Educação e ensino: como fica a tributação com IBS e CBS
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Serviços de educação têm redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS, com base no art. 128, I, no art. 129 e na lista do Anexo II da LC 214/2025. Isso é regime diferenciado, ou seja, redução de alíquota — e não regime específico, que significa base de cálculo própria e vale para outros setores, como imóveis e alimentação fora do lar.
O que separa a escola bem preparada da escola que vai apanhar em 2027 não é a alíquota: é a segregação de receita. A redução alcança o serviço de educação listado no anexo. Não alcança automaticamente a cantina, o material didático vendido pela instituição, o uniforme, o transporte escolar, a locação do espaço para eventos, nem o curso livre que a escola oferece à comunidade. Cada uma dessas receitas tem tratamento próprio, e várias delas ficam sem qualquer redução.
Esta página foi escrita em 20/08/2026 e traz um detalhe de calendário que é exclusivo do seu setor: você anuncia o preço do ano letivo antes de o ano começar. A Lei nº 9.870/1999 exige que o valor da anuidade seja divulgado com pelo menos 45 dias de antecedência do prazo final de matrícula. Ou seja: a sua decisão de preço de 2027 acontece em 2026, provavelmente antes de a alíquota da CBS ser publicada.
Resumo rápido
- Redução de 60% das alíquotas para os serviços de educação do Anexo II: art. 128, I, e art. 129 da LC 214/2025.
- A redução não vale para outras operações da instituição: cantina, material, uniforme, locação de espaço e cursos fora do anexo.
- Em 2027, com CBS a 8,9% e redução de 60%, a alíquota efetiva sobre a mensalidade fica em torno de 3,56%, com direito a crédito sobre insumos.
- A anuidade de 2027 precisa ser divulgada com 45 dias de antecedência da matrícula (Lei 9.870/1999) — antes de a alíquota oficial sair.
- Instituições imunes e beneficentes seguem regra própria, que não se confunde com a redução de 60%.
O que está no Anexo II e o que quase sempre fica de fora
O Anexo II relaciona os serviços de educação alcançados pela redução — as etapas e modalidades reconhecidas do ensino, da educação infantil ao ensino superior, passando pela educação profissional e técnica. O critério é o serviço que você presta, não a natureza jurídica da mantenedora.
O problema típico não está no núcleo, está na periferia da receita. Uma escola de porte médio costuma ter entre seis e doze fontes de receita, e a maioria delas não é serviço educacional listado. Vale você passar o seu plano de contas por esta lista:
- Mensalidade e anuidade das etapas reconhecidas: alcançadas pela redução, conforme o anexo.
- Material didático vendido pela instituição: é venda de mercadoria, com tratamento próprio.
- Cantina e alimentação: se explorada pela própria instituição, cai na lógica de alimentação fora do lar, que tem regime específico, não a redução de educação.
- Uniforme, papelaria e livraria: comércio.
- Transporte escolar próprio: serviço de transporte, com regras próprias.
- Cursos livres, oficinas e atividades extracurriculares: dependem de estar ou não entre os serviços do anexo. Muitos não estão.
- Locação de quadras, auditório e espaço para terceiros: locação de imóvel, com regime específico próprio.
- Taxas administrativas, segunda via de documento e emissão de histórico: acessórias ao serviço principal, mas exigem análise caso a caso.
A conta de 2027 para a mensalidade
Em 2027 e 2028, o IBS é cobrado a 0,05% estadual mais 0,05% municipal (art. 344) e a CBS pela alíquota de referência menos 0,1 ponto percentual (art. 347). Quem manda no preço que você cobra nesses dois anos é a CBS.
Com a CBS em 8,9% no cenário central e redução de 60%, a alíquota efetiva sobre a mensalidade fica em torno de 3,56%. Se a sua instituição está no Lucro Presumido, você paga hoje 3,65% de PIS e Cofins sobre essa mesma receita. O resultado é quase um empate — com um ganho que você não tinha antes: o crédito sobre aluguel, energia, tecnologia, serviços terceirizados e materiais adquiridos de contribuintes do regime regular.
Mas atenção ao outro lado do balancete: a folha docente não gera crédito. Em uma escola, a folha costuma consumir de 50% a 65% da receita. Isso significa que a maior parte do seu custo continua invisível para a não cumulatividade, e que a vantagem do crédito é menor do que você imagina ao ver o primeiro número.
O ISS continua integral em 2027 e 2028. A redução prevista no art. 128 do ADCT só começa em 2029 — e é a partir daí que a alíquota efetiva da mensalidade sobe de fato, mesmo com os 60% aplicados.
O problema de calendário que só a educação tem
Praticamente todo setor pode reajustar preço ao longo de 2027 se a conta apertar. A escola, não. A Lei nº 9.870/1999 exige que o valor da anuidade ou da semestralidade seja divulgado com antecedência mínima de 45 dias do prazo final de matrícula, e o valor fixado vale para o período letivo contratado.
Cruze isso com o calendário tributário: o prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior, mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026, conforme o Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. E muitas instituições divulgam a anuidade de 2027 entre setembro e outubro. Não é uma chance: é quase certeza que você vai anunciar preço antes de conhecer a alíquota.
O que fazer com isso, na prática: monte a proposta de anuidade com três cenários de alíquota e adote o intermediário; deixe explícito no contrato de prestação de serviços educacionais que os tributos incidentes sobre a operação são acrescidos por fora, quando for o caso; e comunique as famílias com transparência, mostrando o antes e o depois. Uma cláusula genérica de "reajuste conforme legislação" dificilmente sustenta o aumento que você quiser fazer no meio do ano letivo.
Se a sua instituição é imune ou beneficente, o desenho é diferente e não se confunde com a redução de 60%. Nesses casos, a análise passa por requisitos próprios de manutenção da imunidade, e vale fazer essa revisão antes da virada e não depois.
O que muda na nota fiscal e nas obrigações
Além do imposto, muda a papelada — e neste ponto o calendário já está publicado. Pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, os serviços sujeitos ao ISS em geral entram na NFS-e do padrão nacional em 1º/10/2026, e os optantes do Simples Nacional em 1º/01/2027. Não existe "Grupo 1" e "Grupo 2" nem data de novembro para nota fiscal: a única data de novembro no ato é 15/11/2026, e ela é dos eventos periódicos mensais da DeRE. Fora desse ato há uma regra de emissor: pela Resolução CGSN nº 191/2026, escola ME ou EPP do Simples emite NFS-e pelo Emissor Nacional a partir de 01/11/2026.
Desde 01/01/2026 já existe obrigação de destacar CBS e IBS individualizados por operação. Se a sua escola emite NFS-e e não é do Simples, a nota precisa trazer IBS e CBS desde 1º/10/2026. Até 31/12/2026 o sistema nacional não rejeita a NFS-e sem esses campos, mas ela fica em desconformidade e sujeita a escola às sanções — por isso o ajuste no sistema é a sua prioridade de curto prazo.
Aproveite 2026 para testar: é ano de alíquota de teste, com IBS a 0,1% (art. 343) e CBS a 0,9% (art. 346), e o art. 348, § 1º, dispensa o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias. Você consegue validar classificação e emissão sem nenhum custo tributário, e é a única janela em que errar sai de graça.
O que ainda não foi definido em 20 de agosto de 2026
Nem tudo que afeta a sua instituição já está resolvido. Estes pontos seguiam abertos em 20/08/2026 e devem entrar como incerteza declarada na projeção que você levar para a mantenedora:
- Alíquotas de referência de IBS e CBS: dependem de Resolução do Senado Federal. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026.
- Cronograma obrigatório do split payment: previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026, com implantação em pelo menos duas etapas e sem ato de cronograma publicado.
- Regras de documento fiscal para CRT 1, 2 e 4: a NT 2025.002-RTC informa que as orientações para Simples, sublimite e MEI virão em nota futura.
- Cashback: disciplinado no Decreto 12.955/2026, mas condicionado a ato da Receita Federal ainda não publicado.
- Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada.
Checklist para a sua instituição fechar 2026
- Separe as receitas no sistema, não na planilha: Mensalidade, material, cantina, transporte, locação e cursos livres precisam sair com classificação própria já na emissão.
- Monte a anuidade em três cenários: Use 8,8%, 8,9% e 9,43% de CBS com a redução de 60% aplicada à mensalidade. Adote o cenário intermediário e documente a premissa que você usou.
- Revise o contrato de prestação de serviços educacionais: Deixe claro o que é valor da operação e o que é tributo acrescido, respeitando a Lei 9.870/1999 e o Código de Defesa do Consumidor.
- Mapeie fornecedores que geram crédito: Terceirizados de limpeza, segurança, tecnologia e alimentação. Quem está no DAS gera crédito limitado ao montante devido no DAS (art. 47, § 9º).
- Ajuste a emissão de NFS-e para o padrão nacional: Prazo de 1º/10/2026 para serviços de ISS em geral e 1º/01/2027 para optantes do Simples, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.
Erros comuns relacionados ao tema
- Aplicar a redução de 60% sobre toda a receita da escola: A redução alcança os serviços de educação do Anexo II. Cantina, material, uniforme e locação seguem regras próprias.
- Divulgar a anuidade sem cenário tributário: A Lei 9.870/1999 exige antecedência de 45 dias e o valor vale para o período letivo. Preço mal calculado fica travado o ano inteiro.
- Contar a folha docente como custo creditável: Folha não gera crédito de IBS nem de CBS. Em escola, isso significa que a maior parte do custo fica fora da não cumulatividade.
- Confundir imunidade com redução de alíquota: São institutos diferentes, com requisitos diferentes. Instituição imune não aplica a lógica do art. 129 automaticamente.
- Esperar novembro de 2026 para a NFS-e: O Ato Conjunto nº 4/2026 não tem data de novembro para nota fiscal de serviço: o prazo é 1º/10/2026 para serviços de ISS em geral e 1º/01/2027 para optantes do Simples. A data de 01/11/2026 que existe é outra, da Resolução CGSN nº 191/2026: ME e EPP do Simples passam a emitir pelo Emissor Nacional.
Veja também
Perguntas frequentes
Qual é a redução de IBS e CBS para escolas?
60% das alíquotas, para os serviços de educação relacionados no Anexo II da LC 214/2025, com base no art. 128, I, e no art. 129. A redução é de alíquota, no que a lei chama de regime diferenciado.
Curso livre e curso preparatório entram na redução?
Só se estiverem entre os serviços relacionados no Anexo II. Muitos cursos livres não estão, e nesse caso a receita é tributada sem redução. A análise é por serviço prestado, não pelo CNAE da instituição.
A mensalidade vai ficar mais cara em 2027?
No cenário central, pouco. Com CBS a 8,9% e redução de 60%, a alíquota efetiva fica perto de 3,56%, contra os 3,65% de PIS e Cofins que você paga hoje, agora com crédito sobre insumos. O aumento relevante tende a aparecer a partir de 2029, com a transição do ISS para o IBS.
A cantina da escola tem redução?
A exploração de alimentação segue a lógica de alimentação fora do lar, que na LC 214/2025 tem regime específico com redução de 40% e vedação de crédito para o adquirente, e não a redução de 60% da educação. Se a cantina é explorada por terceiro, a relação passa a ser de locação ou de cessão de espaço, com outro tratamento.
Instituição sem fins lucrativos precisa se preocupar?
Precisa, e por dois motivos: a imunidade tem requisitos próprios que você deve manter e comprovar, e as obrigações acessórias do novo sistema alcançam também quem não recolhe. Emitir documento fiscal no padrão correto vale para todos.
Escola optante do Simples aproveita a redução de 60%?
Quem permanece no DAS recolhe pelas tabelas do Simples, e a redução do art. 129 não se aplica nesse formato. Quem exerceu a opção pelo regime regular de IBS e CBS, na janela de 01/09 a 30/10/2026 (prazo estendido pela Resolução CGSN nº 194/2026, conforme revisão em 06/10/2026), passa a apurar pelas regras gerais, com a redução aplicada.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
