251, 252, V, e 261). O projeto, se a sociedade cumprir os requisitos, fica com a redução de 30%.

O ponto em aberto é se executar obra conta como "atividade diversa das habilitações" para o requisito "d". A execução está dentro da habilitação do engenheiro e do arquiteto, mas a lei não trata do caso, e em 06/10/2026 não há regulamentação. O risco é maior quando a empresa fornece material (empreitada global) ou revende equipamento. Quem tem as duas frentes deve separar receitas e notas por tipo de serviço e avaliar se vale manter execução e projeto em CNPJs diferentes, lembrando que a sociedade de projeto não pode ser sócia da construtora.

E se a empresa estiver no Simples

No Simples com IBS e CBS dentro do DAS, a redução de 30% não existe: o DAS segue os Anexos III ou V para todos. Ela passa a valer se a empresa optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples nos demais tributos. Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026 e a desistência pode ser feita de 03/11 a 20/12/2026 (Resolução CGSN nº 194/2026). A próxima janela é em março de 2027 (LC 123, art. 13, § 10), com datas a definir pelo CGSN.

Para quem atende principalmente pessoas físicas, o regime regular costuma não compensar, mesmo com a redução. Para quem atende construtoras e indústrias, que tomam crédito, a opção pode valer a pena. A decisão depende da carteira, não da redução isoladamente.

Checklist antes de 2027

  1. Confirme que todos os sócios têm registro ativo no CREA, no CAU ou no CFT, ligado ao objeto social.
  2. Tire do quadro qualquer pessoa jurídica e desfaça participações da sociedade em outras empresas, se a conta da redução compensar.
  3. Revise o objeto social e as receitas dos últimos 12 meses: revenda, locação e corretagem são atividades diversas.
  4. Documente que os sócios prestam diretamente os serviços (ART ou RRT em nome deles, por exemplo).
  5. Separe projeto e execução de obra em notas e controles diferentes.
  6. Se estiver no Simples, decida até 30/10/2026 se vai recolher IBS e CBS pelo regime regular.

O que ainda não está definido em 06/10/2026

Perguntas frequentes

Empresa de engenharia ou arquitetura tem direito à redução de 30% de IBS e CBS?

Tem, se cumprir os cinco requisitos do art. 127, § 1º, II, da LC 214/2025: sócios habilitados e fiscalizados pelo conselho, nenhuma pessoa jurídica como sócia, nenhuma participação em outra pessoa jurídica, nenhuma atividade diversa das habilitações e serviços prestados diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares.

Um escritório com engenheiro e arquiteto como sócios pode ter a redução?

Pode. O art. 127, § 2º, II, diz que a união de diferentes profissionais da lista não impede a redução, desde que cada sócio atue na sua habilitação. O tipo de sociedade e a forma de distribuir lucros também não impedem.

Minha empresa projeta e executa obras. Como fica?

A execução de obra é construção civil e segue o regime específico de imóveis, com redução de 50% para o contribuinte do regime regular (LC 214, arts. 252, V, e 261). O projeto pode ter a redução de 30%. Em 06/10/2026 não há regra sobre se executar obra conta como atividade diversa para o requisito "d"; o risco é maior com fornecimento de material ou revenda de equipamentos.

Empresa de engenharia do Simples tem a redução de 30%?

Não, se recolhe IBS e CBS dentro do DAS. A redução passa a valer se a empresa optar pelo regime regular de IBS e CBS, mantendo o Simples nos demais tributos. Para o 1º semestre de 2027, a opção vai até 30/10/2026 (Resolução CGSN nº 194/2026).

O engenheiro ou arquiteto autônomo também tem a redução?

Sim. Para a pessoa física, o art. 127, § 1º, I, exige só que o serviço esteja ligado à habilitação profissional. A redução se aplica quando ela for contribuinte de IBS e CBS.

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Fontes oficiais (conferidas em 06/10/2026)

Assinado por: Bruno Alexandre — contador, MBA em Controladoria e Finanças (Fucape), Conexes Contabilidade.

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