Comércio varejista no Espírito Santo: o que muda com a reforma tributária

Atualizado em · por Bruno Alexandre, contador (CRC-ES 005734/O-7)

Se você tem loja no Espírito Santo, a sua rotina fiscal está montada em torno de dois pilares que vão cair: a substituição tributária, que faz o imposto chegar retido na mercadoria, e a alíquota estadual do ICMS. Hoje, a alíquota interna modal do ICMS no Espírito Santo é de 17%, prevista no art. 20, I, da Lei estadual nº 7.000/2001. Vale lembrar do episódio recente: a alíquota chegou a ser elevada para 19,5%, e a Lei nº 12.020/2023 revogou essa majoração e restabeleceu os 17% ainda em dezembro de 2023.

A partir de 2027, o desenho muda de natureza. Entram a CBS, no lugar do PIS e da Cofins, e o IBS, que vai substituir ICMS e ISS ao longo da transição. Os dois são não cumulativos e cobrados por fora, com crédito sobre o que você compra de contribuinte do regime regular. Para o varejo, que compra muito e agrega pouco, isso costuma ser uma notícia melhor do que o setor imagina — desde que a loja aprenda a controlar crédito, algo que a substituição tributária tinha aposentado.

Esta página foi escrita em 20/08/2026 por quem atende varejo capixaba a partir de Laranjeiras, Serra-ES. Ela trata do que é específico daqui: benefícios estaduais como o COMPETE-ES, a cadeia de atacado do estado, o efeito no preço de etiqueta e o que fazer na loja antes da virada.

Resumo rápido

  • A alíquota interna modal do ICMS no Espírito Santo é de 17% (art. 20, I, da Lei estadual nº 7.000/2001).
  • Em 2027 e 2028 o IBS é simbólico (0,05% + 0,05%) e o ICMS continua integral. Quem manda no preço é a CBS.
  • O varejo tem alta base de crédito: mercadoria comprada de contribuinte do regime regular gera crédito integral.
  • Benefícios estaduais como os do COMPETE-ES perdem função com o fim do ICMS, e há um fundo federal de compensação até 2032.
  • Muitos produtos de supermercado têm alíquota zero pela Cesta Básica Nacional do Anexo I, o que muda o mix de crédito da loja.

O fim do imposto que já vem pago na mercadoria

Para muitos varejistas capixabas, o ICMS praticamente não aparece na apuração mensal: ele chega retido por substituição tributária, cobrado lá atrás, na indústria ou no atacado. A loja compra, revende e não apura nada sobre aquela mercadoria. É cômodo e é também a razão pela qual boa parte do varejo perdeu o hábito de controlar crédito.

No IBS e na CBS, a lógica é oposta e é a mesma para todo mundo: você debita sobre a venda e credita sobre a compra. Isso significa que a sua loja volta a ter apuração de verdade, com valor a recolher calculado mês a mês, e que cada nota de entrada que você recebe passa a valer dinheiro.

Quem controla bem, ganha. O varejo é o setor com maior proporção de custo creditável da economia: em uma loja com 70% de CMV, o crédito cobre a maior parte do débito. Faça a conta com uma loja de R$ 400.000 de faturamento e R$ 280.000 de compras de fornecedores do regime regular: num cenário de CBS a 8,9%, o débito seria de R$ 35.600 e o crédito, de R$ 24.920, restando R$ 10.680 líquidos, contra os R$ 14.600 de PIS e Cofins que você paga hoje.

Quem controla mal, perde. Nota sem destaque correto, compra de fornecedor que não recolhe, cadastro desatualizado — tudo isso vira imposto a mais no fim do mês.

O que acontece com os incentivos estaduais capixabas

O Espírito Santo construiu boa parte da sua competitividade em incentivos de ICMS. O COMPETE-ES, instituído pela Lei estadual nº 10.568, de 26/07/2016, concede benefícios em modalidades como redução de base de cálculo, crédito presumido e diferimento; o INVEST-ES, da Lei estadual nº 10.550, de 30/06/2016, atua na atração de investimento e na logística, incluindo importação.

Com a extinção gradual do ICMS, esses programas perdem o objeto. A Emenda Constitucional 132/2023 criou, no art. 12, o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com aportes da União escalonados de 2025 a 2032 e compensação efetiva concentrada no período de 2029 a 2032. A regulamentação está nos arts. 384 e seguintes da LC 214/2025, com alterações da LC 227/2026, e o pedido de habilitação passou a ser possível a partir de 1º/01/2026.

Duas condições costumam surpreender quem só ouviu falar do fundo: a compensação alcança benefícios onerosos, isto é, aqueles em que o contribuinte assumiu contrapartidas, e regularmente concedidos até 31 de maio de 2023. Benefício concedido depois disso, ou sem contrapartida, tende a ficar fora.

Para o varejo, o efeito mais imediato não é o fundo — é o preço de compra. Se o seu fornecedor capixaba opera com benefício e repassa parte dele no preço, esse desconto tende a diminuir ao longo da transição. Vale você começar essa conversa com os fornecedores agora, e não em 2029.

O preço na etiqueta e o cliente que não se credita

Aqui está o ponto em que o varejo é diferente de quase todo mundo: o seu cliente é consumidor final e não se credita de nada. Todo o alívio da não cumulatividade acontece dentro da sua apuração, e nenhum dele chega ao caixa da loja pela via do cliente.

Some a isso a mudança de forma: o IBS e a CBS não integram a própria base e são cobrados por fora. Na prática, o cupom fiscal do consumidor capixaba vai mostrar o valor da mercadoria e o tributo separado, o que é bem diferente da experiência atual, em que tudo está embutido no preço da gôndola.

Isso cria uma tarefa que não é fiscal, é de loja: preparar equipe e cartaz para explicar por que o número mudou de lugar. Se você fizer isso bem, transforma um momento de dúvida em confiança; se ignorar, vai gastar o mês inteiro respondendo reclamação no caixa.

Um detalhe que ajuda o supermercado: muitos itens da sua gôndola têm alíquota reduzida a zero, porque o art. 125 da LC 214/2025 zera as alíquotas dos produtos da Cesta Básica Nacional do Anexo I. Há ainda o Anexo XV, com redução de 100% para hortícolas, frutas e ovos, e o Anexo VII, com 60% para outros alimentos. A consulta prática é sempre pelo NCM, cruzando Anexo I, depois XV, depois VII.

O calendário que já está valendo para a sua loja

Não é tudo 2027. Boa parte da mudança operacional já bateu na porta do varejo capixaba em 2026, e provavelmente já apareceu no seu PDV:

  • 01/01/2026: passou a existir obrigação de emitir documento fiscal com destaque de CBS e IBS individualizado por operação.
  • 03/08/2026: NF-e e NFC-e de contribuinte do regime normal (CRT=3) passaram a ter de trazer os campos de IBS e CBS (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026). A SEFAZ ainda não rejeita a nota sem eles — a regra UB12-10 está como “implementação futura” na NT 2025.002-RTC v1.52, de 01/10/2026 —, mas a nota fica em desconformidade.
  • 05/10/2026: entram as regras de validação alteradas pela NT v1.51.
  • 03/11/2026: data prevista para o novo layout da tributação monofásica de combustíveis, relevante para loja de conveniência e posto (confirme no Portal da NF-e, porque em 05/10/2026 o ENCAT adiou parte do cronograma). A devolução referenciada exclusivamente no grupo DFeReferenciado (regra VC02-14), que a NT v1.52 marcava para esta data, passou para 16/11/2026, com homologação a partir de 26/10/2026.
  • 01/01/2027: prazo dos optantes do Simples Nacional para os documentos fiscais, pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30/07/2026.

O que ainda não está definido

Uma página honesta precisa dizer onde a norma ainda não fechou. Em 20/08/2026, seguiam abertos os pontos abaixo — trate cada um como variável na conta que você fizer:

  • Alíquotas de referência de IBS e CBS: dependem de Resolução do Senado Federal. O prazo geral do art. 349, § 1º, II, é 31 de outubro do ano anterior. Mas o art. 353, § 2º prorroga em 45 dias os prazos do ciclo de 2026 — o TCU envia os cálculos ao Senado até 30/10/2026 e a fixação vai para cerca de 15 de dezembro de 2026. Confirmado no Anexo da Resolução CGIBS nº 14/2026. Projeções de mercado apontam entre 8,8% e 9,43% para a CBS.
  • Cronograma obrigatório do split payment: os arts. 28 a 35 do Decreto 12.955/2026 preveem implantação em pelo menos duas etapas, sem ato de cronograma publicado. Vale saber que o cartão está fora da primeira fase, o que interessa diretamente ao varejo.
  • Cashback: previsto no Decreto 12.955/2026, mas condicionado a ato da Receita Federal não publicado.
  • Regras de documento fiscal para CRT 1, 2 e 4: a NT 2025.002-RTC informa que as orientações para Simples, sublimite e MEI virão em nota futura.
  • Alíquotas do Imposto Seletivo: dependem de lei ordinária ainda não aprovada.

Checklist da loja capixaba até dezembro

  1. Confira se as suas NFC-e estão saindo com os campos novos: Desde 03/08/2026 a NFC-e do regime normal precisa trazer IBS e CBS. A SEFAZ ainda não rejeita a nota sem os campos, mas ela sai em desconformidade — e PDV desatualizado é onde isso costuma passar despercebido.
  2. Levante o regime tributário dos seus fornecedores: Quem está no DAS gera crédito só no montante devido dentro do DAS (art. 47, § 9º). Isso muda a sua matriz de compras.
  3. Cruze o seu mix de produtos com os anexos: Anexo I zera a Cesta Básica Nacional; Anexo XV reduz 100% em hortícolas, frutas e ovos; Anexo VII reduz 60% em outros alimentos. A consulta é por NCM.
  4. Reveja o preço de compra dos fornecedores incentivados: Boa parte do desconto que você recebe hoje vem de benefício de ICMS que vai acabar. Negocie contrato com cláusula clara.
  5. Prepare a comunicação de preço para o consumidor: O tributo passa a aparecer separado. Treine a equipe do caixa antes de janeiro de 2027, e não depois da primeira reclamação.

Erros comuns relacionados ao tema

  • Achar que o ICMS acaba em 2027: Não acaba. Em 2027 e 2028 o ICMS continua integral, e a redução do art. 128 do ADCT só começa em 2029.
  • Continuar comprando sem olhar o regime do fornecedor: Compra de optante do Simples que ficou no DAS gera crédito muito menor. O preço bruto deixou de ser o critério certo.
  • Supor que o fundo de compensação cobre qualquer benefício: A compensação alcança benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023, com habilitação própria. Não é automática.
  • Achar que, se a nota passa, está tudo certo: Desde 03/08/2026 a NFC-e do regime normal precisa trazer IBS e CBS. A SEFAZ ainda não rejeita a nota sem os campos, mas ela fica em desconformidade, e a dispensa de recolhimento de 2026 depende de cumprir essa obrigação.
  • Tratar todo alimento como alíquota zero: São três anexos diferentes, com efeitos diferentes. A consulta correta é por NCM, cruzando Anexo I, Anexo XV e Anexo VII, nessa ordem.

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Perguntas frequentes

Qual é a alíquota do ICMS no Espírito Santo hoje?

A alíquota interna modal do ICMS no Espírito Santo é de 17%, prevista no art. 20, I, da Lei estadual nº 7.000/2001. A majoração para 19,5% foi revogada pela Lei nº 12.020/2023, que restabeleceu os 17% em dezembro de 2023.

A substituição tributária acaba?

No desenho do IBS e da CBS não há substituição tributária como a conhecemos: a apuração passa a ser por confronto de débito e crédito em cada etapa. Enquanto o ICMS existir, durante a transição, as regras estaduais continuam valendo para ele.

Minha loja vai pagar mais imposto?

Depende do seu percentual de compras creditáveis. Varejo com CMV alto e fornecedores do regime regular tende a ficar estável ou até melhor na parte federal. Loja que compra muito de fornecedor sem crédito sente aumento.

O que acontece com os benefícios do COMPETE-ES?

Eles acompanham o ICMS e perdem objeto ao longo da transição. A EC 132/2023 criou no art. 12 o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, com aportes de 2025 a 2032 e compensação concentrada entre 2029 e 2032, alcançando benefícios onerosos regularmente concedidos até 31/05/2023.

O preço na etiqueta vai mudar?

A forma de apresentação muda: IBS e CBS não integram a própria base e são cobrados por fora, então o cupom passa a mostrar o tributo separado do valor da mercadoria. Se o preço final sobe ou desce depende do seu mix e do seu crédito.

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Bruno Alexandre, contador com mais de 13 anos de experiência. MBA em Controladoria e Finanças pela Fucape e diversos cursos de extensão na área contábil desde 2012.

Assinado por: Bruno Alexandre — Especialista em abertura de empresas e rotinas contábeis.

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