Bares e restaurantes: regime específico, redução de 40% e a vedação de crédito ao cliente
Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)
Bares, restaurantes e lanchonetes entram no regime específico dos arts. 273 a 276 da LC 214/2025, com redução de 40% das alíquotas de IBS e CBS (art. 275). Mas há uma segunda metade que quase nunca aparece nas manchetes e que muda o seu jogo comercial: o art. 276 veda expressamente que o adquirente se credite. Se o seu cliente é uma empresa, ele paga a conta e não leva crédito nenhum.
A lógica econômica por trás disso é coerente, ainda que dura. O setor compra insumos que, em boa parte, têm alíquota zero ou reduzida — os produtos da Cesta Básica Nacional do Anexo I têm alíquota reduzida a zero pelo art. 125, e há ainda o Anexo XV, com redução de 100% para hortícolas, frutas e ovos, e o Anexo VII, com 60% para outros alimentos. Comprando com pouco ou nenhum imposto destacado, o restaurante teria pouco crédito a tomar. A resposta da lei foi cortar os dois lados: alíquota menor na saída, crédito vedado na entrada do cliente.
Esta página foi escrita em 20/08/2026. Ela mostra o que entra e o que fica de fora do regime — e o que fica de fora inclui bebida alcoólica, ainda que preparada no local —, o efeito da vedação de crédito no seu cliente corporativo e o que fazer com contrato de refeição empresarial antes de 2027.
Resumo rápido
- Redução de 40% das alíquotas para o fornecimento de alimentação, no regime específico dos arts. 273 a 276.
- Art. 276: o adquirente não pode se apropriar de crédito. O benefício não alcança o cliente pessoa jurídica.
- Fora do regime (art. 273, § 2º): alimentação para PJ sob contrato, revenda sem preparo e bebida alcoólica, ainda que preparada no local.
- O restaurante compra insumos com alíquota zero ou reduzida, então a base de crédito de entrada já é naturalmente pequena.
- Para o consumidor final, nada muda em termos de crédito: ele nunca se creditou e continua não se creditando.
O que a vedação de crédito significa para o seu cliente empresa
Em quase todos os setores, a reforma tem um mecanismo de alívio para o cliente pessoa jurídica: o tributo destacado na nota vira crédito para quem compra. Isso torna o repasse de preço economicamente indolor entre empresas. Na alimentação fora do lar, esse mecanismo não existe, por decisão expressa do art. 276.
Traduzindo para a sua operação: a empresa que leva o time para almoçar no seu restaurante, o cliente corporativo que faz o jantar de fim de ano no seu salão e o escritório que pede delivery para a equipe pagam o valor cheio e não recuperam nada. Do ponto de vista deles, o seu preço subiu — mesmo com a redução de 40% aplicada na sua saída.
A consequência prática é que você não pode usar o argumento do crédito na negociação com empresas, e provavelmente vai concorrer com alternativas que geram crédito, como o fornecimento de alimentação por empresa contratada, que fica fora do regime específico e segue as regras gerais.
Se boa parte do seu faturamento vem de empresas, essa é a informação mais importante desta página. Ela deveria estar no seu planejamento comercial antes de estar na sua planilha fiscal — e você tem até dezembro para reposicionar preço e proposta.
O que fica de fora do regime específico
O art. 273, § 2º, exclui três situações do regime. A lista é curta e cada item tem consequência direta no seu caixa, então confira uma a uma:
- Fornecimento de alimentação para pessoa jurídica, sob contrato — o típico contrato de refeição corporativa e de restaurante de empresa. Segue as regras gerais, o que significa alíquota cheia e, do outro lado, crédito para o contratante.
- Revenda de alimentos sem preparo — o produto industrializado vendido na embalagem original, sem transformação. É comércio, não alimentação preparada.
- Bebida alcoólica, ainda que preparada no local — e essa é a exclusão que mais impacta bar. O drinque feito no balcão, com fruta e gelo, não entra no regime específico só porque foi preparado ali.
Por que a bebida alcoólica muda a rotina do bar
Se você tem um bar, a sua receita passa a ter dois regimes convivendo no mesmo pedido: a porção e o prato no regime específico com redução de 40%, e a cerveja, o vinho e o drinque fora dele. Isso precisa estar configurado no PDV e no emissor de NFC-e, item a item, e não resolvido com um percentual médio no fim do mês.
Há ainda uma camada em análise no horizonte: as bebidas alcoólicas estão entre os bens que a reforma sujeita ao Imposto Seletivo. As alíquotas do IS dependem de lei ordinária ainda não aprovada, e a cobrança começa em 2027. Enquanto essa lei não sai, ninguém consegue projetar com precisão o custo final da bebida no seu cardápio — inclusive porque o efeito vem pela cadeia, no preço de compra.
A conta do prato, com insumo de alíquota zero
A pergunta natural é se a redução de 40% compensa. Depende de quanto do seu custo já vem sem imposto destacado hoje, e a resposta é: bastante.
Um restaurante com R$ 300.000 de receita mensal costuma ter cerca de R$ 90.000 a R$ 105.000 de CMV — carne, hortifruti, laticínio, mercearia. Boa parte disso está na Cesta Básica Nacional do Anexo I, com alíquota zero pelo art. 125, ou nos Anexos XV e VII, com reduções de 100% e 60%. Nesses casos, o seu fornecedor não destaca imposto ou destaca pouco, e o seu crédito é pequeno por natureza — não porque você fez algo errado.
Aplique o cenário de CBS a 8,9% em 2027, com redução de 40%: alíquota efetiva de 5,34% sobre a receita de alimentação, ou R$ 16.020 no mês. Hoje você paga 3,65% de PIS e Cofins, ou R$ 10.950, além do ICMS da mercadoria e, em alguns casos, do ISS. A comparação completa depende do seu estado e do seu regime de ICMS, mas a direção é de acréscimo na parte federal.
O que você pode creditar continua existindo, e vale mapear: energia elétrica, gás, embalagens, produtos de limpeza, aluguel, sistema de gestão, serviços de manutenção e terceirizados de pessoa jurídica. Não é o CMV que vai gerar o seu crédito — é a estrutura.
Delivery, aplicativos e o que a plataforma muda
Se boa parte das suas vendas passa por aplicativo, existe uma peça a mais no tabuleiro: as plataformas digitais entram no cronograma de documento fiscal em 1º/12/2026, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026, na mesma data de bens imateriais, condomínio edilício e locação de imóveis.
Do ponto de vista econômico, a comissão cobrada pela plataforma é um serviço que você toma. Quando prestado por contribuinte do regime regular, com destaque, ela gera crédito — e esse é um crédito relevante, porque a comissão costuma ficar entre 12% e 30% do valor do pedido.
Repare no contraste: o crédito da comissão do aplicativo pode ser maior que o crédito de tudo o que você compra de comida. Vale conferir se as notas emitidas pelas plataformas estão chegando corretamente, com destaque e com o seu CNPJ como tomador. Em 2026 é ano de teste e o erro sai barato; em 2027, você paga por ele.
O que ainda não foi definido para o setor
Em 20/08/2026, estes pontos continuavam abertos e afetam diretamente o seu cardápio e a sua margem. Se você for montar cenário de preço, trate cada um como variável:
- Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada. A LC 214/2025 fixa apenas o teto de 0,25% para bens minerais, e o IS só entra em cobrança em 2027.
- Alíquotas de referência de IBS e CBS: dependem de Resolução do Senado Federal. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026.
- Cronograma obrigatório do split payment: previsto nos arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026, sem ato de cronograma publicado. Vale lembrar que o cartão está fora da primeira fase.
- Regras de documento fiscal para CRT 1, 2 e 4: a NT 2025.002-RTC informa que as orientações para Simples, sublimite e MEI virão em nota futura — e a maioria dos restaurantes é optante do Simples.
- Cashback: disciplinado no Decreto 12.955/2026 e condicionado a ato da Receita Federal ainda não publicado.
O que fazer na sua casa antes da virada
- Separe a receita por natureza no PDV: Alimentação preparada, bebida alcoólica, revenda sem preparo e contrato com empresa. São regimes diferentes no mesmo caixa.
- Reveja contratos de refeição corporativa: Eles ficam fora do regime específico. A tributação e o crédito do contratante mudam, e o preço precisa ser revisto com essa informação.
- Mapeie o crédito da estrutura, não do CMV: Energia, gás, aluguel, embalagem, limpeza, sistema e comissão de aplicativo. É aí que está o crédito de verdade do setor.
- Confira as notas das plataformas de delivery: A comissão precisa vir documentada e com destaque para gerar crédito. Plataformas entram no cronograma em 1º/12/2026.
- Use 2026 como teste: As alíquotas de teste são 0,1% de IBS (art. 343) e 0,9% de CBS (art. 346), com recolhimento dispensado para quem cumpre as obrigações acessórias (art. 348, § 1º).
Erros comuns relacionados ao tema
- Dizer que o setor tem crédito presumido: O que existe é redução de 40% da alíquota, no regime específico, e vedação de crédito ao adquirente (art. 276). São coisas diferentes.
- Tratar bebida alcoólica como parte do regime: O art. 273, § 2º, exclui bebida alcoólica ainda que preparada no local. Bar que não separa no PDV vai apurar errado.
- Prometer crédito ao cliente corporativo: O art. 276 veda a apropriação de crédito pelo adquirente. Prometer o que a lei proíbe é criar problema comercial futuro.
- Esperar crédito grande sobre o CMV: Boa parte dos alimentos tem alíquota zero ou reduzida na entrada. O crédito do setor está na estrutura, não na comida.
- Deixar o contrato de refeição empresarial como está: Esse fornecimento fica fora do regime específico e segue as regras gerais. Preço e cláusulas precisam ser revistos antes de 2027.
Veja também
Perguntas frequentes
Qual é a redução de IBS e CBS para bares e restaurantes?
40% das alíquotas, pelo art. 275 da LC 214/2025, dentro do regime específico de fornecimento de alimentação dos arts. 273 a 276.
Meu cliente empresa vai poder se creditar da refeição?
Não. O art. 276 veda expressamente a apropriação de crédito pelo adquirente nas operações sujeitas a esse regime específico. É a principal diferença entre o setor de alimentação e os demais.
Bebida alcoólica entra na redução de 40%?
Não. O art. 273, § 2º, exclui a bebida alcoólica do regime, ainda que preparada no local. Além disso, bebidas alcoólicas estão entre os bens sujeitos ao Imposto Seletivo, cujas alíquotas dependem de lei ordinária ainda não aprovada.
E o restaurante que atende empresa com contrato mensal?
Esse fornecimento fica fora do regime específico, por expressa exclusão do art. 273, § 2º. Aplica-se o regime geral, com alíquota cheia na saída e, em contrapartida, crédito para a empresa contratante.
Comprar de fornecedor do Simples atrapalha meu crédito?
Sim, quando ele permanece no DAS: o seu crédito fica limitado ao montante devido dentro do DAS, na forma do art. 47, § 9º. Como o crédito do setor vem principalmente de estrutura e serviços, vale você verificar o regime dos prestadores de manutenção, limpeza e tecnologia.
Restaurante no Simples Nacional muda alguma coisa?
Quem permanece no DAS continua recolhendo pelas tabelas do Simples, e a redução de 40% do regime específico não se aplica nesse formato. O que muda para todos é a obrigação acessória: emissão com destaque de IBS e CBS, com prazo de 1º/01/2027 para os optantes do Simples nos documentos fiscais.
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Tirar dúvida no WhatsAppBruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.
Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.
Conexes Contabilidade — mais de 13 anos atendendo empresas no Espírito Santo.
