Sociedade multiprofissional e redução de 30%: o que a lei permite e o que derruba o benefício

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Engenheiro com arquiteto, contador com administrador, economista com estatístico: a LC 214/2025 permite que profissões diferentes da lista do art. 127 formem uma só empresa e mantenham a redução de 30% no IBS e na CBS. A condição é que cada sócio atue na própria habilitação. Um sócio fora da lista, uma holding ou uma atividade paralela derruba o benefício da empresa inteira.

Sociedade multiprofissional e redução de 30% — regras, impactos no caixa e decisões práticas
Sumário do conteúdo

Resumo rápido

  • O art. 127, § 2º, II, da LC 214/2025 diz que a união de profissionais diferentes da lista de 18 profissões não impede a redução de 30%, "desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional".
  • Todos os sócios precisam estar na lista e registrados no conselho. Médico, dentista, psicólogo, publicitário e profissional de TI não estão no art. 127, e um sócio assim derruba a redução.
  • Os outros requisitos continuam valendo: nenhum sócio pessoa jurídica, a empresa não ser sócia de outra, nenhuma atividade fora das habilitações e serviço prestado pelos sócios, admitidos auxiliares.
  • A lei tributária permite, mas a lei da profissão pode proibir: sociedade de advogados só admite advogados como sócios (Lei 8.906/1994, art. 16).

O que a lei permite: profissões diferentes na mesma empresa

A sociedade multiprofissional pode ter a redução de 30%. O § 2º do art. 127 lista três situações que não impedem o benefício da pessoa jurídica: o tipo societário (LTDA e sociedade empresária podem), a união de profissionais diferentes da lista e a forma de distribuir lucros (não precisa ser proporcional às quotas).

O que diz a norma

LC 214/2025, art. 127, § 2º: "Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não impedem a redução de alíquotas de que trata este artigo: I - a natureza jurídica da sociedade; II - a união de diferentes profissionais previstos nos incisos I a XVIII do caput deste artigo, desde que a atuação de cada sócio seja na sua habilitação profissional; e III - a forma de distribuição de lucros."

Fonte: LC 214/2025, texto compilado (Planalto), conferido em 06/10/2026. O Decreto 12.955/2026 repete a regra no art. 202, § 2º.

As 18 profissões que podem se combinar são: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, químicos, profissionais de relações públicas, técnicos industriais e técnicos agrícolas.

Combinações que cabem na regra: engenharia com arquitetura, contabilidade com administração e economia, engenharia com química, agronomia com técnico agrícola e zootecnia. Em todas, cada sócio precisa ter registro ativo no seu conselho e trabalhar dentro da sua profissão.

Atenção à lei de cada profissão. A LC 214 não muda as regras dos conselhos. A sociedade de advogados não pode ter sócio que não seja advogado (Lei 8.906/1994, art. 16). Advogado e contador, por exemplo, não formam uma sociedade de advogados: para ter os dois, são duas empresas, cada uma com os seus requisitos.

O que derruba o benefício da sociedade multiprofissional

O § 2º flexibiliza a mistura de profissões, mas os cinco requisitos do § 1º, II continuam valendo ao mesmo tempo. Se um falhar, a empresa inteira paga a alíquota cheia, inclusive sobre o trabalho dos sócios que cumprem a regra.

SituaçãoPor que derruba
Sócio de profissão fora da lista (médico, dentista, psicólogo, publicitário, profissional de TI, corretor)O § 2º, II só autoriza a união dos profissionais dos incisos I a XVIII, e a alínea "a" exige que todos os sócios tenham habilitação ligada ao objeto social
Sócio sem registro no conselho (investidor, cônjuge, herdeiro)Alínea "a": os sócios precisam estar submetidos à fiscalização de conselho profissional
Sócio atuando fora da sua habilitação (o administrador que assina balanço, atividade privativa de contador)§ 2º, II: cada sócio deve atuar na sua habilitação
Holding ou outra empresa como sóciaAlínea "b": a sociedade não pode ter sócio pessoa jurídica
A empresa participa do capital de outraAlínea "c": a sociedade não pode ser sócia de outra pessoa jurídica
Revenda de produtos, locação de equipamentos, cursos abertos ao público ou outra atividade fora das profissões dos sóciosAlínea "d": a sociedade não pode exercer atividade diversa das habilitações dos sócios
Sócio que só investe e não presta o serviçoAlínea "e": o serviço da atividade-fim tem de ser prestado diretamente pelos sócios, admitidos auxiliares e colaboradores

A exceção da educação física. O § 3º do art. 127 dispensa os requisitos dos §§ 1º e 2º quando a pessoa jurídica presta serviço de educação física e está submetida à fiscalização do conselho profissional. Uma academia registrada no CREF não precisa ter só sócios habilitados para ter os 30%.

Médicos e outros profissionais de saúde não estão no art. 127. Os serviços de saúde do Anexo III da LC 214 têm redução de 60% pelo art. 130, com outras regras. Uma clínica com médico e nutricionista segue esse regime, não o da sociedade multiprofissional do art. 127.

Exemplo com números: o sócio que custa R$ 48 mil por ano

Um escritório de engenharia e arquitetura no lucro presumido tem três sócios: dois engenheiros com registro no CREA e um arquiteto com registro no CAU. Fatura R$ 150.000 por mês. Em 2027, com uma alíquota de CBS ilustrativa de 9% (o Senado tem até 15/12/2026 para fixar a de 2027, e as projeções de mercado vão de 8,8% a 9,43%):

SituaçãoAlíquota de CBSCBS por mês
Três sócios habilitados, cada um na sua área9% × 0,7 = 6,3%R$ 9.450
Entra como sócio um designer de interiores sem registro no CAU, ou uma holding9%R$ 13.500
Diferença2,7 pontosR$ 4.050 por mês, R$ 48.600 por ano

Desse débito saem os créditos de CBS das compras da empresa (softwares, equipamentos, aluguel pago a pessoa jurídica). A diferença entre os cenários, porém, continua. Se o designer for essencial ao negócio, ele pode entrar como colaborador contratado, já que a lei admite "o concurso de auxiliares ou colaboradores", e não como sócio.

Em 2027 e 2028 o IBS é só 0,1% (0,05% estadual e 0,05% municipal) e o ISS continua integral. Por isso, nesses dois anos a redução aparece quase toda na CBS.

E se a sociedade está no Simples Nacional?

A redução do art. 127 é regra do regime regular do IBS e da CBS (LC 214, art. 41, caput). Quem fica no Simples e recolhe IBS e CBS dentro do DAS paga pela tabela do Simples, sem o desconto. Se a sociedade optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular sem sair do Simples nos demais tributos (art. 41, § 3º), a redução passa a valer, com os mesmos requisitos.

Para 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 estendeu os prazos: pedido do Simples para 2027 até 15/10/2026, opção por IBS/CBS no regime regular até 30/10/2026 e desistência de 03/11 a 20/12/2026. A opção vale para janeiro a junho de 2027.

Checklist do contrato social antes de 01/01/2027

  1. Quadro de sócios: todos com profissão da lista do art. 127 e registro ativo no conselho. Sócio fora da lista sai ou passa a colaborador.
  2. Sócios pessoa jurídica: quotas em nome de holding voltam para a pessoa física.
  3. Participações da empresa: se a sociedade é sócia de outra, a participação passa para os sócios pessoas físicas.
  4. Objeto social: só as atividades das profissões dos sócios. Revenda, locação de equipamentos e cursos abertos vão para outra empresa.
  5. Quem faz o quê: deixe registrado, em contrato e nos documentos técnicos (ART, RRT, laudos, pareceres), que cada sócio atua na sua habilitação.
  6. Regime: se a sociedade está no Simples, decida até 30/10/2026 se recolhe IBS e CBS pelo regime regular no primeiro semestre de 2027.

O que ainda não está definido em 06/10/2026: não há ato da Receita ou do Comitê Gestor explicando como a empresa vai comprovar os requisitos, nem até onde vai "o concurso de auxiliares ou colaboradores" em sociedades com equipe grande. As alíquotas da CBS e do IBS também não foram fixadas.

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Perguntas frequentes

Sociedade com profissões diferentes tem direito à redução de 30%?

Tem, desde que todas as profissões estejam entre as 18 do art. 127 da LC 214/2025 e cada sócio atue na sua habilitação (art. 127, § 2º, II). Engenheiro com arquiteto ou contador com administrador são exemplos. Os demais requisitos continuam valendo: sócios registrados no conselho, nenhum sócio pessoa jurídica, a empresa não ser sócia de outra, nenhuma atividade fora das habilitações e serviço prestado pelos sócios.

Se um dos sócios for médico ou profissional de TI, a empresa perde a redução?

Perde. A união autorizada pelo § 2º, II é só entre os profissionais dos incisos I a XVIII do art. 127, e médico, dentista, psicólogo e profissional de TI não estão nessa lista. A empresa inteira passa a pagar a alíquota cheia. Os serviços de saúde do Anexo III têm redução própria de 60% (art. 130), por outro caminho.

Advogado e contador podem ser sócios e ter a redução?

A LC 214 permitiria, porque as duas profissões estão no art. 127. Mas o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994, art. 16) proíbe que a sociedade de advogados tenha sócio que não seja advogado. Na prática, são duas empresas, cada uma cumprindo os requisitos do art. 127.

Distribuir lucro desproporcional às quotas derruba o benefício?

Não. O art. 127, § 2º, III, diz que a forma de distribuição de lucros não impede a redução, assim como o tipo societário (§ 2º, I). O que derruba é sócio fora da lista ou sem registro, sócio pessoa jurídica, participação em outra empresa, atividade diversa ou sócio que não presta o serviço.

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